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TJPB 11/04/2019 -Fl. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

16

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019

judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e motivos), fixo as penas-base em 3 (três) anos e 5 (cinco)
meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, tornando-as definitivas ante a ausência de outras causas de alteração de pena. - Por fim, fixo
o regime aberto para o cumprimento da pena de detenção, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código
Penal. - Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente
especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, pois o réu preenche os requisitos legais (art. 44, I, II e
III, do CP).3. Provimento parcial ao recurso ministerial para reformar a sentença e condenar Deyvyd Alves de
Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
à pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa,
estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, pois o réu preenche os requisitos legais (art. 44, I, II e III1, do CP). ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso
ministerial para reformar a sentença e condenar Deyvyd Alves de Oliveira pela prática do crime previsto no
artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) à pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses
de detenção, em regime inicial aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. Substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, pois o réu preenche os
requisitos legais (art. 44, I, II e III1, do CP), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000762-37.2014.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Luiz Ricardo Mendes. ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva (oab/pb 15.451) E
Walbia Imperiano Gomes (oab/pb 15.556). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE
ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA FORTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, DEMONSTRADAS ATRAVÉS
DO AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O crime em comento é de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que pessoas
determinadas tenham sido expostas concretamente a risco, porquanto o objeto jurídico não é a incolumidade
pública, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o simples disparo de arma de fogo
em lugar habitado, adjacências ou via pública. As condutas previstas no tipo são disparar arma de fogo ou
acionar munição. Com efeito, o simples disparo de arma de fogo em via pública provoca agressão à ordem
jurídica, merecendo, desta forma, punição. - A materialidade e autoria estão categoricamente demonstradas
nos autos, através do através do auto de apreensão e apresentação, onde consta um projétil de arma de fogo,
e, especialmente, pelos depoimentos uníssonos prestados pelas testemunhas em Juízo, que viram e ouviram
o disparo de arma de fogo do réu, em via pública.- O conjunto probatório se sobrepõe às teses defensivas de
negativa de autoria e de deficiência probatória sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente,
impondo-se a manutenção da condenação, pois a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal
indicado na denúncia, art. 15 da Lei n.º 10826/03. - Esta Colenda Câmara Especializada firmou entendimento
de que para configuração do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 é desnecessária a apreensão de arma
de fogo ou realização de perícia, sendo suficiente a prova testemunhal. - Do TJPB: “A ausência da apreensão
da arma de fogo e da realização da respectiva perícia não impossibilita a configuração do delito do art. 15, da
Lei nº 10.826/ 2003, uma vez que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio da prova testemunhal.
A negativa da autoria formulada pelo réu, isolada e inverossímil diante da lógica proporcionada pelas provas
colhidas ao longo da instrução, não possui o condão de afastar o Decreto condenatório. (TJPB; APL 000041919.2013.815.0051; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 14/06/2018; Pág.
14). 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001001-66.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Eduardo de Almeida Santos. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira (oab/pb
21.017) E Franklin Cabral Avelino (oab/pb 22.092). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR
DE NULIDADE. COMPROMETIMENTO DA PROVA AUDIOVISUAL. RUÍDOS QUE NÃO COMPROMETEM A
COMPREENSÃO DO CONTEXTO E TEOR DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA
DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. Compulsando os autos,
verifico que há realmente problemas na mídia em que foram gravados os depoimentos (f. 78), todavia, apesar
de em alguns pontos haver a sobreposição de sons, em razão do barulho de um ventilador existente na sala de
audiência, é perfeitamente possível a compreensão do contexto e do teor da prova oral produzida, de forma que
os ruídos existentes não ensejaram qualquer prejuízo à defesa, que, diga-se, apresentou alegações finais e as
razões recursais, rebatendo argumentos levantados na referida audiência, não havendo falar na nulidade
apontada, em razão do comprometimento da prova audiovisual.2. “A jurisprudência é assente no sentido de que,
nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da
vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem
o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/
12/2017, DJe 19/12/2017). - In casu, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas,
pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/05), pelos depoimentos testemunhais (mídia de f. 78) e pelas declarações da vítima (mídia de f. 69). 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo
incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001739-72.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Alexandre Jose Ferreira da Silva E, APELANTE: Daniel Saraiva Gomes. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao (oab/pb 11.910). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
RECURSO ÚNICO COM IDÊNTICOS ARGUMENTOS PARA OS DOIS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO. 1.
SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE
AMEAÇA, EXERCIDA MEDIANTE PALAVRAS, GESTOS E USO DE SIMULACRO DE ARMA FOGO, APTOS A
IMPEDIR RESISTÊNCIA E CAUSAR FUNDADO TEMOR A VÍTIMA. ELEMENTAR DO DELITO DE ROUBO
QUE OBSTA A DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA “CULPABILIDADE”, “MOTIVOS DO DELITO” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E
INERENTES AO TIPO PENAL. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O
MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPEDIMENTO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO, NA TERCEIRA FASE, DA CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 3. PLEITO DE
JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR
A PENA.1. A desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, “in casu”, restou comprovado que o bem
foi subtraído mediante violência e grave ameaça, praticada através de palavras dirigidas no imperativo, como
“passe o celular”, do gestual de que utilizaria arma supostamente trazida na cintura e por estarem os réus
portando simulacro de arma de fogo. – Do TJ/PB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por
qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça
consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”.
(TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator
Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018). – Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal
de Justiça, “não há que se falar em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave
ameaça foi realizada com simulação de arma de fogo, pois o temor do mal injusto que foi impingido à vítima
foi suficiente para a consumação do delito” (HC n. 204.102/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 23/11/2011). Hipótese dos autos.2. Ao analisar as circunstâncias judiciais na primeira fase da
dosimetria, a magistrada valorou negativamente 03 (três) vetores, especificamente a “culpabilidade”, os
“motivos do delito” e as “circunstâncias do crime”, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove)
meses. – Considerando que a justificativa dada no vetor “culpabilidade” foi genérica, e que foram utilizados,
na análise dos vetores “motivos do delito” e “circunstâncias do crime”, aspectos inerentes ao tipo penal em
disceptação, é imperioso afastar a desfavorabilidade das mencionadas circunstâncias judiciais, resultando na

fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. – Na
segunda fase, não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos moldes observados na sentença,
por encontrar óbice na Súmula 231, do STJ. – Na terceira fase, a juíza singular aplicou a causa de aumento
prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Repressor (concurso de agentes), majorando a pena dos
dois incriminados em 1/3 (um terço), situação que deve ser mantida, restando a pena definitiva, para os réus
Alexandre José Ferreira da Silva e Daniel Saraiva Gomes, em 05 (cinco) e 04 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa. 3. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural
da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser
decidido pelo juízo das execuções penais, competente para o caso. 4. Provimento Parcial do recurso para
reduzir as penas dos réus, antes fixadas em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) diasmulta, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação, para reduzir as penas, antes fixadas em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, para 05 (cinco) e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, igualmente em regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0006007-25.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vanilson Felix Barbosa. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Maria do
Socorro Tamar Araujo Celino (oab/pb 2.089). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO.
MÍDIA DIGITAL. IDENTIFICADA FALHA NA GRAVAÇÃO DO ÁUDIO. SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE NOVA
MÍDIA. ENVIO DE MATERIAL DE OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO SE HOUVE CONFISSÃO, ADEMAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÃO AO APELANTE. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DECRETADA. MÉRITO PREJUDICADO
(ART. 193 DO RITJPB). 2. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, EX OFFICIO. 3.
PROVIMENTO DO APELO. 1. Existindo falha técnica na gravação do áudio, a nulidade do feito deverá ser
reconhecida, mostrando-se imprescindível a repetição do ato processual para garantir o registro das provas.2. A
anulação do julgamento realizado neste juízo ad quem não implica, per si, em revogação da custódia preventiva,
notadamente porque foi ela decretada com lastro em fundamentação idônea (garantia da ordem pública), não
havendo fato novo que justifique a soltura do acusado, que permaneceu encarcerado durante toda a instrução
criminal, além de possuir condenações transitadas em julgado por crimes de furto (processos nºs 001855194.2006.815.0011 - 023224-86.2013.815.0011)e roubo majorado pelo uso de arma de fogo (processo nº 002245384.2008.815.0011). 3. Provimento do apelo para acolher a preliminar suscitada pelo recorrente e, por conseguinte,
declarar a nulidade dos atos processuais praticados a contar, inclusive, do interrogatório do réu/apelante.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a
preliminar suscitada pelo recorrente e, por conseguinte, declarar a nulidade dos atos processuais praticados a
contar, inclusive, do interrogatório do réu/apelante, devendo ser retomada a instrução renovando-se tal ato,
prosseguindo-se o feito em seus trâmites normais, bem como manter a prisão preventiva do réu/apelante e, com
base no art. 193 do RITJPB, julgar prejudicado o exame do mérito apelatório.
APELAÇÃO N° 0007084-76.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Altobelly Silva de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Camello (oab/pb 7.488).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/
2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. pedido de DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE
DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA QUE SE
AMOLDA AO DELITO DE TRÁFICO. SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA A
FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DINHEIRO EM CÉDULAS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO do édito condenatório. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEIS DE TRÊS VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). INIDONEIDADE RELATIVAMENTE APENAS AO VETOR “CULPABILIDADE”. MOTIVAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS DEMAIS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA, EM RELAÇÃO A ESTE, MAS SEM REFLEXOS NO QUANTUM DE PENA IMPOSTO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. InVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO
LEGAL. PENA APLICADA QUE SUPERA O TETO PREVISTO PARA A CONCESSÃO. REQUISITO OBJETIVO
PREVISTO NO ART. 44 NÃO PREENCHIDO. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”, MAS SEM REFLEXO NO QUANTUM DE PENA IMPOSTO. 1. Em que pesem os argumentos do
apelante, em sede recursal, no sentido de que a droga se destinava ao uso próprio, as provas colhidas
demonstram que os entorpecentes apreendidos não eram para o consumo pessoal, mas se destinava ao
comércio ilegal. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do sentenciado, com esteio
nos demais elementos de prova constantes dos autos, são meio probatório e suficiente para dar sustentação ao
édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Na espécie, em razão dos depoimentos, e da forma como estava a substância fracionada (15 invólucros de
maconha - embaladas em papel filme) de forma a facilitar a comercialização e das condições em que se deu a
prisão do apelante, constata-se que o entorpecente não era utilizado para consumo pessoal, mas, na verdade,
destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006. 2.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante considerou desfavorável três vetores do art. 59 do
CP (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), fixando, a pena-base em 06 anos de reclusão e 650
dias-multa. No tocante à “culpabilidade” o magistrado usou argumentação inerente ao tipo. Assim, afasto a
desfavorabilidade de tal vetor, mantendo a pena-base. - A valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias
judiciais ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda-basilar, inclusive, em patamar superior à fixada na
sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, razão pela qual deve ser mantida a
pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 650 dias-multa. - Na segunda fase da dosimetria não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a ponderar. Já na terceira fase, houve o reconhecimento do tráfico privilegiado
(§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) com aplicação da fração de em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 05 anos
de reclusão, além de 500 dias-multa, tornando-a definitiva, ante a ausência de outras causas de alteração de
pena, não havendo razão para reforma. - Cumpre mencionar, no tocante a pena de multa a juíza sentenciante
fixou em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Reconheceu a atenuante da menoridade reduzindo a reprimenda em 50 dias-multa, ante a causa de diminuição §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reduziu a pena em 1/6,
perfazendo um total de 500 (quinhentos) dias-multa. - Não obstante a julgadora haver se equivocado e reconhecido a atenuante da menoridade reduzindo a reprimenda pecuniária, porquanto trata-se de réu maior de 21 anos,
gerando um benefício ao acusado, impossível a reforma da sentença, de ofício, diante da inércia do Parquet. 3.
No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tal pretensão
não merece prosperar, pois a reprimenda aplicada ao recorrente supera o teto previsto para concessão, sendo
impossível a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos como pleiteado pela defesa, em razão do
disposto no art. 44 do CP. 4. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do apelo para afastar a valoração
negativa da circunstância judicial “culpabilidade”, mas sem reflexo no quantum de pena imposto. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial
ao recurso, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial “culpabilidade”, mas sem reflexo no
quantum de pena imposto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0010421-83.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Damiao Alex Dantas Herculano.
DEFENSOR: Francisca de Fatima Pereira Almeida Diniz. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO, QUAL SEJA, A DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo
Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania
dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma
das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de
Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015,
DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Na espécie, uma testemunha ocular afirmou em juízo que houve uma discussão
entre réu e vítima, os quais chegaram às vias de fato. O depoente acrescentou que o ofendido foi pegar uma
faca e que o réu foi mais rápido, oportunidade em que, durante luta corporal, o acusado feriu a vítima. Dessa
forma, há prova que ampara a tese de legítima defesa, autorizando concluir, como fez o Conselho de Sentença,
que o réu agiu para se proteger de uma ofensa injusta. - Interrogado, o réu disse que, inicialmente, houve uma
discussão verbal entre ele e a vítima, chegando às vias de fato, oportunidade em que o ofendido ia pegar uma
faca. Acrescentou que se antecipou à conduta da vítima, pegou a faca e, durante a luta corporal, causou os

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