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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
assegurado a todos trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da
Constituição Federal. No que se refere especificamente ao salário, é sabido que este recebe proteção especial
do legislador constituinte, dispondo constituir crime sua retenção dolosa, no art. 7º, inciso X, da Constituição
Federal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos
servidores/contratados, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente
municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento do salário pleiteado pelo demandante, não se
descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito do autor. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003590-16.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Recorrente: Daniel Silva Pereira. E Apelante: Departamento Estadual
de Trânsito da Paraíba ¿ Detran/pb.. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix e ADVOGADO: Romilton Dutra
Diniz. APELADO: Daniel Silva Pereira E Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba ¿ Detran/pb..
ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix e ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DETRAN. AUTOR VÍTIMA DE CLONAGEM VEICULAR. INFRAÇÕES PRATICADAS PELO VEÍCULO “DUBLÊ”. RECURSOS ADMINISTRATIVOS NEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. desprovimento da apelação cível.
provimento PARCIAL do recurso adesivo. - Os atos administrativos emanam de agentes dotados de parcela do
Poder Público e, por tal razão, revestem-se de presunção relativa de legitimidade, admitindo-se, portanto, prova
em contrário, no sentido de ser o ato desprovido de seus requisitos legais e autorizadores. - O órgão de trânsito
deve responder pela falha na prestação de seu serviço para regularização da situação do veículo do autor, na via
administrativa, além da inércia quanto a sua atividade de fiscalização. - Tendo o autor se desincumbido
satisfatoriamente do ônus de demonstrar que as infrações de trânsito não foram praticadas pelo veículo original,
de sua propriedade, deve ser confirmada a r. sentença que determinou a anulação dos autos de infração e, por
via de consequência, das multas e pontuação na carteira da autora, com o pagamento de indenização por de
danos morais. - O dano moral, no presente caso, prescinde de comprovação, sendo decorrente da própria
situação do autor haver recorrido das multas, não logrando êxito, vendo-se impedido de renovar o licenciamento
sem que as multas fossem pagas e, portanto, de utilizar o veículo regularmente até que a medida liminar fosse
concedida aproximadamente um ano depois das notificações. As consequências são consectário lógico e legal
do ilícito. Por óbvio, a situação refoge ao simples aborrecimento, indo além, não tendo o usuário merecido o
necessário respeito e tratamento adequado pelo órgão de trânsito - Tendo em vista a conduta ilícita de responsabilidade do apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se proporcional
e razoável em relação às circunstâncias dos autos, motivo pelo qual não há que se falar em diminuição ou
majoração, conforme pretende respectivamente réu e autor. - Constatada a liquidez da sentença e a ausência de
fixação quanto aos ônus sucumbenciais, deve ser acolhido o recurso interposto para que sejam arbitrados os
honorários advocatícios. - Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios é
matéria que deve ser conhecida até mesmo de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
apelo e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010987-54.2012.815.001 1. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Recorrente: Regina Paula Cavalcanti. E
Apelante: Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes e ADVOGADO: Claudio Kazuyoshi
Kawasaki. APELADO: Apelada: Regina Paula Cavalcanti. E Recorrido: Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO:
Rodolfo Rodrigues Menezes e ADVOGADO: Claudio Kazuyoshi Kawasaki. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ATRASOS EM PARCELAS. NEGOCIAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL
RECONHECIDO E NÃO QUESTIONADO EM APELAÇÃO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A autora contratou com o banco réu financiamento de veículo. No curso do contrato, houve atraso em
algumas parcelas, as quais foram objeto de negociação. Apesar da composição amigável, a autora frequentemente recebia cobranças vexatórias por intermédio de escritório de advocacia contratado pela instituição
financeira, incluindo ameaças de busca e apreensão, tom descortês e intimidador, alcançando seu esposo e
terceiros. O montante arbitrado juiz de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, é condizente com
as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao
objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. O percentual dos honorários advocatícios, estipulados em 15%, estão adequados quando analisados à luz do valor indenizatório, representando um justo
pagamento pelos esforços do causídico ao longo do feito, observando-se os parâmetros legais estipulados pelo
art. 85, § 3.º, do NCPC, ou seja, zelo profissional, natureza e lugar do serviço e ainda pelo trabalho desenvolvido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0050324-31.201 1.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Thereza de Paiva Carvalho E Banco Santander (brasil) S/a.
ADVOGADO: Daniel Sampaio Azevedo e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA
“PRICE”. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que
expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática
vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula nº 541 do STJ). APELAÇÃO DO
BANCO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO APELO. - A contratação de seguro,
nos termos em que fora imposta, mostra-se ilegal, posto que está vinculada ao contrato sem possibilidade de
opção para o consumidor, configurando “venda casada”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034618-37.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: Jose Osma Fernandes. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de
Souza. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA
DEMANDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação
jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao
demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a
rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento
de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 115-54.2008.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ipelsa ¿ Indústria de Celulose E Papel da
Paraíba S/a.. ADVOGADO: Katherine V. de Oliveira Gomes Diniz (oab/pb Nº 8.795), Saulo Medeiros da Costa
Silva (oab/pb Nº 13.657), Ítalo Dominique da Rocha Juvino (oab/pb Nº 21.647).. APELADO: Estado da Paraíba
Rep. Por Sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007 DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade
recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção.
- Uma vez indeferida a gratuidade, tendo sido oportunizado a parte apelante o recolhimento do preparo nos termos
do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o descumprimento da determinação judicial implica deserção.
VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,
ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO do Apelo. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de junho de 2018.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000077-71.2015.815.0751. ORIGEM: 4.ª Vara Mista de Bayeux. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Câmara Municipal de Bayeux.. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias
de Barros Filho. POLO PASSIVO: Municipio de Bayeux. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX. DUODÉCIMO. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL PELO PODER
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA 22 DO TJPB. OFENSA À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. INFRINGÊNCIA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - É obrigação constitucional do prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o
duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do município ou quaisquer créditos
oriundos de outras fontes. (Súmula 22 do TJPB) –Havendo previsão na Lei Orçamentária traçada pelo administrador, conforme os ditames constitucionais, as doze partes do total estimado para o exercício anual devem,
obrigatoriamente, serem distribuídas em sua integralidade à Câmara Municipal pelo Executivo. De tal afirmação
pode-se inferir que a ausência de tal aporte implicará em violação ao art. 168 da Constituição Federal, traduzindose em lesão a autonomia financeira do Poder Legislativo e ferindo direito líquido e certo. Assim sendo, tendo em
vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra sumulada no próprio Tribunal, com fulcro no art. 932,
IV, do Código de Processo Civil de 2015 – NEGO PROVIMENTO AO APELO, confirmando na íntegra a sentença
recorrida. P. I. João Pessoa, 27 de junho de 2018.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001681-31.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: Leonelson Inácio Evangelista Santana ¿. ADVOGADO:
Janael Nunes de Lima ¿ Oab/pb Nº 19.191.. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – 1) FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ANÁLISE EM CONJUNTO
COM O MÉRITO - PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DA PARAÍBA – APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE – ELIMINAÇÃO NA SEGUNDA FASE POR
RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 47 DESTA EGRÉGIA CORTE DE
JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA O APELADO PARTICIPAR DO CERTAME - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000249-30.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Marques Filho ¿. ADVOGADO: Joséisaac Marques Catão (oab/pb
Nº 12.123) E Leidson Farias (oab/pb Nº 699).. APELADO: Município de Campina Grande, Representado Por Seus
Procuradores Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho E Paulo Roberto Agra Ramos.. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA E QUINQUÊNIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO. BENEFÍCIO INCORPORA- DO
AOS VENCIMENTOS. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR
NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À IRREDUTIBILIDADE
DOS VENCIMENTOS. MANU-TENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não é devido o reajuste das gratificações
incorporadas ao salário-base se não há expressa previsão legal nesse sentido. - A Administração Pública possui
autonomia administrativa para alterar a forma de remuneração de servidores públicos, desde que preservada a
garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037657-13.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Joelma Linhares de
Oliveira. ADVOGADO: Jacqueline Rodrigues Chaves- 11.582/pb. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. GRAVIDEZ SUPERVENIENTE.
CONVOCAÇÃO COMO REMANESCENTE APÓS LONGO PERÍODO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA CONDUTA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. - Em tese, a gravidez ocorrida no decorrer
de concurso público não tem o condão de adiar os exames físicos da candidata, importando sua eliminação.
Todavia, embora a recorrida tivesse ciência de que eventual gravidez poderia lhe retirar do concurso, não poderia
adiar, por tempo indeterminado e até que a comissão do certame convocasse candidatos remanescentes, o
sagrado direito de ter um filho. Aliás, na condição de candidata remanescente, a recorrida sequer poderia ter
certeza da sua futura convocação, sendo, portanto, inexigível que esperasse indefinidamente por tal ato, para
só após a realização das provas físicas engravidar, à luz dos valores constitucionais de proteção à família e á
maternidade. Não se reveste de razoabilidade, pois, o ato de eliminação. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de fl. 120.
APELAÇÃO N° 0000050-24.2015.815.0061. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Zuleide Balbino da Silva. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao- Oab/
pb 10.492/pb. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA
DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC,
ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO. - “[...] O STF entende
que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado
temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o
contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012).
3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do
contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso
público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das
quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Segundo
o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão
da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009)”3. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários
advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85,
§ 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de fl. 116.
APELAÇÃO N° 0000996-05.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Espólio de Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix- 5.069. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto- 23.255/pe. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE
DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO
PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de
Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo