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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048635-78.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jimmy Carter Trigueiro Bezerra.
ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior - Oab/pb 11.665. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa Almeida Filho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. Isto posto, merece reforma parcial a sentença, a fim de que os anuênios sejam atualizados pelo valor
do soldo da época da Medida Provisória nº 185/2012, bem como para determinar o pagamento das diferenças entre
referida data e a efetiva atualização, sem prejuízo do que era devido no período anterior, respeitada a prescrição
quinquenal. - Verba honorária fixada em conformidade com os critérios determinados pelas alíneas estabelecidas
nos §3º e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do arbitramento - Considerando
a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve
ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 72.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072225-50.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Roberto Matias Borges Viana. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos - Oab/pb 11.898. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL
DE VENCIMENTOS DE MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO CFO E CFS. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA
QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. REFERÊNCIA
APENAS AOS ANUÊNIOS. ENTENDIMENTO SUMULADO NESSE SODALÍCIO. INAPLICABILIDADE ÀS RUBRICAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, NESTE
PONTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO. “Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo”.1 Se a regra
da LC 50/2003 é inaplicável aos militares, não apenas os anuênios, mas também as demais rubricas percebidas
por essa categoria de servidores não sofrem a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro lado, observe-se que
o § 2º da Lei 9.703/2012 faz específica referência ao adicional por tempo de serviço, contido no parágrafo único
do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário, ao editar a novel legislação, não atendou o legislador para o fato de que
ao tratar apenas do adicional por tempo de serviço, acabou por restringir o congelamento somente a tal rubrica,
deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares. Neste contexto, penso que afora os anuênios que
foram alvo de congelamento pela Lei nº 9.703/2012, todas as gratificações e adicionais pagas aos servidores
militares não estão sujeitas à referida restrição. Trasladando o entendimento para o caso dos autos, observa-se
que o magistrado de primeiro grau abarca o entendimento contrário, de que com a edição da nova lei, as
Gratificações de Magistério Militar também ficaram estagnadas. Embora discorde de tal conclusão, apenas o réu
interpôs recurso, de maneira que a reforma da sentença no sentido de que a Lei 9.703/2012 não alcançou as
gratificações importaria reformatio in pejus, o que impede alteração da sentença em prejuízo do recorrente. Naquilo que pertine aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, observando-se suas alterações, bem assim da correção monetária, a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do mencionado artigo pelo STF. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102469-30.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Gilberto Francisco da Silva. ADVOGADO: Jose
Francisco Xavier Oab/pb 14.897. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO
DO ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, do CPC.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que
pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial
e, no mérito, negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento parcial à remessa, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 00001 10-58.2016.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Josinete Maria de Morais Souza E Outros. ADVOGADO: Selemirth Martins de Almeida Oab/pb
Nº 15.686. APELADO: Município de São Vicente do Seridó, Representado Por Seu Procurador Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSOS DO FUNDEB. RATEIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADO. VERBA DE NATUREZA CONTÁBIL. LEI Nº 11.494/
2007. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSOS DO FUNDEB. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO REPASSE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de
Justiça adota o entendimento segundo o qual a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, define-se pela natureza das partes envolvidas na relação processual, independentemente
da controvérsia discutida em Juízo, devendo-se, portanto, rejeitar a preliminar suscitada. - O art. 22 da Lei nº
11.494/2007 estabelece o percentual do total dos Fundos que deve ser destinado para o adimplemento da
remuneração dos profissionais, os quais, por expressa previsão legal, devem ser atrelados ao magistério da
educação básica, além de estarem em efetivo exercício na rede pública, não fazendo qualquer menção ao rateio
de “sobras” entre cada profissional da educação de ensino básico. - Para que haja o rateio de sobras do FUNDEB
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,
oriundas de ajuste financeiro, é imprescindível a existência de legislação municipal regulamentando os termos
disciplinados na lei federal apontada, bem ainda consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização
da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos
professores que serão beneficiados. - A Administração Pública é regida, entre outros, pelo princípio da legalidade
preconizado no art. 37, da Constituição Federal, devendo-se, pois, atuar somente dentro dos limites estipulados
pela legislação. - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Recursos do FUNDEB. Aplicação de percentual inferior ao mínimo legal para pagamento dos profissionais do magistério. Rateio de saldo
remanescente. Ausência de Lei municipal disciplinado a forma de realização do repasse. Impossibilidade de rateio
das sobras. Observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade. Divergência entre as câmaras
cíveis deste tribunal de justiça. Entendimento prevalecente da primeira, da segunda e da terceira Câmara Cível
deste tribunal de justiça.” (TJPB. Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso nº 000068273.2013.815.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. Em 07/04/2014)”. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula constante na certidão de julgamento de fl. 264.
APELAÇÃO N° 0000478-39.2014.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿
Oab N. 22.718/pe E N. 18.125-a/pb. APELADO: Maria Celi Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Suênia de Sousa
Morais ¿ Oab/pb 13.115. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO
SUPORTADO E O ACIDENTE SOFRIDO. LESÃO NA CLAVÍCULA ESQUERDA. DEBILIDADE PERMANENTE.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DEVIDO. DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS E DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO
NA LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Existindo nos autos conjunto probatório suficiente a
demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade do autor e o acidente sofrido, inclusive, quando já houve
pagamento na via administrativa, deve-se afastar a pretensão recursal que reside no argumento de falta de nexo
entre dano e sinistro. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor
à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a perda
parcial incompleta da função do braço, punho e mão configuram invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II,
da Lei nº 6.194/74. - Sendo pago na via administrativa parte da indenização devida ao autor a título de sinistro
coberto pelo seguro DPVAT, há de ser complementado em sede judicial o valor remanescente, ao fim de se adequar
a quantia indenizatória ao exato grau de debilidade sofrida pelo promovente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 175.
APELAÇÃO N° 0000789-96.2016.815.0631. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Sebastiao Brito de
Araujo. APELADO: Jose Patricio de Oliveira Costa. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira- Oab/pb 1.202.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO
DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ,
“[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera
a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação
[...]”1. - Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende
a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício. - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no
IPCA-E. - Segundo art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos
§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e,
no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 68.
APELAÇÃO N° 0000882-73.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria Sonia Minervino Leite Vitorio. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite
Oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Bruno da Nobrega Carvalho Oab/pb 13148.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. LEI MUNICIPAL Nº 37/2010. BENEFÍCIO EXTINTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A lei Municipal nº 37/2010, que dispõe sobre o novo plano
de carreira e remuneração do magistério público de Olho D’Água, extinguiu, em seu art. 41, §5º, o percentual
relativo ao quinquênio, nos seguintes termos: “Fica extinto o percentual de 5% (cinco por cento) referente ao
quinquênio por cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal dos cargos integrantes do
quadro efetivo do magistério Público Municipal, preservando-se o direito adquirido” - “Não existe direito adquirido
a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a redução ou supressão de
gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de
acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. - Exige-se, em hipóteses de alteração do regime
jurídico, a não redução no valor referente à composição dos vencimentos do servidor público, em respeito ao
princípio da irredutibilidade da remuneração, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal.” (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012155420168150261, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 27-03-2018) ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 64.
APELAÇÃO N° 0000909-24.2018.815.0000. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Wladmyr Cesar Lira Vieira Carvalho. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda
Oab/pb 8448. APELADO: Nordife Materiais Eletricos Ltda. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino Oab/pb 11215.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CHEQUE DE EXECUTORIEDADE PRESCRITA.
PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU O CRÉDITO COBRADO. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ. SÚMULA Nº 531, STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE AUTENTICIDADE
E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 531: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o
emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” - À luz de orientação
assente no STJ, em se tratando de ação fundada em cheque de executoriedade prescrita, “é desnecessária a
demonstração do negócio jurídico originário do título de crédito, uma vez que o cheque mantém-se com atributos
cambiários - notadamente a característica da abstração -, que, embora não sirva para aparelhar a execução,
prescinde da descrição da origem da dívida para sua cobrança em Juízo” (TJPB - 001360-18.2009.815.0371 - Juiz
Alexandre Targino Gomes Falcão, em substituição à Desa. Maria de Fátima Moraes Beserra – 12/09/2018) Inexistindo qualquer irregularidade quanto aos documentos apresentados e não restando comprovada a quitação
da dívida, o desacolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na
certidão de julgamento de fl. 237.
APELAÇÃO N° 0001 142-86.2005.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sergio Roberto Felix
Lima. APELADO: Brandiny Moveis Ltda. ADVOGADO: Def. Ariane de Brito Tavares. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DO ADVENTO DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO
DO ART 174 DO CTN. APENAS A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PODERIA TER INTERROMPIDO A
PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Apenas a efetivação da citação pessoal poderia ter interrompido a prescrição, caso fosse
realizada no quinquênio seguinte à constituição do crédito tributário, devendo prevalecer, assim, a antiga redação
do art. 174 do CTN sobre a nova redação do art. 8°, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (alterada pela LC 1 18/2005).
- Decorrido o prazo quinquenal a que se refere o CTN, sem qualquer ato capaz de interromper ou suspender sua
contagem, deve-se estabilizar o conflito, decretando-se a prescrição, em respeito ao princípio da segurança jurídica
e levando-se em conta que a existência de ações imprescritíveis afronta nosso sistema tributário. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO N° 0002636-23.2012.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ana Ferreira da Costa. ADVOGADO: Alisson de Souza
Bandeira Pereira - Oab/ 15.1666 E Outro. APELADO: Pedro Roberto Dantas E Outros. ADVOGADO: Diego da
Silva Marinheiro- Oab/pb 20.789. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PARECER EM SEGUNDA INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS
REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instrução probatória deixou
claro que existiu comodato, onde a parte recorrida cedeu momentaneamente sua propriedade para que a
recorrente residisse no imóvel. Cuidando-se de posse decorrente de comodato verbal, a parte apelante não faz
jus ao reconhecimento de usucapião, porque o comodatário não exerce atos de posse com animus domini. Conforme dispõe o art. 279, § 2º, do CPC, ao tratar da intervenção obrigatória do MP, “a nulidade só pode ser
decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de
prejuízo”. No caso, ainda que o parquet não tenha acompanhado o feito no primeiro grau, sua manifestação nesta
instância, apontando a ausência de prejuízo na hipótese dos autos, afasta qualquer razão para o reconhecimento
da nulidade. - É irrelevante, para efeitos de usucapião, que a parte insurgente tenha procedido ao pagamento de
impostos, feito reparos e construções, como alega, uma vez que todos os atos que realizou no imóvel foi na