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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
INVIABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE
MULTA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARGUMENTO INAPTO PARA TAL FIM. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. DESPROVIMENTO. - É descabido o pleito de absolvição pelo crime de tráfico de entorpecentes, bem
como de desclassificação deste para o de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), quando o conjunto probatório
constante dos autos, bem como as circunstâncias do delito apontam, clara e suficientemente, para a situação
de traficância por parte da ré, autorizando a condenação imposta a esta. - Não é cabível a incidência da causa
de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) quando o contexto probatório aponta no
sentido de que a acusada se dedicava à atividade criminosa. - A mera alegação de insuficiência de recursos não
é apta para o acolhimento do pedido de redução da pena de multa aplicada, mormente quando tal reprimenda já
fora cominada no mínimo legalmente previsto na lei de regência. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029560-45.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josenilson Vieira Santos. ADVOGADO: Robson Rodrigues Pereira E Adriana
Ribeiro Barboza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II DO CP.
CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONFISSÃO EM JUÍZO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO PSICOLÓGICA IRREFUTÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA.
RÉU NÃO MULTIREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE IGUAL VALOR. PRECEDENTES DO STJ. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado
ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova testemunhal produzida em Juízo e pelos demais
documentos carreados aos autos. - Não há falar em desclassificação de roubo qualificado para furto, quando
ficar comprovada a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa, exercida com simulação
de emprego de arma de fogo. – Ressalva, este relator, por oportuno, o posicionamento pessoal, respaldado em
precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, de que a reincidência, em qualquer caso, por representar uma
completa afronta ao Estado e à vida em sociedade, prepondera sobre a confissão. Não obstante, em nome do
Colegiado que compõe a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, me acoço à tese majoritária,
que também encontra guarida nos anais jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. – Já é entendimento consolidado no C.STJ, sendo a matéria alvo do Tema 585 dos recursos repetitivos daquela Corte, representativo de
controvérsia, exarado pela 3ª Seção Especializada, segundo a qual é perfeitamente possível a compensação
entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, em face de seu idêntico valor de preponderância.
– Cumpre anotar que o referido Tribunal tem feito destaques ao entendimento quando se trata de réu multirreincidente ou reincidente específico, posicionando-se pela preponderância da agravante em face da confissão,
tendo em vista a ineficiência das reprimendas estatais anteriormente imposta na perpetração de outros ou iguais
delitos. – Não obstante da folha de antecedentes criminais do apelante extraiam-se duas condenações com
trânsito em julgado anteriores ao fato sub judice, certo é que uma delas foi usada na primeira fase para
caracterização dos maus antecedentes, tendo a segunda adjetivado a agravante discutida. Disto resulta que
aquela, já utilizada na primeira fase, não pode ser considerada para efeitos de caracterização da multirreincidência, e, por conseguinte, como elemento de preponderação da agravante sobre a atenuante, sob pena de bis in
idem, sendo, portanto, de rigor, a compensação entre as circunstâncias. Ex positis, CONHEÇO e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial, para reduzir a reprimenda imposta a
Josenilson Vieira Santos para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
APELAÇÃO N° 0089217-54.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Gilberto da Silva. ADVOGADO: Alice Alves Costa Aranha E Roberto Savio
de Carvalho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA
VÍTIMA E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHA COERENTES E HARMONIOSOS CONJUNTO PROBATÓRIO
BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE RETOQUE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL
EM CONSONÂNCIA COM O QUANTUM DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS
GRAVOSO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da
autoria, não há que se falar em absolvição. - Não há de se acolher a tese de negativa de autoria, quando o conjunto
probatório dos autos é contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. Na hipótese, as
provas produzidas no presente feito, evidenciam a prática de atos libidinosos diversos, com menor de 03 (três)
anos, responde o processado pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado pelo art. 217-A do CP. - Verificado a
existência de circunstâncias judiciais negativas e aptas a embasar a fixação da pena base acima do mínimo, bem
como a existência de fundamentação concreta, não há ilegalidade no quantum do decreto condenatório. - Em razão
de graves circunstâncias do crime praticado pelo agente, não há que se falar em abrandamento do regime prisional
aplicado, sendo necessária a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º alínea a do Código Penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001674-63.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da 3a. Vara de Pombal. RÉU:
Hemerson da Silva Ferreira. SUSCITADO: Juizo da Comarca de Sao Bento E Juizo da Comarca de Sousa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER
DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. - Quando membros do Ministério Público, oficiantes perante juízos distintos, consideram-se
carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições
que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/
93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de
Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei Complementar nº 97/2010.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000942-48.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RÉU: Jose Lima de Oliveira Filho, RÉU: Luiz Gustavo Ferreira da Silva, RÉU: Francisco Bezerra Benicio, RÉU:
Alexandre Benvindo da Silva. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva, ADVOGADO: Jose Weliton de Melo e ADVOGADO: Vinicius Fernandes de Almeida. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JÚRI. IMPRONÚNCIA DE DOIS DOS
QUATRO RÉUS APONTADOS NA EXORDIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTES CARACTERIZADA. TEMOR
SOCIAL EXERCIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DA QUAL OS RÉUS FARIAM PARTE, SOBRE A COMUNIDADE E A POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DO SUPOSTO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO SOBRE A
POPULAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. - Constatada a impronúncia de dois dos quatro réus elencados no pedido de
desaforamento, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva daqueles para atuar no presente feito. - Estando
suficientemente demonstrado o risco à ordem pública e à imparcialidade do Conselho de Sentença, configurada
resta a hipótese autorizativa ao deferimento do desaforamento, nos moldes do art. 427 do CPP. - Inferindo-se do
processo que os motivos que autorizaram o desaforamento ultrapassam os limites territoriais da Comarca em que
foi iniciada a ação penal, para alcançar todas as Unidades Judiciárias da mesma região, correta se mostra a decisão
de remessa do feito para julgamento em Comarca localizada em outra região, que embora não seja a mais próxima
ao distrito da culpa, é a mais categorizada para assegurar a almejada intangibilidade do julgamento. Ante o exposto,
em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça: a) reconheço a ilegitimidade passiva de Francisco
Bezerra Benício e Alexandre Benvindo da Silva, para figurar no polo passivo do presente feito; b) defiro o pedido
de desaforamento a fim de deslocar para a Comarca de Campina Grande a competência do julgamento dos
acusados José Lima de Oliveira Filho e Luiz Gustavo Ferreira da Silva, com arrimo no art. 427, do CPP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001516-71.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Raniere dos Santos Ramos. ADVOGADO: Karine
Ramos Victor. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA
FORMA TENTADA - ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EVENTUAL DÚVIDA A SER
DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO
AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de crime afeto à competência
do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do
delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - In casu, as teses de legítima
defesa, homicídio privilegiado e desclassificação para lesão corporal, não restando, qualquer delas, indubitavelmente provadas, cabe ao conselho de sentença o seu julgamento, por ser o juiz natural da causa. - Nos termos
do art. 413 do CPP, contando nos autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência material do
delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal
Popular. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para
manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri.
Des. João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0001914-18.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Andre de Oliveira Barros, Oab/pe Nº 39.948. PACIENTE: Jailson da
Silva Alexandre. IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRADA NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001474-22.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da
Silva. AGRAVANTE: Iuri Sandrine Pereira Sarmento. ADVOGADO: Isaque Noronha Caracas, Oab/pb Nº 15.991.
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO SUBJETIVA PARA A CONCESSÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. RÉU QUE RESPONDE A PROCESSO EM OUTRA COMARCA POR FATO
DELITIVO PRATICADO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE VOLTADA À ATIVIDADE DELITUOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.(LEP, art.112) A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000681-61.2008.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUI. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Batista Balduino. ADVOGADO:
Johnson Goncalves de Abrantes, Oab/pb Nº 1.663 E Outro. APELADO: Justica Publica. Penal. Crimes de Responsabilidade. Condenação. Irresignação da Defesa. Preliminar. Prescrição da Pretensão Punitiva. Acolhimento.
Provimento. Havendo condenação e não ocorrendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença deve
ser utilizada como base para o cálculo de prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, caput,
c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal. Exsurgindo-se lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja
pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do CP. A C O R D A a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0010777-37.201 1.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fabia de Sousa
Oliveira, Gilson Marques M. Madureira, Odair Jose Vieira Monteiro, Jose Alexandrino de Lira Junior, Thiago Dantas
de Sousa, Jansem Amorim A. Pereira E Michel de S. Lima. ADVOGADO: Felix Araujo Filho, Oab/pb Nº 9.454 E
Outro, ADVOGADO: Ticiano da Silva Ferreira, Oab/pb Nº 14.017, ADVOGADO: Claudio de Sousa Silva, Oab/pb
Nº 9.597, ADVOGADO: Ramon D. Cavalcante, Oab/pb Nº 13.416, ADVOGADO: Giselda G. de Meneses e
ADVOGADO: Pablo G. Viana, Oab/pb Nº15.833 E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. SUPLICA POR
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA OBTIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONVERGENTE COM A
PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA COMETER CRIMES, DE FORMA ESTÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REDUÇÃO. EXTENSÃO A CORRÉU. CONCURSO MATERIAL. REGIME ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL. Havendo provas da associação permanente de no mínimo quatro
agentes para o cometimento de crimes diversos, a condenação no delito do artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal, é medida que se impõe. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos
demonstram, inequivocadamente, a prática dos fatos descritos na denúncia. Evidentemente, que se o Magistrado, na fixação da pena base acima do patamar mínimo, fundamenta o quantum, nas circunstâncias judiciais,
desfavoráveis ao acusado, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença atacada. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção
do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta
proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. Restando demonstrado que o Juiz ao
fixar a reprimenda considerou a reincidência penal tanto como circunstância judicial e agravante, a sua correção
é medida que se impõe. Consoante previsão contida no art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de
concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam
de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará ao outro. Resta caracterizado o concurso material, quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (CP, art. 69). RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DOLO EVIDENCIADO. “RES” APREENDIDA EM PODER DOS ACUSADOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em absolvição do acusado, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito de
receptação, notadamente diante do acervo probatório colhido no caderno processual. Restando o bem apreendido em poder do acusado inverte-se o ônus da prova, cabendo à defesa, a demonstração da inocência do agente,
o que, todavia, não ocorreu in casu. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
DE MICHEL DE SOUSA LIMA PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE
RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU DANIEL RAIFF
LIMA SILVA, E, NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1536-71.2013.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE:
Marcio Oliveira Barbosa de Lima. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias, Oab/pb Nº 14.945. EMBARGADO: A
Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA
PELA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a
modificação essencial do acórdão embargado. O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito
suspensivo (art. 637 do CPP) de modo que mesmo que o réu venha a interpor algum desses recursos a decisão
recorrida continua a produzir efeitos, sendo, assim, possível a execução provisória da decisão, após observado
o duplo grau de jurisdição, por ser mero efeito da confirmação da condenação. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000266-03.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Jorge
Miguel da Silva. ADVOGADO: Cardineuza de Oliveira Xavier. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a admissão da
sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim
de que seja submetido, o réu, a julgamento popular. “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo
Conselho de Sentença, juiz natural da causa” (RT 729/545). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001305-35.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE ITAPORANGA.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Cicero Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto, Oab/pb Nº 5.952. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO
FÚTIL. MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EFICIENTE DE MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu
ao julgamento popular do Tribunal do Júri. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando,
nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, a tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional
para julgar os crimes dolosos contra a vida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.