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TJPA 17/02/2022 -Fl. 510 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7315/2022 - Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022

510

terceiro salário, férias e adicional de férias, bem como multa rescisória. Nesse sentido a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado no Recurso
Extraordinário nº 705140/RS: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÿÿO DE PESSOAL
PELA ADMINISTRAÿÿO PÿBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÃDICOS
ADMISSÃVEIS EM RELAÿÿO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E
LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÿO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS
VERBAS, MESMO A TÃTULO INDENIZATÿRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegÃtimas
não geram quaisquer efeitos jurÃdicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao perÃodo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário
desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator Ministro Teori Zavascki).¿ Tal
matéria foi objeto de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o qual sob a
sistemática do art. 1036 e ss. do CPC, julgou o tema nº 916, vinculado ao RE 765.320, reafirmando
jurisprudência e a seguinte tese: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurÃdicos válidos em
relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao perÃodo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).¿. Deste modo, não
reconheço o direito da requerente em exigir da parte requerida o pagamento das verbas salariais
referente à férias e adicional de férias adicional de férias e verbas remanescentes do piso salarial
devido aos profissionais do magistério não recebidos durante o perÃodo trabalhado, já que sua
contratação foi nula de pleno direito. Em relação à verba de FGTS, já há decisão do STF que
mesmo sendo a contratação nula, tem o trabalhador direito ao recolhimento da verba relativa ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço. No Recurso Extraordinário com repercussão geral, sob nº
596.478/RR, foi pacificado o entendimento de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é constitucional e
deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em
razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante
dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, subsiste para a Administração Pública o dever
de depósito do FGTS ao servidor. Assim, impõe-se ao requerido a obrigação de indenizar a parte
autora pelos depósitos de FGTS não recolhidos e não prescritos, na quantia de R$ 8.871,52 (oito mil,
oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a 56 parcelas (04/2012 a
12/2016) de 8% (oito por cento) sobre o último salário pago no ano de 2016 (R$ 1.980,16).  Tendo em
vista se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, incide sobre o valor da condenação Ã
correção monetária devendo ser aplicado o INPC até a vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009);
na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, aplica-se o Ãndice oficial de
atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da
Lei nº 11.960/09); após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Quanto aos
juros de mora, estes incidem no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; de
30/06/2009 a 25/03/2015, incidem com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança
(artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e após 26/03/2015, incidem no
percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a
ação e condeno o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$ 8.871,52 (oito mil, oitocentos e
setenta e um reais e cinquenta e dois centavos),acrescidos de correção monetária e juros simples de
mora, nos termos acima especificado, contados a correção monetária a partir da última
remuneração (12/2016), e os juros de mora a partir do ajuizamento da ação (10/04/2017) até o
trânsito em julgado deste feito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatÃcios no valor de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se o advogado da parte autora via DJE. Intime-se a parte
requerida com vista dos autos. Após, certificado o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo

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