DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
revelaram, para a última conduta de roubo, a existência do concurso formal perfeito (unidade de desígnios), por
ter o réu, com uma só ação perpetrada no mesmo local e horário, subtraído os bens de duas vítimas distintas,
impõe-se, à luz do art. 70, 1ª parte, do Código Penal, a aplicação da exasperação das penas, afastando-se,
assim, o concurso material imposto na sentença. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar, parcialmente, a
sentença, nos termos do voto do Relator, em harmonia como o parecer ministerial. Expeça-se documentação,
na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026168-97.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: José Edmilson Coutinho Cunha.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se
configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em
caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em
raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
presentes embargos declaratórios.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000435-19.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Luciano Abdias de Oliveira. ADVOGADO:
Adailton Raulino Vicente da Silva. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a
sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a
fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho
de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não há que se falar em impronúncia por ausência de
provas da autoria, nesta fase processual, cabendo ao Conselho de Sentença dirimi-la. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no
mérito, por igual votação, em negar provimento ao recurso.
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quências do crime”, na primeira fase; (3) a desproporcionalidade no valor unitário do dia-multa fixado na
sentença. – Na dosimetria da pena o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da
reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De maneira fundamentada, na
primeira fase, valorou negativamente as circunstâncias da “culpabilidade1” e “consequências2”, fixando a penabase em 02 (dois) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. – Ao contrário do alegado pelo recorrente, a
fundamentação adotada pelo julgador no vetor “consequências” foi idônea, posto que demonstra um mal causado
pelo crime que transcende o resultado típico. Ademais, consta no autos documento do Tribunal de Contas do
Estado, que atesta o valor mensal recebido pela vítima como agente comunitário de saúde no Município de Bom
Jesus. – Na segunda fase, a defesa aduz que a ré confessou a autoria do crime quando admitiu a não prestação
do serviço. Entretanto, verbera que o Acórdão “apesar de mencionar que a própria ré confirmara a ausência da
prestação de serviço, deixou de se pronunciar sobre a aplicação, ou não da atenuante de confissão”. “In casu”
o Acórdão atacado utilizou a confissão parcial da ré para fundamentar a sua condenação, devendo, assim, incidir
a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Por esse motivo, aplico a atenuante da confissão,
resultando a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a qual
torno definitiva, face a ausência de outras circunstâncias modificadoras, mantendo o regime inicial aberto para
o cumprimento da reprimenda. – Do STJ. “No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o
entendimento consolidado na Súmula nº 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida,
ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se
retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese
dos autos.”3. – Por fim, deve ser provido o pedido de minoração do valor unitário do dia-multa fixado na
sentença. Isto porque o togado sentenciante estabeleceu a razão unitária da pena de multa em 01 (um) saláriomínimo vigentes ao tempo do fato, sem, conduto, elencar os motivos que embasaram a sua fixação em patamar
acima do marco mínimo. Ademais, da análise dos autos, inexiste prova acerca da situação econômico-financeiro
da ré, razão pela qual o dia-multa deve ser fixado no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo
vigente à época do crime. – Do TJ/PB. “In casu, não houve fundamentação para o estabelecimento do valor do
dia multa além do menor parâmetro e, compulsando os autos, não se vislumbra elementos que demonstrem a
situação econômico-financeira do recorrente, razão por que deve aquele ser estabelecido no patamar mínimo”4
3. Embargos parcialmente acolhidos para, dando-lhes efeitos infringentes, modificar o acórdão embargado, para
reconhecer a atenuante de confissão, redimensionando a reprimenda, antes fixada em 02 (dois) anos de reclusão
e 80 (oitenta) dias-multa, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, bem como
para reduzir o valor unitário do dia-multa, fixado na sentença em 01 (um) salário-mínimo, PARA 1/30 (UM TRINTA
AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, mantido o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher parcialmente os embargos para, dando-lhes efeitos infringentes, modificar o acórdão
embargado, para reconhecer a atenuante de confissão, redimensionando a reprimenda, antes fixada em 02 (dois)
anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) diasmulta, bem como para reduzir o valor unitário do dia-multa, fixado na sentença em 01 (um) salário-mínimo, PARA
1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, mantido o regime inicial ABERTO
para o cumprimento da reprimenda, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000448-89.2014.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Cicero Pereira da Silva. ADVOGADO: Julio Pereira de Sousa (oab-pb 5.153).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 13 ANOS DE
IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS DENUNCIADOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. VIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA AFIRMANDO QUE O ATO SEXUAL SOMENTE OCORREU UMA VEZ, CONFORME AS DEMAIS PROVAS
TESTEMUNHAIS E A CONFISSÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO, SEDUÇÃO OU
CORRUPÇÃO DA ADOLESCENTE. NOTÓRIA CAPACIDADE DE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA EM
RELAÇÃO AO ATO SEXUAL. VÍTIMA QUE TELEFONOU INÚMERAS VEZES PARA O ACUSADO, PRETENDENDO TER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE E DIZENDO POSSUIR 17 ANOS DE IDADE. RÉU QUE CHEGOU
A PROCURAR OS AVÓS DA MENOR, RESPONSÁVEIS LEGAIS POR ELA, PARA COMUNICAR AS INVESTIDAS DA ADOLESCENTE E SOLICITAR PROVIDÊNCIAS. MENOR QUE NÃO ATENDIA AOS CONSELHOS
E ORIENTAÇÕES DOS AVÓS. DISCERNIMENTO DA OFENDIDA INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE
VULNERABILIDADE IDEALIZADA PELO LEGISLADOR. IMPERIOSA RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO
(LIBERDADE SEXUAL DA MENOR). ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELECÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP.
2. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A defesa requer a reforma da sentença que condenou o réu pelo crime de
estupro de vulnerável. O denunciado responde por ter mantido relação sexual, uma vez, com a adolescente
Janailza Lacerda dos Santos, com 13 anos de idade ao tempo do fato descrito na peça pórtica. A autoria
delitiva restou inconteste, diante da confissão, que encontra respaldo na palavra da vítima, a qual declarou ter
consentido com o ato por livre e espontânea vontade. - A jurisprudência do STJ sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, assentou o entendimento no sentido de que, para a caracterização do
crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Assim, segundo propugna
a mencionada Corte Superior, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Portanto,
a absolvição, teoricamente, não encontraria respaldo. - Não obstante, o contexto real “sub analysis ” trata-se
de uma situação paradigmaticamente limítrofe de um caso de singular excepcionalidade, cuja solução deve
dar-se à luz do bom-senso, da proporcionalidade constitucional, da razoabilidade e, enfim, da justiça, a qual
pode, e deve (!), ser restabelecida. - A palavra da vítima, de especial relevância em casos desse jaez, também
deve ser observada na espécie. Com efeito, a ofendida, em suas declarações, deixou evidenciado que não foi
aliciada pelo réu, pelo contrário. A menor reconheceu que foi ela quem insistiu para manter relação sexual com
o acusado. A adolescente relatou que sempre falou para o réu que tinha 17 anos de idade e que, mesmo diante
da resistência deste, insistiu na sua empreitada. - Os fatos ora postos sob análise demonstram não ter ocorrido
uma provocação do réu para a iniciação sexual, nem mesmo o aproveitamento da imaturidade de uma pessoa
ainda em formação física e psíquica. Conforme os colhidos depoimentos, a vítima, na época já uma
adolescente aos 13 (treze) anos, de forma livre e consciente, passou a procurar constantemente o acusado
para um relacionamento amoroso e, depois de 08 meses de negativas do réu e após este ingerir bebida
alcoólica, conseguiu seu objetivo de ter relação sexual com ele. - Como se denota, o acusado não forçou nem
ameaçou a vítima a praticar o ato sexual. Além disso, se mostra indene de dúvida que a ofendida mais que
consentiu com a prática sexual, na verdade, mesmo sabendo que o réu era casado e não queria envolvimento,
ela insistiu por vários meses, inclusive mentindo sobre sua verdadeira idade. A menor, Janailza Lacerda dos
Santos, apesar de possuir 13 anos na data do fato narrado na denúncia, tinha capacidade de discernimento
sobre eventos de cunho sexual, cabendo ressaltar que não era mais virgem quando teve o encontro físico com
o réu. - A intenção do acusado subjugar a ofendida não ficou evidenciada. A adolescente, em nenhum
momento das suas declarações, demonstrou sentimentos de trauma, violência ou constrangimento acerca de
sua sexualidade, não sendo forçada ou ameaçada a praticar o ato sexual, não havendo que se cogitar de
violência presumida. - A conduta do réu não se coaduna àquela que o legislador pretende evitar. O espírito da
lei reside em punir aquele que comete abuso sexual contra pessoa vulnerável. Na espécie dos autos, não
vislumbro a ocorrência de abuso sexual. - A vulnerabilidade não pode ser entendida de forma absoluta,
simplesmente, pelo critério etário, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, devendo ser
mensurada em cada caso concreto trazido à apreciação do Poder Judiciário. - Portanto, na hipótese, excepcionalmente, entendo permitida a relativização da presunção de violência e a flexibilização do rigor legal,
porquanto restou evidente a maturidade sexual da vítima, bem como a liberdade de escolha, o que afasta a
tipicidade da conduta circunscrita no art. 217-A do Código Repressor, ante a ausência de seu aspecto material
ofensivo. - Não visualizo a tipicidade material da conduta, porquanto, malgrado ela se subsumir à norma
plasmada no art. 217-A do CP (tipicidade formal), não se configurou um resultado relevante, ou seja, inexistiu
lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a liberdade sexual da ofendida,
impondo-se a reforma da sentença para absolver o réu. 2. Provimento do recurso para absolver o réu Cícero
Pereira da Silva, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, dar provimento à apelação para absolver o réu
Cícero Pereira da Silva, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000557-32.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Catharine Rolim Nogueira. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa
Filho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. CONDENAÇÃO DO
PRIMEIRO E ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. DAS ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A ANÁLISE DOSIMÉTRICA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA “CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL DA RÉ UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO
PENAL. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA FACE A AUSÊNCIA DE
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICADORAS. QUANTUM DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA ESTABELECIDO NO PATAMAR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RÉ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. 2. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, COM REFLEXOS NO QUANTUM FINAL DA PENA. 1. A embargante, em
razões recursais (fls. 169/174), alega, quanto a análise dosimétrica da pena, a existência de três omissões no
julgado: (1) a não incidência da atenuante da confissão espontânea; (2) a apreciação inidônea do vetor “conse-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004094-39.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Marcia Gomes Figueiredo Gadelha. ADVOGADO: Lincon
Bezerra de Abrantes (oab-pb 12.060). EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. CONTRADIÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA SENTENÇA. SUPOSTO ERRO DE FATO. ARGUMENTAÇÃO INADEQUADA
PARA A VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. TENTATIVA DE REEXAME DOS AUTOS. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME EXPLÍCITO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS À ANÁLISE. 2. REJEIÇÃO. 1. A contradição viabilizadora de embargos declaratórios é a
interna, isto é, a existente nos fundamentos e conclusão da decisão, e não uma suposta contradição entre os
fundamentos do acórdão e da sentença, que visa, apenas, à adequação à tese defendida pela parte. - O
prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido
a respeito de tese debatida no decorrer do processo. 2. Rejeição dos embargos. ACORDA a Câmara Criminal
deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000109-49.2018.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Yuri Rafael de Jesus
Pacheco. ADVOGADO: Renan Elias da Silva (oab-pb 18.107). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. PARTICIPAÇÃO DE UM TERCEIRO EVIDENCIADA
PELA PALAVRA DA VÍTIMA E POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONDENADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REPRIMENDA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. DECOTE DESNECESSÁRIO. SUBLEVAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Havendo elementos suficientes nos autos, produzidos sob o
crivo do contraditório, no sentido de apontar o recorrente como um dos autores do crime de roubo duplamente
majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. - In casu, restou comprovado que o
denunciado, na companhia de um terceiro desconhecido e mediante o uso de arma de fogo, abordou a vítima, dono
de uma padaria, dentro do estabelecimento comercial, subtraindo, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 200,00
(duzentos reais), fugindo logo em seguida do local. Assim, é possível concluir que a exigência de entrega do
dinheiro, mediante a ameaça exercida com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, contribuiu para a
subtração, na medida em que o temor provocado na vítima reduziu sua capacidade de resistência. - Quanto à
afirmação da defesa, no sentido de ser impossível ser mantido o édito condenatório em desfavor do apelante,
posto não ter sido a arma de fogo apreendida em poder do acusado, bem como em face da inexistência de provas
quanto à suposta participação de um terceiro, destaco que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade de apreensão da arma de fogo, para fins de caracterização da majorante do uso de arma, podendo ser suprida
por meio de prova oral (testemunhas e palavra da vítima), conforme o precedente da Terceira Seção do STJ, a
seguir citado: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de
Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma,
prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal (antiga redação), prescinde de apreensão e perícia quando
existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. - No caso, embora a arma de fogo
não tenha sido apreendida e periciada, tendo a instância ordinária, com base no acervo probatório, concluído pela
sua efetiva utilização, na primeira empreitada criminosa, afigura-se legal a incidência da respectiva majorante.”
(STJ - HC 481.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/
2019, DJe 14/02/2019) 2. Como é sabido, a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial,
desde que o julgador se ampare em elementos concretos, o que de fato ocorreu no presente caso. O Código Penal
não fixa rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. - No caso sob
análise, o ilustre magistrado a quo, quando da primeira fase da aplicação da reprimenda, valorou concreta, idônea
e negativamente as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, agindo
acertadamente o juiz sentenciante ao estabelecer a pena-base um pouco acima do mínimo legal. Ato contínuo,
atenuou a sanção corporal para 04 (quatro) anos de reclusão, por ser o réu menor de 21 anos de idade à época do
fato (art. 65, I, do CP). Em seguida, já na terceira fase da dosimetria, o togado sentenciante, verificando a
comprovação das causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de agentes), majorou a sanção
privativa de liberdade em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Por fim, fixou a pena pecuniária em 50 (cinquenta) dias-multa, no valor
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
APELAÇÃO N° 0000244-88.2017.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Joao Paulo Diniz Bezerra.
ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa (oab-pb 19.896). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO1. ADULTERAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR PARA QUE O CONSUMO DE ENERGIA FOSSE
REGISTRADO A MENOR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINARES. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS
PELA DEFESA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA
NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.
1.2. CONEXÃO COM O PROCESSO N.º 0000924.2017.815.0211. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA
PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. CRIMES DIVERSOS, OCORRIDOS EM
CONDIÇÕES DE TEMPO DIFERENTE. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PATENTES. LAUDO
PERICIAL QUE CONCLUIU PELA A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉU QUE, NA