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TJPB 14/12/2018 -Fl. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018

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APELAÇÃO N° 0001839-29.2013.815.2001. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Johnny Ricardo Araújo Bezerra. ADVOGADO: Péricles Figueiras Athayde Filho (oab/pb 12.479).
APELADO: Banco Itaucard S.a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/pb 149.225-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DO
CONTRATO. AUSÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA EXIBIÇÃO DO EXTRATO DEMONSTRATIVO DE PARCELAS E COMPROVANTES DE QUITAÇÃO, TAMBÉM REQUERIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. - São devidos ônus sucumbenciais quando a parte autora demonstra nos autos que a instituição financeira se negou administrativamente
a entregar o documento que se pretende exibir. - Nas ações de exibição de documentos, a instituição
financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os
documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.(STJ, AgInt no
AREsp 1147695/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/
02/2018, DJe 14/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0052864-49.201 1.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Williane Nunes da Silva. ADVOGADO: Harley Hardemberg Medeiros Cordeiro (oab/pb 9.132) E Arthur Bernardo Cordeiro (oab/pb 19.999). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA DELITIVA QUANTO À EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os
embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se, tãosomente, a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional,
quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade,
não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.

APELAÇÃO N° 0005998-09.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª V ara Mita da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ricardo de
Lima Souza. ADVOGADO: Henrique Toscano Henriques (oab/pb 15.196). APELADO: Washington Luis da Cruz.
ADVOGADO: José Liesse Silva (oab/pb 10.915). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE IMPERIOSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. – A extinção do processo
com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono de causa, requer prévia intimação pessoal da parte
para, em 05 (cinco) dias manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. Constatada a inobservância
de requisito essencial, outro caminho não há a ser percorrido que não o da anulação da sentença, com o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.

APELAÇÃO N° 0002844-21.2008.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edmilson Batista da Silva. ADVOGADO: Rhaniel Bezerra Wanderley E Lima (oab/pb
20.538). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM CONCURSO MATERIAL – ART. 214 C/C O ART. 224, “A” DO CP (ATUAL ART. 217-A,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE INCOERÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MAGISTRADA QUE APLICOU A LEI
DAQUELE TEMPO, MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. 3. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DE
OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. 4. SENTENÇA REFORMADA
DE OFÍCIO. 1. Impõe-se a manutenção do édito condenatório quando a prática de conjunção carnal, com
crianças de apenas 08 e 06 anos de idade, é confirmada pelas palavras das vítimas e ainda corroborada pelos
demais testemunhos colhidos ao longo da instrução criminal.- “O crime de estupro de vulnerável se configura
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, sendo
irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência
de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/
11/2017). 2. Reformar a sentença, por violação aos princípios da legalidade e anterioridade ou ao preceito da
irretroatividade da novatio legis in pejus, bem como redimensionar a pena seriam medidas inócuas e, de fato,
mais gravosas ao réu, razão pela qual correto é o enquadramento promovido pela magistrada de primeira
instância, condenando o réu no preceito secundário do art. 217-A, do Código Penal, por ser a lei mais benéfica
ao mesmo, muito embora o fato tenha ocorrido no ano de 2008. 3. In casu, resta caracterizada a continuidade
delitiva prevista no art. 71 do Código Penal1, uma vez que estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos
de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem
subjetiva, como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 4. Sentença
reformada, de ofício, para reduzir a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, e, de ofício, reformar a sentença para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva,
redimensionando a pena, antes fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, para o patamar de 09
(nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer.

APELAÇÃO N° 0020580-83.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: José Targino Maranhão E Elson Pessoa de
Carvalho. ADVOGADO: Luiz Felipe Fernandes Carneiro da Silva (oab/pb 19.631) e ADVOGADO: Miguel de
Farias Cascudo (oab/pb 11.532). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
NO CASO EM CONCRETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPESA PREVIAMENTE ORDENADA PARA REALIZAÇÃO DE RECEPÇÃO OFERECIDA PELO À ÉPOCA GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA. EVENTO
INSTITUCIONAL. VALORES DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE RECURSOS OU DE UTILIZAÇÃO DE VALORES EM
PROVEITO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com base nos fatos erigidos pelo autor na
petição inicial, concluindo o julgador que o autor é o possível titular do direito alegado e que o réu deverá
suportar a eventual procedência da demanda, presente estará a legitimidade das partes para figurarem no
litígio. - Consoante inteligência da Lei n° 8.429/92, verifica-se a prescindibilidade da intimação da parte
autora para impugnar a defesa prévia antes do juízo de admissibilidade da ação proposta. - O caso em
npalise revela que o único que aproveitaria a decretação da nulidade teve sentença prolatada em seu favor.
Destarte, a sentença de improcedência liminar da improbidade em que figurava como réu lhe fora totalmente
favorável, demonstrando a inexistência de qualquer prejuízo concreto eventualmente suportado pela ausência de apresentação de defesa prévia. - A ação de improbidade só deve ser rejeitada in limine quando
manifesta a inexistência do ato ímprobo, quando se tratar de pedido claramente infundado, ou em razão de
inadequação da via eleita. In casu, não se configura o ato de improbidade previsto no art. 11, IV, da Lei
8.429/92, a conduta do ex-gestor de ter prestado contas em desacordo com determinada formalidade
prevista em lei, principalmente quando tais irregularidades já foram devidamente sanadas. - No caso em
concreto, é facilmente perceptível que as condutas dos demandados não se enquadram na descrição do art.
9°, XII; art. 10, XII ou 1 1 da Lei de Improbidade Administrativa. Isto porque, restou exime de dúvidas que a
verba questionada nos presentes autos fora utilizada para a realização de evento de caráter oficial do
Governador do Estado da Paraíba. - Constatada a inexistência de ato ímprobo, outro caminho não há que
não o da manutenção do decisum que julgou extinto o processo nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/
92. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004648-55.2014.815.2001. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Antônio Ângelo da Silva. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº
11.741). EMBARGADO: Banco Bmg S/a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de inadequação da via
eleita. Homologação de acordo extrajudicial. Extinção do feito com resolução de mérito. Cabimento de recurso
apelatório. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Não há que se falar em inadequação da via eleita quando a decisão homologatória de acordo extrajudicial põe
fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, sendo, pois, cabível recurso
apelatório. - Verificando-se que a decisão embargada solucionou o recurso interposto, apreciando as questões
suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e
jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001099-84.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Raimundo Jose Dantas. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva. RECORRIDO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. Art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação
defensiva. Requerida a despronúncia sob o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de
prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de sua autoria. Eventual dúvida
a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que
o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 413 do
CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio
qualificado, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural
competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros
calcados na consciência e nos ditames da justiça. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa
fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência
do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002446-77.201 1.815.0751. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Bayeux/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Davi Gomes de Souza Paz E Daniel Alves da
Silva. ADVOGADO: Rainier Dantas (oab/pb 22.782) E Aécio Farias Filho (oab/pb 12.864) e DEFENSOR: Wilmar
Carlos de Paiva Leite. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. 01 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS AS
INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se
configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DO ART. 619, CPP.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. - Não se conhece dos embargos de declaração quando interpostos fora do prazo legal de dois dias previstos no art. 619, CPP. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de
Declaração opostos por Davi Gomes de Souza Paz e rejeitar os Embargos de Declaração de Daniel Alves da
Silva, para que seja mantido na sua integralidade o acórdão oriundo desta corte, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.

Des. Ricardo Vital de Almeida

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002575-32.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Tulio Savio Quintans Meira. ADVOGADO: Claudio de
Sousa Silva (oab/pb 9.597). EMBARGADO: Justica Publica Estadual E Câmara Criminal. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. APONTADA OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR
INÉPCIA DA INICIAL. QUESTÃO ANALISADA. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos
aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619
do Código de Processo Penal. - No julgamento do EDcl no HC 97.421/SP, o STJ evidenciou o entendimento de
que “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento
restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000823-53.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Simonildo Gabriel da Silva. ADVOGADO: Andre do
Egypto (oab/pb 10.398). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ACUSADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATÉ A FASE DA SENTENÇA, QUANDO ESTA ATESTOU CIÊNCIA DO ÉDITO E NÃO APELOU. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTE CAUSÍDICO. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO
DE PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS: a) ALEGAÇÃO
DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE OUTRO PATRONO/DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO
PARTICULAR CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOMENTE NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, COM
RESPECTIVA PROCURAÇÃO, EM 10 DE JANEIRO DE 2018. ALEGAÇÃO REFUTADA PELA INEXISTÊNCIA,
NA OPORTUNIDADE, DA REPRESENTAÇÃO PELO PROCURADOR APELANTE. b) FUNDAMENTAÇÃO DE
TEMPESTIVIDADE EM OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE.
IMPOSSIBILIDADE. APELO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTAMENTE
CONFIGURADA. 2. DESPROVIMENTO.1) A Defensoria Pública tomou ciência dos termos sentenciantes em 23
de novembro de 2017, sem apelar. Réu intimado pessoalmente da sentença em 13 de dezembro de 2017 (quartafeira), e, desta forma iniciou-se a contagem do prazo no dia posterior, qual seja 14 de dezembro de 2017, com
término em 18 de dezembro de 2017 (segunda-feira), em respeito ao §1º do art. 798 do Código de Processo Penal
(CPP), que assim reza: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”. –
NCPC: Art. 220. “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20
de janeiro, inclusive.”– Apelo manejado somente aos 10 de janeiro de 2018, data em que foi constituído advogado
particular subscritor nos autos, configurando, manifestamente, sua intempestividade, não havendo que se falar
em hipótese de cerceamento de defesa. – Interposta a apelação criminal após o término do quinquídio legal, ela
não pode ser admitida, devendo ser desprovido o recurso em sentido estrito destinada a assegurar o processamento do apelo. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00164934020148150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 23-05-2017) 2) Recurso desprovido. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão que negou seguimento à apelação, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer do Ministério Público.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001051-28.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO:
Luiz Carlos de Melo. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos (oab/pb 6.954). RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) E FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU
LETRA (ART. 300, CP). REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM O
RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO. ACUSADO INVESTIDO DO CARGO DE TABELIÃO. PROVA DA
EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACUSADO QUE APRESENTOU RESPOSTA
À ACUSAÇÃO SOMENTE APÓS PRISÃO POR OUTRO PROCESSO. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATENDIMENTO AO CRITÉRIO
OBJETIVO DO ART. 313, I, DO CPP. DELITOS CUJA PENA MÁXIMA É SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
MEDIDA PRISIONAL QUE SE IMPÕE. 2. PROVIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. 1. O d. magistrado de 1° grau
revogou a decisão que decretou a prisão preventiva, por considerar insubsistentes os motivos ensejadores da
medida de exceção, anteriormente decretada para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei
penal. – Presentes a materialidade, os indícios de autoria, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal e garantir a ordem pública, cabível é a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP.–
O indiciado só apresentou resposta à acusação após sua prisão por outro processo, o que, por si, demonstra a
necessidade de segregação cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, ao passo que possuía
endereço incerto e não sabido, até esse encontro compulsório com a autoridade pública. – Noutro giro, faz-se
necessária, também, a prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública, considerando ser contumaz na prática delitiva, conforme antecedentes criminais mencionados pelo Ministério Público e constatados por
esta Relatoria. – A decretação da preventiva, no presente caso, ainda atende ao critério objetivo do art. 313, I, do
CPP, sendo admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos. Tanto para o crime de falsidade ideológica quanto para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra, a
pena é de um a cinco anos de reclusão. 2. Provimento recursal para, reformando a r. decisão dardejada, decretar
a prisão preventiva do acusado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para, reformando a decisão dardejada,
decretar a prisão preventiva do acusado Luiz Carlos de Melo, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP.

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