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TJPB 18/12/2017 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017

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NAMENTO. LIMITAÇÃO AO TEMPO DE ESPERA. FILAS DE ATENDIMENTO. INFRINGÊNCIA. MULTA. REJEIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. SUBLEVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.330/2005. TEMA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FRAGILIDADE. NORMA QUE ABORDA INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CDA IMPRECISA. ARGUMENTO INSUSTENTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HIGIDEZ DA CERTIDÃO. MULTA. COMINAÇÃO VULTOSA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPERTINÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. GRADAÇÃO OBSERVADA. REDUÇÃO INDEVIDA. VALIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO
APELO. Considerando que a Lei 4.330/2005, editada pelo Município, tratou de matéria de interesse local, não há
inconstitucionalidade a ser declarada, eis que atendeu aos preceitos do art. 22, inciso I da CF. “A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afirmando a competência dos municípios para legislar sobre
matéria consumerista quando sobreleva o interesse local, como ocorre no caso dos autos, em que a necessidade
de um melhor atendimento aos consumidores nos supermercados e hipermercados é aferível em cada localidade, a partir da observação da realidade local.” (RE 818550 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) Não se
afigura desproporcional a aplicação da multa se resta comprovado nos autos que o supermercado, nega-se a
respeitar a legislação municipal que regulamenta o tempo de espera de clientes em fila de atendimento. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0028244-73.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Clodoaldo Cantalice de Queiroz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO
INTERNO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – AFASTAMENTO – RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS – PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO
PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEIÇÃO.
MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE
LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI
PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO – SÚMULA 51 DO TJPB – SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL – MANUTENÇÃO – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. Nos
termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser
desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador
monocrático. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0096897-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eremilton Dionisio da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Grupo Quatro Planejamento E Obras Ltda. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho. PRELIMINAR.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SENTENCIANTE DIVERSO DO
CONDUTOR DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES. DEPOIMENTOS REGISTRADOS POR
TERMO. PROVA DISPONÍVEL. REJEIÇÃO. O Princípio da Identidade Física do Juiz não é entendido como de
caráter absoluto e pode ser flexibilizado, especialmente quando não verificado efetivo prejuízo processual aos
litigantes e à regularidade do feito. Na hipótese, embora a sentença não tenha sido prolatada pelo condutor da
instrução, não restou evidenciado prejuízo às partes, porquanto as provas testemunhais se encontram disponibilizadas, acessíveis a qualquer tempo. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE VENDA C/C
NULIDADE DE RECIBO DE VENDA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DE
REPARAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ação meramente declaratória é imprescritível, salvo
quando também houver pretensão condenatória – de indenização, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se
a prescrição trienal às ações que buscam reparação civil (CC, art. 206, §3º, V). REJEITAR A PRELIMINAR E A
PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000148-70.2016.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jose Bezerra de Souza. ADVOGADO: Jose Bezerra Segundo, Oab/pb 11.868. APELADO:
Tim Celular S/a. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro, Oab/pb 20.283-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. AUSENTE PROVA DA OCORRÊNCIA DO
DANO. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A falha na prestação do serviço de telefonia, que
acarretou na suspensão do referido serviço, não tem o condão, por si só, de gerar indenização por danos morais.
Ausente prova de que o fato tenha acarretado abalo ao bom nome ou a imagem da consumidora perante seus
clientes, resta incabível, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso
Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.83.
APELAÇÃO N° 0000994-14.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Daycoval S/a. ADVOGADO: Fabio Roberto de Almeida Tavares, Oab/sp 147.386.
APELADO: Francisca Maria de Sousa Pereira. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto, Oab/pb 8.851. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Pensionista. Alegação de CONTRATO NÃO CELEBRADO. Revelia da instituição financeira. Sentença. Procedência
dos pedidos. Irresignação da ré. apresentação do contrato firmado entre as partes. Documento juntado com as
razões recursais. Boa-fé do demandado. Admissão da prova com supedâneo nos princípios da vedação ao
enriquecimento sem causa e proibição de utilização do processo para fins ilícitos. Provimento parcial do apelo.
- Ação ajuizada sob o argumento de não celebração do contrato de empréstimo sabidamente contraído. Apresentação do contrato pela Instituição Financeira apenas em sede de Apelação. - In casu, a não admissão do
documento, sob o fundamento de não se destinar a prova de fato novo e já ser conhecido e acessível ao
Promovido, seria a regra. No entanto, conduziria a situação esdrúxula de chancelar-se o enriquecimento sem
causa da Autora e a utilização do processo para fins ilícitos. - Os Tribunais pátrios vêm admitindo a juntada de
documento em sede de Apelação quando referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e
observando-se o contraditório, especialmente quando não demonstrada a má-fé da parte que a produz ou ausente
a hipótese da chamada “guarda de trunfos”, isto é, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de
surpreender o juízo e a parte contrária. - Provimento Parcial do Apelo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO N° 0033396-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini, Oab/pb
1853-a. APELADO: Severino Francisco de Oliveira. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim, Oab/pb 13.621.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALOR DAS
PARCELAS EM DESACORDO COM A QUANTIA FINANCIADA E AS TAXAS PACTUADAS. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É ilegal e abusiva a cobrança de valor das parcelas a maior, em
dissonância com a quantia financiada e as taxas pactuadas no contrato. Acorda a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 263.
APELAÇÃO N° 0048726-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/a E Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pb 1824a. APELADO: Kiara Lany Nascimento Santana de Souza.
ADVOGADO: Paloma Barreto Andrade Silvany, Oab/pb 18.502. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEXO DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA
DO SINISTRO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do
seguro DPVAT pertence tão somente a este, o que enseja rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. - No
caso concreto, não há de se cogitar a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo,
ante a comprovação do requerimento realizado na via administrativa. - No que se refere ao nexo de causalidade
entre os danos e o sinistro, tenho que restou demonstrado, considerando que inexiste nos autos qualquer
irregularidade no boletim de ocorrência, sendo realizado por autoridade competente. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e DESPROVER
O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 158.
APELAÇÃO N° 0064763-07.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Maria do Livramento Silva Ferreira. ADVOGADO: Francisco Hélio Bezerra Lavor,
Oab/pb 11.201. APELADO: Juberto de Lima Ferreira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva, Oab/pb
4007. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. A competência territorial é relativa. Se

não for arguida por meio de exceção no prazo da contestação, prorroga-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PESSOA APTA AO TRABALHO. RECEBIMENTO
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges
é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do
CPC). Em que pese o dever de mútua assistência, cabe a postulante comprovar, satisfatoriamente, que não
detém condições de prover o próprio sustento. Na ausência de cumprimento do seu ônus probatório, flagrante
a improcedência do pedido. A revogação do benefício da gratuidade judiciária se justifica em razão da alteração
das condições financeiras da parte beneficiada durante a tramitação do processo, o que não restou demonstrado nos autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.198.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000150-11.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Janiscleide de Sousa Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva, Oab/pb 4007. EMBARGADO: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Romulo Leal Costa, Oab/pb 16.582.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA
PELO EMBARGANTE. RECORRENTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
1022 DO CPC. Rediscussão da matéria já confrontada. IMPOSSIBILIDADE. Meio escolhido impróprio. Rejeição
dos aclaratórios. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Os Embargos Declaratórios não são a via adequada para a parte rediscutir os termos do julgado, utilizando-se dos Aclaratórios como
uma segunda via recursal, com vistas a fazer prevalecer o seu entendimento acerca da matéria. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 111.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000172-37.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba.rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. EMBARGADO: Patricia dos Santos Lima. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo, Oab/pb 6545. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO
CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Havendo contradição entre o dispositivo e a fundamentação
do julgado, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios para sanar o vício, adequando a conclusão do
julgado a sua fundamentação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 99.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004572-89.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Shirley Aragao de Oliveira Carneiro Motta. ADVOGADO: Caius
Marcellus de Lacerda, Oab/pb 5207. EMBARGADO: Hilton Carneiro Motta Filho. ADVOGADO: Gilson Guedes
Rodrigues, Oab/pb 8356. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO
DE JULGAMENTO. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SEGUINTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO EM
PAUTA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Havendo o adiamento do julgamento para a sessão seguinte é
desnecessária nova inclusão em pauta e intimação das partes. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 259.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020268-49.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Nidivaldo Rodrigues Martins E Francisco Helio Bezerra Lavor.
ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor, Oab/pb 11.201. EMBARGADO: Matheus Meda Guedes. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota, Oab/pb 11.313. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO
QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. RECORRENTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CPC. Rediscussão da matéria já confrontada.
IMPOSSIBILIDADE. Meio escolhido impróprio. Rejeição dos aclaratórios. Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Os Embargos Declaratórios não são a via adequada para a parte rediscutir os
termos do julgado, utilizando-se dos Aclaratórios como uma segunda via recursal, com vistas a fazer prevalecer
o seu entendimento acerca da matéria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 525.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0055865-40.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Michelle Bezerra de Araujo. ADVOGADO: Layla Milena Chaves de
S.porto, Oab/pb 15.217. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb
211.648-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de REPARAÇÃO por Danos Morais E
MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DA
AUTORA PELO BANCO/RÉU INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SACAR VALORES DURANTE FÉRIAS DA FAMÍLIA EM ESTADO DIVERSO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. - O
Acórdão deu provimento parcial ao Apelo, reformando a Decisão objurgada para condenar o Promovido a pagar
à Promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Entretanto, não
se pronunciou em relação aos honorários de sucumbência recursais. - Estando configurada alguma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC, impõe-se o acolhimento dos Embargos para proceder à sua integração, com
o saneamento do vício detectado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 154.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0004406-62.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Carlos
Antonio Araujo da Silva. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira ¿ Oab/pb 11.753 E Outros. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/pb 211.648-a E Oab/sp 211.648 E Outros.
PROCESSUAL CIVIL. Revisão de Contrato com pedido de tutela antecipada. Extinção sem resolução de mérito.
Irresignação defensiva. Indicação das cláusulas a serem revisadas. Requisitos do art. 330, § 2º do NCPC/2015,
preenchidos. Provimento. – O § 2º do art. 330 do NCPC/2015 exige que o demandante aponte, precisamente, as
cláusulas que deseja controverter. Caso não aponte as cláusulas e o valor incontroverso, necessária a extinção
do processo sem resolução do mérito. Contudo, se indicadas as cláusulas controvertidas e juntado aos autos o
contrato revisando, reputam-se preenchidas as exigências. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que integram o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033494-97.2005.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Paulo Roberto de Aquino Nepomuceno E Eduardo Cesar de Lacerda. ADVOGADO: Giordana
Coutinho Meira de Brito - Oab/pb 10975 e ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes - Oab/pb 1663.
EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Ocorrência. Descrição genérica da conduta dos réus. Inexistência de fundamentação. Impossibilidade. Análise dos argumentos que se impõe. Efeitos infringentes do julgado. Consequência
natural da existência de vício. Acolhimento dos embargos. - Devem ser acolhidos os embargos de declaração,
com efeitos infringentes, se resta constatada omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade a ser sanada
e, por uma dessas causas, há a modificação do julgado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, e em desarmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0002179-30.2008.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Difusora Radio Cajazeiras Ltda, Francisco Amauri Laerda E
Mario Jorge de Araujo Gonzaga. ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito Oab/pb 9312 E Outros,
ADVOGADO: Jose Audisio Dias de Lima e ADVOGADO: Jose Batista Neto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA PERPETRADA A
PARTIR DE PROGRAMA RADIOFÔNICO. EXPRESSÕES QUE NÃO PRIMAM PELA BOA ÉTICA, MAS QUE
FORAM DECLARADAS DE FORMA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR. CARÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL OU HONRA DO PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO
RECURSO, DESPROVIMENTO AO TERCEIRO APELO. - Afirmações e expressões genéricas, perpetradas

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