TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7277/2021 - Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2021
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vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, quarenta e oito centavos) para pagamento de
honorários contratuais.
Cópia não autenticada de honorários contratuais subscrito por MARIA HELENA SOUZA, datado de 13 de
março de 2015, foi juntada à fl. 403 dos autos.
Entendo que não é possível uma das herdeiras, MARIA HELENA SOUZA, firmar contrato para dispor de
parte de bens ou direitos que integram o espólio (crédito decorrente de decisão judicial), sem anuência dos
demais herdeiros.
Ademais, o valor relativo a honorários contratuais deve ser abandado em precatório a ser emitido em favor
do credor principal, sendo incabível o pagamento dissociado de tal verba, conforme decisão proferida pelo
Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em 16 de julho de 2021, no Recurso
Extraordinário número 1.335.825- Mato Grosso do Sul.
Não se juntou aos autos comprovação de distribuição de inventário e nem de nomeação de inventariante,
como determinado pela decisão de fls. 361\362.
Ante o exposto, decido o seguinte:
Indefiro o pedido para expedição de precatório para pagamento de honorários contratuais, como
requerido à fl. 402;
Intime-se a requerente MARIA HELENA SOUZA, por meio de seu advogado, para juntar aos autos
comprovação de distribuição do processo de inventário e nomeação de inventariante, no prazo de 30
(trinta) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, PA, 2 de dezembro de 2021.
LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual
EDITAL ¿ INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Excelentíssimo Senhor Doutor LUCAS DO CARMO DE JESUS, Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Justiça Militar do Estado.