DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
TO – CUSTO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO
COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DO PROCESSO – RÉ QUE
ESTAVA INADIMPLENTE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DANDO CAUSA À PROVOCAÇÃO
JUDICIAL PELO AUTOR – REFORMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE – PROVIMENTO DO APELO. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual essa verba deve ser paga por quem
deu causa à propositura da ação. Recurso provido. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 001 1509-13.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rita
de Lima Silva, Monica de Lima Silva E Energia S/a. ADVOGADO: Mariano Soares da Cruz e ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Energisa Borborema-distribuidora de. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA –
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS – ALEGAÇÃO PELA PROMOVIDA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR
DE ENERGIA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL – NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL – COBRANÇA INVÁLIDA – NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DANO MORAL CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO
TENHAM SIDO PAGAS – REJEIÇÃO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO, PARA FINS DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. - A
Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se
denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois,
que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. - Observando-se que, no caso
concreto, não foi observado o procedimento legal previsto na norma de regência – haja vista não ter sido
realizada perícia ou avaliação técnica no medidor retirado da unidade consumidora -, deve ser desconstituído o
débito proveniente da respectiva recuperação de consumo. - De acordo com os precedentes desta Corte, essa
espécie de imputação de débito decorrente da alegação de fraude no medidor, não devidamente comprovada,
gera abalo psíquico caracterizador do dever de indenizar dano moral. - Inexistindo nos autos prova de que a parte
pagou as faturas de recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos materiais. DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0022796-07.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Alexandre Barros Calixto E, Noelma Cristina Ferreira dos Santos, Q3 Empreendimentos Imobiliarios E Juliana
Fleck Visnardi. ADVOGADO: Jose Ricardo Pereira e ADVOGADO: Jose Frederico Cimino Manssur. APELADO:
Sp08-empreendimentos Imobiliarios E. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES E indenização por DANOS MORAIS e perdas e danos – improcedência - IMÓVEL
EM CONDOMÍNIO horizontal – INADIMPLEMENTO – ATRASO DA ENTREGA DA OBRA – LONGO PERÍODO –
culpa de terceiro e caso fortuito não comprovados - AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A JUSTIFICAR A
LETARGIA – RELAÇÃO REGIDA PELO CDC – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE –
SÚMULA 543 DO STJ - RESoLuÇÃO DO CONTRATO – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS
– REQUISITOS AUTORIZADORES PECULIARIDADES DO CASO – INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR –
INDENIZAÇÃO CABÍVEL – perdas e danos – cláusula penal baseada em minuta de contrato – ausência de valor
probatório – art. 373, I, do cpc/15 – impossibilidade - lucros cessantes – pedido baseado em meras alegações –
presunção relativa do prejuízo não demonstrada – rejeição – honorários contratuais para suportar despesas
judiciais - impossibilidade – precedentes oriundos do stj – acolhimento parcial da pretensão – provimento parcial
do apelo. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido
o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
31/08/2015) O atraso injustificado na entrega do empreendimento - condomínio horizontal – constitui conduta
antijurídica e é passível de reparação por meio de indenização ao consumidor, cujo valor deve ser pautado em
observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem importar enriquecimento sem causa do
consumidor. Embora o diploma civilista reconheça a possibilidade da condenação da promitente vendedora
causadora da resolução do contrato ao pagamento de multa estipulada em cláusula penal e à indenização
decorrente dos lucros cessantes com base na valorização do imóvel, a ausência de comprovação de sua
previsão e da eventual valorização, respectivamente, impedem o acolhimento do pleito. Pertinente ao pedido de
indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular para o patrocínio da causa,
a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inadmitir a condenação em
decorrência da exclusiva representação judicial, por entender como inerente ao exercício regular dos direitos
constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0061072-20.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO:
Antonio Rodrigues Cavalcante. ADVOGADO: Andrei Vaz Nobre de Miranda. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO UNILATERAL. ENCERRAMENTO DE
CONTA CORRENTE E ALTERAÇÃO DE DATA DE VENCIMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIÇO
BANCÁRIO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EQUÂNIME. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Responde a instituição bancária pela
reparação do dano moral ao consumidor, resultante da prática de ato unilateral que ensejou o indevido encerramento de conta poupança e alteração do vencimento do empréstimo bancário, sem que o correntista tenha dado
causa na má prestação dos serviços ou os tenha solicitado. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010837-49.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. APELADO: Ana Cristina de
Oliveira Melo. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À REVOGAÇÃO TÁCITA DO ESCALONAMENTO DO SOLDO DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO MERITÓRIO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam
impugnar. Verificando-se que parte das razões recursais encontram-se dissociadas do decisum impugnado, o
não conhecimento do recurso em certos pontos, é medida que se impõe. - A presente demanda gira em torno do
congelamento da gratificação de magistério com o advento da Lei Complementar nº 50/2003, tendo o magistrado
de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido. Não há pertinência com a questão da remuneração
dos militares em escalonamento vertical, motivo pelo qual tal argumentação levantada pelo recorrente não
merece conhecimento por esta Corte de Justiça, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - De acordo com o
art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as
parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85
do STJ. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido
o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem
o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos
incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo
de Coronel PM, Símbolo PM-14. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei
Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por
meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente
convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela
imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores
civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar
o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/
2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de congelamento dos adicionais
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e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se restringindo exclusivamente à forma
de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem compreensão dissociada do caput
do artigo referência. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”
(STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso apelatório e, nesta parte, rejeitar a questão prefacial. No
mais, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029298-59.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazendo Pública de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb 12.020).
APELADO: Cicera Joelma de Sousa Barbosa. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral (oab/pb 11.171); José
Roberto Coutinho de Queiroz (oab/pb 8.918).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBJETIVO JÁ ALCANÇADO NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Ao proferir a sentença, o magistrado de base já reconheceu o descabimento
da anotação e baixa da CTPS por se tratar de contratação nula. Sendo assim, impõe-se reconhecer a ausência
de interesse recursal, pois inexiste necessidade de a parte ré buscar reforma de decisão, com o fito de atingir
objetivo já alcançado. MÉRITO. FGTS. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A contratação de servidor público após a Constituição
Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo
quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que
“essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso apelatório e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050949-94.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki. E Francismar Passos Gomes.
ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES
CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº
9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO
DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do
adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do
TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se
ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes
dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar parcial
provimento aos apelos e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065973-31.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Lercio
Fernandes de Souza Pontes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. RECUSO NÃO CONHECIDO. - Resta claro nos autos a falta de interesse recursal do
insurgente, pois inexiste necessidade de a parte promovida buscar reforma de decisão com o fito de atingir objetivo
que não pode ser alcançado por falta de condenação pelo juízo de primeiro grau. REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA.
REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE
DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME
NECESSÁRIO. -“Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis
pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição
de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. - Verificando-se que
a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não
do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do
TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do
recurso da PBPREV, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito levantadas pelo
Estado da Paraíba, à unanimidade. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125866-21.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki..
ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb 18.204).. APELADO: Manoel Goncalves Bezerra. ADVOGADO: Orlando Goncalves Lima. RECURSO ESPECIAL. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO
JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. JULGAMENTO DO
ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. - O procedimento do processamento do recurso especial é regulado
pelos arts. 1.029 em seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o regramento, apresentadas
contrarrazões e ofertado parecer ministerial, o Presidente do Tribunal de Justiça recorrido poderá negar seguimento ao recurso, quando entenda que a decisão se encontra em conformidade com entendimento do Superior
Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. Caso a Presidência entenda que o
acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Superior Tribunal, deverá encaminhar o processo ao
órgão julgador para a realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). - O objeto da reapreciação
determinada pela Presidência é restrito à modificação realizada pelo acórdão recorrido quanto aos juros de mora
e a correção monetária em face da Fazenda Pública, ressaltando-se que poderão ser apreciadas de ofício, por
se tratarem de matéria de ordem pública. - Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
reexaminou a matéria em recursos especiais repetitivos que tratam tanto da incidência dos juros de mora em