Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 12 »
TJPB 28/11/2018 -Fl. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018

12

Sapucaia do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 19/04/2017; DJERS 08/05/
2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0083783-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Qualitech Produções, Propaganda E Eventos Ltda., APELANTE: Cielo S/
a. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (oab/pb 11.719) e ADVOGADO: Ellen Cristina Gonçalves Pires (oab/pb
23.809-a). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS — PRELIMINAR — VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO
OCORRÊNCIA — VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO —
PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PARTE RÉ — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES
RELATIVOS ÀS VENDAS — PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE — DANO MORAL —NÃO
OCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO. — A autora enviou os indigitados dados à requerida, a qual autorizou a
realização das transações, cabendo à administradora do cartão de crédito verificar a regularidade dos dados
enviados pela empresa credenciada. — Mesmo que se considere o justo descontentamento do demandante pela
falta de repasse de valores, tal fato não induz o reconhecimento de ofensas à dignidade ou psique da parte,
resolvendo-se a questão na esfera do dano patrimonial. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001619-78.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Adelino Honorio da Silveira Filho. ADVOGADO:
Fabio Firmino de Araújo (oab/pb 6.509). EMBARGADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Maurício Coimbra
Guilherme Ferreira (oab/rj Nº 151.056 - S). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo
quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA
a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069923-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Eduardo Tavares de Alexandria Bezerra. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega Oab/pb 15.037.. EMBARGADO: Sony Brasil Ltda, EMBARGADO: Lojas
Amaricanas. ADVOGADO: Marcelo Miguel Alvis Coelho Oab/sp 156.347. e ADVOGADO: Benedito de Andrade
Santana Oab/pb 3.737. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — DANOS MORAIS RECONHECIDOS
NO ACÓRDÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO — ACOLHIMENTO. —
Considerando requisitos tais como: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização, afigura-se justo o arbitramento
de honorários fixados no patamar de vinte por cento do valor da condenação. Isso por que a causa representa
matéria de relevância para a parte, além o tempo despendido, haja vista se tratar de uma ação que foi interposta
no ano de 2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os
embargos, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2012602-10.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Luis Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Luis Ferreira
de Sousa (oab/pb 11.083).. EMBARGADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb Nº 17.281) E Outros. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — CONSTATAÇÃO —
OFENSA À COISA JULGADA — INOCORRÊNCIA — ACOLHIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. —
“Inexistindo manifestação quanto a todos os temas que deveriam ser enfrentados, necessário que a decisão seja
integralizada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016433720138150521, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-10-2018) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração,
sem efeito modificativo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000298-24.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Visnei Alexandre de Sousa. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues(oab/pb 12.118). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês,
afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste
Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão
de 1% (um por cento) por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto
ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Por ocasião do
julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária a correção monetária deve ser calculada
segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da
Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeito a
prejudicial de prescrição, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, mantendo os demais termos da decisão.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020521-32.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Ana Maria da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento(oab/pb 11.946). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. Ação de Revisão de Proventos de
Reforma c/c Pedido de Cobrança. APELO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação
da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de
inatividade. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive
o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o
servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) O
art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de
serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior
a trinta anos de serviço. REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ
firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os
juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09,
enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das
ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO
PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas até o dia 25/01/2012, data
da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como estabelecendo que os juros moratórios incidam no
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros
aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice
que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036777-50.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora E Alexandre Gustavo Cezar Neves. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan e ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves(oab/pb 14.640). APELADO: Iueldysson Souto de Moura. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves(oab/pb 14.640). APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1° APELO. ESTADO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato
sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de
Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%
(um por cento) por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto
ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço.
(art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). 2° APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM
PRIMEIRO GRAU. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4°, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Nas causas em que for irrisório o proveito econômico os honorários advocatícios serão
fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4° do CPC/73, observando-se o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido. REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o
direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor
descongelado das verbas relativas ao anuênio. Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição,
NEGO PROVIMENTO AO 1° APELO, DOU PROVIMENTO À 2° APELAÇÃO, para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar
a atualização das verbas de anuênio até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185,
mantendo no mais a sentença.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003667-60.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Edson do Nascimento Araujo E Outros. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos(oab/pb 11.898). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. Ação Revisional de
Vencimento de Militar. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a
cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA
LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula
nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido
à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo
do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo
serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição, NEGO
PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, mantendo incólume a sentença.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046797-03.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Procurador E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade e ADVOGADO: Daniel
Guedes de Araujo. APELADO: Jose Jeronimo Gomes. ADVOGADO: José Epitácio de Oliveira(oab/pb 16.665).
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL ARGUIDA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova
a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO DOS
APELOS. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de
Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%
(um por cento) por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto
ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço.
(art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade
é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo
de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO
ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA
SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25
de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas
ao anuênio. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou
o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09,
enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das
ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição, NEGO
PROVIMENTO AOS APELOS e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar
a atualização das verbas de anuênio até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185,
bem como estabelecendo que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a
correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os
demais termos da decisão.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017890-81.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Almir Paulo de Melo. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira (oab/pb 6003). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 608. DECISÃO PARADIGMA. ARE 709.212/DF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATA DA MESMA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não havendo distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e
aquele que provocou o mencionado precedente, justifica-se a aplicação da tese jurídica outrora estabelecida pelo
Pretório Excelso. Decisão mantida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A
a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter o acórdão
proferido.

APELAÇÃO N° 0001780-65.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dalvani da Costa Barros. ADVOGADO: Gustavo Guedes
Targino (oab/pb Nº 14.935). APELADO: Camara Municipal de Campina Grande. ADVOGADO: Cassimira Alves
Vieira (oab/pb Nº 9169). PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. Não há que se falar em perda superveniente do objeto, porquanto o pleito não se
limita a incorporação de verba remuneratória, envolvendo também pedido de adimplemento retroativo. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ADMISSÃO EM 1979.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDORA NÃO EFETIVA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE. REAJUSTE, INCORPORAÇÃO E COBRANÇA RETROATIVA DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBI-

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.