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TJPB 25/07/2018 -Fl. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018

absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença”. 3. “Tendo os jurados assentido
para a materialidade e a autoria do crime, não há como negar que a decisão do Júri, no ponto, foi favorável à
tese do órgão recorrente. Por isso, nesses casos, o julgamento do recurso interposto pela acusação exige a
verificação da presença de outros elementos que possam ter servido para embasar a absolvição operada pelo
Conselho de Sentença. Inexistindo sequer indícios nos autos que possam respaldar a absolvição, seja por
qualquer causa jurídica, não há outro caminho senão considerar a decisão do Conselho de Sentença como
manifestamente contrária à prova dos autos.” (TJPB - Processo Nº 00035246820138152002 - Relator Des.
João Benedito da Silva - j. em 02/09/2014) A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento ao apelo para submeter o réu a novo julgamento, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000187-39.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Miguel Gabriel Barbosa de Lima.
DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS APONTANDO O RÉU COMO TRAFICANTE. DENUNCIADO QUE
AFIRMA SER USUÁRIO DA DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, SOB O FUNDAMENTO DA FALTA DE PROVAS PARA CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PENA APLICADA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DE 223 (DUZENTAS E VINTE TRÊS GRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM O PODER AQUISITIVO DE UM USUÁRIO DESEMPREGADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando de tráfico de drogas, merecem
credibilidade, como qualquer outro, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, pois são
indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, notadamente, se corroborados pelas demais provas dos autos, inclusive, à apreensão de 223
(duzentas e vinte e três) gramas de “maconha”, droga comprovadamente destinada ao comércio clandestino.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000855-48.2016.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria Veronica Pereira da Silva. DEFENSOR: Paulo Sergio Lyra.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. GENITORA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUE TINHA
CONHECIMENTO DAS RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS ENTRE A VÍTIMA E O PADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM OS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção
carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima
para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
(Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) 2. Em que pese a apelante haver
negado veementemente que não teria permitido o relacionamento sexual entre o padastro e a vítima, sua versão
não se coaduna com o arcabouço probatório coligido ao longo do caderno processual, uma vez que restou claro
que, a todo tempo, esta tenta eximir-se da culpa, razão pelas quais suas declarações não merecem nenhuma
credibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do
prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0001078-84.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira (Capital)/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Florentino Nunes. ADVOGADO: Theles
Bustorff Feodrippe de O.martins. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM
VIA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE
INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
DESCABIMENTO. FALTA DE PROVA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Comprovadas a autoria e materialidade delitiva do acusado no crime
previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, impõe-se manter a condenação imposta, em todos os seus termos,
ante a falta de prova acerca da tese suscitada pela defesa de excludente de ilicitude, por não comprovada a
legítima defesa aventada. Estando as circunstâncias judiciais suficientemente analisadas, não há como
reduzir a pena imposta, por ter sido a pena base fixada acima do mínimo legal, sobretudo, quando há
motivação suficiente para elevá-la em patamar mais elevado. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001084-44.2015.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Danilson da Silva Barbosa, Vulgo ¿cara de Gato¿ Ou ¿xêm¿.
ADVOGADO: Rômulo Bezerra de Queiroz (oab/pb 15.960), Rita de Cássia Silva de Arroxelas Macêdo (oab/pb
6.497) E Mizael Rogério de Queiroz (oab/pb 10.418-e). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. DENÚNCIA: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR. VÍCIO NA
EMENTA. REJEIÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL DA SENTENÇA. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE
DELITO NA POSSE DA DROGA E DA ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO
ESTÁVEL, ORGANIZADO E DURADOURO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PENA BASE DE CADA DELITO FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. PRETENSÃO PARA ALTERAR O
REGIME IMPOSTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FINAL FIXADA ACIMA DE 8 (OITO) ANOS.
ÓBICE DO ART. 33, § 2°, “A”, DO CP. INTENÇÃO RECURSAL PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PERTINÊNCIA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ementa não é elemento essencial da sentença, tanto que o juiz paraibano de 1° grau não é mais obrigado a fazê-la, ficando a seu
critério formulá-la ou não no seu decisório, visto não ser mais exigência da nova Lei de Organização Judiciária
da Paraíba e do RITJ/PB, ao contrário do que ocorre com os acórdãos, porque estes servem de precedentes
para advogados, órgãos ministeriais, magistratura em geral (monocrática e colegiada) e jurisdicionados.
Portanto, se a magistrada não tivesse formulado a ementa de sua sentença, em nada alteraria sua validade
nem o sentido do seu resultado. 2. Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a
autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o apelante, diante dos esclarecedores elementos
extraídos a partir da denúncia anônima e dos depoimentos testemunhais, há que se considerar correta e
legítima a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos narrados na denúncia, os quais são
reprovados pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, não
havendo que se falar, assim, de absolvição, por inexistência de provas. 3. Atualmente, não há mais dúvidas
de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua
decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao
caso até mesmo as meramente indiciárias. 4. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que
efetuaram as investigações em face dos apelantes e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são
indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 5. Para a caracterização do
crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, em contato
direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontra nesse submundo
delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, qual seja, na hipótese, a de “ter em
depósito” ou “guardar”, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da
traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a condenação, mormente
por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do legislador é
conferir a mais ampla proteção social possível. 6. Para perfazer o crime autônomo de associação para o
tráfico de drogas, é imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio que se torne
habitual, organizado e duradouro no sentido de formar um vínculo associativo de fato, em que os envolvidos
andem juntos, dividindo as tarefas, os lucros e as despesas da atividade ilícita, como aconteceu na presente
hipótese, visto que os acusados já vinham coligados na atividade ilícita, mormente por serem integrantes da
conhecida facção criminosa “Okaida”. 7. Se o Juiz procedeu à devida fundamentação ao aplicar o quantum da
pena base um pouco acima do mínimo legal cominado para cada delito, não há o que ser reformado tampouco
se falar de prejuízo, devendo, assim, ser mantida a punição sopesada na sentença. 8. O juiz, dentro dos limites
estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar
punitivo ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). 9. Não há como reformar a sentença, no sentido de alterar
o regime prisional fechado nela imposto para o aberto, se a pena definitiva restou fixada acima de 12 (doze)
anos de reclusão, por encontrar óbice no art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. 10. É verdade que a pretensão aos
benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo Juízo de Execuções Penais, por ser o competente
para tanto. Todavia, nada impede que o Tribunal ad quem aprecie dita matéria, quando for provocado por
recurso de apelação que atacada, justamente, a parte da sentença que traz prejuízo ao recorrente, como
ocorreu na hipótese. 11. Se os autos demonstram que o recorrente se trata de um hipossuficiente, deve lhe ser
concedida a assistência judiciária gratuita, e, consequentemente, deferida a isenção do pagamento das
custas, em obediência ao que dispõem o art. 5º, LXXIV, da CR/1988 e a Lei nº 1.060/1950, com as alterações
procedidas pela Lei nº 13.105/2015. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para isentar o réu das custas processuais e
demais emolumentos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. Oficie-se.

APELAÇÃO N° 0002980-71.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francimar Fernandes Lacerda, Vulgo ¿xinim¿ Ou ¿xininim¿. DEFENSOR: José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Claudio
Suassuna Carneiro. ADVOGADO: Jesumar Criserne Delgado da Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA O ATO. MÉRITO. PRETENSÃO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ARROMBAMENTO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido
de adiamento da audiência, considerando que o advogado do réu não comprovou a impossibilidade de comparecer ao ato processual. 2. Impossível o decote da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, se o laudo pericial
confirma o uso de um alicate, que inclusive foi deixado no local, fato ratificado pelos depoimentos colhidos
durante a instrução. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0016918-67.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alan Jonhatan Ferreira Carneiro E Crislane do
Nascimento Araujo. DEFENSOR: Admilson Villarim Filho e DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELA VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo provas certas tanto
da materialidade quanto da autoria, inclusive com reconhecimento dos acusados, não há que se falar em
absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso. Expeça-se Mando de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de
Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0032594-28.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Lucialy Germana Queiroz Albino. DEFENSOR: Pedro Muniz Brito Neto. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE MATERIAL. VALOR ACRESCIDO DE JUROS E MULTA. REJEIÇÃO. NÃO INCLUSÃO. CORRENTE JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO. Preconiza o Decreto nº 32.193,
de 13/06/2011, do Estado da Paraíba, o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite de alçada para
ajuizamento das ações de execução fiscal, aplicando-se o princípio da insignificância os abaixo desse
patamar, como na hipótese dos autos, devendo-se manter a absolvição decorrente da aplicação analógica do
citado princípio. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0000727-38.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE:
Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb N° 10.730), José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb N° 11.936) E Guilherme
Almeida de Moura (oab/pb 11.813). PACIENTE: Icaro Maroja Falcao. IMPETRADO: Juizo da 2ª Vara Criminal da
Capital. HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE RESISTÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM O VALOR DA FIANÇA ARBITRADO EM 15 (QUINZE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE NÃO CONSTATADA A CONTENTO. ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR REDUZIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos art. 325 do Código de Processo Penal, para a fixação do valor de
fiança, deve a autoridade sopesar a condição financeira do acusado, sendo possível, nos moldes dos incisos I
e II, dispensar, reduzir ou majorar o valor estabelecido. 2. Embora tenha o paciente trazido aos autos comprovantes de gastos de diversas ordens, além de possuir automóvel, de modo que ele não pode ser considerado uma
pessoa totalmente desprovida de recurso financeiro, a quantia da fiança arbitrada, durante a concessão da
liberdade provisória, em 15 (quinze) salários-mínimos, apresenta-se desproporcional, por se encontrar superior à
sua capacidade econômica, ainda mais porque, até o momento, não teve condições de pagá-la, estando, por
conseguinte, inviabilizado de alcançar a liberdade. 3. Ante a inexistência de comprovação de hipossuficiência
financeira, a fiança não pode ser dispensada. No entanto, é o caso de reduzi-la para 2 (dois) salários-mínimos,
sob pena de impossibilitar sua finalidade cautelar. 4. Constatado que a quantia arbitrada na fiança foi exacerbada, diante das condições financeiras do paciente, deve-se proceder à redução do seu valor, em homenagem aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com fundamento no art. 326 do Código de Processo Penal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.

AVISO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunica aos
senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas que a 22º Sessão Ordinária desta Colenda Câmara,
publicada no DJE 16.07.18 será julgada no dia 31 (trinta e um) de julho do corrente ano, a partir das 08:30 (oito
horas e trinta minutos).Conforme pauta abaixo. Dayse Feitosa Negócio Torres. Assessora da Segunda Câmara
Especializada Cível. 24 de julho de 2018.

PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
22º¨ SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 24 DE JULHO 2018. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição limitada substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 01– AGRAVO INTERNO Nº 0804608-24.2017.8.15.0000
ORIGEM: 1º¨ Vara Mista da Comarca de Itabaiana.AGRAVANTE: Município de Itabaiana.PROCURADOR: Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa OAB/PB 7.647, Antoniel Carlos Pereira Segundo OAB/PB 19.527, Jhon Kennedy
de Oliveira OAB/PB 20.682.AGRAVADO: Estado da Paraíba.PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/
PB 10.631., Gustavo Nunes Mesquita OAB/PB 25.250-A.Cota da sessão dia 21.11.17- “Adiado julgamento a
requerimento do agravante”.Cota da sessão dia 05.12.17- “Após o voto do relator que negava provimento ao
recurso. Pediu vista o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, aguarda”.Na
tribuna do advogado Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa em favor do agravante. Adiado julgamento para dia
19.12.17. Cota da sessão dia 19.12.17- “Adiado julgamento por indicação do autor do pedido de vista. Sessão
marcada dia 06.02.18.”.Cota da sessão dia 27.02.18- Adiado Julgamento, em face do gozo de férias individuais
do Exmo. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, autor do pedido de vistaCota da sessão 20.03.18“Adiado julgamento, em face da licença do Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”.Resultado da sessão
08.05.18- “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.Resultado da sessão dia 12.06.18- “Adiado
julgamento por indicação do autor do pedido de vista”.Resultado da sessão dia 10.07.2018- “Adiado julgamento
por indicação do autor do pedido de vista ”.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 02–AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080174646.2018.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá. AGRAVANTE: L.G.P.F representada por Ciléa
Pimenta.ADVOGADO: Andreze Bonifacio de Sousa OAB/PB 12.110. AGRAVADO: Geraldo Gouveia de Farias.
ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar OAB/PB 16.232.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 03–AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº º
0802531-08.2018.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital. AGRAVANTE: Restaurante China Taywan
Ltda.ADVOGADO: Maurício Rehder César (OAB/SP nº 220.833). AGRAVADO: Cooperativa de Crédito SICREDI
João Pessoa. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB/PB 15.401..
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 04–AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080120173.2018.8.15.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba.ADVOGADO: Gilberto Carneiro daGama OAB/PB 10.631, Fernanda Bezerra Bessa Granja OAB/PB
15.940. AGRAVADO: José dos Santos Lima ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes OAB/PB 14.574.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 05–AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080084918.2018.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. AGRAVANTE: Município de Itabaiana.
PROCURADOR:: Aniel Aires Nascimento OAB/PB 7.772 Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa OAB/PB 7.647.AGRAVADO: José Aguiar de Lima. ADVOGADO: Alisterre Tavares de Sousa (OAB/PB nº 23.079).
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO06–AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080225222.2018.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Adeildo Gomes
Barbosa. ADVOGADO: Almir Pereira Dornelo (OAB/PB nº 15.401). AGRAVADO: OI/Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A.

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