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TJPB 05/04/2017 -Fl. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

16

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017

embora tenha o autor ajuizado demanda revisional, não houve o reconhecimento da abusividade na cobrança
encargos exigidos no período da normalidade (em momento anterior ao inadimplemento), capaz de descaracterizar a mora e afastar a pretensão reintegratória. - Sendo incontroversa a inadimplência da recorrente, que deixou
de dar continuidade ao pagamento das parcelas contratuais, restou-se evidenciado o esbulho, sendo perfeitamente possível a retomada do veículo objeto do contrato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0014032-42.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belquior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a.. APELADO: Tezeu Monteiro do Nascimento. ADVOGADO: Francynaldo Jales Ataíde de Melo ¿ Oab/pb Nº 14655.. APELAção CíVEl. Repetição de indébito c/c INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Telefonia fixa. Descumprimento de acordo realizado perante o Procon. Cobrança indevida.
Débito declarado inexistente. Devolução em dobro. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE
INDENIZAR. SENTENÇA REFORMaDA. PROVIMENTO parcial do APELO. - Inobstante não se negue os
possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a
eventual cobrança indevida, que não ensejou sequer a inscrição de nome em cadastro de inadimplência, não
configura ofensa anormal à personalidade, com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de
mero dissabor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator, unânime. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0018852-31.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria do Socorro Alves de Lima.
ADVOGADO: Manoel Felix Neto. APELADO: Alaor Fiuza Filho. ADVOGADO: Kalyne Kelly Almeida de Araujo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO. DOCUMENTO QUE CERTIFICA O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO ENTRE AS PARTES. FÉ
PÚBLICA DO TABELIÃO CERTIFICANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ É ELIDIDA COM PROVA
IDÔNEA E INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 215 do Código Civil, “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado
de fé pública, fazendo prova plena”. Nesses termos, certificando a Escritura Pública que o pagamento integral
da transação ocorreu em espécie, por ocasião da lavratura do retrocitado documento, tendo o valor sido
devidamente conferido pela Tabeliã, presume-se que tal adimplemento seja verdadeiro, até prova idônea e
inequívoca em contrário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28
de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0019037-84.2010.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jadson Targino da Silva.: Empresa Viação
Targino Ltda.. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb Nº 11.474).. APELADO: Leda Nunes Pimentel.
ADVOGADO: Davi Lima de Freitas (oab/pi Nº 6.831).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os
fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio
Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao
deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não
conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo,
com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação
Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 31 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0027502-82.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Tc Material de Construçao Ltda. ADVOGADO: José
Mário Porto Júnior (oab/pb Nº 3.045) E Outro.. APELADO: Gabriel do Nascimento Cruz E Banco do Brasil S/a..
ADVOGADO: Evaldo Maciel da Silva (oab/pb Nº 6443). e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº
211.648-a).. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PERPETRADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA
DO DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA. DESPROVIMENTO.
- Em se tratando de contro de consumo e de situação de fraude negocial, devem ser aplicadas as normas
constantes nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que
estabelecem a responsabilidade objetiva, no primeiro caso pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, e, na segunda hipótese, quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. - Uma vez verificada a fraude em
contratação perpetrada mediante a falsificação de assinatura por terceiro, o protesto do título correspondente
– ocasionando a negativação indevida do consumidor em cadastros de proteção ao crédito – gera danos morais
a serem indenizados pela empresa contratante, que há de responder objetivamente, tendo em vista a assunção
do risco inerente às suas atividades empresariais e a aplicabilidade das normas consumeristas à hipótese.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0031611-18.2005.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara dos Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por
Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Espólio de Paulo Miranda de Oliveira.. ADVOGADO: Nadir
Leopoldo Valengo (oab-pb 4.423). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO. Alegada violação ao ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. Inaplicabilidade ao caso. EXECUÇÃO fiscal extinta APÓS
A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ATUAÇÃO DO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O disposto no artigo 26 da Lei de
Execuções Fiscais aplica-se apenas aos casos em que houver o cancelamento da inscrição em dívida ativa
antes da citação do executado, o que não é o caso dos autos. - Deve responder o exequente pelos honorários
de sucumbência quando a extinção da execução fiscal é fundada no cancelamento da CDA posteriormente à
citação do executado, sobretudo se há atuação do advogado constituído. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0035790-82.2011.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Rosinaldo dos Santos Monteiro. ADVOGADO: Iara Ferreira Ramos. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDAS FUNDADAS EM CONTRATO NÃO FIMARDO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM
CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa
demandada – na forma manifestamente insegura de celebração de contrato –, propiciou que o autor fosse
efetivamente vítima de uma fraude, sendo indevidamente cobrado por um serviço do qual sequer foi minimamente beneficiado. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in
re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano
moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabese que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto
do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor,
para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0039199-03.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Boa Vista Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO: Armando Lemos Wallach (oab/pe Nº 21.669).. APELADO: Iane Ind de Alimentos Nordeste Ltda. ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos (oab/pb Nº 11.974).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS DESPROVIDAS DE LASTRO. NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. - Age de forma negligente a empresa

de factoring que toma para si, mediante endosso, duplicatas mercantis e leva-as a protesto, sem verificar a
higidez do negócio jurídico subjacente do título, cuja apuração se daria mediante solicitação do aceite dos títulos
e comprovação da entrega das mercadorias à apelada. - É patente a presença do ato ilícito praticado pela
apelante que, ainda que na qualidade de cessionária, não conferiu a autenticidade da contratação antes da prática
do exercício de cobrança, causando evidentes danos à autora ao ter títulos protestados indevidamente em seu
nome. - O protesto indevido de título, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da
credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido.
- Restando inconteste a nulidade da emissão das duplicatas, todos aqueles que participaram para a ocorrência
de protesto indevido são solidariamente responsáveis pelos danos causados em virtude de evento. - O valor
indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da
razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0040540-59.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ednaldo Onofre de Araujo E Unimed João
Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Emmanuelle Rodrigues C. de Araújo (oab/pb 18.891).
e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
QUE NECESSITA DE SERVIÇO DE HOME CARE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA PERMITINDO A
COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ACERCA DA IMPOSIÇÃO. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo cláusula prevendo a cobrança de
co-participação em internação hospitalar, também não é de se permitir a cobrança pelo serviço de “home care”,
eis que constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. - “ O serviço de home care
(tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode
ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão
deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).” APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO
“HOME CARE”. PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE TAL DIREITO. ILEGALIDADE. NULIDADE. FORÇA COGENTE DAS NORMAS
CONSUMERISTAS. AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do
Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo,
nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. As operadoras de plano de saúde, imersas num ramo de
atividade classificada como serviço público de natureza essencial, devem ter como bússola norteadora de suas
ações a promoção da dignidade da pessoa humana. - “A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no
sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do
segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ”.
(AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/
02/2016) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da Unimed João Pessoa e dar provimento ao recurso do autor,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0048224-79.2006.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Francisco Antonio de Moura. ADVOGADO: José Tarcizio
Fernandes (oab/pb Nº 865).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE PROMOVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETUADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A inclusão indevida em órgão de proteção
ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores,
sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Para fixação do valor devido
a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a
refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura
para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero,
tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir
de enriquecimento irrazoável da vítima. Neste aspecto, tem-se como justo e razoável o montante fixado em
primeira instância a título de dano morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0048331-26.2006.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mb Auto Pecas Ltda.. ADVOGADO: José
Tarcizio Fernandes (oab/pb Nº 865).. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE. EMPRESA QUE FIGURAVA
COMO CESSIONÁRIA DA LINHA TELEFÔNICA CANCELADA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO. - A empresa autora detém legitimidade ativa para ajuizar a presente ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento da linha telefônica em relação a qual, à
época dos fatos narrados na exordial, figurava como cessionária. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. EMPRESA DE TELEFÔNIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ
QUITADA. CANCELAMENTO DA LINHA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO SÓCIO-PROPRIETÁRIO. DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ABALO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Para que se reconheça o cabimento da
indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano. - É cediço que uma pessoa jurídica, ente dotado de personalidade própria,
pode sofrer danos de ordem moral, considerando-se a ideia de honra objetiva de que é dotada, sendo um atributo
de suma importância, especialmente para aquelas que exercem suas atividades sociais no mercado econômico.
A propósito, inclusive, existe o Enunciado n° 227 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
reconhecendo expressamente que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. - No caso concreto, analisando os
documentos carreados aos autos, verifica-se que restou comprovada a mácula à imagem e à reputação da
empresa perante seus clientes, fornecedores e/ou colaboradores. - No que se refere ao quantum indenizatório,
é de se ressaltar que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade,
sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras
condutas nocivas. - É necessário que os danos materiais sejam precisamente caracterizados, delimitados e
comprovados, o que não ocorreu no caso em tela. Pedido de indenização por danos materiais que se revela
improcedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0090007-41.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Tadeu Gomes de Sousa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb N° 11.946).. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo (oab/pb Nº 17.879).. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PLANTÃO EXTRA E GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART.
57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. CARÁTER PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA
DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188/STJ. PROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do
empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de
proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho,
não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - Em se verificando que o Estado da Paraíba
deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010,
há de se limitar a condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida.
- A Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003, excluiu
da incidência do desconto previdenciário o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a
rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto
decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não
devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Com relação aos juros de mora e correção
monetária, não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata

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