Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 14 »
TJPB 26/04/2019 -Fl. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

14

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019

ECONÔMICO E O MEIO EMPREGADO ERA EFICAZ À FINALIZAÇÃO DO ILÍCITO. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE ADMITE PARTE DOS
FATOS E SOB A ESCUSA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUE NÃO SERVIU DE BASE
PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 454 DO STJ. 4) ARGUMENTO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO PROVIDO. ACUSADO QUE TEVE A POSSE DA RES FURTIVA POR UM
LAPSO DE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 934
DO STJ. 5) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO NO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. 6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É
insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de
forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos.- A materialidade e a autoria delitivas
restam patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência Policial, Termo de Apresentação
e Apreensão, Termo de Entrega, Boletim de Ocorrência e pelas demais provas judicializadas. - TJPB: “O
depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade
com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da
veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono
na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019) 1) A desistência voluntária se configura com o abandono da
execução quando ainda sobra ao agente, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação, não sendo o caso
dos autos, pois, independente da versão apresentada pelo réu, observa-se que ele não logrou êxito em colocar
os carneiros dentro do automóvel, por circunstância exterior alheia à sua vontade. 2) Não estão presentes os
requisitos previstos no artigo 17 do Código Penal, isto porque o objeto pretendido pelo réu era suscetível de
subtração e possuidor de considerável valor econômico, assim como o meio empregado era plenamente eficaz
para finalização do ilícito. 3) Em Juízo, o acusado reconheceu parte dos fatos, afirmando ter desistido de levar
os animais, postulando, por conseguinte, o reconhecimento de alguma das excludentes de ilicitude, conduta
defensiva que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. - STJ: “Nos casos em que
a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante
em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi
realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. (EDcl no AgRg no REsp 1710957/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)4) Não deve ser
conhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CP, isto porque, em que pese o
acusado não ter conseguido levar a res furtiva dentro do seu automóvel, retirou os animais do seu local,
amarrou na cerca e voltou no outro dia para pegá-los, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua
vontade. - Tema 934 do STJ: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por
breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada”. 5) Súmula 269 do STJ, verbis: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.Acusado reincidente, circunstâncias judiciais consideradas em seu favor, pena-base considerada no mínimo
de 02 (dois) anos, e a reprimenda final restou estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000766-1 1.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Higor Costa Soares, APELANTE: Anderson do Livramento de Lima, APELANTE:
Joao Liberato Sobrinho Junior. ADVOGADO: Jose Cephas da Silva Oliveira (oab/pb 4.188), ADVOGADO:
Roberio Silva Capistrano (oab/pb 20.812) e ADVOGADO: Marcella Nascimento Lopes (oab/pb 24.629) E
Getulio de Souza Junior (oab/pb 20.686) E Antonio Teodósio da Costa Júnior (oab/pb 10.015). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS (CINCO VEZES) DUPLAMENTE MAJORADOS PELO USO
DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP) E CORRUPÇÃO DE
MENORES (ART. 244-B DO ECA). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP) RECONHECIDO NA SENTENÇA. SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS. 1. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO ACUSADO ANDERSON DO LIVRAMENTO DE LIMA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS POR MEIO DE DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS responsáveis pela prisão em flagrante. meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório. RES FURTIVAS
APREENDIDAS EM PODER DO ACUSADO E DOS DEMAIS DENUNCIADOS. ROUBO PRATICADO EM
CONCURSO COM DOIS MENORES DE IDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA (APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS
RECURSOS). PLEITO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS ARBITRADAS. ANÁLISE CONCRETA E IDÔNEA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CADA CRIME E EM
RELAÇÃO A CADA UM DOS ACUSADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 59 E 68 DO
CP. REPRIMENDAS APLICADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 3. DA INAPLICABILIDADE
DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS). CRIMES PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO (NO MESMO DIA), LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP). OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO
E CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO ATINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, A FIM
DE EVITAR BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 4. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL
FORMULADO PELO RÉU HIGOR COSTA SOARES. ABATIMENTO NA PENA CORPORAL DO PERÍODO EM
QUE O APELANTE SE ENCONTRA ENCARCERADO PREVENTIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 5. PROVIMENTO PARCIAL DOS
APELOS PARA REDUZIR O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APÓS APLICAÇÃO DA
REGRA DO CRIME CONTINUADO E DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. 1. Apesar de não haver
testemunhas oculares dos crimes, considerando as palavras coerentes das vítimas e os depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase policial quanto em juízo, aliados ao auto de apreensão e apresentação e ao
auto de entrega, não resta dúvida que todos os denunciados, em unidade de desígnios praticaram os crimes
de roubo, porquanto a arma utilizada nos delitos e os objetos subtraídos foram encontrados em poder deles,
entre os quais o réu Anderson do Livramento de Lima, que era um dos cinco ocupantes do veículo utilizado nos
crimes.- O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à
defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 464.064/
PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial)
- Ademais, os Autos de Apresentação e Apreensão de fls. 12 e 30 atestam que os produtos dos roubos foram
encontrados em poder dos denunciados, no momento da prisão em flagrante. Os bens apreendidos foram os
seguintes: 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, de calibre indefinido, numeração 151533, mod. 651; 02
(dois) celulares da marca motorola, ambos modelo Moto G, de cor preta; 03 (três) aparelhos celulares da marca
Samsung; 02 (dois) aparelhos celulares da marca Nokia; 01 (um) aparelho celular da marca LG, cor vermelha
e preta; 01 (um) aparelho celular de cor azul, sem capa traseira; 01 (um) aparelho celular da marca Alcatel de
cor preta; 04 (quatro) cordões de metal e 01 (uma) pulseira; 03 (três) relógios, das marcas Technos, Mondaine
e Festina; a quantia de R$ 229,40 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) em espécie; 01 (um)
cordão dourado e 01 (um) cordão prateado, tendo os pertences subtraídos sido recuperados e devolvidos aos
proprietários, conforme Autos de Entrega de fls. 13, 14, 31, 32. - Quanto ao crime de corrupção de menores,
as provas são contundentes em demonstrar que os denunciados praticaram os crimes com os menores Thiago
Gadelha de Lira e Lucas Silva Soares, circunstância suficiente para configuração do delito em comento.Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, imperiosa a condenação de todos os denunciados pelos
crimes de roubo e corrupção de menores. 2. Analisando a dosimetria realizada pelo juízo sentenciante para
cada acusado e em relação a cada vítima, verifico que foi obedecido rigorosamente o disposto nos arts. 59 e
68 do CP, tendo as circunstâncias judiciais sido valoradas concreta e idoneamente, restando as reprimendas
fixadas em patamar razoável e proporcional em relação a todos os denunciados. Em relação aos apelantes
Higor Costa Soares e João Liberato Sobrinho Júnior, a redução em razão da confissão espontânea e da
menoridade relativa foi devidamente aplicada na 2ª fase da dosimetria, inexistindo razão para reforma da
sanção aplicada a cada delito por eles praticados. 3. Os denunciados mediante mais de uma ação, praticaram
vários roubos (cinco) e 02 (dois) delitos de corrupção de menores, em semelhantes condições de tempo (no
mesmo dia), lugar e maneira de execução, devendo, portanto, os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, em conformidade com o disposto no art. 71 do Código Penal (crime continuado), considerados os crimes de mesma espécie, havendo, portanto, a necessidade de retificação da sentença neste ponto.Outrossim, apesar de os crimes cometidos contras as vítimas Ruan Carlos Magalhães Farias e Ícaro Peregrino
Gomes terem sido praticados em uma única ação, o que caracterizaria o concurso formal de crimes, segundo
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir, in casu, tão somente a exasperação de pena
atinente à continuidade delitiva, sob censura de incidir em bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. - Apesar do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do
concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, na espécie, as penas dos delitos devem
ser somadas em razão do concurso material mais benéfico, previsto no parágrafo único1 do art. 70 do CP. Em relação a João Liberato Sobrinho Júnior: quanto aos crimes de roubo, deve ser aplicada a pena de um deles
(05 anos e 04 meses) e 60 (sessenta) dias multa, mais grave, exasperada no dobro (parágrafo único do art. 71
do CP), em razão da quantidade de delitos (05 crimes), bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social, personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime, analisados pelo juízo a quo,
perfazendo 10 (dez) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época. No que diz respeito aos crimes de corrupção de menores, aplico
a pena de um deles (01 ano de reclusão), já que iguais, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade

de delitos (02 crimes), restando fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por fim, considerando
o concurso material mais benéfico (parágrafo único do art. 70 do CP), somo as penas anteriormente fixadas,
totalizando 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época, em regime inicial fechado.- Em relação ao acusado Higor Costa
Soares: quanto aos crimes de roubo, deve ser aplicada a pena de um deles (05 anos e 04 meses) e 60
(sessenta) dias multa, mais grave, exasperada no dobro (parágrafo único do art. 71 do CP), em razão da
quantidade de delitos (05 crimes), bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta sócial, personalidade
do agente, os motivos e as circunstâncias do crime, analisados pelo juízo a quo, perfazendo 10 (dez) anos, 08
(oito) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época. No que diz respeito aos crimes de corrupção de menores, aplico a pena de um deles (01 ano
de reclusão), já que iguais, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de delitos (02 crimes),
restando fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por fim, considerando o concurso material mais
benéfico (parágrafo único do art. 70 do CP), somo as penas anteriormente fixadas, totalizando 11 (onze) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época, em regime inicial fechado.- No tocante a Anderson do Livramento de Lima: quanto aos crimes
de roubo, deve ser aplicada a pena de um deles (07 anos e 04 meses) e 80 (oitenta) dias multa, mais grave,
exasperada no dobro (parágrafo único do art. 71 do CP), em razão da quantidade de delitos (05 crimes), bem
como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta sócial, personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime, analisados pelo juízo a quo, perfazendo 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 160
(cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época. No que diz
respeito aos crimes de corrupção de menores, aplico a pena de um deles (01 ano e 06 meses de reclusão), já
que iguais, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de delitos (02 crimes), restando fixada em
01 (um) ano e 09 (meses) meses de reclusão. Por fim, considerando o concurso material mais benéfico
(parágrafo único do art. 70 do CP), somo as penas anteriormente fixadas, totalizando 16 (dezesseis) anos e 05
(cinco) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época, em regime inicial fechado. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça,
o reconhecimento da detração penal para eventual abatimento do período em que o apelante permaneceu
segregado provisoriamente é de competência do juízo das execuções penais. 5. Provimento parcial aos apelos
para, considerando a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o concurso material mais benéfico entre
estes e o delito de corrupção de menores, reduzir as penas aplicadas aos réus: JOÃO LIBERATO SOBRINHO
JÚNIOR, anteriormente fixada em 31 (trinta e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, além de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa para 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, em regime
inicialmente fechado; HIGOR COSTA SOARES, anteriormente arbitrada em 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, para
11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário-mínimo vigente à época, em regime inicialmente fechado e ANDERSON DO LIVRAMENTO DE
LIMA, anteriormente fixada em 31 (trinta e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, além de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa para 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época, em regime inicialmente fechado, mantendo os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos
apelos, para considerando a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o concurso material mais benéfico
entre estes e o delito de corrupção de menores, reduzir as penas aplicadas aos réus: João Liberato Sobrinho
JÚNIOR, anteriormente fixada em 31 (trinta e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, além de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa para 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, em regime
inicialmente fechado; Higor Costa Soares, anteriormente arbitrada em 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, para 11
(onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época, em regime inicialmente fechado e ANDERSON DO LIVRAMENTO DE LIMA,
anteriormente fixada em 31 (trinta e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado,
além de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa para 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e
160 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, em
regime inicialmente fechado, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001034-40.2017.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Adriano de Lima Paulo. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva (oab/pb 15.591).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. PREJUÍZO
DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NA FASE
POLICIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO PRESCINDÍVEL. SUPOSTA MÁCULA DA FASE INQUISITORIAL
QUE NÃO GERA NULIDADE NO PROCESSO CRIMINAL. REJEIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE
PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. JULGAMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONFORMISMO INSUBSISTENTE. 3.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA NO ÂMBITO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. 4. DESPROVIMENTO DO
APELO.1. Nos termos de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste nulidade do interrogatório
policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula
julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na
esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo,
distinto dos atos processuais praticados em juízo (...). (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 10/5/2018). (HC 474.322/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)2. É insustentável a tese de
absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica
do conjunto probatório coligido nos autos. Na espécie, o Laudo de Constatação concluiu positivo para maconha
e a autoria do crime de tráfico restou configurada, na medida em que as testemunhas confirmaram estar o
acusado carregando numa mochila cerca de 05 (cinco) quilogramas de maconha acondicionada em 05 (cinto)
tabletes maiores e outros 05 (cinco) menores, todos embrulhados em sacos plásticos transparentes e envoltos
em fita adesiva de cor creme. 3. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de
isenção ser decidido pelo juízo das execuções penais, competente para o caso. 4. Rejeição da preliminar e, no
mérito, desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001090-97.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joao Cirilo da Silva Albuquerque. ADVOGADO: Bruno Jose de Melo Trajano (oab/
pb 16.997). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.180, §1º,
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA. (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E
AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM
DEMONSTRAR DESCONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ILÍCITA DO BEM OU DA SUA CONDUTA CULPOSA. DOLO EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL (ART. 180, §5º, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. CONDUTA DOLOSA. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA. PRECEDENTE
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DOSIMETRIA. ANÁLISE “EX OFFICIO”. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
VETORES DA “CULPABILIDADE” E DA “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
MODIFICADORAS NAS 2ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. OMISSÃO DA
SENTENÇA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ECONOMIA PROCESSUAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM BASE NO ART. 33, § 2º, “C”, CÓDIGO
PENAL. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL CONFORME ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO E “EX OFFICIO” REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.1. “In
casu”, a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em
flagrante, auto de apreensão e apresentação, termo de entrega, certificado de registro do veículo, certidão de
ocorrência policial, com a declaração do furto do automóvel, e pela prova oral coligida aos autos. – O réu,
comerciante do ramo de venda de veículos automotores, foi preso em flagrante na posse de motocicleta com
restrição de furto, no entanto não se desincumbiu em demonstrar o desconhecimento quanto à origem ilícita
do bem ou sua conduta culposa, porquanto não trouxe aos autos informações sobre o suposto vendedor da
motocicleta, nem prova concreta de ocorrência da transação de compra do veículo. Ademais, sendo comerciante há mais de 20 (vinte) anos, tinha conhecimento dos cuidados necessários para o exercício comercial e
demonstrou indiferença, restando caracterizado o dolo do agente. – Do STJ. “A conclusão das instâncias
ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de
receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da
origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.