DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
10
probatório. 6. Não há que se falar de violação ao art. 593, III, “b”, do CPP, ou seja, que a sentença do Juiz
Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, se a decisão obedeceu os ditames legais e está
compatível com a resposta dos jurados aos quesitos formulados. 7. Há de manter-se a sentença, quando o
magistrado, ao recolher a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era
pela condenação, proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. 8. No ato
de aplicação da pena, instante em que o processo é sopesado frente a situação sócio delitiva do réu, milita em
favor do magistrado o livre poder discricionário, que, por sua vez, não se confunde com arbitrariedade. Por tal
razão, ao formar seu juízo de valor e se ater aos parâmetros dos arts. 59 e 68 do CP, o juiz busca aplicar as
basilares em quantitativo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, à luz do princípio da
proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena. 9. Se o Juiz analisou,
fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao agente, correta
a aplicação da pena base acima do mínimo legal cominado, mormente porque sua fixação deve ser em
quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito e retributividade da sanção,
merecendo, assim, ser mantida a punição como sopesada na sentença. 10. Se, nos debates orais, houve
omissão das partes interessadas que deixaram de sustentar, no Plenário Popular, a indicação de qualquer
atenuante, ainda que preponderante, impede a sua consideração na fixação da pena, a teor do que prescreve
o art. 492, I, “b”, do CPP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer
Ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964.246/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000458-62.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de
Alagoa Grande. RÉU: Malba Simone Neves Silva Souza. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 102 DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). AUTOS DISTRIBUÍDOS PARA
A VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE. DENÚNCIA RECEBIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL
REALIZADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE INGÁ POR ENTENDER SER ESTE O LOCAL DA INFRAÇÃO. JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE INGÁ SUSCITOU CONFLITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E REALIZOU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. A incompetência territorial possui natureza relativa, ou seja, a sua arguição deve ser efetuada, em tempo oportuno, sob pena
de preclusão, e consequentemente, prorrogação da competência. 2. Após a realização da instrução processual,
durante a fase de apresentação das alegações finais, não há mais que se falar em incompetência do juízo em
face do local da infração, por se encontrar preclusa a matéria, uma vez que a aludida incompetência é relativa.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar
procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado (Comarca de Alagoa Grande), nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 00001 11-29.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jerry Adriano Clementino. DEFENSOR:
Anaiza dos Santos Silveira. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA LEGÍTIMA
DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI
POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2.
A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou
seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando
devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a exclusão da ilicitude
pretendida nas razões recursais. 4. Descabe falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para
lesão corporal quando a prova produzida não exclui manifestamente o animus necandi e, assim, a questão deve
ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 166-49.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Robson de Lima
Ramos, Walber do Nascimento Castro, Jairo César Pereira, Werlida Raynara da Silva, Severino Fernandes
Ferreira, Nielson da Silva E Ricardo de Souza Ferreira. ADVOGADO: Aécio Flávio Faris de Barros Filho,
ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes, ADVOGADO: Robério Silva Capistrano, ADVOGADO:
José Vanilson Batista de Moura Júnior E Joaquim Campos Lorenzoni e DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO ATRIBUÍDA AOS RÉUS
SEVERINO FERNANDES FERREIRA, NIELSON DA SILVA E RICARDO DE SOUZA FERREIRA. SUPOSTA
PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ATRIBUÍDA A ROBSON DE LIMA RAMOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado,
basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado
submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o
princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por
ser o Juiz natural da causa. 3. Ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de
autoria é incabível o pedido de impronúncia. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000082-86.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Luiz Francisco de Santana Neto, APELANTE: Andre Felipe de Araujo Barbosa.
ADVOGADO: Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIAS
DELITIVAS COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO
DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, PELAS PROVAS ORAIS JUDICIALIZADAS, PRINCIPALMENTE PELA
CONFISSÃO DO ACUSADO LUIZ FRANCISCO DE SANTANA NETO. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA
VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE UMA
TESTEMUNHA OCULAR. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. REPRIMENDA PENAL APLICADA
OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A materialidade e a autoria delitivas restam patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência,
Auto de Apreensão e Apresentação e pela prova oral colhida no curso processual, principalmente a confissão
do réu Luiz Francisco de Santana Neto.- TJPB: “Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes
e coerentes, são suficientes para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos
indiciários constantes do processo”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000980620158150021, Câmara
Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 30-05-2019). - Em que pese a
vítima, frise-se que se trata de um adolescente, não ter reconhecido os autores do fato, a testemunha
Geovane Manoel da Silva, presenciou de perto da ocorrência delitiva e reconheceu os acusados e a moto
utilizada no crime. 2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita
de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda
penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000767-55.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Caique Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva
(oab/pb 16.891) E Suelaine Sousa Guedes (oab/pb 24.796) E Lucas Moraes Nunes (oab/pb 25.035). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III,
AMBOS DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. DOSIMETRIA. 1.1. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. REPRIMENDA BASÍLICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. DESFAVORABILIDADE DE 02 DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “CULPABILIDADE” E “CONDUTA SOCIAL”. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ESTE. UTILIZAÇÃO
DE AÇÕES EM CURSO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A “CONDUTA SOCIAL”. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA NA SÚMULA 4441 STJ. DESFAVORABILIDADE AFASTADA, COM REDUÇÃO DA
PENA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA
MENOR IDADE RELATIVA. REPRIMENDA REDUZIDA EM 1/5. TERCEIRA FASE. 1.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III2, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. PRÁTICA CRIMINOSA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESERVA-
ÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA (1/6). REPRIMENDA EM
PATAMAR NECESSÁRIO E SUFICIENTE A REPROVAÇÃO DO CRIME. MANUTENÇÃO. 2. PLEITO DE
RECOGNIÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4,º DA LEI
Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. BENEPLÁCITO CONCEDIDO APENAS A RÉU PRIMÁRIO, DE BONS
ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO.3. PEDIDO DE ALTERAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PRA O SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL
NESTE PONTO. PRETENSÃO ACOLHIDA NO DECISUM VERGASTADO. 4. PROVIMENTO PARCIAL. 1.1.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz sentenciante, considerou a existência de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis – “culpabilidade” e a “conduta social”. Contudo, em relação a este vetor o togado
usou fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade que lhe fora impingida. - No tocante à conduta social, deve ser considerado o comportamento
do réu no meio em que vive; trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional,
não podendo se confundir com a existência de processos em curso, como fez, equivocadamente, o
sentenciante. Assim, considerando o enunciado da Súmula 444, do STJ (É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base), imperiosa a exclusão de tal vetor do cálculo
da pena-base. - Desta feita, considerando que a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma
operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculado. Logo, extirpada a conduta social,
subsiste somente em desfavor do réu o vetor pertinente a “culpabilidade”, impondo-se, destarte, a redução
da pena-base para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além 640 (seiscentos e quarenta) diasmulta, em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando considerada
a pena em abstrato previsto para o crime de tráfico de drogas (reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500
a 1.500 dias-multa). - Em segunda fase, o magistrado a quo reconheceu a existência das atenuantes da
confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzindo a sanção na fração de 1/5 (um quinto), a qual
deve ser mantida, resultando, assim, na reprimenda intermediária de 05 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão,
além de 512 dias-multa. 1.2. Inviável o pleito de decote da fração de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
de Drogas, uma vez que, ao contrário do que aduz o recorrente, tal circunstância foi devidamente descrita
na denúncia, não havendo, portanto, qualquer impeditivo no seu reconhecimento pelo juízo, uma vez que o
réu se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da qualificação jurídica. - Vale ressaltar que, para
a caracterização do crime de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja preso no momento exato
da venda, bastando que, pelas circunstâncias e condições da apreensão dos entorpecentes, se chegue à
configuração do ilícito pela destinação a terceiros, haja vista que o tipo penal prevê várias condutas que
assinalam a prática do tráfico. - Na espécie, restou comprovado pelos depoimentos testemunhais, bem
como pela confissão do réu, em Juízo, que o acusado foi preso em flagrante nas imediações de Estabelecimento Prisional, quando pretendia arremessar para o interior do presídio drogas (144g - maconha, 20,3g cocaína e 500ml de aguardente), sendo impedido por policiais. - Ademais, a inserção de drogas em local de
custódia de infratores fomenta a prática de outros delitos mais graves em local que deveria ser utilizado para
recuperação social dos detentos, além de potencializar o risco a saúde pública, razão da necessidade de
reprovação maior da conduta do agente. Portanto, não há o que retocar, tendo em vista que a majoração da
pena foi na fração mínima prevista. - Assim, na terceira fase, majoro a pena em 1/6 (um sexto), ante o
reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos, levando em conta a
quantidade da substância ilícita e as circunstâncias judiciais analisadas, totalizando uma reprimenda em 05
anos, 11 meses e 26 dias, além de 597 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época
do fato, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causa de aumento e diminuição de pena. 2. A
benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 destina-se a hipóteses em que se constate ser o
agente primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com
organização criminosa, o que não se observa no caso. - Na espécie, o magistrado deixou de aplicar o
beneplácito, em razão de ter restado comprovado a dedicação do acusado à atividade criminosa, tanto que,
desde a menoridade, já havia registro neste sentido, além de responder por processo de porte ilegal de arma
de fogo, justificando a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, ao qual deve ser somada à
quantidade de entorpecentes apreendidos (144 gramas de maconha e cerca de 20,3 gramas de cocaína),
portanto, incabível o reconhecimento da minorante pleiteada. 3. Falece de interesse recursal o pleito de
aplicação do regime inicial de cumprimento no semiaberto, uma vez que tal pretensão já foi acolhida pelo
julgador a quo. Assim, não conheço de tal alegação. 4. Provimento parcial do apelo, apenas para reduzir as
penas antes aplicadas em 07 anos e 08 meses de reclusão e 750 dias-multa para 06 (seis) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, em regime semiaberto e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir as penas antes aplicadas
em 07 anos e 08 meses de reclusão e 750 dias-multa, para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
em regime semiaberto e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à
época dos fatos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 112-59.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Gilson Alves dos Santos. ADVOGADO: Thiago Jose Menezes Cardoso (oab/
pb 19.496). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA
DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, INCISO II1 (DUAS VEZES), DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 69,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL PELA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS
FATOS CRIMINOSOS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREAMBULAR. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHA
PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE A TESTEMUNHA “DO JUÍZO” DEVE SER OUVIDA. prejuízo à ampla defesa NÃO DEMONSTRADO. Rejeição. Mérito. 3. insuficiência de provas para condenação e ausência de comprovação do dolo.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE demonstradas. Dolo comprovado. Conduta que SE amolda
ao tipo capitulado no art. 1º, iI, da lei nº 8.137/90. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. dosimetria. PenasBASE FIXADAs em estrita observância ao sistema trifásico da reprimenda penal, em relação cada um dos
crimes. Ausência de outras causas de alteração da pena. Concurso material de crimes. DELITOS PRATICADOS nos anos de 2014 E 2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DO Cp. PENA APLICADA DE FORMA
ESCORREITA. Substituição da SANÇÃO corporal por duas restritivas de direito. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 5. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA (ART. 77, DO CP). Impossibilidade. Réu
condenado a 04 anos de reclusão. Óbice legal. Regra subsidiária àquela prevista no art. 44, do CP.
BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO. 6. rejeição das preliminares e, no mérito, Desprovimento
do recurso. 1. In casu, vejo que a exordial em estudo atende aos pressupostos legais de admissibilidade para
o exercício da ação penal e da ampla defesa, visto que fora elaborada em 3 (três) laudas, com linguagem
moderna, direta e objetiva, dando evidências da necessidade de se alcançar a instrução criminal, apontando
a relação finalística entre as condutas e os resultados, exprimindo, de modo geral e abrangente, os
elementos essenciais ao conhecimento dos fatos, com todas as circunstâncias, encontrando-se, a meu
sentir, dentro dos padrões da objetividade e, consequentemente, atendendo aos ditames do art. 41 do CPP,
motivo pelo qual a preliminar de inépcia da inicial de ser rejeitada. 2. Preliminar de nulidade processual, por
inversão da ordem de oitiva de testemunhas. No caso dos autos, é preciso esclarecer que a testemunha a
que a defesa faz referência foi referida no interrogatório do acusado. Trata-se, pois, de testemunha “do
juízo”, posto não ter sido indicada pelas partes. Todavia, não há que se falar em inversão dos depoimentos.
A lei não estabelece o momento processual em que a testemunha do Juízo deve ser ouvida (art. 2092, c/c
o art. 4003, ambos do CPP). No caso dos autos, mesmo após a oitiva das testemunhas da defesa e do
interrogatório do acusado, o Ministério Público requereu diligência, no sentido de ouvir a contadora Gleice
Monteiro (mídia digital de f. 38), fato este ocorrido na presença do acusado e sua Defensora. Vale destacar
que ambos não levantaram objeção alguma às afirmações da testemunha, inexistindo, pois, prejuízo à
ampla defesa do recorrente. Deste modo, não observo qualquer prejuízo à defesa no processamento dos
autos, inexistindo nulidade a ser conhecida, conforme o princípio do pas de nulité sans grief (art. 563 do
CPP). 3. In casu, não há falar-se em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar
a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta,
emergindo clara a responsabilidade penal do agente, único responsável por gerir a empresa. A materialidade
encontra-se sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelas peças que compõem o procedimento
administrativo fiscal com o lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº 02000292016243
(representação fiscal de fls. 08/12) e do Auto de Infração de Estabelecimento de f. 09, donde se extraem
a descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do tributo não recolhido e a recolher. A autoria,
por sua vez, é inconteste, encontrando-se evidenciada pelas provas documentais, sobretudo pelo requerimento de empresário, que comprova ser o acusado o responsável pela gestão da empresa desde 31/01/2011
(fls. 15/18) e pela oral colhida. 4. Quanto à dosimetria, verifico que o Auto de Infração (f. 09) menciona a
omissão de saída de mercadorias tributáveis, a qual se deu em dois momentos distintos (dois fatos
geradores diversos), quais sejam, períodos compreendidos entre janeiro e dezembro de 2014 e janeiro e
março de 2015, muito embora, na esfera administrativa, o auto de infração tinha sido um só, com menção
a duas infrações tributárias distintas. Logo, esta sublevação não deve ser acolhida, por inexistir amparo
legal para a tese defensiva. Por outro lado, afirma o recorrente que inúmeras atenuantes ficaram cabalmente demonstradas no processo em análise. No caso sub judice, não há retificação a ser feita na dosimetria,
vez que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal,
obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para cada um dos 02 (dois) crimes cometidos, fixando as reprimendas, individualmente, em patamar suficiente e necessário à reprovabilidade das
condutas. Na primeira fase, fixou as penas-base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). Já
na segunda fase, o togado sentenciante não aplicou atenuantes ou agravantes, notadamente por não ter
sido comprovada a existência delas. Outrossim, vale ressaltar a impossibilidade de reduzir as reprimendas
aquém do mínimo legal, diante do óbice estabelecido pela Súmula 231 do STJ. Ato contínuo, quando da