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TJPB 06/07/2018 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018

RAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACESSÓRIA. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º,
da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da
referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto
dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo
congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência
do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João
Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/
2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em
vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência
de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL
Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/
2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º
DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/
2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES
DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como
garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e
respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os
postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.”
- A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual,
deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por
meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos
RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual
nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no
Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o
soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Quanto ao pleito de
sucumbência recíproca, cumpre destacar que o promovente decaiu de parte mínima do pedido, devendo o ente
promovido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/
2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR DA PARCELA “ANUÊNIOS”, BEM COMO AO
PAGAMENTO ORIUNDO DAS DIFERENÇAS A MENOR VINCENDAS E VENCIDAS. SUBSISTÊNCIA DOS
ARGUMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO DO APELO. - Na conjuntura em epígrafe, o referido adicional não poderia ter sido congelado
a partir da Lei nº 50/2003 (como procedido pelo Estado), mas, tão somente, a partir da edição da MP 185/2012,
sendo imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste
na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título,
para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em
25.01.2012, quando da entrada em vigor da mencionada Medida Provisória. - “(…) REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO
ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51
DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL E DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. - “Com efeito, é devida a atualização - para que a referida verba seja paga e “congelada”
no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012 - com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse
interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve
ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização
do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado
– e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido
congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/2012,
é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na
parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para
que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012,
quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve essa espécie de determinação na parte
dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal ordem de atualização, devendo o recurso
do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este requereu o descongelamento até
a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização deve ocorrer até a entrada
em vigor da MP 185, de janeiro de 2012.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001,
- Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015).” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014140220138152001, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 01-08-2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DO ESTADO DA PARAÍBA e DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058466-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador E
Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: C. Y. L. R. Representado Por Seu Genitor Joanilson de Sousa Ribeiro. ADVOGADO: Maria de Fatima Leite Ferreira. PROMOVENTE
REVEL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. ART. 322 DO CPC/1973. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM CARTÓRIO. Intempestividade RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
- À luz do art. 322 do CPC/1973, o termo inicial da contagem dos prazos processuais da parte revel é a data da
publicação dos atos decisórios em cartório, independente de intimação.. - “O tribunal a quo, ao considerar o réu
revel, com base nas provas dos autos, passou a contar os prazos processuais obedecendo à regra prevista no art.
322 do CPC, segundo o qual o termo inicial da contagem dos prazos processuais correm da publicação dos atos
decisórios em cartório, independentemente de intimação. Tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência do
STJ. (...)” (STJ; AgRg-AREsp 495.046; Proc. 2014/0070717-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins;
DJE 14/10/2014) REMESSA OFICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À SAÚDE. PACIENTE COM VITILIGO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE
PROVER O INSUMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - É dever do Município prover as despesas com os
medicamentos/insumos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO
CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059045-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Gilmar Fernandes da Silva.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves Oab/pb 23256. remessa oficial. natureza jurídica de condição de
eficácia da sentença. incidência da legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise (cpc/2015).
ação ordinária de cobrança. condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. duplo grau de jurisdição.
desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de processo civil. não conhecimento do reexame
necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é

voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença,
devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso,
CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a
condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se tratando de autarquia
estadual. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRÉVIA QUE, NO CASO
CONCRETO, CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MILITAR. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. COBRANÇA DO TRIBUTO
DURANTE INTERREGNO RECONHECIDO RETROATIVAMENTE COMO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE FATO
GERADOR PARA A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES INDEVIDOS PELA PBPREV.
AUTOR QUE PRODUZIU ESTEIO PROBATÓRIO HÁBIL A ATESTAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CONJUNTURAS
IDÊNTICAS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL E DA SÚMULA 188 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - A preliminar
de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da lide, devendo ser analisada devidamente com ele.
- Demonstrado que a PBPREV recolheu contribuição previdenciária de período reconhecido retroativamente
como de reversa remunerada, a restituição das importâncias pela autarquia estadual é medida que se impõe, não
havendo que se falar em ilegitimidade e/ou impossibilidade de ressarcimento dos valores pleiteados. - “A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.” (Art. 167 do CTN) - Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição
do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000675-42.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Vera Cruz Seguradora S/a E Valdeci Ramos de Lima. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio
de Albuquerque Oab/pb 20111a e ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros Oab/pb 11505. APELADO: Valdeci
Ramos de Lima E Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros Oab/pb 11505 e
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20111a. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. HIPÓTESE EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Caso a seguradora já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da
indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza a Lei nº 6.194/74, em seu art.7º. APELAÇÃO
CÍVEL DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/
2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O pagamento
do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento (Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça). - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Quanto à correção monetária, tendo em vista
a omissão percebida na sentença, fixo-a pelo INPC, nos termos da jurisprudência majoritária. RECURSO ADESIVO
DA AUTORA. INDENIZAÇÃO FIXADA CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM
VALOR IRRISÓRIO, ANTE O BAIXO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO NCPC.
MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO VALOR
DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº
1.257.539/PR (2018/0049584-0), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 04.06.2018). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000681-49.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos
da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505. APELADO: Leopoldo Marques D Assuncao. ADVOGADO: Valter de Melo
Oab/pb 7994. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/
2014, dje 02/02/2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que,
verificada a falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da
ausência de pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/01496903; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” - Grifo nosso. - Na conjuntura em
epígrafe, inexiste interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual a
extinção do feito é medida que se impõe. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010007-05.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Maria de Fatima Juvito de Souza Leite. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa Oab/pb 17253. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE AUTORIZE O INCREMENTO REMUNERATÓRIO REFERENTE AO ACRÉSCIMO DA JORNADA DE SERVIÇO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE
TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO E DESPROVIMENTO REEXAME NECESSÁRIO. - É da
reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a
regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos
autos. - Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima
de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento
remuneratório, pelo que é devido o pagamento, correspondente às diferenças das horas acrescidas e não pagas.
- “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
– AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM A CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – MATÉRIA CUJA
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU
NO JULGAMENTO DO ARE 660.010/PR – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO
EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF. RE 1074345 AgR / PB. Rel. Celso
de Mello. J. em 16/03/2018). - No caso em análise, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos
honorários advocatícios se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0014139-47.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Giovanni
Bosco Dantas de Medeiros Oab/pb 6457. APELADO: Ronaldo Martins Nascimento Frazao. ADVOGADO: Luiz
Bruno Veloso Lucena Oab/pb 9821. QUESTÃO PRÉVIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 26, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INTELECTO CORROBORADO NO PARECER MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - Muito embora a magistrada de base não tenha analisado a mencionada prejudicial, levantada na contestação, tal circunstância não enseja a nulidade do decreto sentencial. Tal constatação advém do fato de que a
referida matéria é considerada de ordem pública, isto é, pode ser suscitada, inclusive de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição. - A empresa demandada firma a sua tese, quanto ao tema em debate, com
fundamento no artigo 26, incisos I e II, do CDC. Ora, reconheço que não há como se falar na aplicação do
referido dispositivo no caso concreto, porquanto possui liame com vícios na prestação de serviços, inaplicável,

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