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TJPB 22/05/2017 -Fl. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017

Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVOS N° 0022020-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO: Aymore Credito,fianciamento E E
Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a). POLO PASSIVO: Midian Trigueiro
da Costa. ADVOGADO: Maria das Graças de Sousa Pontes (oab/pb Nº 7001). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO, POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
EXPRESSA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBIILDADE. posicionamento FIRMADO PELO STJ Nos verbetes sumulares 30, 294 e 296. TARIFA DE EMISSÃO
DE CARNÊ. CONTRATO FIRMADO APÓS 30 DE ABRIL DE 2008. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO INTERINAMENTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, nos contratos firmados por
Instituições Financeiras, posteriormente à edição da MP 1963/2000 é possível a incidência de capitalização mensal
de juros, desde que expressamente pactuada. Ausentes nos autos os termos do contrato celebrado entre as partes,
afasta-se a incidência da capitalização mensal de juros, por falta de contratação expressa. 2. No julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no
art. 543-C da lei adjetiva, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos
bancários é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida,
limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que não cumulativa com
correção monetária, nem com juros remuneratórios ou multa contratual, nos termos dos verbetes sumulares 30,
294 e 296 do STJ. 3. Somente se admite a incidência da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou outras denominações
para o mesmo fato gerador, quando baseadas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (data em que entrou
em vigência a Resolução CMN 3.518/2007), que contenham cláusula prevendo sua cobrança expressamente. 4.
Recurso desprovido, para manter a decisão agravada em todos seus termos. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos em negar provimento ao Agravo Interno,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 210. Isto posto, ao passo que indefiro o pedido de
sobrestamento da instituição de crédito agravante, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo
incólume a decisão agravada.
AGRAVOS N° 0064008-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO: Bv Financeira S/acredito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a).
POLO PASSIVO: Jose Carlos Oliveira da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574)
Pollyana Karla Teixeira Almeida Oab/pb 13.767. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU APELAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR IRREGULARIDADE (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). DESCUMPRIMENTO. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao analisar o apelo, verifiquei que a advogada subscrevente
apresentou substabelecimento com assinatura digitalizada da substabelecente, o que é inadmissível, e determinei a intimação da apelante, através da sua advogada, para sanar o vício de representação processual. 2.
Todavia, embora a agravante tenha sido devidamente intimada, o vício não foi sanado. Assim sendo, o apelo não
pode ser conhecido, exatamente como julgou a decisão monocrática. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento o agravo interno, nos
termos do voto do relator e da certidão de fl. 122 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
e mantenho a decisão agravada em todos seus termos.
APELAÇÃO N° 0002624-07.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Banco Finasa Bmc S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17314-a).. APELADO: Joao Nicolau. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier (oab-pb 12.984).. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRESTIMO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL
COFIGURADOS. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM HOSTILIZADO. DESPROVIMENTO.1. Não há que se responsabilizar alguém por um
empréstimo, por ele, não celebrado, sendo incumbência de quem diz tê-lo feito comprovar efetivamente sua
consumação. E sendo parte no suposto justamente instituição bancária, presume-se desta que tenha se valido
de todos os meios necessários a tal prova, ademais quando diante de uma hipossuficiência do consumidor. 2.
Presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta dolosa ou culposa do
agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano material e moral sofrido pela recorrente, o dever de
indenizar se impõe.3. SÚMULA 479 DO STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 163. Ex positis, forte nas razões acima,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0039926-93.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Romualdo Dias de Carvalho E,
E Veronica Farias de Figueiredo. ADVOGADO: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa. APELADO: Josemar
Sales E. ADVOGADO: Tiago Lopes Diniz Oab: 21174/pb. Embargos de Declaração. OMISSÃO. Inexistência.
Rediscussão do mérito. Impossibilidade. via recursal inadequada. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS
pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015,
há de se rejeitar os presentes embargos declaratórios, notadamente em razão da pretensão de rediscussão dos
fundamentos do acórdão por parte do embargante, o que não é possível através desta via recursal. 2. A solução
integral da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os
preceitos normativos indicados pelo embargante, até mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do
STJ. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,à unanimidade de
votos em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
304. Destarte, ante a inexistência de vícios contidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO DOS PRESENTES
ACLARATÓRIOS PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS
APELAÇÃO N° 0069141-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Amadeu Robson Machado.
ADVOGADO: Gabriella Nepomuceno Costa (oab/pb 19.414).. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento
E Investimento).. ADVOGADO: Maria Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a).. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO. taxa anual de JUROS superior ao duodécuplo da mensal.
pactuação expressa. cobrança LEGAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM
PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANANTE DO STJ E DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de
capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa
de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos.2.No caso dos
autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há
irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito
em parcelas sucessivas iguais.3.Apelo desprovido.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 277 Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
EMBARGOS N° 0001378-67.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO: Municipio Salgado de Sao
Felix. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira ¿ Oab/pb Nº 12.493. POLO PASSIVO: Eronildes Pedro da Silva.
ADVOGADO: Antonio Azenildo de Araujo Ramos - Oab/pb Nº 15.048. Embargos de Declaração. SUPOSTA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. inadequação do
recurso aos requisitos do art. 1.022 do cpc/2015. rejeição. Verifica-se que o embargante, ao ventilar a existência
de suposta omissão, teve por real pretensão a rediscussão do mérito, inadequada à via recursal eleita, que se
restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Recurso rejeitado. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos em rejeitar os Embargos Declaratórios,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 140. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
EMBARGOS N° 0028971-32.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO: Jonathan Soares da Costa. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc.
Luiz Filipe de Araujo Ribeiro- Oab: 15312/pburador. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. embargos de declaração.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO apontadOS NA DECISÃO VERGASTADA. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O
QUE SE PRETENDE. manutenção da decisão embargada. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022,
INCISOS I, II, E III DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Verifica-se que o embargante, ao ventilar a existência
de suposto vício, teve por real pretensão a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não é possível
através desta via recursal. 2. Embargos rejeitados.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em REJEITAR os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 206. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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REEXAME NECESSÁRIO N° 0009247-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. JUÍZO: Estado da Paraiba
Rep. P Sua Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. POLO PASSIVO: T. C. S. D.. ADVOGADO: Patrícia
Mayer Pinheiro Lima Franca (oab-pb 12.256). AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE MODIFIQUE O
PANORAMA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, o Estado deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os
meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde, incluindo aí o fornecimento de
tratamento necessário à cura e abrandamento das enfermidades. 2. É solidária a responsabilidade entre União,
Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico DJe - 193
divulgado em 01-10-2012, publicado em 02-10-2012). ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento de fls. 123. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume
a decisão monocrática agravada.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014172-52.2009.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Federal de Seguros. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). AGRAVADO: Eva Maria da Silva Neri Brito E Outros. ADVOGADO:
Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561). EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
“A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou
de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (AgRg
no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/
2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação n.º
0014172-52.2009.815.2001, em que figuram como Agravante o Federal da Seguros S/A. e como Agravados
Eva Maria da Silva Neri Brito e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, negar provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050627-45.2011.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araújo (oab Nº 19905-b). AGRAVADO: Absoluta Engenharia Ltda E Outros. ADVOGADO: Péricles Filgueiras de Athayde Filho (oab/pb 12479). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO EM APENSO
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO SEU TRÂMITE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
COMPROVADA. INÍCIO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. “A ausência de intimação da decisão restou
sanada diante da manifestação da parte autora, pois, ainda que não publicada na Imprensa Oficial, a decisão foi
efetivamente levada ao conhecimento do agravante, razão pela qual o prazo recursal deve ser contado a partir
do protocolo dessa manifestação, sendo desnecessária uma nova intimação do ato processual.” (TRF 3ª Região
- AI 15930 SP 0015930-53.2011.4.03.0000 - Orgão Julgador DÉCIMA TURMA – Julgamento 4 de Junho de 2013
– Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação N.º 0050627-45.2011.815.2001, em que figuram como Agravante
o Banco do Nordeste do Brasil S/A e como Agravada Absoluta Engenharia Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em desprover o Agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026419-94.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire E Severino Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab-pb 15.645). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO
ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AÇÃO
OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR DA ATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERÇO DE FÉRIAS.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELOS AUTORES. PARCELAS
QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
E DO APELO DO ESTADO. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à
obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/
10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre
a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 3.
Julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações
previstas no art. 57, inc. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais (TEMP; POG.PM; PM VAR; EXTRPM), a gratificação de insalubridade e especial operacional, de atividades especiais temporárias, dada a
natureza transitória e o caráter propter laborem e também com relação ao plantão extra PM por ser um adicional
pelo serviço extraordinário. 4. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em
vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de
mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês,
consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010,
c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 5. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não
alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica
estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). 6. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não deve
suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido ônus.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelações Cíveis
n.º 0026419-94.2011.815.2001, em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e Severino Ribeiro da
Silva, e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer das Apelações e, de ofício, da Remessa Necessária para negar provimento ao Apelo
do Estado e à Remessa, e dar provimento ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO N° 0000291-45.2012.815.1211. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bruno Gustavo da Silva, Representado Por Sua Genitora
Marinês Gonçalves da Silva, E Outros. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/pb Nº 12.053).
APELADO: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (oab/sp Nº
115.762). EMENTA: COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA CONDUTORA SEGURADA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA SEGURADORA, SEM INCLUSÃO DA SEGURADA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 529, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJRS E DO TJMG.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO § 3º, DO ART. 485, DO CPC. RECURSO DOS PROMOVENTES PREJUDICADO. 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação
pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Inteligência da Súmula nº 529, do STJ. 2. “Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente
em face da seguradora do apontado causador do dano. Porém, a seguradora possui legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado.” (STJ; REsp 1.337.463; Proc. 2012/0164436-1; SP;
Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/09/2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0061569-34.2014.815.2001, em que figuram como Apelantes Bruno Gustavo da
Silva, representado por sua genitora Marinês Gonçalves da Silva, Antônia Herculano da Silva, Josenildo Herculano da Silva, José Herculano da Silva e Josivaldo Herculano da Silva, e como Apelada a Sul América Companhia
Nacional de Seguros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em reconhecer,
de ofício, a ilegitimidade passiva da Seguradora Ré e extinguir o processo sem resolução do mérito, julgando
prejudicado o Apelo dos Autores.

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