TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7369/2022 - Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
250
defensor dativo, fica, desde logo, nomeado o defensor público com atuação neste juÃ-zo para
promover a defesa, razão pela qual deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins
indicados no item anterior, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.        Em caso de suspeita
de ocultação com intuito de inviabilizar o ato citatório, determino, desde já, a realização de
citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.        Caso o
denunciado não seja localizado, determino, desde já, que se dê vista ao Ministério Público para
manifestação quanto à citação pessoal.      Expeça-se o necessário.      Intimem-se
e cumpra-se.      Belém/PA, 12 de maio de 2022.      Gisele Mendes Camarço Leite  Â
   JuÃ-za de Direito respondendo pela 6° Vara Criminal de Belém/PA PROCESSO:
00101962820208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
GISELE MENDES CAMARCO LEITE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/05/2022
VITIMA:O. E. DENUNCIADO:AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES Representante(s): OAB 8955 - JOSE
MARINHO GEMAQUE JUNIOR (ADVOGADO) OAB 22048 - SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA
MOURAO (ADVOGADO) OAB 10347 - AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES (ADVOGADO) .
DELIBERAÃÃO: ¿VISTOS ETC. 1 - Em face do que consta na petição de fls. 45/49 dos autos,
redesigno desde já o dia 08/08/2023 às 11:00h, para realização da audiência de instrução e
julgamento. 2 - Intimem-se as partes. 3 - Cumpra-se, observadas as cautelas de lei. Belém (PA), 11 de
Maio de 2022. GISELE MENDES CAMARÃO LEITE, JuÃ-za de Direito, respondendo pela 6ª Vara
Criminal da Capital¿. PROCESSO: 00126999020188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GISELE MENDES CAMARCO LEITE A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 12/05/2022 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JORGE COSTA GEMAQUE
Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) OAB 27033 - DIEGO DA SILVA
FIORESE (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ
COMARCA DE BELÃM 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL TERMO DE AUDIÃNCIA DE
INSTRUÃÃO E JULGAMENTO Processo nº 0012699-90.2018.8.14.0401 Cap. Penal: Art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 Réu: JORGE COSTA GEMAQUE JUIZ DE DIREITO: Gisele Mendes Camarço Leite.
LOCAL: Sala de Audiências da 6ª Vara Criminal da Capital. DATA: 12 de maio de 2022. PRESENTES:
REPRESENTANTE DO MINISTÃRIO PÃBLICO, Dr. IsaÃ-as Medeiros. Advogada: Dra. Emanuelle Santos
Gato de Oliveira, OAB/PA 33205, nomeada para o ato Aberta a audiência, feito o pregão de praxe,
presente o(a) denunciado(a) Jorge Costa Gemaque, assistidos(a) pela advogada nomeada para o ato Dra.
Emanuelle Santos Gato de Oliveira, OAB/PA 33205. Presente o Representante do MP, Dr. IsaÃ-as
Medeiros e presidindo o ato a JuÃ-za de Direito Dra. Gisele Mendes Camarço Leite. Presente ainda, as
testemunhas de defesa Jackson Douglas de Brito Pinto, Pedro Vando Sardinha Barbosa e Manoel Felipe
Costa Gemaque. Dando continuidade, passou o(a) MM(a). Juiz(a) a qualificar e ouvir as testemunhas de
defesa presentes, na seguinte ordem, via aplicativo Microsoft Teams. O Ministério Público desistiu da
oitiva da testemunha Marcos Marcelino Costa da Silva. TESTEMUNHA DE DEFESA: Jackson Douglas de
Brito Pinto TESTEMUNHA DE DEFESA: Pedro Vando Sardinha Barbosa TESTEMUNHA DE DEFESA:
Manoel Felipe Costa Gemaque Dando continuidade, passou o(a) MM(a). Juiz(a) a qualificar e interrogar o
denunciado: Â DENUNCIADO: JORGE COSTA GEMAQUE, brasileiro(a), paraense, natural de
Belém/PA, Rg: 7142553 SSP/PA, nascido em 29/03/1993, filho de Lindomar Maria Costa Gemaque e
José Jorge Cardoso Gemaque, residente nesta cidade, nos termos do §1º, do Art. 405 do CPPB. O
acusado está ciente de suas garantias constitucionais. A advogada nomeada para o ato requereu a
revogação da prisão preventiva do réu. O Ministério Público manifestou-se favorável. Nada
requereram em diligências, na fase do Art. 402 do CPP. A seguir, o(a) MM(a). Juiz(a) passou a decidir em
audiência: DELIBERAÃÃO: ¿VISTOS ETC. 1 - Considerando a manifestação das partes, os quais
nada requereram na fase do Art. 402 do CPP, determino vistas dos autos, primeiramente, ao
Representante do MP, e posteriormente, aos Representantes da Defesa, para apresentação das
alegações finais de forma escrita, no prazo de lei. 2 - Quanto à revogação da prisão preventiva,
defiro o pedido da defesa, posto que compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva é medida
que não mais se justifica no vertente caso. Não vislumbro situação que configure qualquer das
circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP. Como é cediço, a custódia preventiva reclama a
comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do denunciado representa risco para o
regular curso da persecução penal. Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da
sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução
criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal. E nada vejo, na espécie, que me convença desta
necessidade. No caso em tela, em que pese a gravidade do crime em tese, não vislumbro periculosidade
concreta que autorize concluir que, nesta fase processual, em sendo garantida ao denunciado a
condição de responder ao processo em liberdade, ameaçará testemunhas, destruirá provas,