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TJPB 20/06/2019 -Fl. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019

tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - Da análise do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeirinho infere-se que o adicional por tempo de serviço
restou devidamente garantido aos servidores públicos municipais, conforme preleciona o art. 75 da referida lei,
sendo devido o seu pagamento, conforme decidido. - A supressão do adicional por tempo de serviço no âmbito
estadual não incide, de maneira automática, sobre os municípios. Desta feita, existindo norma municipal que
conceda a vantagem em questão, os servidores farão jus ao seu recebimento, não podendo a municipalidade,
sponte sua, suprimir tal direito sem a edição de lei para tanto, em nome do princípio da autonomia legislativa
conferidas aos municípios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001051-14.2015.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Viacao Itapemirim S/a. ADVOGADO: Rodrigo Moreno Paz Barreto.
APELADO: Damiana Serafim do Nascimento. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO
FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. ABALO DE ORDEM MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Aplicase o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de interestadual de passageiros, respondendo
o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores. - As concessionárias de
transporte público, do início ao final da relação de consumo, devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre
as quais se inclui o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao destino na forma contratada. Havendo extravio de bagagem do passageiro, nasce o dever de indenizar da empresa, tendo em vista que a
prova da restituição da bagagem é da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida
pelas partes. Era do fornecedor o dever de provar a eficiência do transporte contratado. - Como é cediço para
a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo
de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, sob pena de indeferimento. - Inexistindo substrato
probatório mínimo do dano patrimonial sofrido, incabível a condenação da empresa ao ressarcimento. - O
extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, não se tratando de mero aborrecimento, contratempo ou chateação. - O valor indenizatório do abalo moral não comporta minoração, pois que não
foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ora, a relevância da
atitude da sociedade demandada e de seus efeitos para a parte ofendida mostra-se evidente. Isso porque, como
visto, trata-se de uma verdadeira assunção compulsória da responsabilidade pela guarda de bagagem do
passageiro e que não chegou ao destino final, ocasionado inúmeros transtornos de consequência natural à mera
atitude negligencial da empresa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001398-33.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Município de Remígio. E 2º Apelante: Ipser
Instituto de Previdência dos Servidores de Remigio.. ADVOGADO: Joao Barbosa Meira Junior e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Cilene Ferreira da Costa. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELAÇÕES cíveis. Direito previdenciário. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ente municipal e do instituto de previdência. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. - “Súmula 48.
O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA, VANTAGEM E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU
DIREITO. INOBSERVÂNCIA DOS DESCONTOS NAS FICHAS FINANCEIRAS COLACIONADAS PELA SERVIDORA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO. PROVIMENTO DOS APELOS. – Compulsando detidamente as fichas financeiras colacionadas aos autos pela parte autora, não se identifica a percepção
da função gratificada citada na peça preambular, e, via de consequência, das supostas deduções de caráter
previdenciário. Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos a incidência de descontos sobre o terço de
férias percebido pela requerente, merecendo, pois, reforma a decisão vergastada, para se julgar improcedente
o pleito autoral, porquanto não ter a querelante se desincumbido de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos
de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em REJEITAR as preliminares e DAR
PROVIMENTO aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005910-59.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu.
Proc. Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.. APELADO: Antonio Josivaldo da Silva. ADVOGADO: Álvaro Gaudêncio Neto (oab/pb 2269).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO - Com efeito, em reiterados
julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se
refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento do medicamento ora em discussão.
MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO
PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO
EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E
HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de fornecimento de medicamento indicado por médico, não pode ser obstado por atos administrativos
restritivos, a exemplo da confecção do rol de procedimentos ofertados pelo Poder Público, nem por regras
administrativas de divisão de competência, razão pela qual não há se falar em necessidade de busca prévia do
medicamento na via administrativa para fins de fixação da competência para atendimento do pleito. - Constatada
a imperiosidade da necessidade do medicamento em questão à paciente que não pode custeá-lo sem privação
dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente
demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar do demandante, ora apelado, o direito de
buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância
com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte autora pelo
Estado, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opções de tratamentos disponíveis como
requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do
necessitado. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa
humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e
administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível - Não há também que
se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Apelatório, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007672-76.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO: Positivo Tecnologia S/a. ADVOGADO: Amanda Natiely Cordeiro
Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ACORDO
CELEBRADO ENTRE O FORNECEDOR E O CONSUMIDOR NO DECORRER DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO ANTES DA APLICAÇÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. IRRAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A multa administrativa aplicada pelo PROCON possui natureza de caráter pedagógico, no intuito de
evitar que a insurgente torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor, bem como para que adote
providências para a solução do problema que ocorre de forma reincidente. In casu, a empresa ao celebrar acordo
com o reclamante, devolvendo a quantia desembolsada pelo consumidor na aquisição do bem viciado, fez
cessar o dano ao seu cliente, ensejando, pois, a perda do objeto do processo administrativo, carecendo de
razoabilidade a aplicação da respectiva multa. Ademais, traz o caso uma hipótese de lesão a um direito individual,
sem reflexos danosos para a coletividade e sem qualquer histórico de reincidência, de forma a tornar a
penalidade da multa sem qualquer utilidade prática no caso posto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007880-94.2015.815.001 1. ORIGEM: Vara de Sucessões de Campina Grande.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Apelado
(1): Espólio de Manoel Ramiro Antunes Representado Por Sua Inventariante Nádia Naiana Silva Antunes. E
Apelado (2): Andrie Santos Antunes.. ADVOGADO: Wellington Marques Lima Filho e ADVOGADO: Thelio Farias.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARTICIPAR DO ATO. INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 178, II DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO.

VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO. - O art. 178, inciso II, do Código de
Processo Civil, estabelece que é necessária a intervenção do Ministério Público, nas causas em que há interesse
de incapaz. Ainda, o art. 279 do mesmo diploma legal dispõe que “É nulo o processo quando o membro do
Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. - Verificando-se a existência de
acordo homologatório de partilha em audiência de instrução e julgamento para a qual o Ministério Público não foi
intimado, não obstante a existência de menores, passível de anulação o ato processual. - Em que pese os
apelados arguirem a inexistência de prejuízo, tenho que o dano mostra-se evidente e indiscutível, pois desde o
preâmbulo processual, o órgão ministerial posicionou-se contra os termos da transação e do procedimento de
arrolamento sumário adotado, relevando-se a existência de incapazes, em verdadeira burla à legislação. Assim,
o simples fato de privar os menores de ter os seus interesses tutelados pelo Ministério Público, em um devido
processo legal, já configura prejuízo aos mesmos. Ademais, tendo o Parquet afirmado em momento anterior que
os termos do acordo não garantia aos menores quinhão hereditário paritário com o que receberão os demais
herdeiros, deveria o Magistrado buscar, ou ao menor oportunizar, a apuração de tal circunstância. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0012976-27.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bompreco Supermercados do
Nordeste Ltda. ADVOGADO: Andre Goncalves de Arruda. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Procuradora: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho.. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI MUNICIPAL N.º4330/2005. NORMA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.
SUPERMERCADO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM
LEI MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMEIRISTA.
VALOR. REDUÇÃO INDEVIDA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o
Município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas filas de
supermercados, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30,
I, da Constituição Federal. - Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei municipal n.º 4.330/
2005 (Lei das Filas), que trata de matéria de interesse local. - “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
vem reiteradamente afirmando a competência dos municípios para legislar sobre matéria consumerista
quando sobreleva o interesse local, como ocorre no caso dos autos, em que a necessidade de um melhor
atendimento aos consumidores nos supermercados e hipermercados é aferível em cada localidade, a partir
da observação da realidade local. ” (RE 818550 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) - O
valor estabelecido pelo PROCON a título de multa deve ser mantido, uma vez que atende aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência
da conduta, sem excesso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, REJEITAR a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013705-12.2014.815.0251. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini. APELADO: Cicero Araujo da Silva. ADVOGADO: Jose Corsino Peixoto Neto. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO ALÉM DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. MINORAÇÃO
DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado
deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida,
mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do
dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável
da vítima. - Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu
grau de culpa, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este, vislumbro que
a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser minorada em patamar suficiente para
recompor os constrangimentos sofridos pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0019214-62.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Germana Pires Sa Nobrega Coutinho. APELADO: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL. ART. 85, §3º, DO CPC. PREVISÃO DE PERCENTUAIS POR FAIXAS DE ACORDO COM O MONTANTE DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. MODIFICAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - As modificações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil à questão sucumbencial trouxe a situação específica da Fazenda Pública, devendo-se observar a norma extraída do § 3º do
art. 85 do Código de Processo Civil o qual estabelece faixas de percentuais de acordo com o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido. - A verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo de
dez e máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) saláriosmínimos, com base no inciso I do §3º do art. 85 do Novo Diploma Processual Civil, de modo que cabível a
modificação da sentença nesse aspecto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0030563-87.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc.
Sérgio Roberto Félix Lima.. APELADO: Transportadora Bezerra Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE
REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM
DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA
DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA
NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - Cumpre destacar a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, por permissivo legal contido no art. 1º da Lei nº
6.830/1980. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a
suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação
da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do
advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da
decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda
Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação
requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório
prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva
possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa
preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº
11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de
Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e
regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art.
7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do
contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a
condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que
pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente,
ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas
processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0049544-23.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Daniel de Oliveira Pereira. ADVOGADO: Vinicius
Coelho Dias. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA
ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS
FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE

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