DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
10
HABEAS CORPUS N° 0001751-04.2018.815.0000. ORIGEM: Juízo do 1º Tribunal do Júri da Comarca de
João Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Moises Duarte Chaves
Almeida. PACIENTE: Lucas Ferreira Cavalcante. IMPETRADO: Juizo do 1º Trib. do Juri da Capital. HABEAS
CORPUS. DECRETO PREVENTIVO. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES QUALIFICADOS DE HOMICÍDIO
E DE FURTO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ARGUIÇÃO DE FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JUSTA CAUSA DA PRISÃO CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA À LUZ DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CRIMES GRAVES E DE
REPERCUSSÃO SOCIAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA DO AGENTE. INFORMES DO JUÍZO COATOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
APONTADA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO INFLUÊNCIA PARA ALTERAR
A SITUAÇÃO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não se conhece da ação de habeas corpus, ou parte dela, quando sua
impetração se destina ao revolvimento aprofundado de fatos e provas, visto afrontar ao seu propósito
disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal/88, que é o de proteger alguém que sofre ou se acha
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Portanto, tal via se torna inadequada para demandar juízo de constatação acerca da existência do crime e
de sua autoria. 2. Não há que se falar de falta de fundamentação, quando a decisão objurgada pronuncia-se
sobre as questões de fato e de direito, ou seja, as causas ensejadoras do decreto preventivo, ainda mais
quando se apoia na periculosidade do paciente, no modus operandi perpetrado e no fato de os crimes a ele
imputados serem graves e de repercussão social, no que buscou evitar a reiteração infracional, garantido,
assim, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 3. Se o decreto preventivo estiver justificado
na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em virtude da gravidade concreta do delito em tese
cometido e da periculosidade do agente, bem evidenciadas pelo modus operandi como o crime foi praticado,
não há que se falar de coação ilegal. 4. “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes”
(Precedentes do STJ). 5. A demonstração de que o paciente é detentor de primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita não é preponderante a ensejar sua soltura frente a perseguida preservação
da ordem pública, da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001460-04.2018.815.0000. ORIGEM: V ara Única da Comarca de São
José de Piranhas/PB - Tribunal do Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: José Ilton
dos Santos de Souza, Conhecido Por ¿galego de Zé Dias¿. ADVOGADO: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins.
RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. INTENÇÃO ALTERNATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a
sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a existência da prova da materialidade do fato e dos indícios
suficientes de sua autoria, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. O pedido pela
impronúncia, com base na tese de legítima defesa, ou pela desclassificação para lesão corporal, em que
demanda o revolvimento das provas colhidas na instrução criminal, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há
julgamento de mérito, cujo mister compete ao juiz natural do Júri Popular. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000268-49.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Bruno Alves da Silva Fernandes E Joao Paulo da Silva Souza. ADVOGADO:
Cynthia Denise Silva Cordeiro (oab/pb 8.431) e ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva (oab/pb 9.757). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DOS DENUNCIADOS. 1. RECURSO DE JOÃO PAULO DA
SILVA SOUZA. 1.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE INACEITÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE
DOS BENS SUBTRAÍDOS. RÉU RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1.2. DOSIMETRIA. SUBLEVAÇÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. DESCOLAMENTO DA REPRIMENDA DO PATAMAR MÍNIMO, QUE
SE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. 2. RECURSO DE BRUNO
ALVES DA SILVA FERNANDES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS. PENA-BASE
FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS.1.1. As provas dos autos são suficientes para a condenção, notadamente pela apreensão do bem
subtraído na posse do réu, pelo reconhecimento da vítima e, ademais, pela confissão em juízo, impossibilitando, assim, o acolhimento da pretensão absolutória. 1.2. Quanto à dosimetria, a pena-base do crime de roubo
foi fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, ou seja, pouco acima do mínimo legal (04 anos). Esse
descolamento do patamar inferior está justificado pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais,
especificamente a culpabilidade e as consequências dos crimes, as quais estão devidamente fundamentadas.
- Não houve insurgência quanto às alterações da pena decorrentes das demais fases do processo dosimétrico
e, de ofício, não há o que ser revisto, impondo-se a manutenção da pena corporal definitiva de 05 anos e 04
meses de reclusão.2. O descolamento da pena do patamar inferior, assim como definido para o outro réu, está
justificado pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, especificamente a culpabilidade e as
consequências dos crimes, as quais estão devidamente fundamentadas. Imperiosa, destarte, a manutenção
da pena-base fixada em 04 anos e 03 meses, majorada em 1/3 pelo concurso de agentes, totalizando a sanção
privativa de liberdade em 05 anos e 08 meses. 3. Desprovimento dos recursos, mantendo-se a condenação
de João Paulo da Silva Filho pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas à pena de 05 anos e 04
meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, bem como a de Bruno Alves da Silva Fernandes
pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 15 dias-multa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000656-56.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Hualan Almeida da Silva. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier (oab/pb 10.611). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA
PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e
ocorrerá quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso,
transcorrer o correspondente lapso temporal, nos termos dos arts. 109 e 110, §1º, do CPB. - Extinção, de ofício,
da punibilidade do apelante pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando-se prejudicada a
análise do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante (Hualan Almeida da Silva), pela prescrição
intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do
Relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003788-82.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcos Antonio Soares de Lima. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA COM O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE CONDUZIRAM O RÉU À DELEGACIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. 2) ARGUIÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ACUSADO PRESO NA POSSE DA MOTOCICLETA FURTADA. 3) ARGUMENTAÇÃO DE SER PORTADOR
DE DOENÇA MENTAL. IMPUTABILIDADE EVIDENCIADA. INCIDENTE DE INSANIDADE INSTAURADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DA ILICITUDE DO FATO E DE AUTODETERMINAR-SE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4) DESPROVIMENTO DO APELO. 1) É insustentável a tese de
absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do
conjunto probatório coligido nos autos.- Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente
quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso
elemento de convicção quanto à autoria da infração. 2) Se o acusado é surpreendido na posse de bem de
procedência ilícita, as circunstâncias demonstram a certeza acerca do conhecimento sobre a procedência
espúria do bem, cabendo a ele a contradita da prova. 3) A inimputabilidade é a que seriamente compromete a
capacidade do indivíduo de entendimento do caráter ilícito do fato e/ou autodeterminação de acordo com esse
entendimento, fazendo-se imperativo que fique cabalmente comprovada nos autos através de exame médico de
verificação de insanidade mental, o que não ocorreu no caso dos autos. 4) Desprovimento do Apelo. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0008243-47.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Gustavo Vieira Guedes. ADVOGADO: Edson Ribeiro Ramos (oab/pb 8.187).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES
PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 155, § 4º, IV, C/C O ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, C/C O
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP). DELITOS PERPETRADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE
ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LASTRO PROBATÓRIO HARMÔNICO. 1.1. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO DENUNCIADO. 1.2. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DO MENOR. 1.3.
RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DA
DEFESA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 2. DOSIMETRIA. PENAS APLICADAS DE FORMA EXACERBADA. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AOS TIPOS LEGAIS. 3. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Não merece guarida o pleito absolutório fundado em suposta insuficiência probatória, pois estão devidamente
consubstanciadas nos autos a materialidade e a autoria delituosa, pela prova testemunhal produzida em juízo
e pelos demais documentos carreados ao processo.1.1 - Sendo o réu preso em flagrante delito, na posse da
res furtiva, logo após o crime, e na companhia do co-autor menor de 18 anos, sem apresentar alguma
justificativa apta a desqualificar a imputação que lhe fora feita em relação ao crime de furto qualificado, não
há como fugir do decreto condenatório. 1.2 - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da
Lei n. 8.069/1990, que é de natureza formal, é necessário apenas que o agente pratique, com o menor, infração
penal ou o induza a praticá-la, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. 1.3 Mantém-se a condenação do réu pelo delito de receptação dolosa, uma vez que a sua versão apresentada
mostra-se divorciada do conjunto probatório, não tendo este apresentado justificativa plausível para posse do
veículo apreendido e não se desincumbindo do seu dever de demonstrar que não tinha conhecimento da origem
ilícita do objeto. Logo, no crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja
a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2.
Não sendo verificados erro ou exasperação injustificada a serem reparados nesta instância revisora, impossível se acolher pleito de reforma da sentença sob o argumento de aplicação exagerada das sanções impostas
ao recorrente. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 001 1916-82.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ricardo Alexandre de Lima Travassos. ADVOGADO: Alex Souto Arruda (oab/pb
10.358). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA – QUATRO VEZES. (ART.
171, § 2º, I, C/C O ART. 71, DO CP), CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. 1.1. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 1.2 AUSÊNCIA DE DOLO DE FRAUDAR. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS SEM INTENÇÃO DE ENGANAR. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM
ILÍCITA MEDIANTE FRAUDE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. 2. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE E DE FORMA GENÉRICA. DECOTE DA SENTENÇA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO PENAL. REFORMA EM PARTE DO ÉDITO MONOCRÁTICO. 3. PROVIMENTO PARCIAL.- Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a
materialidade do crime de estelionato sob a modalidade de disposição de coisa alheia como própria, sendo que
sua respectiva autoria igualmente recai de forma segura sobre a pessoa do denunciado. - Comprovação de que
agiu com o objetivo de ludibriar os ofendidos e destes obter vantagem indevida mediante a comercialização de
veículos do qual não dispunham a posse ou propriedade, tornando inafastável a conclusão acerca do dolo
caracterizador do injusto denunciado. - Dentro do prudente arbítrio, o Juiz deve justificar a pena-base reconhecida, na forma do próprio art. 59 do Código Penal, prevalecendo a condenação superior ao mínimo legal apenas
quando houver circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente ao réu 3. Provimento parcial do apelo.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reformar a reprimenda antes aplicada em 02 (dois) anos, 09
(nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente à época e fixá-la em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 12
(doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época, mantendo a substituição da pena
privativa de liberdade determinada na sentença. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0012970-76.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Fabio Junior Nazare dos Santos. ADVOGADO: Augedi Barbosa Lima (oab/pb
3.523). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRIMEIRO
FUNDAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, NO CASO, O ELEMENTO SURPRESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. ANIMOSIDADE PRÉVIA QUE, DE PER SI, NÃO DESCONFIGURA A
REFERIDA QUALIFICADORA. MATÉRIA ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM RESPALDO
NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANULAÇÃO QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA
MAGNA. 2) SEGUNDO FUNDAMENTO. ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
APONTADOS EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. 2.1) CRIME DE
HOMICÍDIO. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 07 (SETE) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE DOS VETORES “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. MOTIVAÇÃO INADEQUADA QUANTO AOS DEMAIS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A ESTES. IMPERIOSA
MINORAÇÃO DA PENA-BASE. 2.2) CORRUPÇÃO DE MENORES. ANÁLISE PREJUDICIAL AO RÉU DE 07
(SETE) MODULARES. LASTRO EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE CONCRETUDE.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3) CONCURSO MATERIAL.
ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SOMA DAS PENAS APLICADAS AOS DOIS CRIMES. 4) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO CORPORAL FINAL. 1) A apelação
lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem à soberania dos
veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas nos autos. (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - In casu, assevera o
apelante que a decisão do Conselho de Sentença, condizente à admissão da qualificadora de utilização de
recurso que dificultou a defesa do ofendido, no caso, o elemento surpresa, foi arbitrária, uma vez que se
divorciou do arcabouço probatório, na medida em que o crime ocorreu após animosidades preexistentes,
inexistindo elemento probatório apto a demonstrar que a conduta do réu foi surpreendente a ponto de dificultar
uma reação defensiva da vítima.- A mera animosidade prévia não é apta, por si só, a desconfigurar a
qualificadora esculpida no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP, notadamente porque, com lastro nas provas
produzidas durante a instrução processual, entenderam os jurados, soberanos em suas decisões, que o crime
foi cometido mediante o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, no caso, o elemento surpresa. Em se tratando de matéria analisada pelo Conselho de Sentença, com respaldo nas provas integrantes dos
autos, não há como acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida redundaria em flagrante
violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta
Magna. 2) O recorrente aponta erro e injustiça no tocante à aplicação da pena, pugnando pela redução dela.
Segundo argumenta, há evidentes equívocos no cotejo das circunstâncias judiciais do art. 59. 2.1) Em relação
ao crime de homicídio, a magistrada, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou em
desfavor do réu 07 (sete) delas, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social,personalidade do agente,
circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima, fixando a pena-base em 18 (dezoito)
anos de reclusão, ou seja, 06 (seis) anos acima do marco mínimo. - Contudo, alguns vetores restaram
analisados com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base. - In casu, devem
permanecer negativas somente as modulares “circunstâncias” e “consequências do crime”. Afasto, em
consequência, a desfavorabilidade impingida às demais. - Diante do novo cenário traçado, ou seja, de 2 (duas)
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a penalidade básica em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a qual,
a meu ver, apresenta-se ajustada à reprovação e prevenção delituosa, notadamente em face da extrema
gravidade do crime perpetrado, à luz dos vetores analisados negativamente. 2.2) No que pertine ao crime de