DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
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PROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por restar, devida e amplamente,
comprovadas, nos autos, a configuração das elementares do crime de estelionato, inclusive com a confissão do
réu, impossível se mostra a absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022536-34.2014.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Victor Emmanuel Mangueira. ADVOGADO: Danilo Sergey de Melo
Carneiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONVINCENTES DOLO E ARTIFÍCIO PARA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE JÁ FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Por restar, devida e
amplamente, comprovadas, nos autos, a configuração das elementares do crime de estelionato, ante as
evidências geradas em face do acusado, diante das esclarecedoras palavras das vítimas, impossível se mostra
a absolvição. - Para a configuração do crime de bagatela, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada,
é preciso verificar, ainda, “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”
(STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004). - Inexistem retorques
a serem efetuados na dosimetria da pena, se a pena base já foi fixada no mínimo legal. Além de ter sido
observado o percentual indicado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à continuidade
delitiva. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029357-83.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Daniel dos Santos Silva. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva E
Fernanda Ferreira Baltar. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO PELA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, III, “D”, DO CP. CORRETA APLICAÇÃO, PELO JUIZ, EM APENAS UM DOS ROUBOS JÁ QUE O RÉU CONFESSOU APENAS UM DELES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há
que se falar em absolvição. 2 - A jurisprudência de nossos tribunais entende de que o reconhecimento do acusado
pela vítima, em consonância com os outros elementos de prova, dá a certeza da autoria. 3 - A análise do pedido
de desclassificação resta prejudicada, pois, da atenta leitura a decisão de fls. 119-131, em especial a parte da
dosimetria, temos que o sentenciante condenou o recorrente já nos termos do art. 157 do CP, assim, nada há que
ser feito. 3 – Considerando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. 4 – Agiu
com certo o sentenciante ao aplicar a atenuante da confissão em apenas um dos roubos, já que o réu confessou
apenas a prática delitiva com relação a uma das vítimas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
ADMINISTRATIVA DO DIA 16.05.2018: “SESSÃO NÃO INSTALADA POR FALTA DE QUÓRUM, FICANDO OS
FEITOS ADIADOS PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 30 DE
MAIO DO CORRENTE ANO, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS 14H00”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 30.05.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CESSÃO DA
SERVIDORA ALLYNE MARIA RODRIGUES BIANCHI, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, LEANDRO DOS SANTOS, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOÃO BENEDITO DA SILVA,
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADORE JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS
AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 13.06.2018: “SESSÃO NÃO INSTALADA POR
FALTA DE QUÓRUM”.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017205233, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a
2ª Vara Mista da Comarca de Pombal – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 89/2017, formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Hélder Ronald Rocha de Almeida, Juiz de
Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pilar. * informações: 1) - Informamos, nos termos do relatório da
Corregedoria Geral de Justiça (fls.33), que o Exmo. Sr. Dr. Hélder Ronald Rocha de Almeida é concorrente único e integra a 6ª posição, no 1º quinto, na lista de antiguidade da 2ª Entrância.
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017129785. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Requerentes: Alexandre Targino Gomes Falcão – 14ª Vara Cível da
Comarca da Capital; Aluízio Bezerra Filho – 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital; Carlos Antônio Sarmento – 1ª
Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital; Eduardo José de Carvalho Soares – 2ª Vara de Executivos
Fiscais da Capital; Eslu Eloy Filho – 5ª Vara Criminal da Capital; Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – 2ª Turma
Recursal Permanente da Comarca da Capital; João Batista Barbosa – 1ª Turma Recursal Permanente da
Comarca da Capital; José Ferreira Ramos Júnior – 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital;
Ricardo Vital de Almeida – Vara da Justiça Militar, e Túlia Gomes de Souza Neves - 2ª Turma Recursal
Permanente da Comarca da Capital. Assunto: Impugnação ao Relatório da Corregedoria Geral de Justiça,
referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, a que se refere o EDITAL DE
VACÂNCIA Nº 01/2017, para preenchimento de VAGA DE DESEMBARGADOR /TJPB.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017164196, referente à Portaria GAPRE nº 1.134/2018, ad
referendum do Tribunal Pleno, de antecipação de férias da Exma. Sra. Desª Maria das Graças Morais Guedes,
para o período de 16.06 a 16.07.2018, incluído 01 (um) dia de compensação do plantão judiciário, bem assim da
Portaria GAPRE nº 1.159, ad referendum do Tribunal Pleno, convocando, pelo critério de merecimento, o
Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz de Direito da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital,
para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgãos fracionários no período supracitado. (Publicadas no DJE
em 13 e 15 de junho de 2018, respectivamente).
8º - RESOLUÇÃO Nº 05, DE 12 DE JUNHO DE 2018, ad referendum do Tribunal Pleno, apresentado pela
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o registro eletrônico de acórdãos
e decisões em processos físicos e dá outras providências. (Pub. no DJE em 13.06.2018).
9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018084384. Requerente: Jussara Araújo Barbosa de
Almeida e outros. Assunto: Pedido de prorrogação do prazo de validade do 53º Concurso Público de Provas e
Títulos para Ingresso no Cargo de Juiz Substituto do Estado da Paraíba.
12ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA:27/JUNHO/2018. INÍCIO ÀS 10H00
1º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia de Fátima de Souza Ataíde - Oficiala Tabeliã
Substituta do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Adv. Eduardo
Marcelo Carneiro de Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02): Ângela Maria de Souza Figueiredo - Oficiala
Tabeliã Titular do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Advs. Walter
de Agra Júnior – OAB/PB 8682, Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264 e outros). Recorrida: Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.03.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA SEGUNDA RECORRENTE.”COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 04.04.2018: “RECURSO DA
PRIMEIRA RECORRENTE, MÉRCIA DE FÁTIMA DE SOUZA ATAÍDE, NÃO CONHECIDO, UNÂNIME, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES ERIGIDAS PELA SEGUNDA RECORRENTE ÂNGELA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO, POR VOTAÇÃO INDISCREPANTE. NO MÉRITO, APÓS O
VOTO DO RELATOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SUBSTITUINDO A PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA POR SUSPENSÃO PELO PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS, SEGUIDO PELO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. OS
DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELA SEGUNDA RECORRENTE, O DR. ARTHUR MONTEIRO
LINS FIALHO, ADVOGADO. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.”COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 18.04.2018: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO
REGIMENTAL.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 02.05.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.05.2018: “SESSÃO NÃO INSTALADA POR FALTA DE QUÓRUM,
FICANDO OS FEITOS ADIADOS PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA
PARA O DIA 30 DE MAIO DO CORRENTE ANO, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS 14H00”.COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 30.05.2018: “RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE, MÉRCIA DE FÁTIMA DE
SOUZA ATAÍDE, NÃO CONHECIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REJEITADAS AS
PRELIMINARES ERIGIDAS PELA SEGUNDA RECORRENTE ÂNGELA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO, POR
VOTAÇÃO INDISCREPANTE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE, A FIM DE SUBSTITUIR A PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA POR
SUSPENSÃO PELO PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS, SEGUIDO PELOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
JOÃO ALVES DA SILVA, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI E DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.”COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 13.06.2018: “SESSÃO NÃO INSTALADA POR FALTA DE QUÓRUM”.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017189626, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO
apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que regulamenta o teletrabalho
dos servidores da área judiciária do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (VICE-PRESIDENTE) (PRESIDENTE DA COMISSÃO
SOBRE O TELETRABALHO). COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 02.05.2018: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO
ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.05.2018: “SESSÃO NÃO INSTALADA POR FALTA DE QUÓRUM, FICANDO OS FEITOS ADIADOS PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 30 DE MAIO DO CORRENTE ANO, COM INÍCIO
PREVISTO PARA AS 14H00”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.05.2018: “O AUTOR DO PEDIDO
DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 13.06.2018:
“SESSÃO NÃO INSTALADA POR FALTA DE QUÓRUM”.
3º - RECURSO ADMINISTRATIVO nº0001040-33.2017.815.0000(Originado do Processo nº.375.216-0). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: Maria do Desterro dos
Santos Ferreira (Advs. Fábio Andrade Medeiros – OAB/PB 10.810 e outros).Recorrida: Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.02.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.02.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 07.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 21.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA RECORRENTE.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 04.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA RECORRENTE.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 18.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 02.05.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.05.2018: “SESSÃO NÃO
INSTALADA POR FALTA DE QUÓRUM, FICANDO OS FEITOS ADIADOS PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 30 DE MAIO DO CORRENTE ANO, COM INÍCIO PREVISTO
PARA AS 14H00”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.05.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU
SUSPEIÇÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. FEZ
DEFESA ORAL, PELA RECORRENTE, O DR. FÁBIO ANDRADE MEDEIROS, ADVOGADO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 13.06.2018: “SESSÃO NÃO INSTALADA POR FALTA DE QUÓRUM”.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018071532. Requerente: Mauri Batista da Silva, Prefeito
do Município de Bayeux. Assunto: Pedido de cessão da servidora Allyne Maria Rodrigues Bianchi, Auxiliar
Judiciário, para assumir o cargo comissionado de Secretária de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Bayeux,
com data retroativa ao dia 22 de março de 2018 e ônus destinado ao órgão cessionário. COTA: NA SESSÃO
10º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 372.564-2, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a 3ª Vara Mista
da Comarca de Catolé do Rocha – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL
DE VACÂNCIA Nº 03/2018, formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Renato Levi Dantas Jales, Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Brejo do Cruz. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral
de Justiça, apenas o magistrado supramencionado concorre a vaga do edital em referência, tendo em
vista a desistência dos demais requerentes; 2) – Conforme a Lista de Antiguidade dos Magistrados de
1ª entrância, fornecida pela Gerência de Primeiro Grau, o Exmo. Sr. Dr. Renato Levi Dantas Jales integra
o 6º quinto sucessivo e ocupa a 31ª posição, entre os magistrados de 1ª Entrância. 3) - Informamos,
outrossim, que o magistrado requerente não possui interstício.
11º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 346.464-4, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a 1ª Vara Mista
da Comarca de Itaporanga – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE
VACÂNCIA Nº 04/2018, formulado pela Exma. Sra. Dra. Francisca Brena Camelo Brito, Juíza de Direito da 1ª
Vara Mista da Comarca de Itaporanga. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral
de Justiça, apenas a magistrada supramencionada concorre a vaga do edital em referência, tendo em
vista a desistência dos demais requerentes; 2) – Conforme a Lista de Antiguidade dos Magistrados de
1ª entrância, fornecida pela Gerência de Primeiro Grau, a Exma. Sra. Dra. Francisca Brena Camelo Brito
integra o 10º quinto sucessivo e ocupa a 36ª posição, entre os magistrados de 1ª Entrância; 3) Informamos, outrossim, que a magistrada requerente não constou em lista de promoção por merecimento, bem assim não possui interstício.
12º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 346.465-2, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a 5ª Vara Mista
da Comarca de Cajazeiras – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE
VACÂNCIA Nº 05/2018, formulado pela Exma. Sra. Dra. Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito da 2ª Vara
Mista da Comarca de Piancó. * informações:1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de
Justiça, apenas a magistrada supramencionada concorre a vaga do edital em referência, tendo em vista
a desistência dos demais requerentes;2) – Conforme a Lista de Antiguidade dos Magistrados de 1ª
entrância, fornecida pela Gerência de Primeiro Grau, a Exma. Sra. Dra. Mayuce Santos Macedo integra
o 3º quinto sucessivo e ocupa a 21ª posição, entre os magistrados de 1ª Entrância;3) - Informamos,
outrossim, que a magistrada requerente não constou em lista de promoção por merecimento, bem
assim não possui interstício.
13º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 346.470-9, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a 3ª Vara Mista
da Comarca de Itaporanga – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE
VACÂNCIA Nº 08/2018, formulado pela Exma. Sra. Dra. Hyanara Torres Tavares de Souza, Juíza de Direito
da Vara Única da Comarca de Paulista. * informações:1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral
de Justiça, apenas a magistrada supramencionada concorre a vaga do edital em referência, tendo em
vista a desistência dos demais requerentes; 2) – Conforme a Lista de Antiguidade dos Magistrados de
1ª entrância, fornecida pela Gerência de Primeiro Grau, a Exma. Sra. Dra. Hyanara Torres Tavares de
Souza integra o 7º quinto sucessivo e ocupa a 32ª posição, entre os magistrados de 1ª Entrância; 3) Informamos, outrossim, que a magistrada requerente não constou em lista de promoção por merecimento, bem assim não possui interstício.
14º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 311.424-4 (apenso nº298.507-1), referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 09/2018, formulado pela Exma. Sra. Dra. Fernanda de Araújo Paz, Juíza de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. * informações: 1) De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça, apenas a magistrada supramencionada concorre a vaga do edital em referência, tendo em vista a desistência dos demais requerentes; 2)
– Conforme a Lista de Antiguidade dos Magistrados de 1ª entrância, fornecida pela Gerência de
Primeiro Grau, a Exma. Sra. Dra. Fernanda de Araújo Paz integra o 7º quinto sucessivo e ocupa a 33ª
posição, entre os magistrados de 1ª Entrância. 3) - Informamos, outrossim, que a magistrada
requerente não possui interstício.
15º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 346.482-2, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a 2ª Vara Mista
da Comarca de Princesa Isabel – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL
DE VACÂNCIA Nº 10/2018, formulado pela Exma. Sra. Dra. Maria Eduarda Borges Araújo, Juíza de Direito da
2ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça, apenas a magistrada supramencionada concorre a vaga do edital em referência,
tendo em vista a desistência dos demais requerentes; 2) – Conforme a Lista de Antiguidade dos
Magistrados de 1ª entrância, fornecida pela Gerência de Primeiro Grau, a Exma. Sra. Dra. Maria Eduarda
Borges Araújo integra o 4º quinto sucessivo e ocupa a 26ª posição, entre os magistrados de 1ª
Entrância; 3) - Informamos, outrossim, que a magistrada requerente não constou em lista de promoção
por merecimento, bem assim não possui interstício.
16º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 346.529-2, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a 2ª Vara
Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO,
nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 11/2018, formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Pedro Henrique de
Araújo Rangel, Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. * informações: 1) - De
acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça, apenas o magistrado supramencionado
concorre a vaga do edital em referência, tendo em vista a desistência dos demais requerentes; 2) –
Conforme a Lista de Antiguidade dos Magistrados de 1ª entrância, fornecida pela Gerência de
Primeiro Grau, o Exmo. Sr. Dr. Pedro Henrique de Araújo Rangel integra o 8º quinto sucessivo e
ocupa a 34ª posição, entre os magistrados de 1ª Entrância.3) - Informamos, outrossim, que o
magistrado requerente não constou em lista de promoção por merecimento, bem assim não possui
interstício.