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TJPB 04/09/2018 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018

sentença – Desprovimento. — À luz do preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, não é lícito
à administração pública protelar indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos, pois é direito do
administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. — É devido o pagamento da diferença dos
vencimentos a partir do requerimento administrativo de progressão funcional, eis que o servidor não deve ser
penalizado pela demora na apreciação do pedido na esfera administrativa. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e a remessa necessária,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.

1º-D da Lei n.º 9.494/97. – “Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Media Provisória nº 2.180-35/
2001, que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 2.
A aplicação do referido dispositivo foi excluída em casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF), especialmente por orientação da Corte Excelsa, no julgamento do RE
420.816/PR.” (STJ - AgRg no REsp 1463544/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona,
dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043990-10.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua
Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Waldomiro da Costa Guedes Filho. ADVOGADO: Francisco Assis
Fidélis de Oliveira Filho (oab/pb 14.839). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e
Apelação Cível - Ação Revisional de Vencimentos - Militar – Gratificação de Magistério - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo - Rejeição. - Em se tratando de dívida
da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação Revisional de Vencimentos - Militar
- Gratificação de Magistério - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art.
21, IV da Lei nº 5.701/93 c/c a Lei 9.703/2012, a gratificação de magistério devida ao policial militar corresponde
a percentual incidente sobre o soldo do Coronel PM. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito alegando a prescrição, negar provimento ao Remessa Necessária e
à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

APELAÇÃO N° 0001000-61.2016.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vrg Linhas Aéreas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb
12.513). APELADO: Risolanha Aureliano da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade (oab/pb
22.220). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro
– Atraso de voo – Sentença procedente – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de
Defesa do Consumidor – Atraso no voo – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Não comprovação de
excludente - “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado –
Desprovimento. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de
serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação
de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta
configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não
provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). - Cabe à companhia aérea o ônus de
comprovar materialmente a excludente de culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira
em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da
solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível
socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108676-45.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Adailton Pedro Oliveira. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson
(oab/pb 15.443) E Elisa Barbosa Machado (oab/pb 13.521). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer –Fornecimento de procedimento cirúrgico para
tratamento de saúde – Sentença procedente – Irresignação – Pleito de anulação da sentença – Alegação de
violação ao devido processo legal – Inocorrência - Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à
saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Manutenção da sentença - Desprovimento. — Em
uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de
fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional de realizar cirurgias vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira
de realizá-las. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e ao Apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000225-27.2014.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Adilson Elias Farias de Souza. ADVOGADO: Júlio César Nunes da Silva
(oab/pb 18.798). APELADO: Município de Araçagi. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização
por danos morais – Contrato bancário – Empréstimo – Parcelas regularmente descontadas em contracheque –
Inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes – Ausência de repasse por parte do Município – Conduta
omissiva – Nexo causal – Violação da honra subjetiva – Danos morais – Caracterização – Indenização devida –
Fixação da verba – Necessidade – Provimento. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em
importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e
compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A
segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na
jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000227-80.2009.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Luziete Ferreira de Souza. ADVOGADO: Edilson Henriques do Nascimento (oab/pb 15.832). APELADO: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Vinicius José Carneiro Barreto E João
Barboza Meira Júnior. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos materiais e morais c/
c obrigação de fazer – Imóvel residencial – Alagamento por obra pública – Falha na execução – Violação da honra
subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Majoração – Possibilidade – Danos materiais –
Comprovação – Ausência – Impossibilidade de fixação – Provimento parcial do recurso. - A indenização por
danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve
em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da
diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano
havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e
tampouco inexpressiva. Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, dar parcial provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000473-92.2013.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lucas Honorio da Silva. ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopes Diniz (oab/
pb 8023). APELADO: Catingueira Automotores Ltda. ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão (oab/pb
16.870). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de sobrepartilha – Transferência de propriedade de
veículo – Ausência de prova do direito constitutivo - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art.
333, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe
ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, caberia ao apelante
fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est
in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua
irresignação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000740-84.2012.815.0311. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Paula Lopes Pedro. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb
13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb 10.857). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Cumprimento de sentença – Contra Fazenda Pública – Requisitos do art. 534, caput
do CPC – Ausência de demonstrativo detalhado e atualizado do crédito – Não comprovação – Oportunidade de
emenda à inicial não atendida – Possibilidade de novo ajuizamento sendo sanado o vício – Art. 486 § 1º do CPC
– Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Novo Código de Processo Civil determina as partes mais
clareza no momento da apresentação dos valores que entendem corretos, seja na fase de cumprimento de
sentença seja em processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, tudo em consonância com
o princípio da boa-fé processual e a cooperação que deve permear a conduta das partes. – O descumprimento
da observância de indicação discriminada por meio de demonstrativo de crédito pode ensejar a inépcia da inicial
executiva, ou o não conhecimento do argumento de excesso de execução, a depender da parte que desrespeita
o preceito. Restando incompleta a inicial ou não acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da
execução, o juízo deve oportunizar a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. - A manutenção da sentença
não implica em solução definitiva à satisfação do crédito reconhecido no título judicial, mas tão somente implica
a terminação do requerimento formulado sem um mínimo detalhamento do valor a ser executado, restando ao
exequente a possibilidade de apresentar novamente o requerimento desde que sanado o vício ora
confirmado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000850-36.2018.815.0000. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Leila Maria de Andrade Galvao. ADVOGADO: Clodoaldo Pereiravicente de Souza
(oab/pb 10.503). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/17.281). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos –
Presença – Conhecimento do recurso de apelação cível – Mérito – Execução de título judicial não embargada –
Obrigações de pequeno valor – Honorários advocatícios – Cabimento – Provimento. – Nas execuções não
embargadas de obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios,
conforme orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, reduzindo o campo de abrangência do art.

APELAÇÃO N° 0001021-69.2014.815.0311. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Robson de Medeiros E Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia
S/a. ADVOGADO: Nilton Carlos Pereira Madureira (oab/pe 18.708) e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E
Silva Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR – Primeira apelação cível – Ação de
indenização por danos morais e materiais – Procedência parcial – Irresignação – Dano moral – Inocorrência –
Cobrança indevida de multa – Energisa – Mero aborrecimento Desprovimento - A simples cobrança indevida na
fatura do cartão de crédito por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor
comum à vida cotidiana. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373,
I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no
mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. PROCESSUAL CIVIL – Segunda apelação cível – Ação
de indenização por danos morais e materiais – Procedência parcial – Irresignação - Prazo recursal – Inobservância
– Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade – Aplicação do art. 932, III,
“caput”, do CPC – Não conhecimento. – A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15
(quinze) dias impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que
dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele
interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao primeiro recurso de apelação e não conhecer o segundo apelo, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001026-29.2015.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb
19.830-a) E Outros. APELADO: Geraldina Lopes de Lima. ADVOGADO: José Fernandes de Albuquerque (oab/
pb 5.176). PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Fatura telefônica – Cobrança indevida – Ausência de comprovação da relação contratual – Inexistência de dívida – Dano moral – Negativação em cadastro de inadimplentes – Configuração – Abalo à intimidade e à privacidade do indivíduo – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Fixação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Inexistindo comprovação do
fato de que teria o próprio autor solicitado os serviços de telefonia, com a apresentação dos documentos
necessários para tanto e formalização de contrato, resta indevida a cobrança de valores em razão disso, e a
promovida deve ser condenada por sua conduta. -A inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de
crédito sem a existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral. - O arbitramento do valor
da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, cabendo manutenção do valor, se fixado com prudência e
moderação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001303-31.2015.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Iraídes de Souza - Me E Maria José Souza Costa - Me. ADVOGADO:
Damião Cavalcanti de Lira (oab/pb 8.194) e ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa (oab/pb 17.253). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – 1ª Apelação Cível – Recurso da parte autora – Ação
declaratória negativa c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada – Mero apontamento dos
títulos em cartório para protesto – Inexistência de protesto – Ato cartorário não realizado – Ausência de prejuízo
– Inexistência de danos morais – Condenação em honorários recursais – Desprovimento. - Para ocorrência do
dano moral, faz-se necessário que ocorra publicidade do ato notarial, o protesto, porque só desta maneira fica
caracterizado o abalo ao crédito e à imagem. - “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
PROCESSUAL CIVIL – 2ª Apelação Cível – Recurso da empresa ré – Ausência de comprovação do recolhimento
do preparo – Documento obrigatório – Intimação para apresentar – Art. 932, III c/c 1.007 do CPC – Não
conhecimento. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” - “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” - Deserto o recurso apelatório quando inexiste
prova do pagamento do preparo recursal, mormente porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente
para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se
desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento à primeira apelação cível e não conhecer o segundo recurso,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001388-12.2011.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Neto dos Santos. ADVOGADO: João Camilo Pereira (oab/pb
2.834). APELADO: Espólio de Juvenal Ferreira da Silva, Representado Por Seus Herdeiros E Ricardo de Oliveira
Silva Freire. ADVOGADO: Roberto Venâncio da Silva (oab/pb 6.642). PROCESSUAL CIVIL – Ação de reintegração de posse – Procedência – Apelação Cível – Preliminar – Defeito de representação – Inexistência – Atuação
de defensor público independentemente de procuração – Rejeição. - “A Defensoria Pública, por força das
atribuições expressas na legislação de regência da instituição, pode atuar na defesa de seus assistidos ou
representados, razão pela qual seus integrantes, uma vez investidos no cargo de defensor público, podem atuar
em juízo sem a exibição de procuração ou de nomeação.” (AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013). PROCESSUAL CIVIL – Ação de
reintegração de posse – Procedência – Apelação Cível – Benfeitorias – Defesa do direito de indenização – Não
comprovação da realização delas – Descimento de pagamento de indenização – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - Para que haja o direito de indenização em favor do possuidor em razão das benfeitorias
realizadas no local, impõe-se a especificação e a apresentação de gastos em relação a elas, com a sua
classificação, que demonstre a necessidade de ressarcimento. - “Inexistindo provas de que as benfeitorias
realizadas no imóvel locado seriam necessárias, bem como diante da ausência de autorização para realização das
benfeitorias úteis, incabível a indenização pretendida.” (TJMG - Apelação Cível 1.0471.12.004513-6/003, Relator(a):
Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/
2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificada, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
preliminar de intempestividade recursal, e, no mérito, desprover o recurso apelatório, conforme voto do Relator
e súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001520-49.2016.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/
pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Maecio Mageni Damasceno de
Santana Filho. ADVOGADO: Mário Felix de Menezes (oab/pb 10.416). ~PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível
– Ação revisional – Cartão de crédito – Sentença – Procedência parcial – Irresignação do demandado – Juros –
Encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança - Provimento. - Os juros poderão ser
cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior

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