DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
conta bancária de suas respectivas titularidades. Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o
pedido às fls.62/63 e 65 determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal,
a fim de proceder a liberação do crédito principal, na ordem de R$20.102,88 (vinte mil, cento e dois reais,
oitenta e oito centavos), devidamente corrigido, em favor de DIVONE SILVA SOARES FREITAS, na conta
bancária de sua titularidade indicada à fl.62/63, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.No que tange aos
honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que se encontram habilitados como patronos da parte
credora os Beis. HERBERT LUÍS HENRIQUES e LAURI FERREIRA. Todavia, apenas o segundo apresenta
dados bancários. Assim, alerto a GEFIC que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) da verba sucumbencial deverá permanecer em conta judicial a aguardar manifestação do Bel. HERBERT LUÍS HENRIQUES, quanto
à indicação de conta bancária de sua titularidade, liberando-se, ato contínuo, a outra metade em favor do Bel.
LAURI FERREIRA, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.65, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida
certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, a fim de aguardar
manifestação da parte interessada.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de dezembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000214-37.1999.815.0000. CREDOR: DIVONE SILVA SOARES FREITAS. ADVOGADO:
LAURI FERREIRA OAB/PB 10.052. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA. REMETENTE: JUÍZO DA
COMARCA DE SANTANA DOS GARRATOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária dos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº025.2001.0020565 em que figura como parte beneficiária ESTADO DA PARAÍBA.Consoante se infere às fls. 27 e 45 dos autos, o
ente devedor fora intimado por duas vezes para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de
sequestro. Todavia, até a presente data, a determinação não foi atendida pela Fazenda Estadual.Mais adiante
(fl.48), a Gerência de Precatórios apresenta o cálculo de atualização monetária relativo ao crédito cabível ao
credor principal atualizados até 30/11/2017.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa
do pagamento, determino o sequestro da quantia de R$5.740,41 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e
quarenta e um centavos), conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.48, em
favor do ESTADO DA PARAÍBA. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0002056-81.2001.815.0000. CREDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA. REMETENTE: JUÍZO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária dos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº056.2002.0002236 em que figura como parte beneficiária MARIA DE LOURDES NUNES DE SOUZA.Consoante se infere às fls.
42 e 57 dos autos, o ente devedor fora intimado por duas vezes para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta)
dias, sob pena de sequestro. Todavia, até a presente data, a determinação não foi atendida pela Fazenda
Estadual.Mais adiante, a Gerência de Precatórios apresenta à fl.60 os cálculos de atualização monetária relativos
ao crédito cabível ao credor principal e ao seu patrono acima identificados, atualizados até 30/11/2017.Desse
modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia
de R$17.754,80 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$16.140,73
(dezesseis mil, cento e quarenta reais e setenta e três centavos), em favor de MARIA DE LOURDES NUNES
DE SOUZA, e R$1.614,07 (um mil, seiscentos e catorze reais, sete centavos), em favor do Bel. ROBERTO
STEPHENSON ANDRADE DINIZ, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.Em seguida, remetam-se
os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório,
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia do CPF, declaração de
RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação
necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0100221-32.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES NUNES
DE SOUZA. ADVOGADO: ROBERTO STEPHENSON ANDRADE DINIZ OAB/PB 8898. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE COREMAS. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE COREMAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que os honorários advocatícios sucumbenciais cabentes ao Bel. JOSÉ ALVES FORMIGA se encontram provisionados administrativamente perante esta Corte de Justiça (fls.99/102), em face do
causídico não ter apresentado em tempo hábil os seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do
crédito a que faz jus, o Bel. JOSÉ ALVES FORMIGA atravessa o petitório à fl.111, em que informa conta bancária
de sua titularidade. Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido à fl.111 determinando a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação da verba
sucumbencial, devidamente corrigida, em favor do Bel. JOSÉ ALVES FORMIGA, na conta bancária de sua
titularidade indicada à fl.111, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de
Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis ara efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após
o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do
feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de dezembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000872-90.2001.815.0000. CREDOR: ELIANA DE LIMA AMORIM. ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORMIGA OAB/PB 5486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE COREMAS. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE
COREMAS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.691-9 – Solicitação – Bruna Abrantes de Oliveira Dantas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 372.645-2 (apenso 372.645-2) – Solicitação – Orlando Lopes de Oliveira Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 373.754-3 – Solicitação – Gabinete de Gestão Meta ENASP/2016; 356.774-5 – Solicitação – Consórcio
Nacional Honda LTDA.; 369.861-1 – Solicitação – Const. Construterra e Serviços Eireli – EPP.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017186816 Solicitação de emissão de documentos - Maria Goretti Madruga de Ataíde; 2017187788 - Solicitação de emissão
de documentos - Wellington Jorge Barreto; 2017223455 - Pedido de Providências - Antônio Carneiro de Paiva
Junior; 2017223973 - Pedido de Providências - Marcelo Farias de Paiva Filho; 2017184077; 2017224777 - Pedido
de Providências - Falkandre de Sousa Queiroz; 2017193323 - Abono Permanência - Luacy Verônica Pimentel da
S.Lins; 2017213225 - Auxílio Natalidade - Odilon de Lima Fernandes Filho; 2017170738 - Nomeação - Italo
Leandro Freire de Albuquerque; 2017135534 - Estágio Probatório - Daniel Peregrino de Brito; 2017205799 - Pedido
de Providências - Alexandre Espinosa Bravo Barbosa; 2017156776 - Licença Interesse Particular - Jader James
Braz Virgolino; 2017225831 - Pedido de Providências - Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde; 2017225840
- Pedido de Providências - Antônio Sergio Lopes; 2017147265 - Indicação de Substituto - Geffeson dos Ramos
Maximino; 378.019-8 - Contratos - Gerência de Capacitação
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2017170027 - Designação - Iranilda Dantas
5
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017211338
- Diária - Carmen Helen Agra de Brito; 2017107153 - Pedido de Providências - Silvana Pires Brasil Lisboa;
2017196815 - Auxílio Funeral - Luzia Silva Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO nos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017087269 - Pedido de Providências - Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 2017167210 Pedido de Providências - Ana Beatriz Dias Fernandes Gondim; 2017185246 - Diferença de Vencimentos - Marcel
Nunes de Farias; 2017115153 - Pedido de Providências - Francisco Cavalcanti da Silva; 256.546-3 - Informação
- José Falbo Abrantes Vieira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, RATIFICA a inexigibilidade de licitação, para a contratação da empresa DEBIT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME, no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017151965 Compra / Contratação - André da Silva Camilo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, MANTÉM a designação da Analista Judiciária Suzana Cavalcanti Souza Braz, no
seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 369.695-2 - Solicitação - Magnogledes Ribeiro Cardoso
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0002189-98.2013.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Araujo
Administradora de Imoveis E Supermercados Ltda. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho - Oab/pb 10.520.
APELADO: Thop Imoveis E Construçoes Ltda E Lojas Americanas S/a. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota
Cometa - Oab/pb 13.334 e ADVOGADO: Patrícia Maria da Silva Oliveira - Oab/sp 131.725 E Outros. Defiro o
pedido de habilitação formulado às fs. 233/234.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000487-77.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Allan Ravel de Araujo Guerra. ADVOGADO: Jeane da Silva Laurentino
(oab/pb Nº 19.785). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique Videres
Albuquerque.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR — CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS — EXAME DE APTIDÃO FÍSICA —
CARÁTER ELIMINATÓRIO — CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO — IMPROCEDÊNCIA — ESTADO GRIPAL POR VÍRUS NÃO IDENTIFICADO — REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE — IMPOSSIBILIDADE — DESCLASSIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL — PRINCÍPIO DA ISONOMIA — PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL — MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. — Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade
de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da
supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de
circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada
realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE
630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013).. Vistos, etc. - DECISÃO:
Por tais razões, em harmonia com parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001205-62.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Ferreira Filho. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994)..
APELADO: Operadora Oi. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça definiu
a seguinte tese: ‘a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias
de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a
demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização
da autoridade monetária.’ (Recurso Especial repetitivo nº 1.349.453/MS) Vistos etc. - DECISÃO: Por tais
razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000134-51.2011.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Valdemar de Sousa Ramalho. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves Oab/pb
7.639. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Leandro Moreira Pita Oab/pb 12.542.
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CPC, ART. 932, III. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que
deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se
sujeitando à preclusão”. Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua
intempestividade.
APELAÇÃO N° 0002048-62.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Renaldo Soares. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7.994. APELADO: Aymore
Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pe 1.853-a. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUMENTAÇÃO INAPROPRIADA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. Em respeito ao princípio da dialeticidade,
os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos da decisão recorrida, sob pena
de não conhecimento. Nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, “incumbe ao relator: […] não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não
conheço do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001937-95.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto - Oab/pb Nº 9.427. AGRAVADO: Socrates
Vieira Chaves-advocacia E. ADVOGADO: Onaldo Rocha de Queiroga Filho - Oab/pb Nº 18.671. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CONSENSUAL. APRESENTAÇÃO DE PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE AGRAVANTE. APLICAÇÃO
DO CAPUT DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. A desistência, de acordo com o caput do art. 998 do Novo Código de Processo Civil, é uma faculdade do
recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em
desacordo com o seu direito. - Em casos como esse, o art. 932, III, também do Novo Código de Processo Civil,
autoriza ao relator não conhecer de recurso por decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos
termos dos artigos 932, III, e 998 do Novo Código de Processo Civil cumulados com o art. 127, XXX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por
conseguinte, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000928-83.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josildo Fernandes de Azevedo. ADVOGADO: Wendell da Gama Carvalho Ramalho ¿ Oab/pb Nº
21.429. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a, APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand¿ Oab/pb Nº 211.648a. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA
PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO