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TJPB 22/05/2017 -Fl. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017

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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides

APELAÇÃO N° 0001198-88.2001.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara de Cabedelo. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Marcris Distribuidora de Alimentos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO — DECRETADA A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS — NÃO REALIZADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE — ANULAÇÃO DA SENTENÇA
— PROVIMENTO. — “A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos
em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - ‘(...)
2. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC,
impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)’ (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental
desprovido” (AgRg no REsp 1551805/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/
2015, DJe 03/02/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R
D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002808-55.2011.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara de Sousa.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá Benevides. APELANTE: Antonio de Padua Batista Junior. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11876).. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PERCENTUAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. –- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
(Súmula 382, STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, STJ). VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunald e Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do votos do relator.
APELAÇÃO N° 0004940-68.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara de Mangabeira. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Companhia Estadual de Habitação Popular - Cehap. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138). APELADO: Antônio Vieira da Silva.. ADVOGADO: Karine Cordeiro Xavier de França
(oab/pb 15.322-b). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS — SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 — ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
07 DO STJ — REJEIÇÃO. — O Enunciado Administrativo nº 07 do STJ afirma, peremptoriamente, que “somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0043135-31.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Empresa Paraibana de Abastecimento E Serviços Agrícolas
- Empasa E Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora Julyana Perrelli de Ayalla Doria.
ADVOGADO: Sandra Suelen França de Oliveira (oab/pb 12.853). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS
— EMBARGOS À EXECUÇÃO — DESCONSTITUIÇÃO DA EXECUÇÃO — EXCESSO DE MULTA — CARÁTER
CONFISCATÓRIO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — REDUÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NA CDA — RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA — HONORÁRIOS — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. — “1) As CDAs gozam de presunção de certeza e
liquidez, por isso, inviável a sua desconstituição quando não verificadas as nulidades apontadas. 2) A multa
decorre do não-pagamento do montante devido no prazo legal. A cobrança de multa nos percentuais definidos em
lei não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco caracteriza confisco.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0053636-09.2011.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonio Anizio Neto. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab/pb
8.851). APELADO: Localiza Car Rental S/a. ADVOGADO: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (oab/mg 88.304).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — LOCAÇÃO DE VEÍCULO — RECUSA
DO CADASTRO — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(...) Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para
que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença, simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0009582-46.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande E A. G. de Q. M., Representado Por Sua Genitora, Maria de Fátima Araújo
Queiroz.. ADVOGADO: Pablo Emmanuel Magalhães Nunes ¿ Oab/pb Nº 14.942. SUSCITADO: Justiça Pública
E Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. competência do juízo DA 1ª VARA
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. – Em se tratando de ação que objetiva, tão somente, atestar a existência de
um fato, em que não subsiste, a priori, interesse público, mas apenas privado, não se configura, portanto, a
situação que ensejaria a competência do Juízo da Fazenda Pública, à luz do art. 165, IV da LOJE (LC nº. 96/
2010). – Competência do Juízo Suscitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, julgar o conflito procedente, para designar o juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande
o competente.
Des. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000487-46.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rosilda Martiniano da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). APELADO: Município de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da
Silva (oab/pb Nº 18.399). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO O PAGAMENTO DA VERBA À CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA CORTE PARAIBANA. SÚMULA 42 DO TJ/PB. SALÁRIO
RETIDO E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO. – A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que
a lei autoriza. – Ausente a comprovação da existência de disposição legal municipal assegurando à determinada
categoria profissional a percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. – Não
comprovado o adimplemento de verbas salariais retidas pelo Município, este deve ser compelido ao pagamento,
quando não são opostos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da autora. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000220-30.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rubens Aquino Lins. ADVOGADO: Roberto Aquino Lins(oab/pb
14.332). APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONE FIXO POR PERÍODO PROLONGADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A suspensão indevida do
serviço de telefonia configura, em regra, dano moral in re ipsa, tendo em vista tratar-se de uma atividade
essencial. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença, julgar
procedente o pedido, condenando a apelante/promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título
de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir dessa data,
invertendo o ônus sucumbencial.
APELAÇÃO N° 0000394-93.2011.815.0271. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose de Souza Santos E Outros. ADVOGADO: Nilo Trigueiro
Dantas (oab Nº 13.220). APELADO: Mapfre Seguradora de Garantias E Crédito S.a. (mapfre Vera Cruz Seguradora S/a). ADVOGADO: Jaime Augusto Freire de Carvalho (oab/ba Nº 9.446). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA SUSCITADA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PERANTE A RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora quando o
contrato de seguro objeto da lide for com ela pactuado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento ao recurso.

APELAÇÃO N° 0001652-82.2014.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de São Vicente do Seridó. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita (oab/pb Nº 10.204). APELADO: Janilda Lopes dos Santos. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas
(oab/pb Nº 13.220). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não
são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos
incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá
excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, com aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÃO N° 0004628-40.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eurides Costa Alves. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos(oab/pb 11.898). APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Jocielha de Almeida Alves(oab/pb
11.340). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
DO VÍCIO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DEFEITO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. MATÉRIA COGNISCÍVEL, DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. A representação processual de pessoa não alfabetizada deve ser feita por procuração pública, sendo inaceitável o mandato particular.
Caso não sanada a irregularidade na representação processual da parte autora, mesmo após concedido prazo
com este intuito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme arts. 13 e 267, IV, do CPC/
1973. Com essas considerações, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 13 e 267,
IV, do CPC/73, restando prejudicado o exame do recursos apelatório.
APELAÇÃO N° 0017411-06.2005.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Instituto de Hematologia E Hemoterapia Ltda. ADVOGADO: Marcos dos Anjos Pires Bezerra. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/ Procurador. ADVOGADO: Felipe de
Brito Lira Souto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUIMIOTERÁPICOS
E HEMOTERÁPICOS DE EMPRESA PRIVADA À FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PLEITO JUDICIAL RESTRITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA PRINCIPAL. SENTENÇA ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO E
EXTINGUINDO O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PARTE DA PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. REPARO EM PARTE DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - De acordo com o art. 5º do Decreto 20.910/32, a demora do titular do direito ou do seu
representante em prestar os esclarecimentos que lhe foram reclamados não tem efeito de suspender a prescrição. O mesmo entendimento serve para as situações onde não foram promovidas o andamento do feito judicial
ou o processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para a extinção do direito à ação
ou reclamação. - O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser
formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. - Havendo
documento comprobatório do fato constitutivo do direito autoral, caberá ao réu o ônus da prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob
o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face
da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do
julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0029625-04.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Afonso Alves da Silva. ADVOGADO: Antonio Nilson
Pereira da Silva. APELADO: Esmale Assistencia Internacional de Saude. ADVOGADO: Jose Areias Bulhoes.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO
DE SAÚDE. SUPOSTA NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO OPE IUDICIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REGRA GERAL DO
ART. 333, I, DO CPC/73. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
RATIFICADA. DESPROVIMENTO. - O inciso VIII do artigo 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor. Entretanto, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso
concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei, tais como a verossimilhança das alegações dispostas
na demanda e a hipossuficiência daquele que consome. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 333, I, do Código
de Processo Civil de 1973 cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0123851-80.2016.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jucélio Rocha Lima. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes
(oab/pb Nº 5510) E Francisco de Assis F. Abrantes (oab/pb Nº 21.244). APELADO: Energisa Distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: José Dijay da Costa Lima Júnior E Luiz Felipe Lins da Silva. PRELIMINAR DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Sentença concisamente fundamentada não se
confunde com decisão carente de fundamentação. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS
EM AUTOS APARTADOS, CONTRA TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. Com a vigência da Lei nº 11.232/05 a execução de título judicial passou a realizar-se por
cumprimento de sentença. Eventual irresignação, nesses casos, deve ser manejada por impugnação ao cumprimento de sentença. A oposição de embargos à execução quando cabível a impugnação ao cumprimento de
sentença constitui erro grosseiro sendo, pois, inaplicável o princípio da fungibilidade porque não há dúvida
objetiva a respeito do recurso adequado àquele procedimento, uma vez que a legislação é clara quanto ao recurso
adequado. Acaso sejam apresentados embargos à execução contra título judicial, respectivo feito deve ser
extinto sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse processual em sua modalidade adequação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000161-58.2013.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Francisca Maria Alves Mamede E Outros.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite(oab/pb 13.293). EMBARGADO: Município de Piancó. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda(oab/pb 17.227). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com essa considerações,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001621-41.1989.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Sul Moveis Ltda. ADVOGADO: Ariane
Brito Tavares. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante a
inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15, impõe-se a rejeição dos embargos,
ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. Com essa considerações, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000086-09.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Kennia Sibelly Marques de Abrantes. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes(oab/pb 12.060). POLO PASSIVO: Município de Sousa. ADVOGADO: Theofilo Danilo
Pereira Vieira. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA
MUNICIPAL. ENFERMEIRA. REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEVIDO. DESPROVIMENTO. Existindo lei regulamentadora que assegure a gratificação pleiteada e
preenchido os requisitos exigidos pela norma, esta deve ser implantada. O direito ao recebimento da gratificação
se inicia a partir do momento em que o requerimento administrativo fora protocolado. Com essas considerações,
NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo incólume a sentença.

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