TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7277/2021 - Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2021
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RÉU: ESTADO DO PARÁ (REPRESENTADO PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO).
Processo número 0000367-64.2008.814.0200
DECISÃO
Trata-se de ação cível proposta por RAIMUNDO MILHOMEM DE MELO, que foi substituído pelos
herdeiros MARIA HELENA DE SOUZA, ANA CRISTINA DE SOUZA MILHOMEM, ENICKSON DE SOUSA
MILHOMEM, ANA PAULA SOUZA MILHOMEM, NILSON SOUZA MILHOMEM e MARIA DE SOUZA
MILHOMEM, em face do ESTADO DO PARÁ, encontrando-se o feito na fase de execuç¿o.
Os herdeiros do autor requereram o cumprimento da sentença em face do INSTITUTO DE GEST¿O
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, e apontaram o crédito principal no valor de R$
968.147,97 (novecentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais, noventa e sete centavos) e os
honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 48.407,40 (quarenta e oito mil, quatrocentos e
sete reais, quarenta centavos), totalizando R$ 1.016.555,36 (um milh¿o, dezesseis, quinhentos e
cinquenta e cinco reais, trinta e seis centavos).
O Estado do Pará apresentou impugnação alegando excesso de execuç¿o, asseverando que o crédito
principal é no valor de R$ 649.422,45 (seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais,
quarenta e cinco centavos) e os honorários de sucumbência R$ 32.471,12 (trinta e dois mil, quatrocentos e
setenta e um reais, doze centavos), totalizando R$ 681.893,57 (seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e
noventa e três reais, cinquenta e sete centavos), de modo que estaria havendo um excesso de R$
334.661,79 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais, setenta e nove centavos).
Pela decisão de fls. 361/362 foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros do autor
RAIMUNDO MILHOMEN DE MELO requeressem a instauração do processo de inventário, judicial ou
extrajudicial, e seu espólio, representado por seu inventariante fosse habilitado nos presentes autos para
que, em seu nome, fosse emitido o precatório quanto à parte incontroversa, bem como foi determinada a
expedição de Requisição de Pequeno Valor ¿ RPV, quanto à parte incontroversa dos honorários
advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 32.471,12 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e um
reais, doze centavos), atualizado até 19/04/2018, em favor do advogado que vinha promovendo a
execução.
Pela petição de fls. 366, MARIA HELENA DE SOUZA e os demais herdeiros habilitados no processo
requereram que sejam emitidas 2 (duas) Requisições de Pequeno Valor - RPV, cada uma equivalendo a
50% (cinquenta por cento) do montante a ser pago a título de honorários de sucumbência, sendo uma em
favor da Dra. MARIA IZABEL ZEMERO e outra em favor de MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS.
Pelo despacho de fl. 393 foi acolhido o pleito de fl. 366, tendo sido determinada a expedição de duas
Requisições de Pequeno Valor ¿ RPV para pagamento da parte incontroversa dos honorários
advocatícios, conforme decisão de fls. 361/362, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do montante
devido, correspondendo ambas a R$ 16.235,56 (dezesseis mil, duzentos e trinta e cinco reais, cinquenta e
seis centavos), uma em favor da Dra. MARIA IZABEL ZEMERO e outra em favor de MARCO ANTÔNIO
MIRANDA DOS SANTOS.
MARIA HELENA DE SOUZA atravessou petição, à fl. 399, informando que foi instaurado processo de
inventário perante o juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Belém, sob o número
0811247-50.2020.814.0301.
Nova petição de MARIA HELENA DE SOUZA foi juntada, à fl. 402, informando que o processo de
inventário foi instaurado e distribuído sob o número 0800794-32.2021.814.0166, mas ainda não foi
nomeado inventariante, requerendo, ainda, a expedição de precatório no valor de R$ 129.884,48 (cento e