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TJPB 04/07/2018 -Fl. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018

a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova
desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da
legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob
pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado
o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau
de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto
de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de fl. 255.
APELAÇÃO N° 0000997-87.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Espoleo de Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix- 5.069. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto- 23.255/pe. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE
DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO
PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de
Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova
desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da
legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob
pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado
o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau
de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto
de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de fl. 252.
APELAÇÃO N° 0014083-19.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cledivaldo Antonio de Araujo. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer. APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO
REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DO DECISUM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO. - À luz da melhor doutrina, “ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra
que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso”. In casu, pois, não há dúvidas acerca
da ausência de identidade entre os elementos das ações, sobretudo por ocasião da diversidade dos pedidos,
porquanto na primeva, transitada em julgado, o pleito era referente à abusividade de cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, ao passo em que, nestes autos, diz-se respeito aos encargos incidentes sobre tais
cláusulas. - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na qual fora reconhecida a abusividade de
cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito, relativamente a tarifas cobradas em contrato de
financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo de TAC, tarifa de avaliação de bem, gravame eletrônico
e serviços correspondentes prestados pela financeira, urge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento
ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ilegais, por ocasião
da acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos da ordem jurídica pátria. Verificando-se a abusividade dos encargos em discussão, faz-se imperioso determinar a repetição do indébito
das diferenças pagas a maior a tais títulos. A esse respeito, há de incidir, na espécie, a restituição em dobro,
porquanto já reconhecida, nos autos da ação primeva, afeita à discussão da legalidade das tarifas contratuais,
a má-fé da instituição bancária, essa, indiscutível, pois, na presente demanda. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, afastar a preliminar de coisa julgada,
para anular a sentença recorrida e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 161.
APELAÇÃO N° 0044766-78.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ana Raquel de Queiroz Guimaraes. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia- Oab/pb 13.442. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon- Oab/pb
10.990-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PEÇA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE
MERCADO. DESPROVIMENTO. - Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na
contestação, não devendo ser conhecida a questão arguida apenas apelação, porquanto não alheia ao pedido,
caracterizando inovação recursal. Impossível, pois, a apreciação da tese quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e
expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes
maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme
o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade”
(STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa
contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de
modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do
apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 171.
APELAÇÃO N° 0123458-57.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Alex Batista de Lima. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida- 8.424. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- 17.314a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Segundo
o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ,
Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa
contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de
modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado
exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de fl. 132.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001501-71.2012.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PIANCÓ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Pedro Nicacio de Amorim Neto. ADVOGADO: Manoel
Wewerton Fernandes Pereira - Oab/pb 12.258. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO
DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE SALÁRIOS PAGOS A MENOR E 13º SALÁRIOS. ÔNUS DA
PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. II, DO CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Sendo os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça por força da remessa
necessária, sem a interposição de recurso apelatório, a análise do feito limita-se aos termos fixados na sentença,
a fim de não configurar o reformatio in pejus, razão pela qual é de se manter, por ser de direito do autor, os termos
arbitrados no decisum quanto às diferenças de salários pagos a menor do mínimo e ao décimo terceiro salário.
- “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do
servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art.
557 do CPC”1. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos,
os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do
Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que
acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até
o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/
97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/

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2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da
referida Lei (30/06/2009)”2. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 302.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000688-41.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Júnior da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes. AGRAVADO: Justiça Pública.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Violação ao art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. Posse de celular em cárcere.
Falta grave. Indeferimento de pedido de progressão da pena. Decretação de prisão e cassação dos dias remidos.
Irresignação. Prequestionamento. Via eleita inadequada. Decisão vergastada que respeitou os ditames legais
vigentes. Cerne do agravo. Confissão da posse do telefone retratada em Juízo. Bom histórico carcerário. Provas
insofismáveis de que o aparelho pertencia ao agravante. Imperativa manutenção da decisão. Desprovimento do
agravo. – No caso em exame, os motivos e fundamentos que levaram o julgador ao seu convencimento
encontram-se nitidamente demonstrados na decisão impugnada, bem como restarão neste julgado, ficando
devidamente examinados os pontos levantados no presente recurso. Logo, impraticável e descabido o prequestionamento por esta via do agravo em execução. – A posse do aparelho celular pelo apenado, ora agravante, está
perfeitamente delineada nos autos, na medida em que, no processo de sindicância preliminar, frente às autoridades administrativas, assumiu a posse dos bens achados em sua cela, dentre os quais o debatido aparelho, e,
mesmo, retratando-se em Juízo, após exercício pleno do devido processo legal, não conseguiu provar que o
telefone encontrado em sua cela não era seu, uma vez que, além de não trazer provas que ilidissem a sua culpa,
não conseguiu desconstituir àquelas que o apontavam como o dono do celular. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002490-28.2015.815.021 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Anderson
Aguiar do Nascimento. ADVOGADO: Johnnys Guimaraes Oliveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Desclassificação do roubo para furto. Inviabilidade. Redução da reprimenda. Não cabimento. Obediência ao critério trifásico. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a
materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual – prova testemunhal
- e na fase investigatória - depoimento pessoal da vítima e testemunhas – bastante a apontar o acusado, ora
recorrente, como autor do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar
a condenação. - Sabe-se que o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da violência ou da
grave ameaça empregada contra a pessoa. Inexiste dúvida de que o réu, ao ameaçar a vítima, enquadra-se
na tipificação do art. 157 do CP, sendo o caso de manutenção da capitulação dada na denúncia e na sentença.
- Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade de uma das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, mostra-se devido o aumento da pena-base, sendo incabível a redução pleiteada. Além disso,
comprovadas a reincidência e o concurso de pessoas, impõe-se a manutenção da agravante e da causa de
aumento respectiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0023719-40.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wellington
Ferreira de Souza. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONCUSSÃO. Art. 305 do Código Penal Militar. Irresignação defensiva. Alegação de atipicidade.
Não comprovação. Exigência de vantagem indevida. Pedido de absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Depoimento da vítima prestado durante a fase administrativa. Testemunhas que presenciaram a abordagem. Vídeo comprovando entrega de valor. Pedido defensivo para modificação do regime. Inviabilidade. Art.
61 do Código Penal Militar. Regime fechado. Pleito de substituição por restritivas de direitos. Não aplicabilidade. Desprovimento do recurso. - A materialidade, a autoria e a tipicidade estão claramente verificadas nos
autos, notadamente pelo depoimento da vítima, ouvida na fase administrativa, corroborada pelos depoimentos
das demais testemunhas que presenciaram a abordagem do acusado ao ofendido, quando este estava em
serviço, fardado e transportando uma viatura policial, além de haver vídeo demonstrando o recebimento do
valor exigido. - O Código Penal Militar estabelece que a pena privativa de liberdade de reclusão ou de detenção
de até 2 (dois) anos será cumprida em recinto de estabelecimento militar, sendo o regime fechado o único que
se amolda à pena de prisão para militares da ativa. - Não preenchidos os requisitos insculpidos no inciso II, do
artigo 84, do Código Penal Militar, não se mostra possível o deferimento da suspensão condicional da pena. O Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da não aplicabilidade dos benefícios previstos no art. 43 e
seguintes do CPB (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito) na Justiça Militar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024980-69.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Michel Anthony Leandro Teixeira. ADVOGADO: Carlo Egydio de Sales Madruga. APELADO: Justica Publica Estadual.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (Art. 157, art. I e II, c/c 70, CP). Condenação. Apelação.
Insuficiência de provas. Não evidenciação. Indícios suficientes para ensejar a condenação. Exacerbação.
Inocorrência. Estrita observância do sistema trifásico. Erro material. Correção. Provimento parcial. - Suficientemente comprovada a prática do delito de roubo pelo apelante, não se pode falar em insuficiência de provas,
sendo impositiva a manutenção da condenação. - Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de
aplicação da pena, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir
a conduta do agente, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente consideradas pelo juiz. - Inexiste exacerbação da pena mormente se o quantum foi dosado após
escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à
reprovação e prevenção delituosas. - Evidenciado erro material quanto ao montante da reprimenda, impositiva
sua correção. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000467-58.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Olimar Luiz Pereira, José Alex da Silva Araújo,
Erenilton da Silva Barbosa E Luiz José Cassimiro Filho. DEFENSOR: Samuel Basílio de Pessoa Lima. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido formulado pelo Ministério Público. Existência de fatos concretos a motivar
o requerimento. Plausível parcialidade dos jurados. Alta periculosidade dos pronunciados. Presentes os requisitos do art. 427 do CPP. Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Réus integrantes de grupo de
extermínio com relevante atuação na localidade nos anos de 2011 e 2012. Deslocamento da competência para
a Comarca de Campina Grande. Deferimento. – Havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre
a imparcialidade dos jurados, bem como que em ocorrendo o julgamento dos réus no Juízo de origem ou nas
Comarcas circunvizinhas, haverá o comprometimento de forma aguda e séria da paz e da tranquilidade na
comunidade local, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e
sem contestação da douta Juíza de Direito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o pedido
formulado pelo Ministério Público Estadual e desaforar o julgamento para a Comarca de Campina Grande, em
harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000075-89.2016.815.0291. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilmar Carlos Alves de Lima. ADVOGADO: Manoel Pereira Diniz
Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais
firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Pena privativa de liberdade.
Aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 no patamar superior. Viabilidade. Substituição
por restritivas de direitos. Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Ademais,
a situação de que o réu estava com a posse de 30 embrulhos de maconha, prontos para a comercialização, aliado
ao fato de que este não possuía condições financeiras de sustentar a sua dependência, conduz para a conclusão
de que a droga encontrada se destinava para a mercancia. - Tratando-se de réu primário e não restando
comprovada a sua dedicação a atividades criminosas, nem integração em organização criminosa, há que se
aplicar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, no teto máximo. - Tendo em vista a Resolução
nº 5/2012 do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas
restritivas de direitos” do §4º, do artigo 33, da Lei de drogas, declarada inconstitucional por decisão do Supremo
Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 97.256/RS, é cabível no presente caso a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Portanto, presentes os requisitos estabelecidos no artigo 44, é
direito subjetivo do condenado por tráfico ilícito de drogas que sua pena corporal seja substituída por restritivas
de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio

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