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TJPB 15/12/2017 -Fl. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017

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contra vítimas diferentes, porquanto atingidos patrimônios distintos (art. 70, primeira parte, do Código Penal).
- Se os elementos fáticos probatórios coligidos demonstram que os roubos foram praticados contra vítimas
distintas em um mesmo contexto, sem comprovação de que o agente agiu com desígnios autônomos, mister
a aplicação ao caso do concurso formal próprio, previsto no caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017957-09.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joselito da
Silva Nascimento. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não configurada. Nulidade por falta de autenticidade do DVD. Desnecessidade. Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, do
CP) . Absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria firmemente demonstradas.
Conjunto probatório sólido, coerente e harmônico. Recurso conhecido e desprovido. - Não merece guarida o
pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas de participação do réu no delito se comprovadas a
materialidade e a autoria, através de elementos informativos colhidos na investigação, corroborado com a oitiva
da vítima. -Há que se ressaltar que, em crimes dessa natureza, geralmente ocorridos na clandestinidade, a
palavra da vítima merece preponderância e é suficiente para a condenação, principalmente quando as declarações daquela são coerentes, firmes e encontra respaldo nas demais provas dos autos. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES AVENTADAS, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000606-97.2015.815.0781. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Aldemir dos Santos Lima. DEFENSOR: Edson Freire Delgado. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
Artigos 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. Prova de materialidade e indícios de
autoria. Pronúncia. Irresignação. Pedido de absolvição. Legítima defesa. Inviabilidade. Inexistência de prova
cabal. Decote das qualificadoras. Inadmissibilidade. Desprovimento do recurso. - Provada a materialidade do
fato e havendo nos autos indícios de autoria, correta a decisão que pronunciou o acusado, nos termos do artigo
413, do Código de Processo Penal. - O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos crimes
de competência do Tribunal do Júri, somente tem cabimento quando ela for estreme de dúvidas. - A exclusão das
qualificadoras nesta fase processual somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que
não se vislumbra no presente caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001066-31.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
AGRAVANTE: Ana Paula Dutra de Souza. ADVOGADO: Pedro Miguel Melo de Almeida, Oab/pb Nº 23.316.
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL. INDULTO DO DIA
DAS MÃES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. PERDÃO DA PENA.
AGRAVO PROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo Plenário do STF, além da 5ª e a 6ª Turmas do
STJ, o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, não subsistindo o óbice à concessão
do indulto ou da comutação, previsto no art. 2º, I da Lei n. 8.072/90 aos condenados por esta específica
modalidade de tráfico. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONCEDER O INDULTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000119-85.2017.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: R. C. P.. ADVOGADO: Edmilson
Vicente da Silva, Oab/rn Nº 12.606. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA.
INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. SUBSTITUIÇÃO. SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. PERICULOSIDADE. DETERMINAÇÃO DE PRAZO. VIOLAÇÃO
LEGAL. OBSERVÂNCIA. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A substituição da internação pela medida de semiliberdade só se viabiliza se a natureza da infração e as condições psicossociais do
menor infrator o recomendarem. Conforme os §§2º, 3º e 5º do artigo 121 do ECA, a internação não comporta
prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada 06 meses e, em nenhuma
hipótese, exceder a 03 anos, sendo a liberação compulsória realizada aos 21 anos de idade. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO APENAS PARA AFASTAR O PRAZO DE INTERNAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000394-43.2011.815.0611. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Claudemar Cavalcante de Souza.
ADVOGADO: Adinaldo de Oliveira Pontes, Oab/pb Nº 2.282. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DOS ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA. PENA EM CONCRETO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO Transitada em julgado a sentença condenatória para
a acusação e verificando que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso
prescricional superior ao determinado pela pena in concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade
retroativa. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente (Art. 119 do CP). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000704-82.2015.815.0781. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Antonio
Alves da Silva. ADVOGADO: Arthur Sarmento Sales, Oab/pb Nº 18.081 E Outro. APELADO: Robson Renan de
Oliveira. ADVOGADO: Jose Diogo Alencar Martins, Oab/pb Nº 17.823. APELAÇÃO CRIMINAL. Queixa-crime.
Crime contra a honra. Calúnia e difamação. Sentença. Atipicidade do fato. Vereador no exercício da função e na
circunscrição do município. Imunidade material. Absolvição Sumária. Irresignação defensiva. Inobservância dos
requisitos necessários para o reconhecimento da inviolabilidade. Condenação perseguida. Desprovimento do
apelo. As palavras proferidas por vereador contra a pessoa do Prefeito no ato da apreciação das contas do
Município, como decorrência do exercício do mandato, e no âmbito da Câmara respectiva, têm-se por invioláveis, conforme dispositivo constitucional previsto no art. 29, inciso VIII. Quem, na qualidade de vereador, pugna
por explicações sobre questões afeitas ao exercício do munus público na sua circunscrição, ainda que veicule
supostas irregularidades e questione condutas, não age com abuso, nem mesmo afronta a imagem, honra e o
bom conceito de alguém, não podendo, por este motivo, ser responsabilizado. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001036-94.2014.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas Vitorio Pirangy. ADVOGADO:
Joao Barboza Meira Junior, Oab/pb Nº 11.823. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E DESACATO. AUSÊNCIA
DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. NÃO SUPRIMENTO POR OUTRA FORMA DE OUTORGA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O nobre advogado que interpôs o recurso de apelação em favor do
acusado não possuía poderes para tanto, pois não juntou aos autos o devido instrumento de procuração, apesar
de devidamente intimado para tanto. Recurso não conhecido. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001166-76.2011.815.0911. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Pedro de Andrade
Pequeno E Joao Batista Albino de Sousa. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao, Oab/pb Nº 5.444 e ADVOGADO: Jose Francisco Nunes Antonino, Oab/pb Nº 8.917. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE ACUSATÓRIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. Art. 302, §1º, inc. IV. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. FATO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA. TESE SUSCITADA APENAS EM SEDE DE APELO.
NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADO, EX OFFÍCIO, EXACERBAÇÃO NO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRIMENDA DESPROPORCIONAL À PENA
CORPÓREA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. Havendo nos autos elementos hábeis e

suficientes que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição
pretendida pela defesa. Não há que falar, em sede de apelo, em reconhecimento de causa de aumento de pena
relativa a fato que não foi narrado na denúncia ou em aditamento desta, nem sequer suscitada em sede de
alegações finais. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor é de natureza cumulativa com a
pena restritiva de liberdade, devendo guardar proporcionalidades com essa última. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA
ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, TODAVIA, DE OFÍCIO,
ADEQUAR A PENA DE INABILITAÇÃO PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006319-90.2013.815.0371. ORIGEM: 1ª vara de sousa. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Paulo Nunes Gadelha. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. APELO DESPROVIDO. A prova testemunhal é suficiente para confirmar o estado de
embriaguez do agente, fazendo incidir as penas do art. 306 do CTB, na ausência do exame clínico, não havendo
que se falar em absolvição por insuficiência probatória. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006787-16.2010.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Walnei Maia
Alves. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena, Oab/pb Nº 6.365 E Outra. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A sentença foi bem lançada,
tendo o Julgador de 1º grau obedecido a todos os ditames legais, dando os motivos de seu convencimento em
estrita consonância com a prova constante dos autos e observando rigorosamente o sistema trifásico de
fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do Código Penal. Como sabido, o aumento da reprimenda em razão
da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena.
Redução do percentual aplicado na sentença. Provimento parcial. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIASMULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0014149-86.2014.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE:
Carlos Arthur Monteiro Fernandes. ADVOGADO: Alexandre de Oliveira Arruda, Oab/pb Nº 11.359. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. MENOR DE 21(VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO PELA METADE (ART. 115 DO CP). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
AGENTE. APELO PREJUDICADO. Exsurgindo-se lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada
a prescrição da pretensão punitiva do Estado. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos (ART. 115 CP). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, JULGANDO
PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0016506-05.2015.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Jose Eraldo da Silva. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME
E UNIFORME. DESACATO. DECISÃO DO STJ DE NATUREZA NÃO VINCULATIVA. TIPIFICAÇÃO PENAL
MANTIDA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que o exame pericial não tenha sido realizado, o crime de dano poderia ser comprovado mediante exame
de corpo de delito indireto, como, por exemplo, uma imagem fotográfica, corroborando a versão apresentada por
testemunhas (art. 158 do CPP). Para a configuração do crime de resistência não se faz necessária a presença
de lesões, vestígios materiais que tornem imprescindível a realização de exame de corpo de delito, podendo
restar caracterizado pela mera via de fato, como chutes e empurrões, atestada por testemunhas. O STJ, através
de sua 3ª Seção, pacificou, em sede de HC 379269/MS, o entendimento de que o crime de desacato continua a
existir em nosso ordenamento jurídico, não havendo ofensa à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL PARA, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DANO
QUALIFICADO, CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE DESACATO E RESISTÊNCIA À PENA DE 01 (UM) ANO
E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, E CONCEDER O SURSIS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000755-40.2017.815.0000. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da
Silva. RECORRENTE: Guilherme Marconi de Castro. ADVOGADO: Paulo de Tarso Medeiros, Oab/pb Nº 8.801 E
Outro. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O afastamento
de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é possível quando essa for manifestamente
improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. Consoante entendimento
jurisprudencial dominante, a qualificadora de feminicídio ostenta natureza objetiva, aferível nos casos de
homicídio praticados contra mulher, em situação de violência doméstica e familiar, sem questionamentos sobre
a motivação do crime. No caso em análise, o pronunciado e a vítima eram conviventes há aproximadamente
vinte anos, o que justifica a inclusão da qualificadora de feminicídio na pronúncia. O aprofundamento da questão
sobre a motivação de gênero deverá ocorrer perante os jurados que deverão se manifestar a respeito de sua
existência ou não. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000802-14.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Edson Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Hercilia Maria
Ramos Regis. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO ACUSADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO
TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. O descumprimento de quaisquer
das condições impostas na suspensão condicional do processo enseja a revogação do benefício., conforme
disposto no artigo 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. O fim do período de prova sem revogação da suspensão
condicional do processo não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade. O § 5º do art.
89, da Lei n. 9.099/1995, só pode ser aplicado, decretando-se a extinção da punibilidade do réu, quando
confirmado o cumprimento de todas as condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, o
que não ocorreu no caso em deslinde, em que o réu deixou de comparecer em Juízo, nem justificou sua ausência.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000932-04.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Antonio
Jose da Silva Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510 E Outro. RECORRIDO: Justiça
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crime de homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso
defensivo. Preliminares. Ausência de análise das teses defensivas. Não demonstração da materialidade e
autoria dos crimes conexos. Qualificadoras incluídas sem a devida fundamentação. Nulidade da Pronúncia.
Preliminares rejeitadas. Mérito. Perseguida a desclassificação para homicídio culposo. Impossibilidade. Prova da
materialidade do delito. Indícios de autoria. Princípio do in dubio pro societate. Decisão mantida. Desprovimento
do recurso. Da análise de todo o contexto da segunda Decisão proferida, entendo que o Juízo, de forma
comedida, como é recomendável neste instante processual, claramente refutou as teses defensivas reclamadas pela Defesa, remetendo sua ampla análise ao Tribunal competente. Igualmente, as qualificadoras foram
acolhidas de forma fundamentada. Havendo infração conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida,
pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os
conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, razão pela qual não há

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