DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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DINIZ. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir o
presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.
Bayeux, 08/08/2019. Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha, Técnica Judiciária o digitei. Euler Paulo de Moura
Jansen, Juiz de Direito.
MARIA DE VASCONCELOS CORREIA, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas
processuais, no importe de R$ 149,58, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado.. Cabedelo-PB, 29 de
agosto de 2019. Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juíza de Direito - Eu, Janete de Araújo Barbosa,
Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0803883-76.2018.8.15.0751.
O DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de MAXWELL
SANTOS SILVA, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 20.0, nomeando-lhe como curador(a) MARINEIDE
SANTOS DE MOURA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça. Bayeux, 08/08/2019. Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha, Técnica Judiciária o digitei. Euler Paulo
de Moura Jansen, Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0800897-15.2018.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por ARTHEMIS MARIA AUGUSTO LEITÃO DA
CUNHA, CPF nº 700.094.394-71 em favor de UBIRATAN DE VASCONCELOS LEITÃO DA CUNHA, CPF nº
080.192.744-72 com problemas de saúde que o torna civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data de 12/07/2019, sendo nomeada ARTHEMIS MARIA AUGUSTO LEITÃO DA
CUNHA como sua curadora. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente
que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia
no local publico de costume. Dado e passado em 07/08/2019, Eu Rita de Cássia Montenegro Menezes Patriota,
o digitei. Dr. JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800767-28.2019.8.15.0751.
O DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JOSE ANSELMO
FRANCO, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 32.3, nomeando-lhe como curador(a) JOSEFA FELIX FRANCO. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir o
presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.
Bayeux, 08/08/2019. Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha, Técnica Judiciária o digitei. Euler Paulo de Moura
Jansen, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801131-97.2019.8.15.0751.
O DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de ZULEIDE DA
SILVA OLIVEIRA, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 32.3, nomeando-lhe como curador(a) LARISSA KELLY
OLIVEIRA DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça. Bayeux, 08/08/2019. Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha, Técnica Judiciária o digitei. Euler Paulo
de Moura Jansen, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800509-18.2019.8.15.0751.
O DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de FRANCISCO DO
NASCIMENTO ALMEIDA, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 20.8, nomeando-lhe como curador(a) RAIMUNDA
GOUVEIA DO NASCIMENTO. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra,
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça. Bayeux, 08/08/2019. Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha, Técnica Judiciária o digitei. Euler Paulo de
Moura Jansen, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800443-38.2019.8.15.0751.
O DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JORGE LUIZ
CAVALCANTI DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 71.1, nomeando-lhe como curador(a) HELENO
LUIZ DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir
o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Bayeux,
08/08/2019. Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha, Técnica Judiciária o digitei. Euler Paulo de Moura Jansen, Juiz
de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800367-14.2019.8.15.0751.
O DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de RENATA DE
LACERDA HUGO, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 20.8, nomeando-lhe como curador(a) MARIA JOSE DE
LACERDA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir o
presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Bayeux,
08/08/2019. Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha, Técnica Judiciária o digitei. Euler Paulo de Moura Jansen, Juiz
de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800765-58.2019.8.15.0751.
O DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de MARINEIDE SILVA
DE LIMA, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 20.0, nomeando-lhe como curador(a) SANDRO RICARDO DE
LIMA FERREIRA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.
Bayeux, 08/08/2019. Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha, Técnica Judiciária o digitei. Euler Paulo de Moura
Jansen, Juiz de Direito.
BOQUEIRAO
COMARCA DE BOQUEIRAO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 5632320148150741 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania Judicial tramitam os
autos da Ação de Interdição n. 0000563-23.2014.815.0741, requerida por DIJALMA DAMIÃO BARBOSA,
brasileiro, solteiro, agricultor, residente no Sítio Serra de Inácio Pereira, Município de Barra de Santana-PB,
desta Comarca de Boqueirão-PB, o qual foi julgado procedente o pedido, em data de 17.12.2018, decretando
a interdição de DIEL BARBOSA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os seguintes
atos da vida civil: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos arts. 1.1772 c/c 1.782,
ambos do CC., nomeio curador, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, DIJALMA DAMIÃO
BARBOSA, irmão do interdito, e, como consequência, o impossibilita de prover, por si só, as suas subsistências, nos termos do art. 1767 e 1768, do Código Civil, para prática de todos os atos da vida civil, foi nomeado
CURADOR do interditando, seu irmão Sr. DIJALMA DAMIÃO BARBOSA, acima qualificado, e para que a
notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital que deverá ser publicado GRATUITAMENTE no Diário da Justiça, por TRÊS (3) VEZES, COM
INTERVALOS DE 10(DEZ) DIAS, nos termos da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boqueirão, aos 06 de
agosto de 2019. (as) Eu, Maria de Lourdes Farias Silva, Técnica Judiciaria, o digitei e conferi. (as) Dr. Flávia
de Souza Baptista. Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE BOQUEIRAO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 7306920168150741 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania Judicial tramitam os autos
da Ação de Interdição n. 0000730-69.2016.815.0741, requerida por MARLENE SEVERINA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, agricultora, residente no Sítio Barra de Aroeiras, Município de Alcantil-PB, desta Comarca de
Boqueirão-PB, o qual foi julgado procedente o pedido, em data de 31.01.2019, decretando a interdição de MARIA
JOSÉ DE OLIVEIRA TRINDADE, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os seguintes
atos da vidacivil: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,
em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 755, I, CPC/2015, nomeio curadora,
para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, MARLENE SEVERINA DE OLIVEIRA, genitora da interdita,
e, como consequência, o impossibilita de prover, por si só, as suas subsistências, nos termos do art. 1767 e
1768, do Código Civil, para prática de todos os atos da vida civil, foi nomeada CURADORA da interditanda, sua
mãe Srª. MARLENE SEVERINA DE OLIVEIRA, acima qualificada, e para que a notícia chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que deverá ser
publicado GRATUITAMENTE no Diário da Justiça, por TRÊS (3) VEZES, COM INTERVALOS DE 10(DEZ) DIAS,
nos termos da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boqueirão, aos 07 de agosto de 2019. (as) Eu, Maria de
Lourdes Farias Silva, Técnica Judiciaria, o digitei e conferi. (as) Dr. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira. Juiz de
Direito em Substituição.
CABEDELO
COMARCA DE 4ª VARA MISTA DE CABEDELO – PB. Edital de Intimação. Prazo: 20 dias. Processo nº 080404823.2017.8.15.0731. Ação: EXECUÇÃO FISCAL. A MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Cabedelo, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de
CLAUDETE MARIA DE VASCONCELOS CORREIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, e, para que
mais tarde alguém não venha alegar ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito, INTIMAR a parte CLAUDETE
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0805931-05.2017.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por ERIKA ALVES DOS SANTOS em favor de
MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS, portador de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F 20.0), tendo sido
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO por sentença prolatada em 25 de março de
2019 para submeter o requerido MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS, à curatela, restrita tão somente aos
atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando a
sra. ERIKA ALVES DOS SANTOS, curadora, para fins de representação, devendo prestar contas anualmente. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de
Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado
e passado aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, Eu Sara Micheline Tavares Guimarães,
o digitei. Dr. Joao Machado de Souza Junior, Juiz de Direito.
CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 17972220178150131
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e serventia do segundo
ofício, tramita a Ação Penal, processo 0001797-22.2017.8.15.0131, movida pela Justiça Pública contra o
denunciado JOCIEUDO DIAS DOS SANTOS, vulgo.Bilolel., brasileiro, solteiro, natural de Cajazeiras/PB, nascido
em 28/07/1985, filho de João Bosco Dias dos Santos e de Geralda Dias dos Santos, residente na Rua Fausto
Rolim(Ferro de engomar), 190, Bairro São Francico, Cajazeiras/PB, dando-o como incurso nas penas do art.
147(2x) e 163, paragrafo unico, inciso I,do Codigo Penal,nos termos da Lei 11.343/06 e art.329do Código Penal,
todos os crimes mediante concurso material (art.69, CP). E como o denunciado atualmente encontra-se em lugar
incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fica CITADO da
denúncia e para oferecer defesa preliminar no prazo de 10(dez) dias, art. 361 do CPP, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. E,
para que chegue ao conhecimento do referido denunciado, foi expedido o presente edital que será afixado no local
publico de costume. CUMPRA-SE.Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras.Estado da Paraiba,aos29 de
agosto de 2019.Eu,Maria do Socorro Lima R. Holanda-Tecnica Judiciaria, o digitei. Dr. Francisco Thiago da Silva
Rabelo. Juiz de Dire ito.
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 5ª VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 20 DIAS. A MM juiza de Direito da 5ª
Vara da Comarca de Cajazeiras faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,
que por este Juízo se processam os autos da Ação Monitoria, processo n 0801101-84.2016.8.15.0131, promovida
por Marlinda Gomes Bezerra contra Jamilson Venceslau da Silva. E para que, mais tarde, alguém não alegue
ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital para INTIMACAO da promovente Marlinda
Gomes Bezerra, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF 030.187.324-05, RG 2.393.147 SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Projetada, s/n, remédios, Cajazeiras/PB, CEP 58900-000, por se encontrar em lugar
incerto e não sabido, para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricao na
divida ativa e protesto extrajudicial, nos termos dos artigos 418-A a 418-C do Codigo de Normas Extrajudiciais
da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraiba, com as advertencias do §7º do artigo 418-B. Apos o
protesto deve o(s) devedor(es) comunicar(em) o pagamento das custas junto a 5ª Vara desta comarca, para que
a secretaria proceda ao cancelamento do protesto do titulo (§2º do artigo 418-C). Dado e passado nesta cidade
de Cajazeiras/PB, aos 08 dias do mes de outubro de 2018. Eu, (Wilderllan Campos Calado), Tecnico Judiciario,
o digitei. Dra. Mayuce Santos Macedo – Juiza de Direito
COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB. 5ª VARA. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A MMª Juíza de Direito
da Vara supra, Drª. MAYUCE SANTOS MACEDO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel
Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado no TJPB e inscrição na JUCEP n° 012, levará a
HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 08 de outubro de 2019, a partir das 08h:00min,
através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Carta Precatória de Nº.
0800035-69.2016.8.15.0131, em que é Deprecante JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA e
Deprecado 5ª VARA ESTADUAL DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB e tem como Exequente CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF e Executado(s) PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM e JOSE HILTON DA SILVA, pelo
maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): Item 01: 01 (uma) área de
terra, medindo 80(oitenta) tarefas, no imóvel rural denominado Coxos e Malhada Grande, anexos, data de Boqueirão
dos Barros, município e comarca de Cajazeira-PB, em baixio e carrasco, cercada de madeira e arame, com pequena
situação de algodão, diversas fruteiras, contendo uma casa de tijolos e telhas, um cacimbão de alvenaria, dentro
dos limites seguintes: ao norte, com Vicente Bezerra de Souza, por cercas de arame em 60 braças, ao sul com
herdeiros de José Henrique Cartaxo, por carcas de arame em 60 braças, ao leste com Mário Barbosa de Souza, por
cercas de arame, em 860 braças, e ao oeste com Vital Cipriano Neto, por cercas de arame em 860 braças, terras
que foram de Manoel Barbosa da Silva e outros, correspondente a todos os direitos dos vendedores, cadastrado no
Incra sob nº. 206.067.017.167, módulo fiscal 50,0, nº. de módulos 0,48, fração mínima de parcelamento de 24,0,
adquirido por compra feita a Ana Lúcia de Sousa Fragoso, conforme Registro nº. R-2.8.186. Reavaliada em R$
95.000,00 (noventa e cinco mil reais), em 24 de janeiro de 2019.Item 02: 1 (uma) área de terra, medindo 20 (vinte)
tarefas, em baixio e carrasco, contendo fruteiras, situação de algodão, situada no sítio Coxos, Data de Boqueirão
dos Barros, nesta comarca de Cajazeiras-PB, limitando-se: ao norte com em 15 braças com Vicente Bezerra de
Souza, ao sul em 15 braças com herdeiros de José Henrique Cartaxo, ao poente e nascente em 860 braças com
Acácio Vital de Oliveira,, adquirido por compra feita a Vital Cipriano Neto, conforme Registro nº. R-1-7.416, livro 2AM, fls. 114, em 06.09.1990, deste Cartório. C E R T I F I C O mais, que o referido imóvel encontra-se hipotecado
ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, agência desta cidade, vencível em 15.11.1995. Reavaliada em R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), em 24 de janeiro de 2019. Item 03: 1 (uma) área de terra, encravada na propriedade rural
denominada Coxos e Malhada Grande, Data de Boqueirão dos Coxos, deste município e comarca equivalente a 20
tarefas, cercada de madeira e arame, em baixio e carrasco, com direito na casa de tijolos, e telhas, e na casa de
taipa e telhas, um cacimbão de alvenaria, limitando-se: ao norte com Vicente Bezerra de Souza, ao sul com
herdeiros de José Henrique Cartaxo, ao leste com Mário Barbosa de Sousa e ao oeste com Vital Cipriano Neto,
adquirido por compra feita a Acácio Vital, conforme Registro nº. R-6.671, livro 2-F, fls. 173v, em 06.09.1990.
Reavaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 24 de janeiro de 2019. AVALIAÇÃO TOTAL DOS ITENS:
R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), em 24 de janeiro de 2019. ÔNUS: Hipoteca ao BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A (Cédula de Crédito Rural nº FIR-93/006-4) e outros eventuais ônus constante na
Matrícula Imobiliária. VALOR DA DÍVIDA: R$ 200.741,83 (duzentos mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta
e três centavos) em agosto de 2015. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 08 de
outubro de 2019, a partir das 09h:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em
que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este
o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas
designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do
Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato
da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela
parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial
ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à
Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências
referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será
ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá
ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de
prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente;
dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade
de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de
requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha
interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de