Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 6 »
TJPB 24/08/2018 -Fl. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2018

6

RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0009366-26.2013.815.2003 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Centro de Treinamento Personal Care Ltda – Advogado(s): Dmitri Montenegro Ribeiro OAB/CE 24.376. Recorrido(a):
José Pereira Marques Filho – Advogado(s): Wilson Furtado Roberto OAB/PB 12.189. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis):
Dmitri Montenegro Ribeiro OAB/CE 24.376, causídico(a) do(a) recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias,
regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena não
conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0107573-03.2012.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a)(01):
Rita Verônica Fernandes Costa e Silva e outros – Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e
Romeica Teixeira Gonçalves OAB/PB 23.256. Recorrido(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da
Gama OAB/PB 10.631. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Romeica
Teixeira Gonçalves OAB/PB 23.256, causídico(a) do(a) recorrido(a)(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).

públicas de prevenção, a fim de evitar a obstrução de bueiros, permitindo o escoamento das águas das chuvas,
gera a responsabilidade subjetiva do dever de indenizar. - Sendo a edilidade responsável civilmente pelo evento
danoso, deve a parte autora ser indenizada pelos prejuízos sofridos, uma vez que a situação vivenciada, somada
aos prejuízos financeiros suportados pela autora geraram abalo psíquico para além do mero aborrecimento. Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio
compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de
desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve
conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Tendo em vista a
gravidade da conduta ilícita de responsabilidade da edilidade, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pelo
Juízo a quo, mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, sendo inviável inclusive
a sua redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga

RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001443-45.2015.815.0461 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Noé Alves Maia – Advogado(s): Davi Rosal Coutinho OAB/PB 17.578. Recorrido(a): Banco Pan S/A – Advogado(s):
Cristiane Belinati Garcia Lopes OAB/PB 19.937-A. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Cristiane Belinati Garcia Lopes
OAB/PB 19.937-A, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000828-19.2014.815.0161. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: José André de Araújo Sobrinho E Outros. ADVOGADO: Djaci Silva de
Medeiros Oab/pb 13.514. APELADO: Justiça Pública. CIVIL. Guarda consentida. Avós maternos. Mudança de
domicílio da mãe por motivo de estudos. Ausência de prova. Limitação financeira dos pais de prover o sustento
do menor. Fundamento insuficiente. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso. - A partir
da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da guarda de menor passou a destinar-se a
regularizar a posse de fato, servindo como medida preparatória para a adoção e tutela, nos termos do art. 33, §
1º, do referido dispositivo legal. Excepcionalmente, a guarda pode ser deferida fora dos casos de adoção e tutela,
para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (§ 2º); -Não cabe aos avós
a responsabilidade pela criação e educação, lembrando que a guarda não é um mero direito ou conveniência dos
pais, mas um dever destes para com os filhos; - Ausente prova de incapacidade/impossibilidade para o exercício
do poder familiar, inadmissível a transferência da guarda para outrem. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001597-31.2012.815.0441. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juíza de Direito da Comarca do Conde. RECORRIDO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Municipio de Conde. ADVOGADO: Hermann Lundgren
Correa Regis - Oab/pb 012767. CONSTITUCIONAL. Remessa necessária. Direito fundamental à saúde. Fornecimento de medicamento. Direito social prestacional. Pessoa hipossuficiente. Custeio que deve ser suportado
pelo ente público. Remessa necessária desprovida. - Conquanto tenha conteúdo programático, o direito social à
saúde, previsto no art. 196 da CF, exige do ente estatal uma prestação positiva, de sorte que, quando
negligenciado, converte-se em verdadeiro direito subjetivo, franqueando-se ao seu titular, como expressão do
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para
compelir a administração pública faltante a implementar a prestação material imposta pela Carta Política; Remessa necessária desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024892-29.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba
Rep. Por Sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Joao Bosco Fonseca Gaudencio. ADVOGADO:
Defensor: Paulo Fernando Torreão.. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA GENÉRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em nulidade da sentença de
primeiro grau que se atém à hipótese específica retratada na inicial e nos documentos postos no caderno
processual. - Em reiterados julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura a realização de procedimento
cirúrgico ora em discussão. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. SUBSTITUIÇÃO POR AUSÊNCIA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO
PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E
HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de
fornecimento de medicação, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do
rol de procedimentos ofertados pelo Poder Público. nem por regras administrativas de divisão de competência,
razão pela qual não há se falar em necessidade de busca prévia do medicamento na via administrativa para fins
de fixação da competência para atendimento do pleito. - Constatada a imperiosidade do medicamento para
restabelecimento da saúde de paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao
próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há
fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta
Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição
do paciente a opções de tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena
de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores
corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão
orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do
possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito
fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação,
negar provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044411-97.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Procurador: Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Ronnie Tulio de Lucena Dias. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira. reexame necessário e APELAÇÃO cível. Alegação de Ausência de interesse de
agir. Pedido de pagamento das diferenças salariais por desvio de função em nova ação. Possibilidade. Nova
causa de pedir. Cenário fático diverso da situação com base na qual foi formada a primeira coisa julgada.
Carência da ação não configurada. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentença mantida. Desprovimento do apelo e
da remessa necessária. - Trata-se de nova demanda, fundada em causa de pedir diversa, ainda que coincidente,
por uma eventualidade, o bem da vida perseguido em juízo. Não se pode eternizar a discussão jurídica em um
mesmo processo, quando o fundamento de fato e de direito se revela diverso daquele narrado na inicial, com
base nos quais se formou a coisa julgada. - Considerando que, posteriormente, a sentença transitada em julgado
- que reconheceu o direito de o servidor receber sua remuneração de acordo com a função desviada -, houve a
superveniência de fatos modificativos (acidente de trabalho e posterior reenquadramento funcional), não se
podia mais, naqueles autos originários, pleitear a garantia remuneratória de um novo ato ilícito, cometido diante
de nova causa de pedir, fundada no cenário do reenquadramento funcional. - Segundo o Enunciado nº 378 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes”. - O servidor prejudicado pelo desvio de função será indenizado nos valores correspondentes às diferenças salariais, não importando, contudo, a decisão em reenquadramento funcional. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0021926-59.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Procuradora: Herlaine Roberta Nogueira Dantas.. APELADO: Cleane Silva Mendonca. ADVOGADO: Alisson
Beserra Fragoso. apelação cível. Ação indenizatória. Alagamento de imóvel. Obstrução de bueiro que impediu o
escoamento das águas pluviais. Ausência de medidas preventivas. falta do serviço. Caso fortuito ou de força
maior não caracterizado. Responsabilidade subjetiva do município. Dano moral configurado. Sentença mantida.
Recurso desprovido. - A negligência do Município pela falta do serviço, diante da omissão em promover políticas

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000644-56.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: 1º Apelante:municipio de Cajazeiras E 2ºapelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Paula Lais de
Oliveira Santana e ADVOGADO: Procurador: Felipe de Morais Andrade.. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE
EXAME. PESSOA PORTADORA DE Alzheimer. LEGITIMIDADE PASSIVA do município e do estado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. Possibilidade de substituição do medicamento por outro genérico de mesmo princípio ativo.
Desprovimento do apelo do município. Provimento parcial do REEXAME E DO APELO do estado. É entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são
responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento ora em discussão. Constatada a imperiosa necessidade da aquisição do remédio e do
exame para a paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e
de sua família, bem como a responsabilidade dos entes demandados em seu custeio, não há argumentos
capazes de retirar da cidadã, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do
acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. É possível o fornecimento de
remédio genérico com o mesmo princípio ativo devidamente registrado junto à ANVISA. Precedentes deste
Egrégio Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento à Remessa Oficial
e ao Recurso do Estado, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001011-62.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas.. APELADO:
Rogerio Gomes de Andrade. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÕES RENOVADAS A
CADA PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo ente recorrente, nos termos da Súmula n° 85 do Superior
Tribunal de Justiça. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de
prescrição de fundo do direito, e, no mérito, negar provimento à apelação do Estado da Paraíba, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001816-96.2015.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: 1º Apelante: Município de Cajazeiras. E 2ºapelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Rhalds da
Silva Venceslau e ADVOGADO: Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Cerceamento de defesa. Rejeição. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Não obstante o fornecimento das fraldas geriátricas em
sede liminar, a tutela de urgência tem caráter provisório e pode ser revogada a qualquer tempo, razão pela qual
é necessária a sua confirmação mediante provimento jurisdicional de mérito. - Encontrando-se o juiz singular
pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos
autos e formar seu convencimento, poderá ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, e assim, antecipar o deslinde da causa. - Com efeito, em reiterados julgados, os Tribunais Superiores
decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à
saúde, assunto no qual figura o fornecimento das fraldas ora em discussão. MÉRITO. Fornecimento de fraldas
geriátricas. PESSOA NECESSITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DOS APELOS. - Constatada a imperiosidade do fornecimento de
fraldas geriátricas para paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, bem como a responsabilidade dos entes demandados em seu custeio, não há
fundamento capaz de retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a
concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da
Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa
humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e
administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível - Não há também que
se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar
as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário e aos Recursos Apelatórios, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004896-84.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues.. APELADO: Daniel Amado
Machado. ADVOGADO: Natalício Emmanuel Quintella Lima (oab/pb 1.187).: Daniel Ramalho da Silva (oab/pb
18.783). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL
VERTICAL E HORIZONTAL JÁ CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE
PONTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE
DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal,“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” - O servidor faz jus ao pagamento das diferenças
remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo relativas à progressão funcional, considerando
que a demora no deferimento do pedido decorreu exclusivamente por morosidade da Administração. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/
03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial ao reexame, nos termos do voto do relator.

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.