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TJPB 13/06/2018 -Fl. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

4

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018

PILÕEZINHOS. ADVOGADO: ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PB 18774. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°0002801-90.2003.815.0000. CREDOR: BENEDITA CLEMENTINO DA SILVA. ADVOGADO:
TELCI TEXEIRA DE SOUZA OAB/PB 4053 JOSÉ ANCHIETA DOS SANTOS OAB/PB 8829. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS. ADVOGADO: ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PB 18774. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°0002239-52.2001.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ DOS SANTOS. ADVOGADO: JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO E OUTROS OAB/PB 5266. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS. ADVOGADO: ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PB 18774. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária Da Ação de Execução nº039.2000.000711-0, em que
figura como parte beneficiária MARIA CLARICE ALVES MONTEIRO.Consoante se infere à fl. 289 e 68 dos autos,
o ente devedor fora intimado por duas vezes para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de
sequestro. Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Municipal.Desse modo, em face do
decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro (...), em favor de MARIA
CLARICE ALVES MONTEIRO.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito
do crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de
contribuição previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que
as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06
de junho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0000711-75.2004.815.0000. CREDOR: MARIA CLARICE ALVES MONTEIRO. ADVOGADO: GILMAR NOGUEIRA SILVA OAB/PE 13.821. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA.
REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE TEIXEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº0101314-15.2011.815.0000,
em que figura como parte beneficiária CARMEN LÚCIA COSTA LINS DE ARAÚJO.Consoante se infere à fl.104
dos autos, o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de
sequestro. Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do
decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro (...), em favor de CARMEN
LÚCIA COSTA LINS DE ARAÚJO.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito
do crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de
contribuição previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que
as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06
de junho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0101314-15.2011.815.0000. CREDOR: CARMEN LÚCIA COSTA LINS
DE ARAÚJO. ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE OAB/PB 12.392. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO.
DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do
§2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até
cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº2237/2010
– maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela,
deverá ser pago à parte credora ISAÍAS VIRGÍNIO a quantia de (...), conforme se infere dos cálculos de
atualização monetária elaborados pela Gerência de Precatórios (fl.42), os quais doravante tenho por
homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento preferencial deste precatório em favor de ISAÍAS VIRGÍNIO, no valor previsto nos cálculos à fl.42,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto
de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no
Diário da Justiça eletrônico do dia 21 de março de 2018. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos
deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de que seja providenciado o arquivamento do feito
com as cutelas legais. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie
a documentação necessária.Publique-se. Arquive-se.João Pessoa, 04 de junho de 2018.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0008804-27.2004.815.0000. CREDOR: ISAÍAS VIRGÍNIO. ADVOGADO: DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA OAB/PB 8883. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do
§2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até
cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº2237/2010
– maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela,
deverá ser pago aos beneficiários os valores abaixo descriminados, conforme se infere dos cálculos de
atualização monetária elaborados pela Gerência de Precatórios, os quais doravante tenho por
homologados.(...)Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção Da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 21 de março
de 2018. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios,
a fim de aguardar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à ordem
cronológica do Município de Sousa. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada
providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de junho de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0003466-43.2002.815.0000. CREDOR: SINSPUMS – SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SOUSA. ADVOGADO: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA OAB/
PB 6378. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº0002154-75.2015.815.0000,
em que figura como parte beneficiária JOSEMAR NICOLAU DA COSTA.Consoante se infere à fl.134 dos autos,
o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do
prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de(...), em favor de
JOSEMAR NICOLAU DA COSTA.Alerto a GEFIC que o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito
cabível ao Sr. JOSEMAR NICOLAU DA COSTA, deverá ser pago em favor da Bela. ANDRÉA HENRIQUE
DE SOUSA E SILVA, a título de honorários advocatícios contratuais (fl.110), em estrita observância à
decisão à fl.127, cuja lavra coube ao Exmo. Des. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste
precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia do
CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se

houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas
providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0002154-75.2015.815.0000. CREDOR: JOSEMAR NICOLAU DA COSTA. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA OAB/PB 15.729. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2009725-97.2014.815.0000,
em que figura como parte beneficiária JOSÉ NOBERTO DE MELO.Consoante se infere à fl.187 dos autos, o
ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo
consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de (...), em favor de JOSÉ
NOBERTO DE MELO.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do
crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição
previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2009725-97.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ NOBERTO DE MELO.
ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2005860-66.2014.815.0000,
em que figura como parte beneficiária MANOEL OLIVEIRA DE ARAÚJO.Consoante se infere à fl.179 dos autos,
o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo
consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de (...), em favor de MANOEL
OLIVEIRA DE ARAÚJO.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal
para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do
crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição
previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº
24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
JUNHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
17/06/2018
3ª VARA DA FAZENDA PÚBL. DA CAPITAL 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
JUNHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/06/2018
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MAMANGUAPE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
JUNHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/06/2018
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
JUNHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/06/2018
2ª VARA MISTA DE MONTEIRO
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
JUNHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/06/2018
ALAGOA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JUNHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/06/2018
2ª VARA MISTA DE PIANCÓ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
JUNHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/06/2018
UIRAÚNA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JUNHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/06/2018
PILÕES
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 12 de junho de 2018. CARMEN
LÚCIA FONSECA DE LUCENA - Diretora Especial em Substituição.

ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de Dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante do Processo Administrativo nº 2018119609, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas que o magistrado abaixo irá responder pelo plantão judiciário nos dias, na unidade judiciária
a seguir:
GRUPO – 3 – AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO.
JUNHO/2018
____________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado(a)
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
16 e 17.06.2018 Dr. Ely Jorge Trindade
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
____________|____________________________________|____________________________________________________
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 12 de junho de 2018. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.

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