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TJPB 05/04/2018 -Fl. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009640-78.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sttp-superintendencia de Transito E,
Transportes Publicos, Representado Por Sua Genitora, Viviane Silva Mendes, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica
da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Gilberto Aureliano de Lima e ADVOGADO: Maria Ione de Lima
Mahon. APELADO: Jose da Silva Alves. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSPORTE
COLETIVO URBANO - MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - GRATUIDADE DE LOCOMOÇÃO ASSEGURADA POR LEI - PARALISIA CEREBRAL - COMPROVAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 1.636/1987 - GARANTIA ESTENDIDA À GENITORA DO BENEFICIÁRIO - ACERVO
LEGISLATIVO POSTERIOR - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.853/89, REGULAMENTADA PELO DECRETO
Nº3.298/99 - MANUTENÇÃO DO DECISUM - OMISSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA ARBITRAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NA SÚMULA 325 DO STJ - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - A meu sentir, é de todo inconcebível conceder a isenção
de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos ao portador de paralisia cerebral visivelmente incapacitado de locomoção e negá-la a sua genitora, que o carrega em seus braços, sob o argumento de interpretação
restritiva da lei e de obrigatória comprovação de deficiência evidente, mediante laudo pericial de junta médica.
Desse modo, a limitação imposta pela norma municipal vai de encontro à garantia da legislação de âmbito nacional,
Lei nº 7.853/89 e Lei n.º 13.146 de 2015, criada para instituir, de forma abrangente, a Política Nacional para a
Integração da Pessoa com Deficiência. - Embora a questão suscitada nos autos refira-se à prestação de serviços
de transporte coletivo, o que, em tese, constituiria tema de competência legislativa municipal, dado o que dispõe
o Art. 30, I e V da CF/881; na verdade, a matéria envolve predominantemente interesse geral, na medida em que
reflete a existência de direito inerente a todos os cidadãos portadores de deficiência. Assim, as disposições
constantes na Lei nº 7.853/89, a qual o Decreto nº 3.298/99 regulamenta, devem prevalecer sobre a prefalada Lei
Municipal nº 1.636/87 ou qualquer outra disposição legal, na parte em que se imagine eventual confronto. DAR
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016501-85.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Rep.p/sua, Procuradora, Fernanda A. Baltar de Abreu, Juizo da 2ª Vara da Fazenda Publica de E Campina Grande.
APELADO: Margareth Maria dos Santos. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS – PROCEDÊNCIA – SERVIDORA MUNICIPAL – PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
– EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO –
REENQUADRAMENTO – PROGRESSÃO HORIZONTAL – CRITÉRIOS – TEMPO DE SERVIÇO, CAPACITAÇÃO
E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS – PRAZO PREESTABELECIDO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA – MOVIMENTAÇÃO DEVIDA –
REQUISITO ATENDIDO – PRESSUPOSTO TEMPORAL – PROGRESSÃO HORIZONTAL – RECLASSIFICAÇÃO
IMPOSTA NA SENTENÇA – DIFERENÇA DAS VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS – DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. Nos termos do art. 56 e 59 da Lei complementar nº 36/2008, a
progressão horizontal ocorrerá mediante avaliação de desempenho, capacitação obtida e tempo de serviço. A
definição dos critérios e parâmetros para fins de apreciar a progressão horizontal, exige regulamentação própria,
a ser editada no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da vigência da Lei. A inércia do poder público em deixar
de regulamentar a avaliação de desempenho não pode ser obstáculo para impedir que o servidor progrida na
classe funcional. Diante disso, a progressão horizontal ocorrerá apenas com análise apenas do requisito temporal. Constatado o preenchimento do requisito temporal, devido é o reenquadramento do servidor, com direito à
percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação ao
tempo da vigência da norma. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017737-14.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Petrucio do Nascimento E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO do promovente e negou provimento à apelação do
estado da paraíba – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE
ANUÊNIO DE MILITAR – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –
MATÉRIA SUMULADA PELO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA A CADA MÊS – REJEIÇÃO. Nos
termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO
APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – ART. 12 DA LEI Nº 5.701/93 – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO
AOS MILITARES – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Na
esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente
a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/
2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas
as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017978-95.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Centro Oeste Raçoes S/a. ADVOGADO: Leila
Regina Alves. APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – NÃO ACOLHIMENTO.
Analisando-se o cotejo probatório dos autos e levando em consideração os princípios da economia processual e
da celeridade na prestação jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a
produção de novas provas, na medida em que se mostram bastantes os documentos acostados aos autos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92 – EX-COMANDANTE DO 1º ESQUADRÃO
DE POLÍCIA MONTADA DA PMPB E EMPRESAS VENCEDORAS DO PREGÃO PRESENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE RAÇÃO E FENO – PROCEDIMENTO JULGADO REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS – DANO AO
ERÁRIO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO NAS CONDUTAS – IRREGULARIDADES SANÁVEIS
NA SEARA ADMINISTRATIVA – ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADOS - PRECEDENTES STJ – NÃO
OCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. Seguindo a linha de
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo
ao erário necessita da comprovação do efetivo prejuízo material como critério objetivo, além da demonstração
do nexo de causalidade entre a ação e ou omissão e o prejuízo ao erário, admitindo-se as condutas nas
modalidades culposa e dolosa. Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa previsto no
artigo 11, incisos I e II da Lei nº 8.429/92, mostra-se indispensável a demonstração do dolo genérico do agente
público no sentido de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto; ou
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. A análise do pregão presencial realizada pelo Tribunal
de Contas demonstrou a existência de falhas sanáveis, de forma que não considerou os fatos denunciados
capazes de macular o procedimento licitatório, o qual foi julgado regular. De igual forma, o arcabouço processual
constatou a existência de irregularidades, entretanto, incapazes de serem caracterizadas como atos de improbidade. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020225-10.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev E Juizo da 6a Vara da
Fazenda Publica. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Vania dos Santos Silva. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROVA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL ANTERIOR
DA UNIÃO ESTÁVEL COM FALECIDO SERVIDOR DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO. GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, §2º, “A”, DA LEI Nº 7.517/03. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS NÃO INFIRMADOS PELA PROMOVIDA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. Restando comprovada a união estável mantida entre
a autora e o falecido servidor do Estado, presume-se a condição de dependência, o que torna devida a pensão
por morte prevista no art. 19. §2º, a, da Lei nº 7.517/03. Não desconstituída pela promovida a prova do
requerimento administrativo, a simples alegação de inexistência não tem o condão de alterar as conclusões do
magistrado de primeira instância. NEGAR PROVIMENTO AOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036340-14.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Ana Paula Pereira
Oliveira. ADVOGADO: Roseli Meirelles Jung. REMESSA NECESSÁRIA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ESTADO) DE VALOR LÍQUIDO E CERTO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS – EXCEÇÃO PREVISTA
NO INCISO II, DO § 3o, DO ART. 496 DO CPC/15 – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. É
inaplicável o instituto da Remessa Necessária às sentenças condenatórias de valor certo e líquido inferior a 500
(quinhentos) salários mínimos para os Estados, em consonância com o inciso II, do §3º, do art. 496, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BLOQUEIO JUNTO AO
DETRAN DE VEÍCULO DE TERCEIRO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓR-

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DÃO DO TCE – ERRO MATERIAL NA INCLUSÃO DA PLACA DO AUTOMÓVEL – ATO DE ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO NA FORMA OBJETIVA DO ART. 37, § 6º,
DA CF – ELEMENTOS EVIDENCIADOS – DANO, ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO DO CIDADÃO – PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR – DESPROVIMENTO DO APELO. A evolução
doutrinária e, principalmente, jurisprudencial, plasmada em decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal, vem
mitigando a tese da irresponsabilidade estatal por atos jurisdicionais, sejam nos casos de decisões errôneas ou
por falta do serviço da administração da justiça, com base na garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXXV,
da CF1 - Tratando-se de Ação de Reparação de Danos decorrentes de atos praticados por agentes estatais, é de
rigor a incidência, neste caso concreto, da responsabilidade objetiva com os contornos da teoria do risco
administrativo, da qual decorre o dever de indenizar independentemente da caracterização de culpa, cabendo ao
Estado o ônus de demonstrar a inocorrência dos pressupostos previstos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
ou, ainda, a existência de caso fortuito ou força maior ou culpa da vítima. NÃO CONHECER DA REMESSA E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036423-30.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Estado da Paraiba.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSIDERADOS INDEVIDOS – VERBAS REMUNERATÓRIAS – CARÁTER NÃO
HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/ INDENIZATÓRIA – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – MILITAR
– VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – PROVIMENTO DO APELO –
AGRAVO INTERNO CUJOS ARGUMENTOS REITERADOS NÃO SE PRESTAM PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Segundo os precedentes do STF e do STJ, “o adicional de 1/3 de férias e o terço constitucional caracterizam-se
como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir contribuição”1 previdenciária. Por isso, merece respaldo
a sentença que determina a devolução dos descontos efetuados a esse título. Sendo verba remuneratória de
natureza transitória e não integrante da base de cálculo na aposentadoria do servidor, é indevido o desconto de
contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte. Ausentes argumentos novos capazes de modificar as
conclusões adotadas, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037441-52.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Karla Rayane Silva Cruz, Raquel
Pereira da Silva, Delosmar Domingos de Mendonça Junior E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. SENTENÇA. AUTOS ENCAMINHADOS À CORTE REVISORA. JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA INOBSERVADA. INDISPENSABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTIDA NO CPC. EIVA SANADA. EFEITO INTEGRATIVO
SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Verificada a existência de
omissão no aresto atacado, cabe conferir efeito integrativo aos embargos para aclarar a omissão apontada.
Considerando que a condenação imposta desde o primeiro grau não se amoldava as exceções previstas no art.
475 do CPC/1973, torna-se indispensável que a matéria seja submetida a reapreciação nesta Corte Revisora por
força de Remessa Necessária. Assim, conferindo efeito meramente integrativo, acolhe-se a omissão a fim de
que a matéria seja apreciada em duplo grau de jurisdição, sem que tal proceder implique em alteração da decisão.
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072019-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Fernando Jose Mousinho de Araujo. ADVOGADO: Romeica Teixeira
Gonçalves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO –
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MATÉRIA SUMULADA
PELO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA A CADA MÊS – REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula
85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO – PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS –
ART. 12 DA LEI Nº 5.701/93 – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS MILITARES – SENTENÇA
ESCORREITA NESTE PONTO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 253 DO STJ – DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido
“congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo
Estado, mas somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente
convertida na Lei nº. 9.703/2012, sendo devido o descongelamento do anuênio até a publicação da supradita MP,
bem como o pagamento dos valores não computados relativos às mesmas verbas, respeitado o quinquênio legal
anterior à propositura da ação perante o juízo a quo. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se
tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1ºF da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de
30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em
vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de
poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs
4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093472-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Severino da
Silva Santos. ADVOGADO: Antonio Duarte Vasconcelos Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ESTADO DA
PARAÍBA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES – NULIDADE DEMONSTRADA – VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CPC – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL
POR MEIO DE CARGA DOS AUTOS – MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS DIRECIONADOS À
FAZENDA PÚBLICA – NULIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA ACLARATÓRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO RECURSO ANTERIOR. Verificada a
necessidade de suprir omissão acerca da nulidade do Acórdão que desconsiderou a realização da intimação
pessoal da Fazenda Pública, por meio da carga dos autos, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios para,
reconhecendo a nulidade do decisum, reabrir a oportunidade de análise dos primeiros Aclaratórios. ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000222-10.2015.815.01 11. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Pereira Batista. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoa.
APELADO: Maria de Fatima Lima Batista. ADVOGADO: Pablo Emmunuel Magalhaes Nunes. APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA APÓS O DIVÓRCIO. BENFEITORIAS E CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO CASAL. REGISTRO DO IMÓVEL RURAL EM
NOME DE TERCEIRO/GENITOR DA VAROA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RESPECTIVOS GASTOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PARTILHA ADSTRITA AOS AOS BENS PERTENCENTES AO CASAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA
AS PARTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O regime de comunhão parcial de
bens enseja direito a partilha das benfeitorias realizadas em bem particular de cada cônjuge. Na espécie, o imóvel
em que se aponta a realização das benfeitorias não pertence ao casal, e sim ao pai da varoa. Por isso, ressoa
indevida a indenização, notadamente pela ausência de prova documental ou testemunhal aptos a revelar que a
construção da casa e as demais benfeitorias tenham sido realizadas a mando e custo do varão, porquanto eventual
moradia ao tempo de casados no imóvel rural, não pode resultar que todas as melhorias tenham sido por ele arcada.
Considerando que a sentença reconheceu que os bens devem ser partilhados em proporções iguais entre as partes,
desmerece qualquer reparo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000513-02.2012.815.0471. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Jose
Francisco Marques. ADVOGADO: Jose Murilo Freire Duarte Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO
DE IMPROBIDADE PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO AS PUNIÇÕES POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE. SUBLEVAÇÃO. ARGUMENTOS CONVINCENTES. CHEFE DO
EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA LIA. ACÓRDÃO DO TCE. DETERMINAÇÃO AO GESTOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO DE RECURSOS À CONTA CORRENTE DO FUNDEF. REMANEJAMENTO DE OUTRAS FONTES. REITERADA IMPOSIÇÃO DA CORTE DE CONTAS. INÉRCIA. EVIDENTE RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. DOLO CONSUBSTANCIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO II DA LEI 8.429/29. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LIA. ENTE PÚBLICO. REPERCUSSÃO DO ACÓRDÃO DO TCE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL. CUMPRIMENTO DEVIDO. RECOLHIMENTO DOS VALORES A CONTA ESPECÍFICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. “É firme a jurisprudência do

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