DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
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inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art.
1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/
STJ1.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0033494-97.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Paulo Roberto de Aquino Nepomuceno, APELANTE: Eduardo
Cesar de Lacerda. ADVOGADO: Giordana Coutinho Meira de Brito (oab/pb 10.975) e ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes (oab/pb 1.663). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR DO DETRAN-PB. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRATAÇÕES QUESTIONADAS. REJEIÇÃO. - Diante da existência de provas da atuação do segundo promovido, na condição de
Diretor Administrativo e Financeiro do Detran-PB, como responsável, junto ao primeiro réu, pelas contratações
de empresas de publicidade, sem a realização de procedimento licitatório, verifica-se sua legitimidade para
figurar no polo passivo da ação civil pública de improbidade administrativa. - Preliminar rejeitada. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JULGAMENTO DO TCE. INDEPENDÊNCIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. FATIAMENTO DA DESPESA. DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INSERTA NO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI N. 8.666/93. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 10, CAPUT E INCISO VIII E AO
ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. DANO IN RE IPSA. ATO QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS,
O QUAL, PARA CONCRETIZAR-SE, NECESSITA APENAS DO DOLO GENÉRICO. SANÇÕES APLICADAS EM
OBSÉQUIO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Do STJ:
“O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, por isso mesmo, as decisões proferidas
pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado pelo Poder
Judiciário, por meio de competente ação civil pública. Isso porque a atividade exercida pelas Cortes de Contas
é meramente revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade
administrativa. Precedentes: REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13/12/
2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp 1.038.762/RJ,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009.“ (REsp 1032732/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015). - Constatado que o gestor
realizou despesas sem prévio procedimento licitatório, não produzindo prova em sentido contrário, ônus que lhe
cabia, resta caracterizado o descumprimento da norma inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e
na Lei n. 8.666/93 e, por conseguinte, o ato de improbidade administrativa, pois é explícita a violação ao princípio
da legalidade. A conduta, tal como delineada na sentença, encaixa-se perfeitamente no disposto no art. 10, VIII,
e no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), regendo-se, quanto às sanções, pelo art.
12, inciso III, da mesma norma. - Do STJ: “A contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório,
quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o
Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da
própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte.” (AgRg no AgRg no REsp
1288585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 09/03/2016). - O dolo genérico basta à caracterização de improbidade por
violação a princípios. - É impossível considerar ético, moral e idôneo o ato do agente público que, desprezando
expresso comando normativo, realiza diversas despesas sem prévia realização de licitação. - As sanções devem
ser proporcionais à reprovabilidade da conduta do agente, como ocorreu in casu. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVOS N° 0001108-77.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara de Itabaiana.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco Itaucard S/a.. POLO PASSIVO: Maria Helena de
Souza.. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva (oab/pb 10.864-e) E Lucas Freire de Almeida (oab/pb 15.764)..
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº
539 do STJ). - Verificando-se que inexiste no contrato cláusula que sequer contenha percentuais que possibilitem
o cálculo aritmético quanto à cobrança de juros remuneratórios na forma capitalizada, revela-se ilegítima sua
cobrança, merecendo reforma a sentença vergastada, sendo consequência lógica a devolução de forma simples
dos valores irregularmente exigidos do consumidor. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
AGRAVOS N° 0034310-98.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Téssio Almeida Santos.. ADVOGADO: Márcio Roberto
Montenegro Batista Júnior (oab/pb Nº 14.765) E Paulo César Almeida da Costa (oab/pb 14.919).. POLO PASSIVO:
Banco Bradesco Financiamentos S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA EM
MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA
TABELA “PRICE”. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
APONTADA COMO ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/
2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539
do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições
financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - Em se verificando que não há no contrato firmado entre as partes a
previsão de comissão de permanência, revela-se manifestamente improcedente o pleito de revisão das cláusulas contratuais relativas aos encargos de mora, haja vista que inexistiu cumulação indevida do referido parâmetro com outros consectários moratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000148-41.2014.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Soledade.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Josenilda Bruce
de Andrade. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).. APELADO: Municipio de Cubati,rep.p/
seu Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo
quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não
é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
- O Acórdão não se mostrou omisso tampouco contraditório ou obscuro, mas apenas contrário às argumentações
da insurgente, porquanto esta Corte de Justiça entendeu que, não havendo previsão legal dos elementos
indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se
pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se
não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001817-17.2012.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Lucia Alves. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. APELADO: Municipio de Sao Jose do Bomfim.
ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA SENTEÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO BONFIM. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 416/2008. IRRETROATIVIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENESSE DEVIDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP. PAGAMENTO DEVIDO. PROVIMENTO
PARCIAL. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os
agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - A partir da edição da Lei Municipal nº 416/2008,
é devido aos agentes comunitários de saúde o adicional pelo desempenho de atividade insalutífera. - O Município
possui a obrigação de depositar os valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP) em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor. REMESSA OFICIAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE
COMPROVAR O PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. - O terço de férias constitui direito constitucionalmente
garantido aos trabalhadores celetistas e extensíveis àqueles com vínculo jurídico-administrativo, nos termos do
art. 39, § 3.º, da Constituição Federal de 1988. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo
mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, negar provimento à remessa oficial e conhecer parcialmente do apelo, dando-lhe
provimento parcial, na parte conhecida, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002324-93.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes. APELADO: Maria das Neves da Silva. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO
NATALINA E FGTS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei
ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão
geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS”. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que:
“fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem
nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025619-56.2010.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Renan Ramos Régis (oab/pb Nº 19.325); Daniel Guedes de Araújo (oab/pb Nº
12.366); Emanuella Maria de A. Medeiros (oab/pb Nº 18.808). APELADO: Francisco das Chagas Oliveira Candido.
ADVOGADO: Samuel Lima Silva (oab/pb Nº 13.084) E Outros.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS NORMAS PROCESSUAIS ANTIGAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL. - “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART.
201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao
salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de
férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que
o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. - Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o
terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o momento
a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - No que se refere aos juros de mora e correção monetária,
verifica-se que tratando-se de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, é aplicável a legislação
específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário
Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, deu-se parcial provimento aos recurso apelatórios e à remessa necessária, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027696-96.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.. APELADO: Severino Aprigio Martins. ADVOGADO: Defensora: Carmem Noujaim Habib.. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÕES DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E DE DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. AFASTAMENTO.
POSSIBLIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DO NECESSITADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RESTRIÇÃO INDEVIDA A
DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO
JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que
se refere ao atendimento amplo à saúde. - Não há que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos
Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a
observância desses princípios por parte das entidades governamentais. – A proteção constitucional à vida e à
saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito
financeiro e administrativo, como é o caso da questão orçamentária invocada e de impedimentos de ordem
estrutural, não se aplicando a teoria da reserva do possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição de produtos medicamentosos indispensáveis
para o tratamento do paciente, que não pode custeá-los sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há
argumentos capazes de retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar do Poder Público a concretização
da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049174-15.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Marcos
Rufino de Souza E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). e
ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126).. APELADO: Os Mesmos. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS NORMAS PROCESSUAIS ANTIGAS. - “Aos recursos inter-