Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 12 »
TJPB 23/03/2018 -Fl. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

12

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018

AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. REJEIÇÃO DAS POSTULAÇÃO. - Diferente do que alega a apelada, o ente estadual expôs
o seu inconformismo com a decisão proferida no âmbito da Instância Singular, entendendo que o decisum estaria
em desacordo com o direito atinente ao caso. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO
DECLARATÓRIA QUE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI NA MODALIDADE DIFUSA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É forçoso assegurar que estamos a analisar um controle difuso, que permite a qualquer
magistrado ou tribunal apreciar a adequação da norma com a Carta Magna, resultando, em caso de confirmação
da inadequação, efeitos apenas entre as partes.. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PESSOA JURÍDICA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LEI ESTADUAL Nº 9.669/12. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 2º, §2º, DECLARADA NO PRIMEIRO
GRAU. NORMA QUE IMPÕE ILIMITADAMENTE O DEVER DE CONCEDER MEIA PASSAGEM ÀS EMPRESAS
DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE
LIMITAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA
CONSTITUCIONALIDADE EM CASOS ANÁLOGOS. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Como a Constituição Federal prevê, em processo legislativo, reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo apenas no âmbito dos territórios, é plenamente possível a iniciativa de lei versando sobre serviços
públicos, como é o caso da Lei Estadual nº 9.669/2012, pelo Poder Legislativo Estadual, inexistindo, portanto, o
vício de constitucionalidade apontado pela Empresa Promovente, ora Apelada. - Observo que a concessionária
de transporte público coletivo limitou-se a afirmar que a Lei Estadual nº 9.669/2012, nos termos em que editada,
desequilibraria o contrato de concessão firmado com o Estado da Paraíba, todavia não trouxe uma só prova
capaz de subsidiar, de forma concreta e indene de dúvida, a alegação posta. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039872-59.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco Paulo da Silva, Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
Capital E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946 e ADVOGADO:
Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo Oab/pb 13375. APELADO: Os Mesmos. RECURSO APELATÓRIO DO
AUTOR. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não deve
ser conhecido o recurso da parte quando interposto após o prazo legal respectivo, ante a sua extemporaneidade.
APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE
PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA
FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N.° 9.703/2012. DIREIT O À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO MODO DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993 ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO
COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA
DESCONTO INDEVIDO, COM BASE NO IPCA-E. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da
referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).”
(STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/
2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - “ (…). - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração
ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do
STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será
calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma
natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui
o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao
título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo
tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº
185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.”
(TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, relator desembargador José
Aurélio da Cruz, data de julgamento: 10/09/2014) - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do
tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes
índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três
décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/
1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os
policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Por conseguinte, a
citada verba (adicional de inatividade) não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa
previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização),
possuindo o autor direito à percepção e à atualização. - É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não
restringe, bem como não cabe ao intérprete elastecer o seu entendimento sobre a norma que estendeu aos
militares o congelamento dos anuênios, criando obstáculo legal inexistente à atualização do adicional de inatividade. - “AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO RESTRINGE O BENEFÍCIO DA
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA AOS CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES
GRATIFICADAS. NÃO CABE AO INTERPRETE RESTRINGIR O QUE A LEI NÃO RESTRINGE. AGRAVO
INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL: 00328954620138190004 RJ 003289546.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 23/09/2015, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/09/2015). - Os juros e a correção monetária, como
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até
mesmo de ofício. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DA PBPREV E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058460-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Edson Gregorio da Silva, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos Oab/pb 11898
e ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA
SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato
sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas
vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA
SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o
congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art.
2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo
os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos
pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº
200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado
da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas
pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se
aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz
Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”

- “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO
300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA
ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores
igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao
efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei
ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o
entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma
de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação,
de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação
da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos
anuênios dos militares.” - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE
870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1ºF da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO
DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR DA PARCELA “ANUÊNIOS”, BEM COMO AO PAGAMENTO ORIUNDO
DAS DIFERENÇAS A MENOR VINCENDAS E VENCIDAS. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO DO
APELO. - Na conjuntura em epígrafe, como restou demonstrado e asseverado durante toda a fundamentação da
decisão combatida, que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/2003 (como
procedido pelo Estado), mas, tão somente, a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da
condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago
e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da mencionada Medida Provisória. - “PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá
as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à
propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula
nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR
DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. - “Com efeito, é
devida a atualização - para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido
pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação
da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas
pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo
autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja pago e
“congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor
da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como
procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação
ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado”
no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/
2012. Como não houve essa espécie de determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que
também passe a constar tal ordem de atualização, devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não
totalmente provido, apenas porque este requereu o descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de
2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de
2012.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA
MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00014140220138152001, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 01-082017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E DAR
PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0000010-12.201 1.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a.
APELADO: Carlos Henrique Elias da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12381. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM NOVEMBRO DE 2008.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA CIRCULAR CNSP/SUSEP. EXEGESE DA SÚMULA Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A regra aplicável ao
caso é aquela que estipula em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) o valor máximo indenizável. Se o
laudo pericial identifica que o autor sofreu um dano anatômico (fratura de tornozelo) parcial e permanente, cuja
lesão foi classificada pelo perito em 75% (setenta e cinco por cento), tal percentual deve ser calculado em cima
dos 20% (vinte por cento) estipulados na tabela CNSP/SUSEP para a espécie de lesão sofrida pelo promovente.
- “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade
da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” (Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça) - “Laudo
pericial que se mostra claro quanto ao grau leve de incapacidade do membro afetado. Indenização devida pelo
valor correspondente ao grau leve de incapacidade do tornozelo esquerdo apurado na perícia judicial sobre o teto
legal de R$ 13.500,00. Redução da indenização para R$ 675,00, equivalente a 25% de 20%, conforme a Tabela
da SUSEP. Correção monetária que deve ter incidência pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do
acidente, “ex vi” da Súmula 580 do C. STJ e juros de mora que devem ter incidência pela taxa e um por cento (1%)
ao mês a contar da citação, “ex vi” da Súmula 426 do C. STJ. Aplicação da sucumbência recíproca. Sentença
reformada. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP;
Apelação 0004803-51.2009.8.26.0506; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 37ª Câmara
Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data
de Registro: 19/12/2017) - “Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas
indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada
pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para
estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso”. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015). - Fixados os horários
advocatícios de acordo com os parâmetros legais e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
não devem ser minorados sob pena de provocar enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000075-24.2016.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO: Anna
Katarina Lima Pinheiro. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva Oab/pb 15205. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CÁLCULOS REALIZADOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO
CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES-

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.