DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
serão fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 103.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067706-03.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Nazareno
Raimundo Alves. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto Oab/pb 13.267. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. AVISO NEGANDO, PREVENTIVAMENTE, O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO
FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO RESISTIDA
CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Tendo o demandado negado a exibição dos documentos administrativamente, bem como não os tendo apresentado voluntariamente no transcorrer da demanda, inviável falar-se
em ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, em falta de interesse de agir do autor. “O Superior Tribunal
de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem
natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil,
ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à
apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 46.
APELAÇÃO N° 0002732-35.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Rafael de Melo Costa. ADVOGADO:
Hewerton Dantas de Carvalho ¿ 15.989. APELADO: Pagseguro Internet Ltda E Universo Online S. A.. ADVOGADO:
Eduardo Chalfin ¿ Oab/pb 22.177-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. APARELHO CELULAR. ENTREGA DE USADO. DEVOLUÇÃO DO
PRODUTO. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE UM NOVO OU DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COM RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - Não se pode olvidar que, depois de alguns meses da compra, é inegável a caracterização do constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento contratual, em razão de não ter em suas mãos o
objeto pelo qual pagou. “Ora, receber um pagamento sem realizar a contraprestação, constitui fato gerador de
enriquecimento sem causa, ocasionando prejuízo material e moral para o consumidor, que além de empregar o
dinheiro em um produto que não recebeu, ainda tem que se submeter aos notórios constrangimentos proporcionados pelos contatos com as centrais de atendimento do fornecedor que, em regra, causam mais irritação ao cliente
do que resolvem seus problemas, configurando uma afronta à dignidade do consumidor que se sente impotente
ante tal situação”1. - No que toca ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 151.
APELAÇÃO N° 001 1119-77.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Alves
de Medeiros. ADVOGADO: Jose Laecio Mendonca Oab/pb 9.714. APELADO: Espolio de Rivaldo Alves de
Medeiros. ADVOGADO: William Wagner da Silva Oab/pb 13.604. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA POSSE DO IMÓVEL E A IMINÊNCIA DE SER MOLESTADO NA SUA
POSSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 567, CPC. PROTEÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No interdito proibitório, constitui ônus do autor provar sua
posse, seja direta ou indireta, e a iminência da turbação ou esbulho por parte do réu. Presentes tais requisitos,
é imperiosa a concessão do mandado proibitório. “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio
de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante
mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Imperioso destacar que a parte promovente, ora recorrida, demonstrou, claramente, ter a posse do bem em
discussão, já que acosta aos autos documentos que comprovam ser possuidores do terreno, tais como guia do
IPTU (fls. 14/15), Ficha do Cadastro Imobiliário (fls. 16/17), recibo de energia (fls. 19/20), dentre outros, todos
demonstrando que o imóvel pertence ao Sr. Rivaldo Alves de Medeiros. Através dos documentos de fls. 109/115,
principalmente a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, o autor também demonstra que
o terreno objeto da lide fora doado ao Sr. Rivaldo Alves Medeiros pelo Ente Municipal (Termo de Doação do
Terreno nº 1438). - O autor também comprovou que a posse do imóvel está sendo molestada pelo Sr. José Alves
de Medeiros, irmão do de cujus e ora apelante, juntando aos autos (fls. 30/37) certidão de ocorrência policial, além
de fotografias que demonstram que houve invasão da propriedade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 186.
APELAÇÃO N° 0121346-18.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria de
Fatima Henrique Rocha do Nascimento. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15.155. APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonca Junior.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO PROMOVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis
Públicos do Estado da Paraíba), na parte referente às Disposições Finais Transitórias, determinou-se que todos os
acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam
reajustados anualmente, na forma estipulada no § 2°, do art. 191. Nessa ordem de ideias, entendo que a
progressividade do adicional por tempo de serviço estabelecida no art. 161, da Lei Complementar nº 39/85, não
deve ser aplicada à hipótese, como requer o demandante, haja vista tal legislação encontrar-se revogada pela Lei
Complementar nº 58/2003. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei
superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto
preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 87.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000014-21.2014.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Carrapateira, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira Oab/
pb 8.194. EMBARGADO: Filipe Vieira de Limas. ADVOGADO: Glesdilene Ferreira Campo Oab/pb 19.115.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA E AQUELA ADOTADA NA DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DO VÍCIO. REJEIÇÃO. Diz-se contraditória a decisão quando exprime, no seu bojo, afirmações incompatíveis
entre si, que não se harmonizam. Para a configuração da contradição, a parte tem que demonstrar conclusões
ou raciocínios incongruentes na decisão, não servindo para tanto a contrariedade entre a tese indicada no
acórdão e aquela defendida pelo litigante. Se as provas estão sopesadas de maneira que contrariam o interesse
da parte ou as teses jurídicas não lhes são benéficas, não são os embargos de declaração o meio hábil para
alterar o resultado do julgamento. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula juntada à fl. 106.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000503-24.2015.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de Carrapateira. ADVOGADO: Johnson G. Abrantes ¿ 1.663/pb. EMBARGADO: Wendell Sharles
Pereira Bertino. ADVOGADO: Damião Guimarães ¿ 13.293/pb. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 117.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 153-90.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves
da Silva. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto..
EMBARGADO: Lucinaldo Nascimento Cassimiro. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto - Oab/pb Nº
15.742. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS
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EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 172.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019291-91.2009.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Lino Barreto Nobre Junior. ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho ¿ Oab/pb 11.477. EMBARGADO:
Mapfre Vida S/a. ADVOGADO: Maurício Alexandre Mafatti ¿ Oab/pb 19.105-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 210.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021708-65.2012.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
EMBARGANTE: Alphaville Spe 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Larissa Alves Vieira ¿
Oab/pb 23.976. EMBARGADO: Luiz Gustavo Silva Moreira. ADVOGADO: Thelio Farias ¿ Oab Nº 9.162.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula juntada à fl. 280.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059693-44.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGADO: Luciano de Almeida Sa.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Oab/pb 11.898. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO DE TEMA VENTILADO SOMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO COM INTERPRETAÇÃO DADA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Considerando que a tese
firmada na decisão, no sentido de que o congelamento de gratificações de integrantes da Polícia Militar é devido
somente a partir da MP 185/2012, é capaz de afastar aquela defendida pela defesa, cuja omissão ora é apontada,
não é possível falar-se em omissão. De outro lado, tendo outras duas argumentações sido veiculadas apenas
na apelação, tal conduta configura inovação recursal, prática vedada na processualística pátria. Embargos
rejeitados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula juntada à fl. 140.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003328-31.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Leandro Silva de Souza. EMBARGADO: Justica
Publica E Câmara Criminal. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES
E CONTRA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. (ART. 157, § 2º, INCISOS II E III, DO CP). DANO
QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E III, DO CÓDIGO REPRESSOR). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/
2013). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO.
INVERSÃO DA POSSE DA COISA FURTIVA. POSSE EFETIVA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 2.
ABSORÇÃO DO CRIME DE DANO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. NÃO ACOLHIMENTO. 3. BIS
IN IDEM ENTRE A CONDENAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E ROUBO
MAJORADO POR ARMA DE FOGO. ACUSAÇÃO PELO CRIME DE PORTE QUE NÃO FOI ACOLHIDA NA
SENTENÇA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. 4.
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM
INDEVIDA. DESNECESSIDADE. PLEITO RECHAÇADO. 5. DESPROVIMENTO 1 – “A jurisprudência pacífica
desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em
que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja
imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para,
reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva,
restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença”. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015) 2. Para que seja possível a
consunção é indispensável que o crime meio seja menos grave que o crime fim, não sendo esta a hipótese dos
autos. 3. A análise da alegação de bis in idem em relação à condenação por roubo à mão armada e porte de
artefato bélico uso restrito resta prejudicada, quando o édito monocrático absolve o réu pelo crime de porte.4.
(…) Tratando-se de crime formal, é suficiente para a configuração do delito de formação de quadrilha (atual
associação criminosa), nos termos do art. 288 do CP (na redação antiga, vigente à época), a associação de
mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, não sendo necessária a efetiva
prática de delitos. Precedentes. (HC 95.802/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 28/05/2015) 5. Provimento parcial do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer.
AVISO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do
eminente Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça, que não haverá
sessão do Egrégio Conselho da Magistratura aprazada, regimentalmente, para o próximo dia 14 do corrente,
cuja pauta foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07 de dezembro de 2018, ficando os processos
adiados para a primeira sessão ordinária após o recesso forense. Diretoria Especial do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2018. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior.
DIRETOR ESPECIAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
1ª SESSÃO ORDINÁRIA. PROCESSOS FÍSICOS. 22 DE JANEIRO DE 2018. TERÇA-FEIRA – 09:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0001440-15.2018.815.2004. 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: menor representado por
sua genitora (Advs.: Otto Rodrigo Melo Cruz, OAB/PB nº 11.498, André Araújo Melo Cruz, OAB/PB nº 15.049 e
outros). Apelada: Justiça Pública.
2º) Agravo em Execução nº 0001046-06.2018.815.0000. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: ERINALDO MOURA DO NASCIMENTO (Adv.: Felipe Solano de Lima
Melo, OAB/PB nº 16.277). Agravada: Justiça Pública.
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000748-75.2012.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: ANTÔNIO AMÂNCIO DE SOUSA (Adv.: José
Silva Formiga, OAB/PB nº 2.507). Recorrida: Justiça Pública.
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000660-73.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Esperança.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: TÁSSIO VICENTE CLEMENTINO (Adv.: João Barboza Meira Júnior, OAB/PB nº 11.823). Recorrida: Justiça Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001182-03.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Esperança.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: AÉRCIO JOÃO DA SILVA (Defensora
Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Recorrida: Justiça Pública.