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TJPB 20/09/2018 -Fl. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018

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DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. MANIFESTAÇÃO QUANTO
AOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A
decisão que resolve a impugnação apresentada pela parte executada pode ser recorrível por agravo de instrumento ou por apelação, sendo que, se a decisão colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível é o apelo;
para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito, é cabível a via instrumental. - Não há que se
cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu expressamente o instrumento processual cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro grosseiro.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001489-21.2013.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Teixeira E Juizo da Comarca de Teixeira. ADVOGADO: Johson Gonçalves de
Abrantes Oab/pb 1663. APELADO: Maria de Lourdes Mendes E Outros. ADVOGADO: Luzia Coroline de Lucena
Batista Oab/pb 20412a. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO
ADICIONAL E INSALUBRIDADE. FALHA DE REPRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR TAL VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO EM TEMPO HÁBIL. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. - Devidamente intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar vício de representação,
sob pena de não conhecimento do recurso, não houve atendimento por parte do apelante em tempo hábil.
REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. NÃO CABIMENTO NO CURSO DO MANDAMUS. PROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - “No caso dos autos não foi
realizada a inspeção do local e condições de trabalho dos impetrantes, não restando igualmente comprovado o
grau do exercício de atividade insalubre, tal como determinado pela lei que rege a matéria, razão pela qual
entendemos que carece de reparos a sentença recorrida, que determinou implantação e pagamento do referido
adicional em seu grau mínimo.” - Impende salientar que o Mandado de Segurança é a via eleita àqueles que
possuem direito líquido e certo. Se depender, pois, de comprovação posterior, não será liquido e nem certo, para
fins de concessão de segurança. Assim, NÃO CONHEÇO DO APELO DE FLS. 105/109 e, em sede de reexame
necessário, em harmonia com o parecer Ministerial, ANULO A SENTENÇA E EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, ante a falta de interesse de agir, na modalidade adequação.
APELAÇÃO N° 0002268-41.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii Oab/pb 9464.
APELADO: Rafael Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro Filho Oab/pb 18223. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO
DO MUNICÍPIO. REVELIA DECRETADA. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. publicação da decisão em ÓRGÃO
OFICIAL. inteligência do art. 346 do código de processo civil de 2015. intempestividade. verificação. não
conhecimento do recurso apelatório. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça) - “Para a aferição da
possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei
a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da
emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp
1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o
prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” (Artigo 1003 do CPC/2015) - “Art.
183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal.” (CPC/2015) - Conforme as regras do Código de Processo Civil de 2015,
o prazo para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias úteis, com contagem em dobro quando se
tratar de Fazenda Pública e de suas respectivas autarquias e fundações, suspendendo-se em virtude de
sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que ocorreu na conjuntura em epígrafe. - Mesmo se tratando da fazenda pública, os prazos,
contra o revel que não haja constituído patrono nos autos, correm independente de outra forma de intimação,
tendo como início da fluência dos mesmos a publicação no órgão oficial de cada ato decisório. Inteligência do
art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - “Art.
346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório
no órgão oficial.” (Art. 346 do CPC/2015). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de
não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte
recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 183, caput, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, considero intempestivo o presente recurso, dele não conhecendo, em
conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0020339-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Isabely Medeiros de Araujo. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb
14233. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. ASTREINTES CONFIRMADAS POR SENTENÇA/ACÓRDÃO POSTERIORMENTE TRANSITADO
EM JULGADO. EXIGIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE
DA EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA
FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se
a seguinte tese: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado
o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução
provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto
não seja recebido com efeito suspensivo.” 2.- O termo “sentença”, assim como utilizado nos arts. 475-N, I,
e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a
execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda
que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da
multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá
suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua
confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese
apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em
que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese
supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de
Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo para, modificando a sentença, julgar improcedente
os embargos à execução do Estado da Paraíba e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença,
em harmonia com o parecer do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0045871-90.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Marilia Katianny Coutinho. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 20222. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO DESTA CORTE PARA FINS DE
OBSERVÂNCIA AO RE Nº 837.311 (TEMA 784). REALIZAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NO CASO
CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARADIGMA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO RITO PROCESSUAL PRÓPRIO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO). - Distinção: Não se trata na presente hipótese de direito à nomeação em cargo público com base em
algum dos pressupostos erigidos pela tese repetitiva (tema 784), mas sim de caso singular relativo “à participação no curso de formação de soldado da PM, tendo por base a aprovação na fase intelectual, bem como aditivo
editalício expresso no sentido de que todos os aprovados deveriam ser convocados a participar do curso de
formação.” Logo, apesar da aprovação da apelante fora das vagas ofertadas no edital de abertura do concurso,
concebo que a mesma possui direito de participar do Curso de Formação, eis que a Administração praticou ato
vinculado ao aditar as regras editalícias, indicando a necessidade de provimento dos cargos existentes, bem
como prevendo a convocação dos remanescentes. Sendo assim, tendo em vista a peculiaridade supracitada
entre o caso dos autos e o tratado no paradigma, determino a devolução do processo à Presidência para as
providências de praxe relativas ao Recurso Extraordinário encartado aos autos.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010802-55.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba. APELADO: Marina Soares Neiva E
Outra. ADVOGADO: Luiz César Gabriel Macedo, Oab/pb 14.737. Vistos etc. Considerando o fato de que o tema
(sétima hora) posto em debate nos presentes autos encontra-se submetido ao regime de Incidente de

Resolução de Demanda Repetitiva, entendo ser mais prudente aguardar o julgamento definitivo do referido
IRDR, até como forma de evitar decisões conflitantes. Inclusive, vale ressaltar que o processo nº 000027125.2017.815.000, cuja relatoria coube ao Des. João Alves da Silva, já se encontra em pauta para julgamento
pelo Tribunal Pleno, conforme indica consulta feita no site oficial do TJPB. Desse modo, DETERMINO A
SUSPENSÃO da presente Ação até a conclusão do julgamento do IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000">0000271-25.2017.815.0000.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012362-32.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba. APELADO: Rosane Guedes Brito E
Outros. ADVOGADO: Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima, Oab/pb 15.068. Vistos etc. Considerando o fato de
que o tema (sétima hora) posto em debate nos presentes autos encontra-se submetido ao regime de Incidente
de Resolução de Demanda Repetitiva, entendo ser mais prudente aguardar o julgamento definitivo do referido
IRDR, até como forma de evitar decisões conflitantes. Inclusive, vale ressaltar que o processo nº 000027125.2017.815.000, cuja relatoria coube ao Des. João Alves da Silva, já se encontra em pauta para julgamento pelo
Tribunal Pleno, conforme indica consulta feita no site oficial do TJPB. Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação até a conclusão do julgamento do IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000">0000271-25.2017.815.0000. Intimem-se as
partes. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001068-92.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Adiles Pinto Queiroga. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza, Oab/pb 10.503.
APELADO: Estado da Paraíba. Vistos etc. Considerando o fato de que o tema (sétima hora) posto em debate nos
presentes autos encontra-se submetido ao regime de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, entendo
ser mais prudente aguardar o julgamento definitivo do referido IRDR, até como forma de evitar decisões
conflitantes. Inclusive, vale ressaltar que o processo nº 0000271-25.2017.815.000, cuja relatoria coube ao Des.
João Alves da Silva, já se encontra em pauta para julgamento pelo Tribunal Pleno, conforme indica consulta feita
no site oficial do TJPB. Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação até a conclusão do
julgamento do IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000">0000271-25.2017.815.0000. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001992-37.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fábio Fernandes Fonseca. ADVOGADO: Fabíola Marques Monteiro, Oab/pb 13.099 E
Getúlio Bustoff F. Quintão, Oab/pb 3.397. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Vistos, etc..
Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para que o
Promovido/Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove por meio de documentos (Declaração de Imposto de
Renda, Contracheque etc.) sua real situação econômica, bem como o preenchimento dos requisitos legais para
a obtenção da Justiça Gratuita, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0012554-11.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Bonifácio Régis Chaves Filho. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza,
Oab/pb 10.503. APELADO: Estado da Paraíba. Vistos etc. Considerando o fato de que o tema (sétima hora)
posto em debate nos presentes autos encontra-se submetido ao regime de Incidente de Resolução de Demanda
Repetitiva, entendo ser mais prudente aguardar o julgamento definitivo do referido IRDR, até como forma de
evitar decisões conflitantes. Inclusive, vale ressaltar que o processo nº 0000271-25.2017.815.000, cuja relatoria
coube ao Des. João Alves da Silva, já se encontra em pauta para julgamento pelo Tribunal Pleno, conforme indica
consulta feita no site oficial do TJPB. Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação até a
conclusão do julgamento do IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000">0000271-25.2017.815.0000. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034702-04.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Tarso
Cirne Nepomuceno. EMBARGADO: Natupek Com. Varevista de Produtos. Vistos, etc. Não obstante constar, na
capa do processo, a informação que trata-se de Apelação Cível, na verdade trata-se de Embargos de Declaração, uma vez que já consta decisão sobre o Recurso Apelatório (fls. 74/75) Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM
a fim de que seja anulado o julgamento ocorrido em 03 de julho de 2018. No mais, dado o caráter integrativo/
modificativo dos presentes Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os
aclaratórios opostos (fls. 78/83), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me
os autos conclusos. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007616-24.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Estado
da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Igor Rosalmeida Dantas. RECORRIDO: Evelyn Cabral Gomes Villar de
Andrade. ADVOGADO: Eveline Bezerra Paiva, Oab/pb 11.507. Vistos etc. Considerando o fato de que o tema
(sétima hora) posto em debate nos presentes autos encontra-se submetido ao regime de Incidente de Resolução
de Demanda Repetitiva, entendo ser mais prudente aguardar o julgamento definitivo do referido IRDR, até como
forma de evitar decisões conflitantes. Inclusive, vale ressaltar que o processo nº 0000271-25.2017.815.000,
cuja relatoria coube ao Des. João Alves da Silva, já se encontra em pauta para julgamento pelo Tribunal Pleno,
conforme indica consulta feita no site oficial do TJPB. Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente
Ação até a conclusão do julgamento do IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000">0000271-25.2017.815.0000. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0004933-14.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (01), APELANTE: Maria Valéria
Correia Santos (02). ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb 8.463 e ADVOGADO: Raphael Correia
Gomes Ramalho Diniz, Oab/pb 16.068. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE
COBERTURA PARA EXAME PET-CT. DESISTÊNCIA DO APELANTE. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 998 DO NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJ/PB. RECURSO PREJUDICADO. - O
Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Inteligência do artigo 998 do NCPC. - “É atribuição do relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido
o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127, XXX do RITJ/
PB) Por tais razões, homologo a desistência do Recurso e JULGO PREJUDICADO A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos dos dispositivos legais acima transcritos, servindo esta decisão como ofício para fins de intimação e
notificações. Publique-se. Intimem-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0079088-90.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nereu Alves Pinheiro. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Joao Paulo A Barreto Cavalcante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL EM
PARTE DOS ARGUMENTOS APELATÓRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - Observando-se clara a inovação parcial recursal, em
manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição inicial, resta impossível
o conhecimento da insurgência quanto às argumentações relativas à abusividade na cobrança da multa de
mora. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
(Súmula nº 382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros
remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12%
(doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do
negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. VISTOS. DECIDO: Assim
sendo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo
Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 –
CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a
sentença recorrida. P. I. João Pessoa, 12 de setembro de 2018.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000831-07.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Iracema Paulino da Costa. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva. APELADO: Banco Bmg S/
a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR
DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE. POSSIBILIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO
AO BANCO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. BUSCA DA VERDADE REAL. PRELIMINAR DE
OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. - Para que haja o
julgamento antecipado da lide necessário que a causa encontre-se madura, ou seja, independa de dilação
probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de ponto controvertido essencial

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