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TJPB 13/03/2019 -Fl. 31 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019

albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 6º) Apelação Criminal nº 0000710-52.2010.815.0171. 2ª Vara da
Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: WESLEY VITAL PORTO (Adv.: Aroldo Dantas, OAB/PB nº
14.747). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 28.02.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para
a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 05 anos e 04 meses
de reclusão, mantido o regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aroldo Dantas. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 7º) Apelação Criminal nº 000075898.2011.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: WASHINGTON JOSÉ DE AMORIM
PEREIRA (Adv.: Rômulo Rhemo Palitot Braga, OAB/PB nº 8.634). 1ª Apelada: Justiça Pública. 2ª Apelada:
Vera Maria Sabino - assistente de acusação: (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318).
Cota da Sessão do dia 28.02.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Julgado: “De
ofício, anulou-se a sentença, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Usou da palavra o Adv. Rômulo Rhemo Palitot Braga”. 8º) Apelação Criminal nº 0001140-27.2014.815.0021.
Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA BELTRÃO (Defensor Público: Felipe Pinheiro Mendes).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 28.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 9º) Apelação Criminal nº 0000484-05.2018.815.2002. 3ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MATHEUS RODRIGO VASCONCELOS MARTINS (Advs.: José
Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562 e Mateus Dias, OAB/PB nº 25.163). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 28.02.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 10º) Apelação
Infracional nº 0002108-03.2015.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensor Público: Dirceu
Abimael de Souza Lima). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 11º) Apelação Infracional
nº 0005493-04.2018.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensor
Público: Divalcy Reinaldo Ramos Cavalcante). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 12º) Apelação Infracional nº
0000282-27.2018.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: menor,
representado por sua genitora (Adv.: Felipe André Honorato Nóbrega, OAB/PB nº 23.495). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 07.03.2019: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. 13º) Apelação
Infracional nº 0000397-77.2017.815.2004. 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: menor, representado por sua
genitora (Adv.: Walter Serrano Ribeiro, OAB/PB nº 10.481). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 14º) Apelação Infracional
nº 0003038-59.2017.815.0251. 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente
aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 15º) Apelação Infracional nº 0002219-45.2014.815.0731. 2ª Vara da
Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: menor, representado por sua genitora
(Advs.: Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo, OAB/PB nº 11.181, e outros). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016)”. 16º) Apelação Infracional nº 0000078-43.2017.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: menores, representado por sua genitora
(Defensor Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a
documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 17º) Agravo em Execução Penal
nº 0001350-05.2018.815.0000. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Agravante: JOSÉ GIVALDO DAS NEVES (Adv.: José Nildo Pedro de Oliveira, OAB/PB nº 9.121). Agravada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 18º) Agravo em Execução Penal nº 0001078-11.2018.815.0000. Vara de Execuções
Panais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Agravante: IVONE PEDROSA BEZERRA (Adv.:
Luiz Severino Monte da Rocha, OAB/PB nº 17.192). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 19º) Exceção
de Suspeição nº 0098562-44.2012.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Excipiente: VICTOR SOUTO DA ROSA (Advs.: Paulo Roberto Alves Ramalho, OAB/RJ nº
49.206, Marcelo de Moura Souza, OAB/DF nº 12.529 e outros). Excepto: FRANCILUCY REJANE DE SOUSA
MOTA (Juíza de Direito do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital). Cota da Sessão do dia 07.03.2019:
“Adiado, a pedido do excipiente, para a próxima sessão”. 20º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001420-22.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: OSMAR BEZERRA DA NÓBREGA (Adv.: Fábio José de
Souza Arruda, OAB/PB nº 5.883). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 21º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0000026-48.2016.815.0000. 5ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: Ministério Público. Recorridos: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE
OLIVEIRA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, EDER JÚLIO HOLANDA DE OLIVEIRA e THIAGO HOLANDA DE
OLIVEIRA (Advª.: Mayra Andrade Marinho, OAB/PB nº 13.496). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 22º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0001249-02.2017.815.0000. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Recorrente: JOSÉ ERIBERTO SOARES (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 23º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001669-70.2018.815.0000.
Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: GILBERTO CARDOSO DOS SANTOS
(Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 24º)

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Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001607-30.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Recorrente: LUMMARK MATHIAS DIAS GOMES (Adv.: Bruno César Cadé, OAB/PB nº 12.591). 2º Recorrente: FELIPE
RYANN DE FARIAS RAMOS (Advs.: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho, OAB/PB nº 11.106, e André
Gustavo Santos Lima, OAB/PB nº 20.073). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0001684-39.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: DIEGO DE QUEIROZ SILVA (Adv.: Afonso
José Vilar dos Santos, OAB/PB nº 6.811). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0001180-33.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). 1º Recorrente: Ministério Público. 2º Recorrente: JOCIVAL MANOEL DE SOUSA (Adv.:
Cláudio Roberto Lopes Diniz, OAB/PB nº 8.023). 1ºs Recorridos: os mesmos. 2º Recorrido: MARCOS
BENTO SOARES (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). Julgado: “Deu-se provimento ao
recurso ministerial e negou-se provimento ao defensivo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 27º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001266-04.2018.815.0000.
Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: ANDERSON MENDES DO CARMO (Adv.: Maurício Gomes da Silva, OAB/PB nº 28.092). Julgado: “Deu-se provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. EXPEÇA-SE
MANDADO DE PRISÃO”. 28º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000742-07.2018.815.0000. 1ª Vara da
Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: GILDEAN DA COSTA SILVA (Adv.: Arnaldo
Marques de Sousa, OAB/PB nº 3.467). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 29º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0001634-13.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: DAMIÃO DOS SANTOS LIMA (Adv.: Cícero
Pedro da Silva Filho, OAB/PB nº 19.196). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 30º) Apelação
Criminal nº 0000635-26.2001.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
OMAR JOSÉ ALVES RAMOS (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589, Diego Cazé
Alves de Oliveira, OAB/PB nº 23.690, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade
pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 31º)
Apelação Criminal nº 0004810-21.2005.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA (Defensor Público:
Odinaldo Espínola). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 32º) Apelação Criminal nº 0000062-50.2008.815.0201. 1ª Vara da Comarca de
Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CLÁUDIO NUNES DA SILVA (Defensor Público: José Régis da Silva).
Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: José Luís Menezes de Queiroz. Julgado: “De ofício,
declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 33º) Apelação Criminal nº 0001589-57.2010.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: LINALDO TAVARES PEREIRA (Adv.: Alberg Bandeira de Oliveira, OAB/PB nº
8.874). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 07.03.2019: “Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no
mérito, após o voto do relator, que desclassificava o crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso, pediu
vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O vogal aguarda”. 34º) Apelação Criminal nº 0006366-82.2010.815.0011.
2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: SÔNIA ITHAMAR SOUTO
MAIOR (Advs.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454, e Rodrigo Araújo Celino, OAB/PB nº 12.139). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 35º) Apelação Criminal nº 0001626-61.2011.815.0071. Comarca de Areia.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: GENILDO RICARDO DO NASCIMENTO (Adv.: Edinando Diniz, OAB/PB nº
8.583). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, do crime de
receptação, mantidos os demais termos da condenação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 36º) Apelação Criminal nº 0052601-17.2011.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: GILVAN MARTINS DE VASCONCELOS JÚNIOR (Adv.: Rosângelo Xavier do Nascimento, OAB/PE nº 15.877). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 37º) Apelação Criminal nº 000163348.2012.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO (Defensor Dativo: Carlos Augusto de
Sousa). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 38º) Apelação Criminal nº 0003191-12.2012.815.0981. 1ª Vara da
Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ PAULO DE LIMA (Advs.: Humberto Albino de
Morais, OAB/PB nº 3.559, e Humberto Albino de Morais Júnior, OAB/PB nº 17.484). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 39º) Apelação Criminal nº 0000207-10.2013.815.1211. Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: NAILSON DE LIMA NASCIMENTO (Adv.: Antônio Mendonça Monteiro Júnior, OAB/
PB nº 9.585, e Francisco Carlos Meira da Silva, OAB/PB nº 12.053). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 40º) Apelação Criminal nº 0000532-05.2013.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FLÁVIO MONTEIRO DA SILVA (Adv.: José Adriano
Dantas, OAB/PB nº 18.044, e Alberto da Silva Rodrigues, OAB/PB nº 13.662). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 07.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 41º) Apelação
Criminal nº 0000227-28.2013.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: VANDILSON FLOR DO NASCIMENTO (Adv.: Jarbas Murilo de Lima Rafael, OAB/PB nº 10.377). 2º Apelante:
JOSÉ PAULO RODOLFO SANTOS DA COSTA (Adv.: João José Maciel Alves, OAB/PB nº 17.488). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento aos apelos, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 42º) Apelação Criminal nº 000028976.2013.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EVILÁSIO GONÇALO DAS NEVES
(Advs.: Luiz Gustavo de Sousa Marques, OAB/PB nº 14.343). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Conside-

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