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TJPA 01/02/2022 -Fl. 262 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7303/2022 - Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2022

262

fÃ-sica daqueles que se encontram dentro da escola pública Desprovimento do recurso do MunicÃ-pio
neste ponto. 2. Danos morais configurados(...).¿ (TJ-SP - AC: 00050706720148260564 SP000507067.2014.8.26.0564, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 13/08/2021, 6ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2021Evidenciada a ocorrência do dano moral, o
arbitramento do valor da indenização deve levar em conta o caso concreto, fixando-se em
consonância com os critérios da razoabilidade e ponderação, assegurando-se justa reparação
sem desbordar para o locupletamento sem causa.O arbitramento não deve se prestar ao enriquecimento
sem causa, mas considerar o aspecto inibitório da condenação enfocada, em relação ao autor do
ilÃ-cito, a fim de que invista no aprimoramento de seus procedimentos, sem olvidar, de outra parte, do
caráter compensatório da reparação.Em casos semelhantes, a jurisprudência fixou a indenização
por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, in verbis:APELAÿÿO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.Autora, menor, que teve um de seus dedos esmagado no portão de ferroda escola por
outro aluno. Alegação de omissão do Estado no dever de zelo pela incolumidade fÃ-sica dos alunos
sob sua custódia. Possibilidade.Provas dos autos que demonstram a culpa na conduta omissiva da
requerida.Autora que estava desacompanhada de sua professora nomomento do acidente. Inegável o
sofrimento fÃ-sico e o abalo moralsofridos pela vÃ-tima. Valor da indenização fixado em R$
10.000,00mantido. Quantia necessária para indenizar o prejuÃ-zo moral sofrido pelarequerente, assim
como
para
desestimular
condutas
semelhantes
porparteda
AdministraçãoPública.Sentençamantida.Recursodesprovido.¿(TJ-SP APL:
10064478120178260554SP1006447-81.2017.8.26.0554,Relator:BandeiraLins,Datade Julgamento:
20/02/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2019)¿AÿÿO
INDENIZATÿRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.ACIDENTE COM ALUNA EM ESCOLA ESTADUAL.
NEXOCAUSAL. Pretensão de reparação por danos morais e materiais. Falha na prestação de
serviço público caracterizada. Omissão do dever de vigilância e supervisão dos alunos no ambiente
escolar. Omissão que permitiu a ocorrência do fato lesivo e do dano. Responsabilidade civil objetiva do
Estado (art. 37, § 6º, CF). Valor da indenização pordano moral (R$ 10.000,00) que se mostra
adequado, segundo as circunstâncias do caso. JUROS E CORREÿÿO MONETÃRIA. Cálculoque
deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral(RE 870.947/SE, Tema 810), e do e.
STJ, em recurso repetitivo (REsp1.495.146/MG, Tema 905). RECURSOS NÿO PROVIDOS.¿ (TJ-SP APL: 10042806020148260566 SP 1004280-60.2014.8.26.0566, Relator:Alves Braga Junior, Data de
Julgamento: 11/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2018)Desse
modo, considerando que o quantum pleiteado se mostra elevado (60 salários mÃ-nimos), e, tendo como
escopo os princÃ-pios da razoabilidade e proporcionalidade, disciplinados no artigo 8º do Código de
Processo Civil, arbitro os danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que servirá como
desestÃ-mulo para reiteração dessa conduta.Já no que tange a fixação de pensão mensal
vitalÃ-cia em favor da autora, não merecem acolhida os argumentos da autora. Isto porque, a perÃ-cia
médica realizada não indicou qualquer incapacidade para ocupações habituais por mais de 30
(trinta) dias, ou ainda, debilidade permanente de membro, sentido ou função; e, incapacidade
permanente para trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade
permanente (fl. 103), que justifique a fixação de pensão mensal vitalÃ-cia.Quanto à fixação de
dano material, devidamente comprovado nos autos, pelos documentos (fls. 25/28) os gastos com
atendimento médico realizados pelos genitores da autora, em seu tratamento decorrente do acidente
ocorrido na unidade educacional do requerido, de modo que, fixo o valor de R$ 590,00 (quinhentos e
noventa reais) a tÃ-tulo de indenização por danos morais.3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com
fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÃPIO DE
ALTAMIRA a pagar a autora a importância de R$ 15.000,00, a tÃ-tulo de danos morais e R$ 590,00
(quinhentos e noventa reais) a tÃ-tulo de danos materiais.O valor da indenização por danos morais
deverá ser corrigido pelo Ã-ndice do IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Com
relação ao dano material, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora
pelos Ã-ndices da caderneta de poupança, a partir do desembolso.A atualização monetária deve
ser feita de acordo com o IPCA-E. Os juros de mora observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas nos termos do art. 15, alÃ-nea
¿g¿, da Lei Estadual n° 5.738/93 e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015.Sucumbentes
recÃ-procos (art. 85, §2° do CPC), cada parte arcará com verba honorária de 10% (dez) por cento, do
valor da condenação, observado o benefÃ-cio da gratuidade de justiça concedido.Causa não sujeita
ao reexame necessário, tendo em vista a disposição do art. 496, §2º, II do CPC.Havendo recurso

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