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TJPB 28/11/2018 -Fl. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018

LIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A
inserção do servidor no regime jurídico-administrativo está atrelado à realização do concurso aludido no art. 37,
II da CF, não se devendo falar em transmudação de vínculo em relação à parte que ingressou no serviço público,
sem prévio êxito em certame. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020186-76.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Asse Laudelino Machado. ADVOGADO: Álvaro
Mendes Pires Neto (oab/pb Nº 22.467). APELADO: Bradesco Seguros S/a. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEIÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa da parte autora, ao argumento da
necessidade de perícia, quando o promovente sustentou na inicial a suficiência das provas com ela trazidas.
APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO OBJETIVANDO O AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. TESES RECURSAIS QUE IGNORAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ALICERÇADOS NO INC. II DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. Como é cediço, para se chegar ao montante indenizatório a lei de regência determina
que, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, além do tipo de repercussão (75% para as
perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, 10%
(dez por cento), nos casos de sequelas residuais), deve ser levado em consideração também o(s) órgão(s)
e/ou estrutura(s) corporal(is) afetados. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A
C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022835-67.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Romero
Rodrigues Veiga E Malba Kaline Vieira Damaceno. ADVOGADO: José Fernandes Mariz (oab/pb Nº 6.851) e
ADVOGADO: Lydia Araújo Alves (oab/pb Nº 17494). PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. – Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em
vista que as razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE
NEPOTISMO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. NULIDADE DO DECISUM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. – Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada acerca
dos documentos apresentados, bem como fatos narrados pelas partes, impositiva a anulação do decisum e a
remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. – Viola o princípio do
contraditório e da não surpresa a extinção do feito com julgamento do mérito, baseada em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, de ofício, por igual votação, anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2000939-98.2013.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis. EMBARGADO: Ind Reunidas F Matarazzo S/a. ADVOGADO: Fernando
Gondim R. Junior(oab/pb 9.190). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art.
1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão
vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Face ao exposto, rejeito os
embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020327-32.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Rosângela Guedes da Silva. ADVOGADO: Gildivan
Lopes da Silva. POLO PASSIVO: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Débora
Fernandes de Souza Mendes. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO
NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que
legítima a pretensão quando configurada a necessidade do promovente. - A Carta Constitucional impõe o dever
do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0021535-41.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Geni Ribeiro Neves. ADVOGADO: Osmar
Tavares dos Santos Júnior Oab/pb 9362 E Outros. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS,
DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo
que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à
saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a
necessidade do promovente. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas
públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de
destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao reexame necessário.

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de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço,
inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que
o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) Por
ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de
que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária
deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Face ao
exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para
determinar a atualização das verbas de anuênio até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº
185, bem como que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,
mantendo os demais termos da decisão.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017400-93.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em
substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de
Brito Lira Souto. APELADO: Antonio Alves Ricardo. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson- Oab/pb 15.443.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENTREGA DE
MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À
SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FORNECER MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO APELATÓRIO. - Conforme
jurisprudência do Colendo STJ, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da
demanda”. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos,
assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação ou congênere necessário à cura,
controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional no limbo da
normatividade. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado
esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito
indeclinável à vida”. - Segundo o STJ, “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de
todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas
desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde”1. Assim,
“[…] Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria de
preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos
são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada”2. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento juntada à fl. 130.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059707-28.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki, APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Thyago Luis
Barreto Mendes Braga. APELADO: Jose Humberto Henrique de Sousa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.729. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. EXAME À
LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA PARAÍBA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO
POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA PELO
AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE
DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Código
de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca
necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento,
sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Os entes da federação possuem
responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Nos
termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável
admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito
assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover os
apelos e a remessa necessária.

REEXAME NECESSÁRIO N° 0025259-24.2010.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria das Dores Alves Gonçalves. POLO
PASSIVO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Jaqueline Lopes de
Alencar. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO
CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que
legítima a pretensão quando configurada a necessidade do promovente. - A Carta Constitucional impõe o
dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.

APELAÇÃO N° 0000166-1 1.2016.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Socorro Goncalves Oliveira. ADVOGADO: Carlos Antônio de
Araújo Bonfim ¿ Oab/pb Nº 4.577. APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne
Montenegro da Silva ¿ Oab/pb Nº 22.429. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PREJUDICIAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO TRIENTAL. DESCABIMENTO. DÍVIDA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. BENEFÍCIO PAGO PELO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO DE
POCINHOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE DIREITO. DESCABIMENTO. VERBAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIA ADEQUADA. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - As
dívidas existentes contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos,
consoante dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. - “Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas
anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de
violação à coisa julgada.”(STJ; REsp 1721053/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
05/04/2018, DJe 25/05/2018). - O direito da apelante à complementação de aposentadoria pelo Município de
Pocinhos foi reconhecido em mandado de segurança, sendo impossível rediscutir, em sede de ação de cobrança, onde se vindica o pagamento de parcelas anteriores à impetração, questão de direito já decidida e acobertada
pela coisa julgada. - Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria em mandado de segurança,
cabível o ajuizamento de ação de cobrança para recebimento das verbas pretéritas à impetração, por força das
Súmulas nº 269 e nº 271, do Supremo Tribunal Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no
mérito, prover o apelo.

REEXAME NECESSÁRIO N° 0108803-80.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: João Brasiliano Dias da Silva. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues(oab/pb 12.118). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc. ADVOGADO:
Ricardo Ruiz Arias Nunes. REMESSA OFICIAL. Ação de Revisão de Remuneração. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos
autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,

APELAÇÃO N° 000061 1-12.2015.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Willian Filgueira de Araujo. ADVOGADO: Eduardo de
Lima Nascimento - Oab/pb Nº 17.980. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix
Lima. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485,
III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. ATO DISPENSÁVEL. INÉRCIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - Conforme a legislação processual, ocorre a hipótese de
abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de
promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente
para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, §1º, do Código de
Processo Civil. - O pronunciamento do autor sobre a contestação é um ato dispensável, sendo que a sua
inexistência nos autos não deve, por si só, acarretar a extinção da lide. - Não restando demonstrado o
desinteresse do promovente no impulsionamento do feito, não há se falar em abandono do processo, razão pela
qual a anulação da sentença é medida que se impõe. - A extinção do processo, por desinteresse ou abandono da

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