DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0069207-89.2012.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil/PREVI – Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite
OAB/SE 4.800 e Carlos Augusto Monteiro Nascimento OAB/SE 1.600. Recorrido(a)(s): Antonio João de Sousa –
Advogado(s): Matheus Antonius Costa Leite Caldas OAB/PB 19.319. Intimo o(s) Bel(a)(s)(eis): Carlos Edgar
Andrade Leite OAB/SE 4.800 e Carlos Augusto Monteiro Nascimento OAB/SE 1.600, causídico(a)(s) do(a)
recorrente, a fim de subscrever petição recursal em epígrafe já encartada, ou juntada de nova peça respectiva,
devidamente assinada, sob pena de não conhecimento do apelo excepcional manejado. (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0006748-80.2014.815.2001 – (4ªCC) –
Agravante(s): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Irenildo Fernandes de Sales – Advogado(s): Ênio Silva do Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise
Gomes Ferreira OAB/PB 20.883. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ênio Silva do Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise
Gomes Ferreira OAB/PB 20.883, causídico do agravado(a)(s), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 60 DIAS O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO, RELATOR DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000635-36.2011.815.0831, EM
VIRTUDE DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a
quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima
identificada, interposta perante esta Corte de Justiça por DANIELLE DE LIMA CASTILHO, contra decisão do
Juízo da Vara Única da Comarca de Cacimba de Dentro, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número.
MANDA expedir o presente EDITAL, para INTIMAR a apelante DANIELLE DE LIMA CASTILHO brasileira, solteira,
agricultora, natural de Cacimba de Dentro, nascido em25/04/1990, filha de Benedito Castilho e de Irene Alexandre
de Lima, residente na rua Narcisa Amália, nº 14, Imbarié, Duque de Caxias-Rio de Janeiro-RJ, atualmente em
lugar incerto e não sabido. E o presente para intimá-la do final da sentença proferido pelo juízo da Vara Única da
Comarca de Cacimba de Dentro-PB em seguida transcrito: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta,
apreciando livremente a prova produzida, acostado ao parecer ministerial, Julgo procedente a denúncia, para
condenar a ré DANIELLE DE LIMA CASTILHO, como incursa nas penas do art. 180,caput do CP, a pena de
01(um) ano e 06(seis) meses de reclusão, em regime aberto, converto a pena privativa de liberdade em
uma pena restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório do Ministério Público.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e
passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 05 (cinco) dias
do mês de Julho do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica Judiciária, o digitei,
fiz imprimir e assino Desembargador Arnóbio Alves Teodósio – Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE APELAÇÃO - PROCESSO Nº 0804994-77.2017.8.15.0251
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Rita de Cássia Balbina Gomes. Apelado:
Município de Patos. Intimação ao Bel.: Xangai Gustavo Vargas, OAB/PB Nº 19.205, na condição de patrono
do Apelante, a fim de tomar ciência do inteiro teor do Despacho proferido nos autos do recurso acima identificado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da preliminar de dialeticidade recursal arguida
nas contrarrazões.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000700-55.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Município de Cajazeiras. E
2ºapelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira de Santana e ADVOGADO: Procurador:
Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. APELADO: Ministério Público da Paraíba, Em Substituição Processual A Kamilly
Maria Andrade da Silva.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença
de procedência. Irresignação. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. Fornecimento de medicamento e insumos médicos. PESSOA NECESSITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS
PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO
REEXAME E DOS APELOS. - Não obstante o deferimento do pedido de fornecimento de medicamentos e insumos
médicos em sede liminar, a tutela de urgência tem caráter provisório e pode ser revogada a qualquer tempo, razão
pela qual é necessária a sua confirmação mediante provimento jurisdicional de mérito. - Com efeito, em reiterados
julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere
ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento do medicamento e dos insumos médicos ora
em discussão. - Constatada a imperiosidade do fornecimento de medicamentos e insumos médicos para paciente
que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como
a responsabilidade dos entes demandados em seu custeio, não há fundamento capaz de retirar do demandante, ora
apelado, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde,
em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e à saúde,
como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro
(questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva
do possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito
fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário e aos Recursos
Apelatórios, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003947-84.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Flávio José Costa de Lacerda.. APELADO: Zelia Beltrao Cavalcanti. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade..
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A
SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS. ALEGADO DIREITO DE ANÁLISE DO
QUADRO CLÍNICO E SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PACIENTE EM TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO
INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto
de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de
obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para
entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira
Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - Constatada a
imperiosidade necessidade de fornecimento de medicamento para a paciente que não pode custeá-lo sem
privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do
promovido em seu fornecimento, não há fundamento capaz de retirar do demandante o direito de buscar, junto
ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que
prescreve o art. 196 da Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da
dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária,
por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o reexame e o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002275-18.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Francisco Heliomar de Macedo Junior.
APELADO: Município de Bayeux.. ADVOGADO: Aécio Flávio Farias de Barros Filho (oab/pb 12.864).. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMEIRISTA. VALOR. REDUÇÃO INDEVIDA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - A jurisprudência
pátria é pacífica no sentido de que o Município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera
para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na
hipótese prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. - O valor estabelecido pelo PROCON a título de multa
deve ser mantido, uma vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto mantém
o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, REJEITAR a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso da instituição financeira, nos
termos do voto do relator, unânime.
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APELAÇÃO N° 01 19753-51.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aurenice Mendes da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Portoseg S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Eduardo Chalfin. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS inferiores ÀS
PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. desprovimento do apelo. Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo
entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com
instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o
brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem
ser cumpridos. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963
- 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. - Em se verificando que a taxa de juros
remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se inferior à média do mercado para a modalidade do
negócio jurídico efetivado, constata-se a ausência de abusividade da cláusula contratual, razão pela qual
descabida a redução e, consequentemente, a repetição de indébito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000302-60.2014.815.061 1. ORIGEM: Vara da Comarca de Mari..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Nizelia Marinho de Lima. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais. APELADO: Municipio de Mari.
ADVOGADO: Antônio Jucélio Amâncio de Queiroga (oab/pb Nº 126.037).. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE VERBAS ATRASADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS
E CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 450/1997. REENQUADRAMENTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. DIVISÃO
EM CLASSES. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DESDE A ADMISSÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. DIREITO A ELEVAÇÃO DE NÍVEL. DIFERENÇAS DO RETROATIVO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICADOS CORRETAMENTE, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 18, da Lei Municipal nº 450/
1997, a elevação funcional para os ocupantes de cargos efetivos far-se-á por meio de progressão e
ascensão funcional. - A ascensão funcional é a movimentação do servidor de uma classe para outra
imediatamente superior, através do seu grau de escolaridade, avaliação de desempenho e o tempo de
serviço. Ainda, há previsão de que o quadro de servidores públicos municipais é dividido em 3 (três) classes,
designadas pelas letras A, B e C, conforme anexo II da Lei. - Esclareça-se que, de acordo com a leitura
atenta do comando legal municipal atinente à ascensão funcional e do anexo V da Lei (trata das classes e
nível com a demonstração do cálculo da remuneração da época), o ocupante de um cargo pode iniciar no
serviço público já na classe B ou C, não necessitando o aguardo de tempo de serviço, até mesmo porque
todas as classes possuem, igualmente, 7 níveis. Na verdade, para o enquadramento inicial na classe, o
critério determinante é o grau de escolaridade. Por sua vez, para a movimentação de classe, exigem-se os
demais requisitos, quais sejam avaliação de desempenho e 10 anos de serviço, ressaltando-se que aquele,
mesmo não tendo sido disciplinado, não é óbice para o exercício do direito a movimentação de classe. Ultrapassado longo lapso temporal, sem que a Administração discipline a avaliação de desempenho, cessouse sua discricionariedade, sendo direito dos servidores à ascensão pelos requisitos objetivos do tempo de
serviço e grau de escolaridade ou somente este, a depender se é classificação inicial ou movimentação na
classe. - Há também regramento legal de progressão funcional, sendo esta considerada a elevação do
servidor ao nível imediatamente superior ao ocupado dentro da mesma categoria funcional, cujo critério é
unicamente temporal e com previsão de 7 níveis diferentes. - Na hipótese, a recorrente, atualmente, conta
com mais de 10 (dez) anos no serviço público, porquanto sua admissão foi 03/03/2008, como também possui
pós-graduação em área específica (especialização em Saúde da Família) desde 2005, satisfazendo, portanto, o requisito para a movimentação para a classe “B”, desde a sua admissão. Além disso, como já decisão
no juízo de primeiro grau, a autora tem direito à elevação para o nível 3, por contar com mais de 10 (dez) anos
no serviço, devendo, portanto, sua referência na carreira ser B3. - No mais, há direito ao pagamento das
diferenças no vencimento até a devida implantação correta na classe B nível 3, inclusive das parcelas
vencidas e vincendas no curso da demanda e respeitada a prescrição quinquenal. - “As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento a remessa necessária e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000545-25.2016.815.2004. ORIGEM: 1ª V ara da Infância e da
Juventude da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Alex Maia Duarte Filho.. APELADO:
C.b.c, Representado Por Sua Genitora F.b.c.. ADVOGADO: Patrícia S. P. da Silva (oab/pb N° 10.869).. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO E SUPLEMENTO ALIMENTAR POR PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE
DE PREJUÍZO A SAÚDE DO RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - Nos termos do art. 214, §1º do CPC (art. 239, §1º do NCPC), o
comparecimento espontâneo do réu em juízo supre eventual ausência de citação. - O direito fundamental à
saúde, uma vez manifestada a necessidade de obtenção do fármaco, consoante prescrição médica, não pode
ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo
Poder Público. - Não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda
consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses
princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade de realização de
tratamento pelo paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento
e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos
capazes de retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional
do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à Remessa
Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000554-48.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto.. APELADO: Antonio Valerio
Pereira da Silva. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO
DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP
Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito
à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade
exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não há razão para minorá-los,