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TJPA 01/02/2022 -Fl. 263 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7303/2022 - Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2022

263

voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, e, após,
encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juÃ-zo de
admissibilidade pelo JuÃ-zo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).Ressalte-se que, por força do art. 1.012,
§1º, V, eventual apelação deverá ser recebida apenas no seu efeito devolutivo.Por fim, de modo a
evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais
alegações, por incompatÃ-veis com a linha de raciocÃ-nio adotada, observando que os pedidos de
ambas as partes foram apreciados.Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a
interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do
Código de Processo Civil.Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Altamira/PA, 27 de janeiro de
2022.ANDRÿ PAULO ALENCAR SPÃNDOLA. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara
CÃ-vel e Empresarial da Comarca de Altamira.
PROCESSO:
00378083820158140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 27/01/2022---REQUERENTE:WILSON OLIVEIRA DO ROSARIO
Representante(s): OAB 12324 - GRACE DIANA TRINDADE GOMES DA ROCHA (ADVOGADO)
REQUERIDO:ESTADO DO PARA. 1. RELATÿRIOTrata-se de AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR
DANOS MORAIS E ESTÿTICOS, ajuizada por WILSON OLIVEIRA DO ROSÃRIO, em face do ESTADO
DO PARÃ, devidamente qualificados e representados nos autos.Narra a exordial (fls. 02/08) que o autor
é soldado do 9° Grupamento Bombeiro Militar na cidade de Altamira/PA.Noticia que no dia 08/06/2013,
por volta das 18h21min, o autor foi vÃ-tima de acidente de trabalho, sofrendo lesão no dedo médio da
mão esquerda.Argumenta que durante uma ocorrência de resgate animal em um poço, ao
acondicionar um equipamento (tripé), sofreu um corte no dedo, sendo conduzido ao Hospital Municipal
de Altamira.Informa que em razão da gravidade da lesão, teve que amputar a falange distal do III
quirodáctilo.Observa que foi emitido atestado de acidente em ato de serviço, sendo que o autor ficou 02
(dois) meses de licença médica.Ao final pugna pela condenação do ente estadual a tÃ-tulo de danos
morais no montante de R$ 118.200,00 (cento e dezoito mil e duzentos reais) e a tÃ-tulo de danos
estéticos no montante de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais).A exordial (fls. 02/08) foi
instruÃ-da com os documentos (fls. 09/18).Despacho (fl. 20) deferiu gratuidade processual ao autor e
determinou a citação do requerido.O ESTADO DO PARà apresentou contestação (fls. 37/42v.). Por
sua vez, a parte autora apresentou réplica (fls. 46/50). Certidão (fl. 51) informa a tempestividade da
contestação e da réplica.Despacho (fl. 53) determinou a intimação das partes para
especificação de provas e apresentação de pontos controvertidos.A parte autora apresentou
petição (fls. 56/57). Certidão (fl. 58) informa a tempestividade da manifestação da autora, bem
como que o requerido não apresentou manifestação.Despacho (fl. 61) designou audiência de
conciliação, instrução e julgamento.Depreende-se do termo de audiência (fl. 69) que a parte autora
desistiu da oitiva das testemunhas e do autor, considerando a ausência de requerimento de outras provas
o juÃ-zo anunciou o julgamento antecipado da lide.ÿ o relatório. DECIDO.2.
FUNDAMENTAÿÿOImpõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 335, inciso I, do
CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos,
sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.Não há questões preliminares
pendentes de análise.Pleiteia o autor (servidor público estadual - bombeiro militar) a condenação do
ESTADO DO PARà a tÃ-tulo de danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, que
provocou a amputação da falange distal do III quirodáctilo (parte do dedo médio da mão
esquerda).Com efeito, incontestáveis os danos sofridos pelo autor, bem como as condições em que
referidos danos ocorreram, tratando-se indubitavelmente de acidente de trabalho, conforme se depreende
do documento (fl. 12 - Atestado de Acidente em Ato de Serviço), tendo o ente estadual responsabilidade
civil objetiva, na forma do art. 37, §6°, da Constituição Federal.Não há falar nos autos que o
acidente se deu por culpa exclusiva da vÃ-tima, mas sim decorrente da própria natureza da atividade
desenvolvida pelo autor, bombeiro militar, que sofreu a lesão no dedo, quando realizava atividade de
resgate animal.No que tange à responsabilidade da parte requerida, cabia ao ente estadual a
obrigação de zelar e preservar pela higidez e segurança no exercÃ-cio da atividade laboral, o que
não provou tivesse feito.Por outro lado, é evidente que o ocorrido influenciou de forma negativa e
significativa o psicológico do autor, sendo, portanto, necessária a fixação de indenização por
danos morais e estéticos.Para SILVIA ROCHA GOUVÿA: "Dano moral, exatamente porque moral,
não se demonstra nem se comprova, mas se afere, segundo o senso comum do homem médio.
Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, fÃ-sica ou

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