DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2019
PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze
dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MARI. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INGRESSO NA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. - O art. 74 da Lei
Municipal n° 437/97, determina que a cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faria jus a 03 meses
de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. É cabível a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER
DO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO N° 0000178-28.2015.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da
Cunha. APELADO: Francisco Ivanildo Silva. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva Oab/pb 17.315.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO
DO DECRETO 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO
TÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE
OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de relação não celetista em que
esteja envolvida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo previsto em Lei Especial, qual seja o Decreto
20.910/32, que prevê o prazo prescricional quinquenal (05 anos). - Consoante entendimento do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO,
no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0033405-93.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luciano Pereira Pecorelli. APELADO: Elizabeth Marinho Pecorelli.
ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb 11086). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. CONFUSÃO COM QUESTÃO MERITÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
MÉRITO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOIS IMÓVEIS PERTENCENTES AO CASAL. PARTILHA DETERMINADA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM.
INSURGÊNCIA DO VARÃO QUANTO À COTA PARTE HEREDITÁRIA DA VAROA. IMÓVEL VENDIDO NA
CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. GUARDA DO FILHO MENOR. AÇÃO EM CURSO PERANTE O MESMO JUÍZO.
POSSIBILIDADE. NOVOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM ANALISADAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA AD CAUTELAM. DESPROVIMENTO. - Nos termos
do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes
e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. - Ocorrendo a aquisição e
posterior venda de bem durante a constância do matrimônio, conclui-se que ambos os cônjuges receberam sua cota
parte e usufruíram dos lucros auferidos conjuntamente. - Considerando que a guarda de menor pode ser revista a
qualquer tempo, diante de elementos novos, ad cautelam, impõe-se a manutenção da criança com a genitora até
resolução da ação própria. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, uma vez prejudicada
a análise da preliminar de litispendência, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019778-46.201 1.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281.
APELADO: Lucas Antonio Pereira de Moraes. ADVOGADO: Gilvan Pereira de Moraes ¿ Oab/pb Nº 8.342. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR
ARGUIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPrev – Paraíba Previdência. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA
LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA NO POLO PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Matéria de
ordem pública. ENTRELAÇAMENTO DA MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. SERVIDOR INATIVO
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DECORRENTE DA APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, DA LEI ESTADUAL Nº 8.700/08. AFRONTA AO PRECEITO DO §2º DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 34, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO
REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, DO
APELO E DO RECURSO ADESIVO. - De acordo com o art. 4º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, cabe à PBPrev –
Paraíba Previdência a gestão dos recursos de previdência estadual, não havendo, assim, como prosperar a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas razões do apelo. - Restando demonstrada a legitimidade da PBPrev
– Paraíba Previdência, mostra-se desnecessária a inclusão da UEPB - Universidade Estadual da Paraíba no polo
passivo da demanda. - Quando o teor da preliminar suscitada em sede de contrarrazões coincide com o exame
meritório da demanda, faz-se mister a apreciação conjunta das questões, visando evitar, sobremaneira, digressões
desnecessárias. - Não há como acolher a arguição de inconstitucionalidade suscitada do aludido art. 22, caput e
parágrafo único, da Lei nº 8.442/2007, com redação dada pela Lei Estadual nº 8.700/08, por afrontar ao §2º do art.
40, da Constituição Federal, e o art. 34, da Constituição Estadual da Paraíba, haja vista a pretensão autoral referirse a reenquadramento funcional e não à paridade em razão da aposentadoria. - O art. 22, da Lei Estadual nº 8.442/
2007, com redação dada pela Lei Estadual nº 8.700/08, estabeleceu o pagamento dos proventos de aposentadoria
na última referência do nível da classe correspondente à titulação dos técnico-administrativos da UEPB - Universidade Estadual da Paraíba, já aposentados, que ocupassem cargos da carreira em extinção e o seu parágrafo
único estendeu o mesmo benefício aos ocupantes de cargos em extinção, mas que continuaram na ativa por
ocasião do advento da nova lei. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa
necessária, o apelo e o recurso adesivo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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APELAÇÃO N° 0000442-78.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lucio Ramalho Nunes Nobrega.
ADVOGADO: Jose Corsino Peixoto Neto, Oab/pb 12.963. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto
fático probatório apurado na instrução criminal. Não estando a decisão do Conselho de Sentença em perfeita
harmonia com o acervo probatório acolhe-se a irresignação Ministerial que pugna pela submissão do acusado a
novo julgamento. É contrária à prova dos autos a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que não se
assenta nos elementos de convicção dos autos, tornando-se imperiosa a anulação da decisão do Tribunal
Popular, consoante à regra disposta no art. 593, inc. III, “d”, do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000712-98.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Julio Cesar Firmino Alves.
ADVOGADO: Jorge Marcio Pereira, Oab/pb 16.051. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA DA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS. O art. 310 do CTB prevê pena máxima de 01 (um) ano
de detenção, motivo pelo qual é classificado como infração penal de menor potencial ofensivo, devendo ser
processado em rito sumaríssimo e o recurso julgado por Turma Recursal, nos moldes da Lei n. 9.099/95. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER
DO RECURSO, COM REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003246-96.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Sonia Alexandrino Justino E Valdir Justino da Silva. ADVOGADO: Jose Luis M. de
Queiroz, Oab/pb 10.598. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Magmatec Engenharia Ltda..
ADVOGADO: Romulo Rhemo Palitot Braga, Oab/pb 8.635. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. DELAÇÃO DOS CORRÉUS.
NEGOCIAÇÃO SEM NOTA FISCAL. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO. Restando devidamente comprovada no caderno processual a convicção de que o acusado era conhecedor da origem criminosa
da “res furtiva”, diante das circunstâncias, não há como se prover o apelo. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008532-84.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Renato Svendsen Maciel. ADVOGADO: Nelson de Oliveira Soares, Oab/pb
12.162 E Ademar Rigueira Neto, Oab/pe 11.308. APELADO: Justica Publica. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA
EM SEDE DE APELO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DO JUÍZO
SINGULAR, QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO NA OPORTUNIDADE ADEQUADA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. “Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas na primeira
oportunidade.” (AgRg no AREsp 1145509/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe 11/10/2018) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0037813-32.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edvaldo Luiz Conceicao do
Nascimeno. ADVOGADO: Paula Frassinete Henriques da Nobrega - Defensora Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRIBUNAL DO JÚRI.
ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INOBSERVÂNCIA. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. ÔNUS DE PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não
há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ela ser mantida, em respeito
ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Se o Órgão Ministerial não se desincumbiu do ônus de apresentar
provas, sob o crivo do contraditório, que corroborem com a sua tese acusatória, o acolhimento pelo Júri da tese
defensiva de negativa de autoria é admitida, com respaldo no princípio constitucional da soberania dos veredictos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000444-78.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Edmilson da Silva. ADVOGADO: Edson Jorge Batista
Junior, Oab/pb 15.776. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONUNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. EXCESSO DE
LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA EX OFFÍCIO. READEQUAÇÃO DA QUALIFICADORA
DO MOTIVO TORPE PARA MOTIVO FÚTIL. A exceção contida nos artigos 206 e 208, ambos do CPP, diz respeito
a pessoas que tenham parentesco com o acusando, ao passo que inexiste proibição de que familiares da vítima
sejam ouvidas na condição de testemunha. Ademais, o mero ato de referir-se a parente da vítima como
testemunha, e não como declarante, não configura excesso de linguagem. Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes e descabidas, sem respaldo na prova dos autos. Evidenciado que a qualificadora descrita na denúncia e reconhecida na decisão de
pronúncia (motivo torpe) se amolda àquela prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (motivo fútil),
necessária sua requalificação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE
OFÍCIO, MODIFICAR A QUALIFICADORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
36ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 15 DE OUTUBRO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
Des. João Benedito da Silva
PJE
APELAÇÃO N° 0000064-62.2016.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rosilda de Oliveira Fernandes. ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade Filho, Oab/
pb 17.938. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO QUANTO
AO DELITO DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÕES INSUSTENTÁVEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS COMPROVADAS. TIPICIDADE, ILICITUDE E
CULPABILIDADE INCONTESTÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DE OFÍCIO, NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA PRATICADA PELA RÉ. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ROL
ELENCADO NA PORTARIA N. 1.222/19 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DO ART. 12 DA LEI
10.826/2003. PENA REFORMADA. Estando comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade dos delitos,
bem como os elementos hábeis a justificar a censura por parte do poder punitivo estatal, deve ser mantida a
sentença condenatória. Na Portaria n° 1.222, publicada em 15 de agosto de 2019, o Comando do Exército dispõe
sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso
permitido e restrito. Com a nova regulamentação, a arma de fogo apreendida passa a ter calibre nominal de uso
permitido, devendo haver, portanto, a alteração do tipo penal a que foi condenada a ré para o art. 12 da Lei
10.826/2003, mormente porque os efeitos da modificação serão mais benéficos. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE
OFÍCIO, REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM
O PARECER MINISTERIAL.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº
0801211-83.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Andrade Comércio
e Serviços de Refrigeração Ltda – EPP. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB
11.589.
APELAÇÃO N° 0000353-88.2017.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luciano Rosa da Silva. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva, Oab/pb 5.919. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE RESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. FATOS DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que o crime de resistência praticado pelo agente não foi
meio para a prática do crime de desacato (e vice-versa), ocorrendo, inclusive, em momentos distintos, não há
que falar em princípio da consunção entre as imputações delituosas pelas quais o agente foi condenado. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno nº
0802126-35.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): RJ Soares da Silva – ME
e outros. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo Interno nº
0803529-78.2015.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Box
Comércio de Veículos Ltda. Advogado(s): Marisa Tavares Barros Paiva de Moura – OAB/PE 23.647. Agravado(s):
Amanda de Lima Souza Guimarães. Advogado(s): Osmário Medeiros – OAB/PB 14.149.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0805708-43.2019.815.0000. Oriundo da
7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040.
Agravado(s): Maria Dalva da Cunha Melo. Advogado(s): Martinho Cunha Melo Filho - OAB/PB 1.186.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Embargos de Declaração nº 0805971-75.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): Ellen Martins de Oliveira. Defensora: Maria da Conceição
Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Embargos de Declaração nº 0801548-94.2017.8.15.0371.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Embargante(s): Gildemar Gomes Soares. Advogado(s): João Paulo
Estrela – OAB/PB 16.449. Embargado(s): Município do Lastro. Advogado(s): Karla Estéfanny de Lacerda Almeida
– OAB/PB 19.880.