Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 8 »
TJPB 20/04/2017 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017

8

VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua o
parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar decisão que resolve
a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Não há que se cogitar da aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu expressamente o instrumento
processual cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro grosseiro. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
APELAÇÃO N° 0007105-65.2011.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Mirian Maria Herr. ADVOGADO:
Talita Cumi de Souza Albuquerque Farias - Oab/pb Nº12.094. EMBARGADO: Hsbc Seguros Brasil S/a. ADVOGADO: Tânia Vainsencher ¿ Oab/pe Nº 20.124. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1023, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - É extemporâneo
o recurso interposto após do prazo estabelecido no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. - “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo Tribunal”(RSTJ 34/456). - Nos termos do art. 932,
II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, ante a sua intempestividade recursal. Vistos. DECIDO: Ante do exposto, dada a sua flagrante intempestividade e, por conseguinte,
inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058951-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Carlos Alberto Gomes da Silva, APELADO: Pbprev ¿
Paraíba Previdência. ADVOGADO: André Beltrão Gadelha de Sá - Oab/pb 16.336 e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto - Oab/pb 17.281. Visto. Em observância aos princípios da ampla defesa e da celeridade
processual, intimem-se os apelados, por seus advogados, para apresentar as contrarrazões ao recurso de fls.48/
58 dos autos, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000683-98.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Igreja Mundial do Poder de Deus. ADVOGADO: Nathália Marques
Santos, Oab-pb 16.937. APELADO: Ioleide Costa de Lima. ADVOGADO: Maria Coeli Gouveia Silva de Souza
Rodrigues, Oab-pb 12.631 E Rômulo Cássio Gouveia Rodrigues, Oab-pb 18.719. Vistos, etc. Defiro o pedido de
habilitação formulado à fl. 112. Certifique-se o trânsito em julgado da Decisão de fls. 109/110v, em caso positivo,
devolvam-se os autos à Comarca de Origem. Publique-se.
APELAÇÃO N° 0003387-61.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Rizomar Monte de Araujo. ADVOGADO: Jose Rijalma de Oliveira
Junior, Oab-pb 17.339. APELADO: Municipio de Sousa, Rep P/s Proc. ADVOGADO: Pamela Monique Abrantes
Dantas, Oab-pb 20.183. Vistos etc. A Procuradoria de Justiça, na cota de fl. 82, constatou que a assinatura da
peça de fls. 59/64 é digitalizada. Por tratar-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do NCPC, determino a
intimação do advogado do Apelante, José Rijalma de Oliveira Júnior, OAB-PB 17.339, para, no prazo de 10 (dez)
dias, assinar a peça, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhemse os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0035866-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a, APELANTE: Severino Joao de Souza.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb 18.125 A E Evandro de Souza Neves Neto ¿ Oab/pb 13.836.
APELADO: Os Mesmos. Visto. Atendendo à cota Ministerial de fl.144 e em observância aos princípios da ampla
defesa e da celeridade processual, intime-se o primeiro apelante, Mafre Seguros Gerais S/A, por seu advogado,
para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo de fls.136/138 dos autos, no prazo legal. Publique-se.
Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047757-27.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Aluisio Jose de Oliveira Monteiro Jr. ADVOGADO:
Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb: 12.548). EMBARGADO: Joas de Brito Pereira Filho, EMBARGADO: Jornal
Correio da Paraíba Ltda, EMBARGADO: Manoel Helder de Moura Dantas. ADVOGADO: Davi Tavares Viana (oab/
pb: 14.644), ADVOGADO: Francisco das Chagas Batista Leite (oab/pb: 11.806) e ADVOGADO: Hugo Ribeiro
Aureliano Braga (oab/pb: 10.987). Vistos, etc. Dado o caráter infringente dos presentes embargos, intimem-se as
partes embargadas para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 532/535). Após o decurso
do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 0000511-48.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. INTERESSADO: Terezinha Crispim de
Lima. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) E Outros e ADVOGADO: José Ferreira Lima Júnior
(oab/pb 9.468). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. Vistos, etc. Em observância ao
disposto no art. 319, § 1.º1 do Novo CPC, defiro o pedido contido na petição de fls. 332/333, para determinar a
intimação do causídico da interessada, a fim de que indique, em 05 (cinco) dias, o endereço atualizado de
Terezinha Crispim de Lima. Cumpra-se.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000766-88.2015.815.0081. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Humberto de Medeiros Guedes. ADVOGADO: Edvânia Maria Lourenço da Costa (oab/pb Nº 14.100).. APELADO: Serasa S/a. ADVOGADO: Alexandra
Silva Malta (oab/mg Nº 96.491).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO QUE SE RESTRINGE A
FUNDAMENTAR CAUSA DE PEDIR NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Uma vez estabilizada a demanda, é
defesa a modificação ou inclusão da causa de pedir, considerando que não pode a parte adversa ser surpreendida com fundamento inédito, sem ter tido anteriormente a oportunidade de se pronunciar. - Verificando-se que
as razões apelatórias consistem, em verdade, na inovação de causa de pedir relativa à inexistência do débito,
mediante nova alegação de ocorrência de fraude na renegociação de empréstimo, revela-se improcedente a
alegação de se tratar de mera juntada de documentos a que não teve acesso anteriormente, sendo inaplicável
o art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. - Restringindo-se a fundamentação do apelo à apresentação de
novos argumentos, não submetidos ao juízo sentenciante, incorre em verdadeira inovação recursal, não merecendo conhecimento a apelação. Por tudo o que foi exposto, restringindo-se o apelo à apresentação de pedido
novo, não submetido ao juízo sentenciante, incorrendo em verdadeira inovação recursal, com fundamento no art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação. P. I. Cumpra-se. João
Pessoa, 17 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0005490-18.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carolynn Moreira Figueiredo de Sousa.
ADVOGADO: Bruno da Nóbrega Carvalho (oab/pb Nº 13.148). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb Nº 4246-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG.
REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA
SEGURADORA. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. NECESSIDADE DE RETORNO NOS AUTOS AO
PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de
cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a
existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em
decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança
jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância
da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de
comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente
extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a
contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Sendo apresentado o pedido na via administrativa, a seguradora terá o prazo de
até 90 (noventa) dias para decisão. Em se constatando o atendimento do pleito autoral ou não sendo o mérito
do pedido apreciado por ato de responsabilidade do requerente, a demanda judicial será extinta. Não se

averiguando qualquer dessas duas situações, persistirá o interesse de agir e o feito judicializado terá regular
processamento e julgamento. - Uma vez inobservada a regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal, resta configurado o cerceamento de defesa do demandante, devendo a sentença ser anulada, com
o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que se adote o devido processo legal. Diante deste cenário, em
se verificando a existência de entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como respaldado na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, DOU PROVIMENTO ao Recurso Apelatório para
decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, por conseguinte, determino o retorno dos autos
ao juízo a quo, a fim de que seja observada a regra de transição acima delineada, reconhecendo-se no presente
caso, o interesse de agir da autora. P.I. João Pessoa, 6 de abril de 2017.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000022-74.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Procurador Geral, Gilberto Carneiro da
Gama, OAB/PB 10.631. IMPETRADO:Egregio Tribunal de Justiça da Paraíba. REQUERENTE: Ordem dos
Advogados do Brasil- Seccional do Estado da Paraíba; Advogado: Paulo Antônio Maia, OAB/PB 7.854,e Fábio
Ramos Trindade, OAB/PB 10.017. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO COMO “AMICUS CURIAE”. INTERESSE INSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A PLURALIZAR O DEBATE. MERAS ALEGAÇÕES DE CARÁTER PROCESSUAL. FALTA
DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. INDEFERIMENTO. - Para ingresso no feito na qualidade de “Amicus
Curiae”, o Requerente deverá demonstrar que possui representatividade adequada, ou seja, que tem específico
interesse institucional na causa e, justamente em função disso, permitir a pluralização do debate, fornecendo
elementos ou informações úteis e necessárias para o proferimento de melhor decisão jurisdicional. Meras
alegações de caráter processual, visando, tão somente, o deslinde da Ação em seu favor, não são suficientes
para sua admissão. Por tais razões, ante a ausência clara e objetiva de demonstração que a Requerente possui
aptidão para trazer ao debate o aporte de informações relevantes ou dados técnicos singulares ao Mandado de
Segurança impetrado, INDEFIRO o ingresso da OAB/PB como “Amicus Curiae” no presente feito. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.(PUBLICADO NO DJE DO DIA 06/04/2017 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0045754-02.2011.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Edilson Cardoso da
Silva. Intimação ao(s) Apelado(s) por sua(s) Advogada(s), sua Excelência a Bela. Ana Paula Gouveia Leite
Fernandes, OAB/PB 20.222, para, querendo, no prazo legal, interpor recurso contra o Acórdão de fls. 233/236.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0051936-04.2011.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Esau Dantas dos
Santos. Intimação ao(s) Apelado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Almir Fernandes da Silva,
OAB/PB 6.149, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a Administração procedeu a sua nomeação para
o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador João Benedito da Silva
PRECATÓRIO N° 0015511-45.2003.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Aniel Aires E Ricardo
Servulo Fonseca da Costa. ADVOGADO: Em Causa Propria. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Luciano José Nóbrega Pires. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno
deste Sodalício, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das
partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO EXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE
ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPEITO AO PERÍODO DA “GRAÇA CONSTITUCIONAL” - CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF MANTIDA NO
JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS COMO TÍTULO
JUDICIAL DE VERBAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACESSORIEDADE E DEPENDÊNCIA FACE O
CRÉDITO PRINCIPAL -APLICAÇÃO DA MP n.2.180-35/01 - JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 0,5%
(MEIO POR CENTO CENTO) AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCONTOS DO IRPF - NÃO
CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se considerar a decisão da execução de cunho material
que define valores e percentuais de atualização e juros de mora, compondo a relação jurídica, que deu origem ao
precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório. Sem prejuízo da análise
realizada que ensejou correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei
n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. A MP N.2.180-35/01
reduziu os juros de mora ao percentual de 6% a.a. às “verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos” pela Fazenda Pública”, da qual se amoldam os honorários advocatícios sucumbenciais diante seu
caráter de acessoriedade e dependência face o crédito principal. Quanto o argumento de que não tenha havido
o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é
suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não
pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios a partir
da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço
que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357
e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para
o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha
decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad
cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade
aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas
para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo
Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em
Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni
Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve
preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo
interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da
contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de
contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo
interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo
regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir
contribuição previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não
constar do dispositivo da sentença. Decidiu-se, finalmente, pela desnecessidade de se ordenar junto a gerência
de precatório, mediante despacho do relator no acórdão, sobre a natureza jurídica do valor remanescente a ser
quitado, que no entender do Dr. Giovanni Magalhães Porto, deveria incidir juros de mora e correção monetária.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000115-59.2016.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAÚ. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Andre de Oliveira Alves. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb 5.124). CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidor estadual – Contratado – Motorista de ambulância – Investidura sem aprovação em concurso público – Improcedência no Juízo de
primeiro grau – Irresignação do autor – Contrato nulo – Adicional de insalubridade – Impossibilidade – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – insurgência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Desprovimento. – A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os trabalhadores contratados de forma irregular pela Administração Pública não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0018433-17.1996.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Ciamul Comercio de Importaçao de Artigos Musicais Ltda. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.