DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018
sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, de ofício, ANULO a sentença, reconhecendo o julgamento fora do pleito formulado, a fim de que o juiz singular profira outra no lugar, dessa vez analisado corretamente a
hipótese do pedido apresentado expressamente pelo exequente, restando prejudicados o apelo interposto.
APELAÇÃO N° 0022476-54.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Eriberto
Teixeira Rodrigues. ADVOGADO: Ronaldo Silvio Marinho Oab/pb 16.563. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - O art. 183, §1º, do Novo Código de Processo Civil, leciona que a intimação da Fazenda
Pública será pessoal e realizada mediante carga, remessa ou meio eletrônico, cujo prazo recursal apenas terá
início a partir de um desses atos. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. AÇÃO VISANDO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA. ACOLHIMENTO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - “Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias,
inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. (…).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176428120158152001,
2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 04-04-2017) - “1.
“O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para
a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).” (STJ - AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) - “Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não
pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento
anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos
da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-022015 PUBLIC 19-02-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE ESTATAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM QUANTO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSURGÊNCIA VOLUNTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO REPASSE DE DEPÓSITO FUNDIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. DEVER DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração Pública,
faz jus o servidor aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral,
consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e o percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela
Administração Pública, sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511.
Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Teses firmadas no Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.
- “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, V, b, do NCPC). Ante o exposto,
monocraticamente, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES E ACOLHO A PREJUDICIAL LEVANTADA NO APELO, reconhecendo a aplicação da prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 932,
inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, e, no mérito, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO,
com fulcro no mesmo dispositivo processual, apenas para estabelecer que os consectários legais devem
observar o julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos juros de
mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo a
sentença objurgada em seus demais termos.
5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0033494-97.2005.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Embargado 01: PAULO ROBERTO DE AQUINO NEPOMUCENO. Embargado 02: EDUARDO CESAR DE
LACERDA. Intimação aos Advogados GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO (OAB/PB nº 10.975) e JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB nº 1.663), na condição de Advogados dos Embargados, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2018.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0039706-61.2010.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Recorrido (1): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (2): AUTOMIRES RODRIGUES DOS
SANTOS Intimação ao(s) Bel(eis): JÚLIO CÉSAR DA SILVA BATISTA, OAB/PB 14.716, patrono do segundo
recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0112524-40.2012.815.2001. 1ª Câmara Especializada
Cível. Recorrente: o Estado da Paraíba, por seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga. Recorrido: ELIABE
DOS SANTOS SOUZA. Intimação ao Advogado Enio Silva Nascimento – OAB-PB 11946, a fim de, no prazo
de 15 (quinze) dias, na condição de patrono do recorrido acima nominado, apresentar contrarrazões aos termos
do Recurso Especial em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002773-84.2013.815.2001. 1ª
Câmara Especializada Cível. Recorrente: o Estado da Paraíba, por seu Procurador, Renan de Vasconcelos
Neves. Recorrido: AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA. Intimação aos Advogados Alexandre G. Cezar Neves
– OAB-PB 14640 e Ubiratã Fernandes de Souza, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de
patronos do recorrido acima nominado, apresentarem contrarrazões aos termos do Recurso Especial em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de fevereiro
de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011934-84.2014.815.2001. 1ª
Câmara Especializada Cível. Recorrente: o Estado da Paraíba, por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas.
Recorrido: ROSINALDO OLIVEIRA DE SOUZA. Intimação aos Advogados Alexandre G. Cezar Neves – OABPB 14640 e Ubiratã Fernandes de Souza, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patronos do
recorrido acima nominado, apresentarem contrarrazões aos termos do Recurso Especial em referência. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2018.
Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034751-50.2011.815.2001. 1ª
Câmara Especializada Cível. Recorrente: o Estado da Paraíba, por seu Procurador, Roberto Mizuki. Recorrido:
ENIEL FRANCISCO DE LIMA. Intimação ao Advogado Enio Silva Nascimento – OAB-PB 11946, a fim de, no
prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patrono do recorrido acima nominado, apresentar contrarrazões aos
termos do Recurso Especial em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011470-70.2001.815.001. 1ª Câmara Especializada Cível.
Recorrente: o Estado da Paraíba, por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Recorrido: IND
E COM DE MÓVEIS N.S. DA PURIFICAÇÃO LTDA. Intimação ao Advogado José Glaucio Souza da Costa
– OAB-PB 7272, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patrono da recorrida acima nominada,
apresentar contrarrazões aos termos do Recurso Especial em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa
– Gerente de Processamento
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005214-04.2014.815.2001.
1ª Câmara Especializada Cível. Recorrente: o Estado da Paraíba, por seu Procurador, Delosmar Domingos de
Mendonça Júnior. Recorrido: ALDEMAN MARIANO DA SILVA. Intimação aos Advogados ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES – OAB-PB 14640 e UBIRATÃ F. DE SOUZA OAB-PB 11960, a fim de, no prazo de 15 (quinze)
dias, na condição de patronos do recorrido acima nominado, apresentarem contrarrazões aos termos do Recurso
Extraordinário em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 06 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015849-10.2015.815.2001. 1ª Câmara Especializada Cível. Recorrente: o Estado da Paraíba, por seu Procurador, Roberto Mizuki. Recorrido: EMILIANO MENDES. Intimação aos
Advogados Alexandre G. Cezar Neves – OAB-PB 14640 e Ubiratã Fernandes de Souza – OAB-PB 11960, a fim
de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patronos do recorrido acima nominado, apresentarem contrarrazões
aos termos do Recurso Especial em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006890-78.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira – Comarca da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Ramon Gois de Souza. ADVOGADO: Ewerton Fidelis Coelho
(OAB/PB 17.047). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. Comprovado o óbito do réu, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, o que implica, por
consequência, na prejudicialidade do recurso apelatório por ele interposto. - Recurso prejudicado. DECISÃO:
Vistos etc. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, declaro extinta a
punibilidade do réu/apelante, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, e, por consequência, julgo
prejudicado o apelo. Publique-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos em
definitivo ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0000013-98.2006.815.0000. CREDOR: GUTEMBERG VENTURA FARIAS. ADVOGADO:
GUTEMBERG VENTURA FARIAS OAB/PB 5562. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOSSEGO. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES. Intimação aos Beis. GUTEMBERG VENTURA FARIAS e JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária e, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, manifestarem-se nos autos. Caso não conste nos
autos, apresente o credor os seus dados bancários para o recebimento do crédito. Gerência de Precatórios, em
06 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0120159-76.2003.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE GELMERIZ SANTANA DE SOUZA.
ADVOGADO: MARTINHO CARNEIRO BASTOS OAB/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Intimação ao Bel. ADELMAR AZEVEDO RÉGIS, a fim de, na
condição de Procurador do Município, tomar conhecimento da cessão de direitos creditórios apresentada pelos
herdeiros do credor e, querendo, no prazo de 05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 06
de fevereiro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0806923-25.2017.8.15.0000
Relator: Doutor Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Federal de Seguros S/A. Agravado:
Francisco Cândido de Assis, Grislene Maria da Silva e outros. Intimação ao Bel.: Mario Marcondes
Nascimento (OAB/SC 7.701) e Karime Silva Silveira (OAB/PB 63.834-A), como advogado do agravado, a
fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil,
apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, lançado nos autos da Ação nº
0030748-23.2009.815.2001.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802294-28.2005.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos;
Impetrante: Associação Paraibana do Ministério Público -APMP, representada por seu Presidente Amadeu Lopes
Ferreira; Impetrado: Governador do Estado da Paraíba. Intimaçã ao Bel. Edísio Simões Souto, OAB/PB 5.405, a
fim de, na condição de patrono do impetrante, tomar conhecimento do despacho de fls. 467, no prazo de
05(cinco) dias, sobre a perda de objeto, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019774-43.2010.815.0011. Relator: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz
de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante 01: FUTURA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelante 02: CONDOMÍNIO IMPERIAL RESIDENCE. Apelado:
VALQUÍRIA C. DE ALMEIDA LUCENA AMORIM. Intimação ao Advogado ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB/PB
nº 9.164), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a petição
de fls. 443 que aponta hipótese de impedimento do Magistrado sentenciante no feito, nos termos do despacho
de fls. 447. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de
fevereiro de 2018.
AGRAVO em RECURSO ESPECIAL na Apelação nº 0042395-73.2013.815.2001. 1ª Câmara Especializada Cível.
Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (Adv. Nelson Wilians Frantoni Rodrigues – OAB-SP 128341 – OABPB 128341-A). Agravada: ANA LÚCIA LISBOA DE LUCENA. Intimação ao Advogado Geraldo de Margela
Madruga – OAB-PB 32329, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patrono da agravada acima
nominada, apresentar contrarrazões aos termos do Agravo em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa
– Gerente de Processamento
RECURSO ESPECIAL na Apelação Cível nº 0001099-38.2011.815.0321. 1ª Câmara Especializada Cível.
Recorrentes: SANCHA CAMPINA DA SILVA E OUTROS (Advs. Diego Farias Aranha de Lucena – OAB-PB 17515
e Ana Esther Aranha de Lucena Brito – OAB-PB 15087. Recorrido: FEDERAL DE SEGUROS S.A.. Intimação ao
Advogado Josemar Lauriano Pereira – OAB-SP 132101. a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição
de patrono do recorrido acima nominado, apresentar contrarrazões aos termos do Recurso Especial em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de fevereiro
de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO ESPECIAL na Apelação Cível nº 0000043-11.2015.815.0941. 1ª Câmara Especializada Cível.
Recorrente: Município de Imaculada (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita – OAB-PB 10204. Recorrida: JOANILMA
NASCIMENTO TRAJANO. Intimação ao Advogado Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB-PB 4007, a fim de,
no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patrono da recorrida acima nominada, apresentar contrarrazões aos
termos do Recurso Especial em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO ESPECIAL na Apelação Cível nº 0000023-59.2014.815.0131. 1ª Câmara Especializada Cível. Recorrente: Município de CAJAZEIRAS (Advs. Rodrigo Lima Maia – OAB-PB 14610 e Terezinha de Jesus Rangel da Costa
OAB-PB 12242. Recorrida: ELAYNE VIEIRA PESSOA. Intimação ao Advogado José Batista Neto– OAB-PB 9899,
a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patrono da recorrida acima nominada, apresentar contrarrazões
aos termos do Recurso Especial em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001782-58.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Em Apuracao. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO
PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. “Requerido pelo Ministério Público o arquivamento da notitia criminis, a Corte
não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo”. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do procedimento investigatório
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0014905-95.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Sttp ¿ Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos de Campina Grande. ADVOGADO:
Vincy Oliveira Figueiredo - Oab/pb N° 19.195. APELADO: Katiene Vieira dos Santos. ADVOGADO: Sandreylson
Pereira Medeiros - Oab/pb N° 1.179. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. INSURREIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESINCUMBÊNCIA. ENCARTE DE FARTO ACERVO DOCUMENTAL RATIFICANDO A VERSÃO EXTERNADA NA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INTERESSE