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TJPB 20/06/2017 -Fl. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2017

CIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO
FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74. 1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e
cinco semanas de gestação. 2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos
pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção
conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da
dignidade da pessoa humana. 4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto
na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). 5 - Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o
pedido. (REsp 1120676/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 04/02/2011)ualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0006446-45.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Alexandre Nascimento E de
Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Rosangela da Rosa Correa. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – APRESENTAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE PELO RÉU – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO
TJPB – DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas
ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando
houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência
e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem
como ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do Réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013987-14.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Caixa Seguradora S/a E Sandra Maria
Arcoverde. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho e ADVOGADO: Gustavo Botto Barros Felix. APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. PrEJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 01 ANO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. TERCEIRO BENEFICIADO EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO
DECENAL. - Nos termos da alínea b, inciso II, § 1.º do art. 206 do Código Civil,1 prescreve em um ano a
pretensão do segurado contra o segurador contados da ciência do fato gerador da pretensão. - Em se tratando
de seguro de vida requerido por terceiro beneficiário, e não pelo próprio segurado, o prazo prescricional é o
decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS
MORAIS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DO inadimplemento. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E RECUSA EXPRESSA DO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ
OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA NO
COMANDO SENTENCIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. -De início, convém
ressaltar que aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida. E,
partindo dessa premissa, evidencia-se a hipossuficiência do consumidor na relação material bem como o dever
de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável à beneficiária do seguro. -Em se tratando de
obrigação contratual assumida no momento da formalização do seguro, a simples alegação de cancelamento por
força de inadimplemento desacompanhada de elementos probatórios convincentes, não possui o condão de
desconstituir a pretensão autoral e afastar o dever de pagar imposto à apelante no comando sentencial. -Não se
vislumbra conduta ilícita praticada pela apelante ao ponto de ensejar reparação pecuniária, pois os fatos narrados
não são suficientes, por si só, para ensejar danos morais, isto porque não houve a negativação do nome da
promovente ou situação vexatória em decorrência de tal fato, apenas retardamento no processo de quitação do
seguro contratado pelo falecido. Rejeitar a prefacial e, no mérito, negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0051436-30.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilvania Candida de Lima E E Investimento.
ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO POSTULADO NA INICIAL JUNTO COM A CONTESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, REQUERENDO A ALUDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
PRETENSÃO RESISTIDA E, PORTANTO, DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. ORIENTAÇÃO EMANDA DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO DE
CONDENAÇ]ÃO DO PROMOVIDO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO
DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, proclamada em julgado (Resp. 1133872/MS) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543C, CPC/73), “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária”.1 (grifei) Inexistindo, no caso concreto, a comprovação de tal pedido administrativo e
tendo, ademais, a parte ré apresentado espontaneamente o documento postulado junto com a contestação, resta
ausente a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do autor para a propositura da ação, o que
impõe a rejeição da súplica recursal, que visa à condenação da parte promovida no pagamento de honorários
advocatícios. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0109918-39.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.
ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Antonio Carlos Bezerra Monteiro. ADVOGADO:
Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A
APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECURSO OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO
OPORTUNIZADO – MERA REITERAÇÃO DO PLEITO JÁ NEGADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o agravante não comungava com a decisão proferida por esta
Relatoria, que indeferiu a gratuidade judicial e abriu prazo para o recolhimento do preparo, deveria, no momento
oportuno, ter interposto recurso de agravo interno, a fim de levar à apreciação do órgão colegiado, sua
irresignação, o que não ocorreu, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão que, reconhecendo a deserção
(diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo oportunizado), negou conhecimento ao recurso apelatório. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0115845-83.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Audjanor Alves de Lima. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. Os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema
Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PROMOVIDO E DEU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTE TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - ART. 557,CAPUT, DO CPC DE 1973 - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO
DOS DESCONTOS – MILITAR – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – ADICIONAL
DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA
INDEVIDA - GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL TEMPORÁRIA – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL – ETAPA ALIM. PESSOAL
DESTACADO – ADICIONAL DE PLANTÃO EXTRA – DESCONTOS INCABÍVEIS –AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele
não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. É indevido
o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da LC 58/2003;
bem como a gratificação de atividade especial temporária, gratificação especial operacional, etapa alim pessoal
destacado e o adicional de plantão extra, tendo em vista que tais verbas possuem natureza transitória e caráter
propter laborem. Negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000672-92.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Procurador, Sergio Roberto Felix Lima E Ltda. AGRAVADO: Atacadao dos Presentes E Utilidades. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REFIS - EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
- DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE - LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU - MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR EM 2º GRAU - FINS DE
PREQUESTIONAMENTO -. OMISSÃO,.OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES - APRE-

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CIAÇÃO DE FORMA EXAURIENTE - ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA VENTILADA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em consonância com o estatuído no comando do art. 1.022 e seus incisos do CPC, os embargos de
declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou
correção material. - Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos
requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o
Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação
substancial do teor do julgamento original” (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda
Turma,julgado em 14/04/2009). Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000880-26.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de
Araujo. APELADO: Maria Aparecida Barbosa dos Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL RESPEITADO - SÚMULA 85 DO STJ - REJEIÇÃO. Súmula 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO - VERBA SALARIAL RETIDA - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - PREVISÃO LEGAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - DIREITO DO
SERVIDOR - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADIS 4357 e 4425 - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS - LEI 11.960/2009 - DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Autor provar a existência
do vínculo trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado,
por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II do CPC-15). - A edilidade não contesta o dever
de implantação da verba pleiteada, limitando-se, apenas, a alegar a prescrição da pretensão autoral e a
inexistência de ato ilícito que justifique o arbitramento de indenização, uma vez que não foi provocada administrativamente pelo servidor. - Entretanto, o Apelante não demonstrou haver nenhuma previsão legal que obrigasse
o servidor a requerer, na via administrativa, o adicional por tempo de serviço. Dessarte, é forçoso concluir que
cabia ao Município, em conformidade com a legislação pertinente, implantar automaticamente a verba em
questão (quinquênio), quando completado o prazo previsto na norma municipal. - Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com
índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de
24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela
devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de
remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em
razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Rejeitar a prejudicial e,
no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO N° 0018140-07.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos. APELADO: Veronica Silva Santos E Outros. ADVOGADO: Jose Ulisses de Lyra Junior. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MORTE PROVOCADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGÊNCIA ACERCA DO NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO — PRECEDENTES DO STJ - ACERVO
PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO EVENTO DECORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO - “Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” - Cabe à parte que tem o ônus de
provar buscar meios nesse sentido, caso contrário, em virtude de sua omissão, pode ver sua pretensão negada
por insuficiência de provas. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. IMPROCÊNDIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 5.º - O pagamento da indenização será
efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa,
haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. (Lei n.º 6.194, de 19 de
dezembro de 1974) - Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus
probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, para que ocorra o reembolso das despesas médicas,
torna-se imprescindível a comprovação de que os gastos foram decorrentes do acidente automobilístico. (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015187420158150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 06-09-2016) Negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0029943-84.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Esequias Batista da Silva E Anna Millena Guedes de Alcantara. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira. APELADO: Norma Suely Freire Coimbra. ADVOGADO:
Priscilla da Costa Machado. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPROCEDÊNCIA - SUBLEVAÇÃO - ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DECESSO - DIMINUIÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA - PROVAS FRÁGEIS - PERSISTÊNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE ALIMENTOS PERSISTENTE - MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE
FINANCEIRA DO EX-ESPOSO NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO
APELO. Não restando demonstrada a alteração do status financeiro de quem presta alimentos, inexiste base
para alterar a cláusula alimentar estabelecida por ocasião de separação judicial consensual posteriormente
convertida em divórcio. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0046157-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro.
APELADO: Lucia Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandik. AGRAVOS INTERNOS - AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ASSUNÇÃO DE NOVO COMANDO LEGISLATIVO - LEI
13.000/2014 - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO
FORMULADO POR 16 DOS 17 AUTORES (COM CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICE PÚBLICA) - DECLÍNIO PARCIAL DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - ARGUMENTOS DOS AGRAVANTES INSUFICIENTES PARA
REFORMA DA DECISÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado seu interesse na lide em relação a vários, mas não a todos
os autores (16 dos 17 promoventes, quais sejam, aqueles cujos contratos possuem vínculo com apólices
públicas), deve ser mantida a decisão agravada que determinou o desmembramento do feito, com a remessa de
cópia dos autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que lá tramite o processo em relação a
16 dos 17 autores, mantendo-se nesta Justiça Comum apenas o processamento da ação referente à promovente
em relação à qual a CEF não manifestou interesse, conforme disposição do §8º1 do art. 3º da Lei nº 13.000/2014.
Negar provimento a ambos os recursos.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0016593-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Colegio Ambiental Ltda. ADVOGADO: Lindinalva Pontes Lima Oab/pb
11493. AGRAVADO: Isis Ramalho Feitosa. ADVOGADO: Paulo Eduardo de Castro Guedes Pereira Oab/pn
18315. AGRAVO INTERNO. apelação cível. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. LAPSO
AFERIDO COM BASE NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 do novo código de processo civil. Intempestividade. RAZÕES
INSUFICIENTES PARA TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA
REGIMENTAL. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Enunciado Administrativo nº
02 do Superior Tribunal de Justiça) - No caso concreto, a data de publicação da decisão recorrida, para fins de
definição das regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum foi inserido nos autos,
porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório torna-se público. - Em se
tratando de sentença publicada antes da vigência do NCPC, o prazo para interposição do recurso apelatório é de
15 (quinze) dias corridos, e a inobservância desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade
recursal. - Não há como reconsiderar a decisão agravada, máxime quando as razões invocadas não foram
suficientes a modificar o convencimento do julgador. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001323-03.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Renato
Guedes Bezerra E Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. APELADO: Maria Mirian Felix Carvalho. ADVOGADO:
Antonio Teotonio de Assuncao Oab/pb 10492. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROMOVENTE NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO RECURSO QUE SE CONTRAPÕEM AOS ADOTADOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - Não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto os parâmetros da irresignação

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