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TJPB 13/11/2017 -Fl. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017

omissão, contradição ou obscuridade.”(Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art.
1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.”
(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002389-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314a. EMBARGADO: Severino Regis da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica Oab/pb 17621. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO REFERENTE AO TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO NÃO
DECLINADA EM MOMENTO PREDECESSOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - Os aclaratórios constituem instrumento recursal de
natureza integrativa, cujo escopo reside em desfazer obscuridade, dissipar contradição, suprir omissão ou,
ainda, sanar erro material. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos declaratórios devolvida à
instância revisora, impossível sua apreciação nesta oportunidade, sendo vedada a inovação recursal em
nosso ordenamento jurídico, em observância aos ditames do princípio da preclusão consumativa. -“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2 – É vedado inovar nas razões dos
embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. 3 - Embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1417787 / AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento 09/05/2017, DJe 23/05/
2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017127-17.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa - Cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Oab/pb 13040. EMBARGADO: Silvia Gonnelli Visani. ADVOGADO: Ana Patrícia
Ramalho de Figueiredo Oab/pb 11666. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020610-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO:
Geraldez Tomaz Filho Oab/pb 11401. EMBARGADO: Amelia Oliveira Ferreira. ADVOGADO: Erika de Fatima
Souza Durand Oab/pb 12234. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de
se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos
aclaratórios. - Não se admitem embargos declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante
intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão,
obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. - Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos enseadores dos embargos de declaração.”1 ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036200-43.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Joacy Batista de Souza E Outros. ADVOGADO: Jose Arimateia P de
Albuquerque Oab/pb 7930. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre
Magnus F Freire. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO
ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125823-12.1997.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Rachel Lucena Trindade. EMBARGADO: Paulo Batista da Silva Carnes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito
Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011161-92.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Almiro Cavalcanti Neto. ADVOGADO: Luiz Leonardo Lima Oab/pb 15752.
POLO PASSIVO: Detran-departamento Estadual de Transito do Estado da Paraíba - Detran. ADVOGADO:
Simão Pedro do Ó Porfirio Oab/pb 17208. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA
APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO. CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA. IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO
DA CNH. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DEFINITIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se
mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN
0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/
2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da
renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte
do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º,
LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

9
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029310-88.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. APELADO: Gilson Santos de Sousa. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE
HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR – CHS – PM/2011. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO
Nº 23.287/2002. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS NA PATENTE ANTERIOR. PRESSUPOSTO
ALCANÇADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FATO CONSTITUTIVO AUTORAL EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA
SÚPLICA APELATÓRIA. - Existindo fato constitutivo superveniente apto a evidenciar o direito do promovente,
qual seja, o preenchimento do interstício de uma década na patente de Cabo para participação no Curso de
Habilitação de 3ª Sargento da Polícia Militar, deve o Julgador levá-lo em consideração, até mesmo de ofício,
independentemente do requerimento das partes. - “A jurisprudência deste tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que, “sob o pálio do Decreto nº 23.287/2002, que disciplina, na polícia militar da Paraíba,
promoções das graduações de cabo pm/bm e de 3º sargento pm/bm, por tempo de efetivo serviço, exige-se
o lapso de pelo menos 10 (dez) anos na graduação de cabo pm/bm para a promoção de 3º sargento pm/ bm”
(tjpb, agravo de instrumento nº 200.2011.012.527-1/001, Rel. Des. Márcio murilo da cunha ramos, 3ª Câmara
Cível, djpb 11.06.2011). (TJPB; APL 0035032-06.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. João Batista Barbosa; DJPB 09/09/2014; Pág. 11) - Tendo o autor preenchido o interstício temporal exigido
no art. 1º, Decreto nº 23.287/02, faz jus à participação no Curso de Habilitação de Sargentos. - “Art. 462. Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir
a sentença.” (Art. 462, do CPC/73). - “Cabe ao juiz solucionar a demanda levando em consideração as
questões supervenientes que influenciam na lide, conforme o disposto no art. 462 do CPC.” (STJ. AgRg no
AREsp 109985 / SP. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 12/06/2012). - É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça em estabelecer que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos limites
estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973, para a fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser
fixados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em montante fixo, dependendo de apreciação
equitativa do magistrado. - O importe fixado pelo Juízo a quo não merece ser redimensionado, haja vista a sua
fixação em montante condizente com o grau de zelo profissional, o tempo e o trabalho desenvolvido no caso
concreto, dentre outros fatores. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001037-49.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado P/ Seu Procurador Sergio Roberto
Felix de Lima. EMBARGADO: Maria Marlene Costa Camara. ADVOGADO: Gustavo Eugenio Barroca Gomes,
Oab/pb 13.624. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 214.
APELAÇÃO N° 0001190-14.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Lindacy Santos Sousa Nunes. ADVOGADO: Fernando Fagner de Souza Santos, Oab/pb
16.490. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes, Oab/pb
17.113. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA DE PROVAS. ACERTO DA DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo o Juiz julgado extinto parcialmente o processo, sem resolução do
mérito, em face da inépcia da inicial, por entender que a Autora não indicou com qual agente insalubre tinha
contato, e ocorrendo o trânsito em julgado de tal Decisão, nos termos do então vigente art. 473 do CPC/1973,
não se pode mais rediscutir tal matéria, diante da preclusão consumativa. - Não há que se falar em cerceamento
de defesa, eis que intimada para especificar quais as provas pretendia produzir, a Autora manteve-se inerte,
deixando escoar o prazo sem manifestação, o que fez precluir o direito de produzir perícia ou proceder a oitiva de
testemunhas. - Ausente qualquer prova de que a parte autora, tenha laborado em sobrejornada, acertada a
Sentença que refutou a sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 176.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001960-27.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Francisco de Assis Matias Goncalo. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha, Oab/pb 10.751. EMBARGADO: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 150.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040940-78.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Dubai Automoveis Ltda. ADVOGADO: Clovis Souto Guimaraes
Junior, Oab/pb 16.354. EMBARGADO: Vilarim Dias Advogados Associados. ADVOGADO: Antonio Brito Dias
Junior, Oab/pb 8.386. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
- Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 600

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000604-77.2011.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Edivan Felix, APELANTE: Jose Jailson Gomes Marques,
APELANTE: Marcones Gomes Alencar. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb Nº 10.204). e
ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino (oab/pb Nº 13.298). APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE
LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO OU VANTAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PREFEITO.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO APELOS POR INTEMPESTIVIDADE. - Para a correta fundamentação da
condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa
punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (STJ - AgInt no REsp
1590530/PB - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Dje 06/03/2017 VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento
ao recurso apelatório de José Edivan Felix e não conhecer os recursos de José Jailson Gomes Marques e
Marcones Gomes de Alencar.
APELAÇÃO N° 0004169-43.1999.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo de Tarso.
APELADO: Vestebem Armarinho E Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Sílvio Brito Pessoa (oab/pb - 5376). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ocorrência DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. “(...) Não há de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o processo

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