DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
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FINALIDADE DE REMUNERAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
APENAS COM OS VENCIMENTOS. INCOMPATIBILIDADE DAS LEIS LOCAIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. décimo terceiro salário QUE DEVE SER REMUNERADO com base na remuneração integral (ART. 7.º, vii
DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS. - Viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. - Os
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como
parâmetro normas da Constituição Federal, na hipótese que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos
Estados, consoante restou decidido no RE n.º 650.898. - A Constituição Federal garante a todos os trabalhadores
o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral. - As Leis, que ora se declaram inconstitucionais, buscam, deliberadamente, excluir do valor global do décimo terceiro salário parcelas salariais que
compõem a remuneração, mantendo, tão somente, o vencimento, em total descompasso com a Constituição
Federal. - Declaram-se inconstitucionais os Arts. 4.º da Lei Municipal n.º 003/2010; Art. 4.º II da Lei Municipal n.º
030/2011; Art. 4.º, II da Lei Municipal n.º 031/2011; Art. 69, § 3.º da Lei Municipal n.º 069/2011, todas do Município
de Taperoá, com a finalidade de que seja considerado para os fins de recebimento do décimo terceiro salário e
terço constitucional de férias o montante global da remuneração do servidor, conforme estatui o art. 7.º, VIII e
XVII da Constituição Federal. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DECLARAR a inconstitucionalidade de Dispositivos de Leis do Município de Taperoá e devolver os autos a
Primeira Câmara Especializada Cível para apreciação do Recurso Apelatório e da Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 285.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2007395-30.2014.815.0000. ORIGEM: ORIGINÁRIO DO TJPB. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Estado da Paraíba. Procurador : Igor de Rosalmeida
Dantas.. IMPETRADO: Fábio Gondim Nepomuceno.. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho (oab/pb 13.264)
E Walter de Agra Júnior (oab/pb 8.682).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem
ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para
tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Egrégio Pleno,
em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Tribunal Pleno, Sala de
Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, no dia 18 de outubro de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000904-12.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gboex-gremio Beneficente dos Oficiais do Exército. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos,
Oab/rs 28.708. APELADO: Cleonice da Costa Duarte. ADVOGADO: Claudio Coelho Mendes de Araujo, Oab/pb
5.180. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. REQUERIMENTO FUNDAMENTADO DO PROMOVIDO PARA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM MANIFESTAÇÃO DO JUIZ
ACERCA DA PROVA REQUERIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA ALUDIDA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR
ACOLHIDA. PROVIMENTO PARCIAL. - Sob pena de cerceamento de defesa, não pode o magistrado, sem
pronunciamento algum sobre a questão, proferir imediatamente Sentença, surpreendendo o Promovido e ceifando-lhe o direito de ver produzida a prova que entendia necessária, notadamente, quando não se tratava de
protesto genérico, mas de requerimento fundamentado. Não bastasse isso, a Segunda Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.345.326/RS, firmou o entendimento no sentido de que, na fase de conhecimento, mostrase relevante o requerimento de produção de perícia atuarial para demonstrar o desequilíbrio atuarial que adviria
do eventual acolhimento do pleito formulado pela parte autora, tendo em vistas as peculiaridades do Regime de
Previdência Privada e legislação aplicável à temática. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, PROVER EM PARTE a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 221.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000592-25.2012.815.0521. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Vanderlei Amaro do Nascimento. ADVOGADO: Manoel César de Alencar Neto (oab/pb 16.446). APELADO: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra E Pbprev Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Camila Ribeiro Dantas (oab/pb 12.838). PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Indeferimento da inicial
e extinção do processo sem julgamento de mérito. Efetiva declinação dos pedidos e de suas especificações.
Inexistência do aludido vício. Apelação provida para reformar a sentença. - Não é inepta a petição em que o autor
declina os pedidos com as suas especificações; - Apelação provida para reformar a sentença e determinar que
o processo retome a sua marcha. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013471-52.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade E Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Jose Cleidevaldo Alves Nunes. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração. Omissão. Prequestionamento. Dispositivo de lei estadual. Matéria não sujeita a recurso
especial. Omissão. Questões não suscitadas pelos embargantes em sede de contrarrazões de apelação.
Inovação. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração
rejeitados. - Inexiste omissão, suprível pela via dos aclaratórios, quando o colegiado não se pronuncia sobre
dispositivos de lei a respeito dos quais sequer houve provocação em sede de contrarrazões de apelo, notadamente quando, a título de prequestionamento, pretende-se obter pronunciamento sobre aplicação de legislação
local, cuja vindicada contrariedade não é suscetível de impugnação pela via do recurso especial; - O recurso
integrativo não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013840-75.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Alexandre Magnus F. Freire E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Everaldo Galdino
dos Santos. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de
trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações
retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto
nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
E DA REMESSA. — “Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério
aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercer o magistério nos cursos da Corporação, a ser
calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a
atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. A partir do advento
da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/
01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00083215620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES , j. em 13-06-2017) — “Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de gratificação
de magistério ao militar designado para exercer o magistério nos cursos da Corporação, benefício a ser calculado
através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 dessa lei sobre o soldo de Coronel PM,
Símbolo PM-14, até a vigência da Medida Provisória n. 185/2012, a partir de quando é devido o pagamento em
valor fixo à categoria dos militares.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00195406620148152001, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 28-07-2015)
Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E A
REMESSA OFICIAL, apenas para determinar que o pagamento das diferenças resultantes entre o valor percebido pela gratificação de magistério alcance o quinquênio anterior à publicação da Medida Provisória nº 185/2012
(25/01/2012), mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 004021 1-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Kledson de Moura Lima. ADVOGADO: Andre Pinheiro
de Almeida Oab/pb 13263. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira
Souto. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
DO RECURSO OFICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
— “(…) Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deverá haver remessa necessária em
face de sentença ilíquida contra os Entes Federativos e as suas respectivas autarquias e fundações de direito
público. (...)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000660-10.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valter Fernandes Santos. ADVOGADO: Italo Torres Lima Oab/pb 15.788.
APELADO: Municipio de Patos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL SEM
VÍNCULO – INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO EM RECEBER FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESPROVIMENTO NA ORIGEM – PRELIMINARES
DE INTEMPESTIVIDADE, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE
REJEITADAS – CONTRATO NULO – DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. – O Supremo Tribunal Federal decidiu que o agente público, cujo
contrato temporário tenha sido declarado nulo, possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado
e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19A, da Lei 8.036/90. – Sendo reconhecidamente nulo o contrato de trabalho, é cediço que o mesmo não produz
quaisquer efeitos, em especial, quanto as verbas trabalhistas, férias e décimo terceiro, salvo quanto ao saldo de
salário e FGTS, no entanto, estas últimas verbas não foram objeto do pedido. Face ao exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003258-78.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb
12.189). APELADO: Quebarato Propaganda E Publicidade E Investir Ou Morar Df. ADVOGADO: Roberto Valente
Lagares Oab/sp 138402. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO —
DIREITO A DANO MATERIAL CONFIGURADO — DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA
— LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO DO RECURSO. —
Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Utilização comercial
de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever
de indenizar. Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para, solidariamente: 1) Condenar os demandados em
danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês a partir da primeira reprodução indevida da fotografia. (Súmulas 43 e 54 do STJ) 2)
Determinar que divulgue a autoria nos moldes do art.108 da Lei de Direitos Autorais. 3) Condenar em danos
morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão. 4)
Condenar a excluir do site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) no limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 5) Condenar,
ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em
15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Por fim, remetam-se os presentes autos à GPRO para que
corrija a etiqueta de autuação fazendo constar o sítio “Investir ou Morar DF” como segundo apelado.
APELAÇÃO N° 0008955-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wescley Santana Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
(oab/pb 11.967). APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS
DE MILITAR — IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM — IRRESIGNAÇÃO — GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO —
RECEBIMENTO DEMONSTRADO — DIREITO AO RECEBIMENTO — REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL — CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003 — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA — REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES — EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012 — CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012 — LACUNA SUPRIDA
— POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA — ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TJPB — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — “Nos termos da Lei Estadual nº
5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem
designados para exercer o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos
índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97,
incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012,
tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083215620148152001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017) —
“Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de gratificação de magistério ao militar
designado para exercer o magistério nos cursos da Corporação, benefício a ser calculado através da aplicação
dos índices especificados nos incisos do art. 21 dessa lei sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, até a
vigência da Medida Provisória n. 185/2012, a partir de quando é devido o pagamento em valor fixo à categoria
dos militares.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00195406620148152001, 4ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 28-07-2015) Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para julgar procedente em parte o pedido exordial no sentido de
condenar o Estado da Paraíba a pagar ao apelante a diferença apurada em liquidação de sentença referente a
Gratificação de Magistério Militar nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 5.701/93, observada a atualização dada
pela Lei nº 6.568/97, incidente sobre o soldo do Coronel PM, símbolo PM-14, bem como que o pagamento das
diferenças resultantes entre o valor percebido pela gratificação de magistério alcance o quinquênio anterior à
publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (25/01/2012). Sem custas. No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pro rata,
nos termos do arts. 86 e 98, §3º do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 001 1249-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogerio Seixas Oab/rj 182.694a. APELADO: Julio Augusto de Almeida Ferreira. ADVOGADO: Deymakson
Olegario Soares Oab/pb 17845. APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – IRRESIGNAÇÃO
– RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – REITERAÇÃO DO PLEITO JÁ
NEGADO – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – NÃO PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua
insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (REsp
1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008). (AgRg no AREsp 775.579/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Feitas tais
considerações, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0025933-12.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Linde Gases Ltda. APELADO: Csm-central de Servicos E Materiais Oticos
Ltda. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E
LOCAÇÃO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – PROTESTO - INSTRUMENTO ACOMPANHADO DE DUPLICATAS SEM ACEITE – NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA – AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXEGESE DO ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. – O documento sobre o qual se funda
a ação de execução não admite a cognição a respeito dos requisitos indispensáveis à sua convalidação, quais
sejam, liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, o título executivo deve esboçar com clareza os requisitos do art.
586 do Código de Processo Civil, a fim de não deixar dúvidas quanto à sua eficácia, ou mesmo, da necessidade
de dilação probatória. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MEIO DE DEFESA CONSTRUÍDO PELA DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA SER CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO,
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE RECUSA DE ACEITE PELO
SACADO. NOTAS FISCAIS, EM PARTE, ASSINADAS POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DEVEDORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECEBEDORES ERAM EMPREGADOS DO EXECUTADO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO COMPORTA PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTOS FISCAIS QUE SERVEM
DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. PARTE DAS DUPLICATAS REVESTIDAS DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO DE PARTE DOS TÍTULOS POR SEREM INEXIGÍVEIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027670720138150731, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 28-04-2015) Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia
da inicial, e no mérito, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.