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TJPB 15/02/2017 -Fl. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017

RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000221-33.2016.815.0000 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. - Recorrido (s): POLYCARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Intimação ao(s) bel(is). PEDRO
RICARDO COUTO DA SILVA, 7.362 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000358-24.2014.815.0731 – Recorrente
(s): VILMA MARIA DA NÓBREGA PORTO - Recorrido (1): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
– PETROS. Recorrido (2): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, N. 20.283-A OAB/PB, advogado do primeiro recorrido, e, JOÃO EDUARDO
SOARES DONATO, advogado do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSOS ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0050868-19.2011.815.2001 – Recorrente(s): MARIA ELIZABETH NÓBREGA DE ARAÚJO. - Recorrido: HOWARD WELDO BRITTEN JR. Intimação ao(s) bel(is). KLEBER
HEBLING MINITTI, Nº 118.742 OAB/SP, e, HÉLIO ELÓI DE GALIZA JÚNIOR, Nº 12.122 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSOS ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0002763-98.2010.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. - Recorrido(s): ADANILZA RODRIGUES DE MELO. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO JOSÉ RAMOS
XAVIER Nº 8.911 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0020845-22.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido: LÍVIA MÁRCIA DE LIMA CRUZ. - Intimação ao(s) bel(is). HERBERTO SOUSA PALMEIRA
JÚNIOR, Nº 11.665 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0062781-42.2004.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido(s): SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO TÉCNICA. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ALBERTO
PINTO CARVALHO, N. 389-B, OAB/PE, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0004628-88.2012.815.0011 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. - Recorrido(s): GILDÁSIO PINHEIRO DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). HERLON MAX
LUCENA BARBOSA, Nº 17.253 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0001216-90.2012.815.2003. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Apelado: JOABSON MELO DE
CARVALHO. Intimação aos Bels. ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB nº 1.853-A) e JOSÉ MARCELO
DIAS (OAB/PB nº 8.962), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de
falta de interesse recursal, nos termos do despacho de fls. 199. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0084412-61.2012.815.2001. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: BALDY GOMES
DE ALMEIDA. Apelado: JONAS DAS NEVES SILVA. Intimação aos Bels. JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO (OAB/
PB nº 12.086) e FERNANDA ATAÍDE DOS SANTOS (OAB/PB nº 14.615), respectivamente na condição de
Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação
acerca da possível intempestividade do recurso de apelação, nos termos do despacho de fls. 214. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000337-26.2011.815.2001. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: META INCORPORAÇÕES LTDA. Embargado: ESPÓLIO DE AVANI BENÍCIO MAIA.
Intimação ao Bel. DANILO DE SOUSA MOTA (OAB/PB nº 11.313), na condição de Advogado do Embargado, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em
epígrafe, nos termos do despacho de fls. 221. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001082-60.2012.815.0161. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. CIFerreira. Apelante: PBPREV
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Apelados: SEVERINA DAS VIRGENS CRISPIM COSTA E OUTRO. Intimação ao Bel.
GENIVANDRO DA COSTA ALVES (OAB/PB nº 9.005), na condição de Advogado dos Apelados, do despacho de
fls. 283 que deferiu o pedido de fls. 281, para prorrogar, em 30 (trinta) dias, o prazo para o cumprimento da
diligência de fls. 277/279. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016525-26.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelantes 01: MIGUEL MANGABEIRA DE SOUSA E OUTROS. Apelante 02: ESTADO DA PARAÍBA.
Apelante 03: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao Bel. ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), na condição de Advogado dos Apelantes 01, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de falta de
interesse recursal, nos termos do despacho de fls. 283. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0018852-31.2012.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA. Apelado: ALAOR FIUZA FILHO. Intimação ao Bel.
MANOEL FELIX NETO (OAB/PB nº 9.823), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias,
comparecer a Escrivania da 2ª Câmara Cível para assinar a petição do recurso (fls. 158), sob pena de não
conhecimento do mesmo, nos termos do despacho de fls. 182. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080376071.2016.8.15.0000. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: Espólio de Fernando Carneiro da Cunha e Outros. 01 Agravado: Paulo
Roberto Magliano Carneiro da Cunha. 02 Agravado: Catharina Magliano Carneiro da Cunha. Intimação ao
Bel. José Mário Porto Júnior, OAB/PB nº 3.045, na condição de patrono do 02 Agravado, a fim de, no prazo
legal, tomar ciência do inteiro teor da Decisão proferida no recurso acima identificado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO Nº 000044772.2015.815.0000. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. Embargante: IPELSA – Indústria de Papel da Paraíba S/A. Embargado: NFB Comércio e
Representações de Papéis Ltda. Intimação ao Bel. Jaciratan Ramos Filho, OAB/RN nº 8.000, na condição de
Patrono do Embargado, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos Embargos em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031945-71.2013.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliviera. 1º Embargante: Lia Claro Kutelak. 2º Embargante: Claro S/A. Embargado: Os mesmos. Intimação ao Bel. Roberto
Aquino Lins OAB/PB 14332, na condição de causídico do 1º embargante, a fim de, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso de integração opostos às fls. 117/118.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000335-60.2013.815.1201 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Embargado: Josefa Geremias de Morais. Intimação ao Bel. José
Anchieta dos Santos OAB/PB 8829, na condição de causídico do Embargado, para, querendo, se pronunciar no
prazo legal, em observância ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092318-05.2012.815.2001 Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba. Apelado: Agenor Nunes da Silva Júnior. Intimação ao Bel. Arthur M. L Fialho OAB/PB 13.264, na
condição de causídico do apelado, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a temática que ensejou o
acolhimento dos embargos de declaração de fls. 369/370.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000358931.2012.815.0181 Relator: Des. João Alves da Silva. Embargante: Masoniel Honorato dos Santos. Embargado:
Banco Bradesco Financiamento S/A. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A, na condição de
causídico do Embargado, a fim de, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0801411-36.2016.815.0731(PJE). Relator: Des. Leandro dos Santos.
Apelante: MARIA REJANE ALMEIDA DE CASTRO. Apelado: POLICARD SYSTENMS E SERVIÇOS S/A. Intimação ao Bel. MARIANO DE ALMEIDA, inscrito(a) na (OAB/MG – 78.179) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.Sentença prolatada. Desconcstituo a Sentebnça. No mais provejo o apelo e, aplicando o art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar

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a promovida a exibir o contrato solicitado na inicial. Condeno o apelado ao pagamento das custa e dos honorários.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0801411-36.2016.815.0731(PJE). Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante: MARIA REJANE ALMEIDA DE CASTRO. Apelado: POLICARD SYSTENMS E SERVIÇOS S/A. Intimação ao
Bel. ANDRÉA FONSECA CAMPOS, inscrito(a) na (OAB/MG – 118.755) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.Sentença prolatada. Desconcstituo a Sentebnça.
No mais provejo o apelo e, aplicando o art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar a
promovida a exibir o contrato solicitado na inicial. Condeno o apelado ao pagamento das custa e dos honorários.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029096-68.2009.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças morais Guedes. Apelante: RICARDO MANSUR ANDALAFT. Apelado: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO. Intimação ao(s)
Bel(a)(is). JOSÉ OLAVO C. RODRIGUES OAB/PB 10.027. na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a)
acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05 (dias), dias, informar se ainda tem interesse no julgamento do
presente apelo, já que este trata de Ação de Consignação em Pagamento referente ao mesmo veículo, objeto
das ações supracitas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032122-35.2013.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. 1º
Apelante: TIM CELULAR S/A. 2º Apelante: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA. Apelado: OS MESMOS. Intimação
ao(s) Bel(is). CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB/PE 20.335, na condição de advogado(s) do(a) 1º, Apelante
acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo legal, querendo apresentar contrarrazões ao recurso.(Republicar por
incorreção)
RECLAMAÇÃO N° 0000473-36.2016.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes;
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessado:
Manoel Missias de Santana. Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de que, na
condição de patrono da reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento relativo ao
momento em que ocorreu a intimação da sessão do julgamento do Acórdão de fls. 214/216, no prazo de 15
(quinze) dias, na forma do art. 218, § 1°, do CPC/2015.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 017341-41.2006.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira; Autor: Companhia Estadual de
Habitação Popular - CEHAP; Promovido: José Bento da Silva. Intimação ao Bel. Flávio Henrique Monteiro Leal,
OAB/PB 11.804 e outros, a fim de, na condição de patrono do autor, no prazo de 10 (dez) dias, formalizar a
complementação das custas e do depósito rescisório, a que faz referência o art. 488, II, do CPC/1973, Diploma
Processual aplicável à espécie, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2001695-10.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Autor: Condomínio do Edifício
Orient Center; Promovido: Chang Lang Fan. Intimação ao Bel. Everaldo Morais Silva, OAB/PB 6.290, a fim de,
na condição de patrono do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as razões finais, nos termos do art.
973 do CPC/2015, nos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO nº 0000508-93.2016.815.0000. O Exmo. Des. Relator Frederico Martinho da Nóbrega. Reclamante: Telemar Norte Leste S/A: Reclamado:Turma Recursal da Quarta Região-Sousa: Interessada: Terezinha
Bezerra Alexandre. Intimação ao Beis. Sibele S. Nascimento. OAB/PB nº 15.953 e Wilson Sales Belchior, OAB/
PB nº 17314-A, na condição de advogados da Reclamante para, no prazo de 05 (cinco)dias úteis, informar o
endereço de Terezinha Bezerra Alexandre, a fim de possibilitar a sua citação, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804121-11.2004.815.000. Agravante: Telemar Norte Lest S/A. (Adv. Caio
César Rocha – OAB-PB 15.095-A, Mário Lúcio Lima N. Filho – OAB-PB 12.774 e Outros). Agravada: Agamenilra
Dias Arruda Vieira Dantas (Adva. Cleide Maria Ramalho de Farias – OAB-PB 10.752. Intimação a Advogada
Sheila Sodré - OAB/PB 12.685, patrona de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, para os fins requeridos na
petição protocolizada neste Tribunal sob nº 372.932-0, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento,
em João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017. Robson de Lima Cananéa - Gerente

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0115639-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico E Celia Maria Miranda de
Carvalho E Outras. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Oab/pb 8463 E Outros. APELADO: Celia Maria Miranda
de Carvalho E Outras E Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Guilherme
Fernandes de Alencar Oab/pb 15467. PRELIMINAR SUSCITADA PELA EMPRESA APELANTE. SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 1.931 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CAUTELAR DEFERIDA PARCIALMENTE NA AÇÃO CONSTITUCIONAL APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ALGUNS DISPOSITIVOS CUJOS TEORES NÃO SÃO DEBATIDOS NA PRESENTE DEMANDA. REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931,
acolheu parcialmente o pleito nela formulado, apenas para suspender a eficácia de alguns dispositivos da Lei 9.656/
98, quais sejam, os arts. 10, § 2º (que trata da obrigatoriedade de oferecimento do plano-referência de assistência
de saúde aos clientes antigos) e 35-E (relativa ao reajuste de mensalidade dos associados com mais de 60 anos
de idade com prévia autorização da Agência Nacional de Saúde, dentre outras medidas), matérias que não dizem
respeito a esta ação. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA E RECURSO ADESIVO DA PARTE PROMOVENTE.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM CÂNCER DE PULMÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES QUANTO AO
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL NA ORIGEM E O SEU VALOR. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA
LEI N. 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO PARA ADAPTAÇÃO DO PLANO APÓS O ADVENTO DO DIPLOMA. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA PELA CITADA NORMA. NEGATIVA DO PLANO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO INCIDENTE DO ARBITRAMENTO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DAS ASTREINTES ARBITRADAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. FALECIMENTO DO AUTOR NO DECORRER DA LIDE.
SUBSTITUIÇÃO PELAS HERDEIRAS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. READEQUAÇÃO DO
QUANTUM, NA HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA ADESIVA. A Lei n. 9.656/1998 incide sobre os contratos celebrados anteriormente à sua vigência quando não demonstrada,
pela operadora de Plano de Saúde, que foi oportunizada ao consumidor a migração aos novos contornos legais e
este se manteve inerte. - “Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do
Consumidor, de modo que devem ser interpretados favoravelmente ao consumidor. (...).” (TJMT; APL 149017/
2016; Sorriso; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; DJMT 12/12/2016; Pág. 41) - Em havendo demonstração da irregular negativa do plano de saúde na realização de exames e tratamento que culminaram no agravamento
da enfermidade do paciente (câncer de pulmão), o dever de indenizar é medida que se impõe. - Deve ser mantido
o valor fixado a título de danos morais quando o mesmo não se mostra excessivo a ponto de implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, tampouco em penalização desmedida àquele contra quem lhe foi imputada. - Os juros, em
casos de responsabilidade contratual, como a hipótese dos autos, incidem sobre o valor da indenização a partir da
citação. - Provado que a Apelante não comprovou o cumprimento da determinação do Juízo, em sede de tutela
antecipada, deve ser condenada ao pagamento de astreintes. - “A astreinte corresponde à multa cominatória, de
caráter econômico, que visa garantir a eficácia das decisões judiciais ao compelir o réu ao cumprimento da ordem
judicial e deve ser diferenciada dos direitos veiculados na ação de obrigação de fazer, que possuem caráter
personalíssimo. Direito incorporável ao patrimônio da autora e, portanto, transmissível aos herdeiros nos limites da
herança. (...).” (TJSP; APL 1003320-82.2014.8.26.0347; Ac. 9677516; Matão; Oitava Câmara de Direito Público;
Rel. Des. Ronaldo Andrade; Julg. 01/06/2016; DJESP 16/08/2016) - Nos termos do art. 461, § 6º, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007451-45.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep Por
Seu Procurador. EMBARGADO: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital E Thalita Nazario Chaves. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16791. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando

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