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TJPB 25/06/2019 -Fl. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019

parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ESPERANÇA (janeiro a abril), no valor de R$ 94.436,14
(noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e catorze centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 18.887,23 (dezoito mil, oitocentos
e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e,
caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente
devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 13
de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.840-8: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 257/259) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADAS (janeiro a abril), no valor de R$ 358.669,24
(trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). No entanto,
como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 08 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 44.833,66
(quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) cada, a ser realizado nos
meses de junho de 2019 a janeiro de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito
nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores
transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via
BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as
cautelas de estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 332.549-1: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 285/287) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ (janeiro a abril), no valor de R$ R$
94.806,48 (noventa e quatro mil, oitocentos e seis reais e quarenta e oito centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e
para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino
que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 18.961,30 (dezoito mil, novecentos
e sessenta e um reais e trinta centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e, caso não
sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês
a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/
2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 12 de junho de 2019.

5

DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio, DEFERIU os seguintes processos:

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
_________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_________________________________________________________________________________________________
2019.094.808
Adail Lúcio da Nóbrega
09/05/2019 a 23/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2016.086.721
Adriana
Oliveira
Pontes
23/04/2019 a 22/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.104.160
Agnaldo Cordeiro Bizerra
21/05/2019 a 25/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.079.832
Albérico
Cavalcanti
de
Assis
10/04/2019
a 17/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.106.085
Albérico
Cavalcanti
de
Assis
16/05/2019
a 23/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.096.762
Alberto Magno de Araújo Costa
02/05/2019 a 31/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.097.431
Alisson
Teixeira
da
Costa
13/05/2019 a 11/06/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.080.193
Filomena
de
Fátima
Carvalho
N.
de
Freitas
15/04/2019
a 17/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.043.841
Josefa Cristina Alves Vieira
13/02/2019 a 20/02/2019
_________________________________________________________________________________________________
2016.056.780
Lígia
Maria
Teixeira
Cabral
17/03/2019 a 21/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.046.657
Manoel Catuhyte da Silva Wanderley Junior
18/02/2019 a 04/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.075.661
Márcia Maria dos Guimarães Coelho
25/03/2019 a 08/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.049.346
Marcos Cordeiro de Lima
07/03/2019 a 13/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.067.217
Maria de Fátima Fialho de Sousa
19/03/2019 a 02/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.056.370
Maria de Lourdes Dantas Fialho
11/03/2019 a 15/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.080.337
Marília Soares de Lima Amorim
16/04/2019 a 15/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.051.921
Miguel Soares da Silva
07/03/2019 a 20/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.090.862
Pollyana
Costa
Tavares
Martins
de
Andrade
06/05/2019 a 22/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.063.682
Severino Pedro Eugenio
27/03/2019 a 02/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.071.787
Severino
Pedro
Eugenio
05/04/2019 a 12/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.059.098
Severino Pedro Eugenio
18/03/2019 a 22/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.077.010
Sheila
Dantas
Geriz
12/04/2019 a 11/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.077.077
Thiago
Arêda
da
Silva
08/04/2019
a 22/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.076.943
Waldemar Ferreira Veras Neto
15/04/2019 a 14/05/2019
_________________________________________________________________________________________________

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.810-6: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 213/215) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE IMACULADA (janeiro a abril), no valor de R$ 81.434,88
(oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 16.286,98 (dezesseis mil, duzentos e
oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e, caso
não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês
a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/
2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 12 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.699-5: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 252/254) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS (janeiro a abril), no valor de R$ 59.353,05
(cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 11.870,61 (onze mil, oitocentos e setenta
reais e sessenta e um centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a
dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.811-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 248/250) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE INGÁ (janeiro a abril), no valor de R$ 130.213,69 (cento e
trinta mil, duzentos e treze reais e sessenta e nove centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é
elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 26.042,74 (vinte e seis mil, quarenta e dois reais e
setenta e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a
dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.884-0: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 259/261) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE PATOS (janeiro a abril), no valor de R$ 619.686,76
(seiscentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos). No entanto, como o
valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade,
e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino
que o sequestro seja efetuado em 08 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 77.460,85 (setenta e sete mil,
quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho de 2019 a
janeiro de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente
pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa,
13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.880-7: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 153/155) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, no valor de R$ 39.724,96 (trinta e nove mil,

LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
_________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_________________________________________________________________________________________________
2019.093.730
Abdoral
Nogueira
Fernandes
17/04/2019
a 16/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.096.385
Aline de Sousa Dantas Mathias
23/04/2019 a 07/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.106.760
Ana
Tereza
Santiago
de
Brito
Quirino
10/05/2019 a 08/06/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.082.378
Anarisoleta Faustino Diniz Toscano de França
02/04/2019 a 05/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.045.435
Dilma
Gomes
de
Souza
26/02/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.078.844
Fábia Odlareg Moura Barbosa
04/04/2019 a 12/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.067.160
Leonardo
José
da
Silva
Santos
25/03/2019
a 15/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.077.173
Marcelo
Freire
de
Andrade
11/04/2019
a
25/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.075.135
Maria Silvania Alves dos Santos
10/04/2019 a 09/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PRÊMIO – GOZO
_________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_________________________________________________________________________________________________
2019.083.389
Maria
Lindinalva
Mota
Lima
02/05/2019
a 31/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.080.458
Marta Valéria Lisboa do Vale
01/07/2019 a 30/07/2019
_________________________________________________________________________________________________
LICENÇA MATERNIDADE
_________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_________________________________________________________________________________________________
2019.089.971
Andrea
Batista
Luna
Mangabeira
23/04/2019
a 19/10/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.070.807
Mayra Borba de Souza
27/03/2019 a 22/09/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.088.227
Rafaella
de
Lima
Figueiredo
28/04/2019
a 24/10/2019
_________________________________________________________________________________________________
LICENÇA MATRIMÔNIO
_________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_________________________________________________________________________________________________
2019.104.063
Anne Karoline Ramos Marques Vicente
29/03/2019 a 05/04/2019
_________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio, DEFERIU EM PARTE os seguintes processos:

LICENÇA SAÚDE
_________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_________________________________________________________________________________________________
2019.109.243
Abimael
Arnaud
Neto
30/04/2019
a 19/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.040.183
Antonio Alberto Filgueira
19/02/2019 a 10/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.040.530
Carlos
César
Fausto
de
Araújo
19/02/2019 a 02/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2018.248.404
Flávia
Cristhiane
Ramalho
Rosas
Brunet
01/10/2018
a 03/10/2018
_________________________________________________________________________________________________
2019.005.072
Ivonete Farias de Albuquerque
07/01/2019 a 05/02/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.058.351
Ivonildo
Pessoa
de
Carvalho
09/03/2019 a 13/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.039.407
José Leidson de Almeida Holanda Filho
30/01/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.074.020
Josefa
de
Sousa
Rosa
27/02/2019
a 28/03/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.072.152
Jussara Leite Souza de Alcantara Samuel
09/04/2019 a 08/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.081.016
Lucielia
Gomes
Coutinho
22/04/2019 a 21/05/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.262.530
Polyana Gonçalves Lucena
19/11/2018 a 14/12/2018
_________________________________________________________________________________________________
2019.014.240
Rodrigo
Brito
de
Sousa
10/01/2019
a 30/01/2019
_________________________________________________________________________________________________
*Republicado por incorreção.

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