DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
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ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: PORTARIA DIGEP Nº02/2019, publicada no Diário da Justiça de 24 de janeiro de 2020. Onde se lê:
2019271034, 4770153, Genildo Batista de Oliveira Filho, 2019/2020; 2020000355, 4701216, Reinaldo Bustoff F.
Quintão, 2018/2019; 2020002133, 4777581, Antonio Victor Alves da Costa, 2016/2017; Transferência de Férias,
20199305830, 4728149, Carmen Silva Pereira Dantas; 2019266776, 4688023, Arnaldo Paulo da Silva, 25/02/2020
a 25/03/2020. Leia-se: 2019271034, 4770153, Genildo Batista de Oliveira Filho, 2018/2019; 2020000355, 4701216,
Reinaldo Bustoff F. Quintão, 2019/2020; 4777581, Antonio Victor Alves da Costa, 2017/2018; Marcação de
Férias, 20199305830, 4728149, Carmen Silva Pereira Dantas; 2019266776, 4688023, Arnaldo Paulo da Silva, 26/
02/2020 a 26/03/2020.
PORTARIA DIGEP Nº 12, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020021564, RESOLVE: Relotar os Servidores
ROGÉRIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, WILLIAMS FERREIRA DA SILVA e UIRÁ DE MENDONÇA ARRUDA,
nas seguintes unidades Gerência de Desenvolvimento de TI, Gerência de Suporte e na Gerência de Atendimento,
respectivamente. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, em João Pessoa, 03 de Fevereiro de
2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas
PORTARIA DIGEP Nº 13, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2019244244, RESOLVE: Designar DAMIÃO
TOLENTINO LEITE, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto a Diretoria do Fórum da Comarca
de Itaporanga. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, em João Pessoa, 03 de Fevereiro de 2020.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas
PORTARIA DIGEP Nº 15 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020014629, RESOLVE: Designar
NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto a
Gerência de Pesquisas Estatísticas. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 05 de Fevereiro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de
Pessoas
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000001-93.2020.815.0000. ORIGEM: Comarca Campina Grande - Vara de Violencia Domestica. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Evanes Cesar Figueiredo de
Queiroz E Alysson Sousa de Melo. ADVOGADO: Douglas Winkeler Beltrao. POLO PASSIVO: Justica Publica.
HABEAS CORPUS REPRESSIVO. Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva. Delito do art. 129,
§ 9º, do CPB c/c art. 7º, I, da Lei Maria da Penha. Ausência de cópia da respectiva decisão. Impossibilidade
de aferição do apontado constrangimento. Deficiência de instrumentalização. Não conhecimento. Exegese dos
arts. 663, do CPP, e 252, do RITJPB. - O habeas corpus, ação de rito especial que não comporta dilação
probatória, deve vir instruído, minimamente, com peças indicativas da coação ou da ameaça de constrangimento reputados ilegais, sob pena de não conhecimento; “Não tendo sido juntada pela impetrante ao processo,
a decisão da magistrada a quo que converteu a prisão em flagrante do coacto em preventiva, faltam
elementos que permitam apreciar o seu pedido de habeas corpus, que deve conter necessariamente todas as
provas e os documentos que demonstrem o invocado constrangimento ilegal. Como sabido, não se conhece
do writ subscrito por advogado, quando este não vem devidamente instruído, a teor do art. 252 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça.” (TJPB. HC nº 20020121135756001. Câm. Esp. Crim. Rel. Des. Arnóbio Alves
Teodósio. J. em 01.11.2012). Habeas não conhecido, nos moldes dos arts. 663, do CPP, e 252, do RITJPB.
Postos estes argumentos, com espeque no art. 932, III 1, do CPC/2015, de aplicação analógica à hipótese em
comento, ex vi do disposto no art. 3º 2, do CPP, estando o writ desacompanhado de prova pré-constituída do
objeto do inconformismo, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, o que faço com suporte nos arts. 663 do CPP
e 252 do RITJPB.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000795-51.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Djalma Bispo da Silva E Claudio Henrique Correira da Silva.
ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRONÚNCIA. RESE
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 581, CAPUT, 586 C/C 798, §§ 1 E 5º,
“a”, DO CPP, E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 710, DO STF. NÃO CONHECIMENTO. DE OFÍCIO, ESTENDO À CLÁUDIO HENRIQUE CORREIA DA SILVA OS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
BENEFICIOU O CORRÉU DJALMA BISPO DA SILVA, COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, TENDO EM VISTA QUE, À ÉPOCA, DETINHAM A
MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. - “O prazo para a interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias,
segundo o disposto no art. 586 do Código de Processo Penal, tratando-se de prazo contínuo e peremptório,
lapso esse que deve ser computado a partir da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor (CPP,
art. 798, § 5º, ‘a’). Protocolizado o recurso fora do quinquídio legal, impõe-se o seu não conhecimento. Recurso
não conhecido” (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 314578-85.2015.8.09.0051. Rel. Desª. Carmecy Rosa
Maria A. de Oliveira. 2ª Câm. Crim. J. em 28.11.2017. DJe, edição nº 2424, de 11.01.2018). – Recurso não
conhecido. – Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão de fls. 240/243v ao corréu Cláudio Henrique Correia
da Silva, uma vez que, àquela época da prolação da decisão, o excesso de prazo já estaria configurado para
ambos. Traçados estes argumentos, tenho por manifesta a extemporaneidade do recurso, diante do que, com
espeque no art. 932, III 1, do CPC/2015, de aplicação analógica à hipótese em comento, ex vi do disposto no
art. 3º 2, do CPP, e com supedâneo, ainda, no art. 127, XXXV3, do RITJPB, dele NÃO CONHEÇO, à falta de
pressuposto objetivo de admissibilidade e, ex officio, em harmonia com o parecer ministerial, estendo os
efeitos da decisão de fls. 242v/243 ao réu Cláudio Henrique Correia da Silva, para que seja revogada sua
prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, posto que, ao tempo da decisão, detinha
idêntica situação a de Djalma Bispo da Silva.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000888-14.2019.815.0000. ORIGEM: comarca de Campina Grande - 3 Vara. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Pablo Gadelha Viana, Comarca de Campina Grande E
Renato Marinho da Silva. POLO PASSIVO: Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal da. HABEAS CORPUS REPRESSIVO – Prisão em flagrante convertida em preventiva – Custódia revogada na origem – Paciente posto em
liberdade - Perda superveniente do objeto – Pedido prejudicado. Posto o paciente em liberdade por ato da própria
autoridade impetrada e, assim, não mais subsistindo a prisão cautelar censurada, resta prejudicada a impetração
pela perda superveniente do seu objeto. “Tem-se como prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor
do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, diante da revogação da prisão preventiva pelo juízo “a quo”.” (TJPB. Decisão Monocrática. HC nº
00000137820188150000. Rel. Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz Convocado. J. em 12.01.2018); Pedido prejudicado, nos moldes dos arts. 659 do CPP e 257 do RITJPB. Traçados estes argumentos, com espeque no art. 932,
III 1, do CPC/2015, de aplicação analógica à hipótese em comento, ex vi do disposto no art. 3º 2, do CPP,
esvaído o objeto da impetração pela cessação superveniente da indigitada coação, julgo PREJUDICADA a
ordem e deixo, conseguintemente, de examinar o mérito do pedido, o que faço nos termos dos art. 659, do CPP,
c/c 257, do RITJPB.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0000863-98.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Conde/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Évanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666) E Évanes César Figueiredo de
Queiroz (oab/pb 13.759). PACIENTE: Anderson Valdevino Ferreira. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Conde.
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PREVENTIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. OBJETO DO WRIT SUPERADO. ART. 659 DO CPP.
PREJUDICADO. - Emerge firmar, preliminarmente, por decisão monocrática, o prejuízo do objeto perseguido
nesta ação de habeas corpus, se o paciente foi posto em liberdade, restando, pois, superado o constrangimento
ilegal. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP, c/c a parte inicial do art. 257
do RITJ/PB, determinando, portanto, o seu arquivamento, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
PRECATÓRIO N.º 0005580-86.2001.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS-PB. Intimação ao Bel. DENYLSON BARROS CAVALCANTI, OAB/PB nº
19.467,na qualidade de advogado do credor, para no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o formal
de partilha dos bens deixados pelo cujus, contendo a cota parte cabível a cada herdeiro e/ou sucessor, em
relação ao crédito constante do presente precatório.
PRECATÓRIO N.º 4003030-54.2018.815.0000. CREDOR: OTÁVIO AUGUSTO NÓBREGA DE CARVALHO.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB. Intimação ao Bel. OLIVAN XAVIER DA SILVA, OAB/PB nº 1.788, na
qualidade de advogado do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais
e bancários, de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, visando o pagamento do crédito a que
fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0757086-50.2007.815.0000. CREDOR: JOSÉ UBIRATAN DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE NATUBA-PB. Intimação ao Bel. MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL E OUTRO, OAB/PB nº 11.987, na
qualidade de advogado do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais
e bancários, de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, visando o pagamento do crédito a que
fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 4000142-20.2015.815.0000. CREDORA: LÚCIA DE FÁTIMA RICARTE QUIRINO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação ao Bel. ALMAIR BESERRA LEITE, OAB/PB
nº 12.151, na qualidade de advogado da credora, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus
dados pessoais e bancários, de sua titularidade, bem como, da credora acima referido, visando o pagamento do
crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0000098-21.2005.815.0000. CREDOR: CÍCERO FÉLIX DE LIMA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE TAPEROÁ-PB. Intimação ao Bel. LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA, OAB/PB nº 9.818, na qualidade de
advogado do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais e bancários,
de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, visando o pagamento do crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0501910-80.2001.815.0000. CREDOR: FRANCISCO IZIDRO BATISTA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA-PB. Intimação ao Bel. FRANCISCO SEVERINO DE LIMA, OAB/PB nº
3.815, na qualidade de advogado do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados
pessoais e bancários, de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, visando o pagamento do crédito
a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 4000161-26.2015.815.0000. CREDOR: FRANCISCO GERALDO FERNANDES DE ALMEIDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação ao Bel. ALMAIR BESERRA
LEITE, OAB/PB nº 12.151, na qualidade de advogado do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos
autos os seus dados pessoais e bancários, de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, visando o
pagamento do crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0025992-57.2009.815.0000. CREDOR: JERÔNIMO FERREIRA DE SOUZA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a Bela. LAURICÉA DE ARAÚJO FERREIRA, OAB/PB nº 8.966,
na qualidade de advogada do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais
e bancários, de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, visando o pagamento do crédito a que
fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0803049-86.2004.815.0000. CREDOR: TOP VÍDEO LOCAÇÃO DE FITAS E SERVIÇOS.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação ao Bel. JOÃO BRITO GÓIS FILHO, OAB/PB nº
8.858, na qualidade de advogado do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados
pessoais e bancários, de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, e o percentual que afeta a cada
um dos patronos, visando o pagamento do crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0376917-28.2002.815.0000. CREDOR: AGNALDO SALUSTINO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação ao Bel. MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR, OAB/PB nº 6.771 na
qualidade de advogado do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais
e bancários, de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, visando o pagamento do crédito a que
fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0102610-82.2005.815.0000. CREDOR: PREMIER VÍDEO LTDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA-PB. Intimação ao Bel. EDMER PALITOT RODRIGUES, OAB/PB nº 12.449 na qualidade de
advogado do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais e bancários,
de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, visando o pagamento do crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0369804-23.2002.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE GIL ALVES DE OLIVEIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação ao Bel. JOSÉ HIRAN DE CASTRO VERÍSSIMO, OAB/PB nº 12.618B na qualidade de advogado do credor, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos o formal de partilha dos bens
deixados pelo cujus, contendo a cota parte cabível a cada herdeiro e/ou sucessor, em relação ao crédito constante
do presente precatório, e o Bel. JOSÉ HIRAN DE CASTRO VERÍSSIMO, para, querendo, no mesmo prazo,
colacionar aos autos os seus dados pessoais e bancários, visando o pagamento do crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0002473-24.2007.815.0000. CREDORA: DAYSYANE VIEIRA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a Bela. ANA ÉRIKA MAGALHÃES E OUTRO, OAB/PB nº 9.483 na
qualidade de advogada da credora, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais
e bancários, de sua titularidade, bem como, do credor acima referido, visando o pagamento do crédito a que
fazem jus.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0073369-23.2013.815.0731 -(2ª
C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, intimação
ao(à) Bel(a). TOBIAS GUSTAVO BORGMANN, OAB-PB Nº 16.245, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso. (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0046195-80.2011.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ANDRÉ FERREIRA DE VASCONCELOS. Intimação ao(s) bel(is). ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO, Nº 13.420 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0050255-28.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ EPITÁCIO DE OLIVEIRA,
Nº 16.665 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA- nº 0117657-52.2012.815.0000.Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides:
Impetrante:Waldir de Medeiros Silva e Outros; Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba:
Intimação ao Bel. Luiz Ferreira de Souza OAB/PB 11.083, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para,
tomar ciência do despacho de fl.284, nos, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível - Processo nº 0025737-76.2010.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: ROSANGELA MARIA
BARBOSA PALITOT. Intimação ao (s) Bel.(is) CESAR AUGUSTO CESCONETTO, OAB/PB 3475; a fim de se
manifestar acerca da suspensão processual, no prazo de 15 (quinze) dias. (arts.9º e 10 do CPC).
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0000866-18.2012.815.0091. Relator(a): Exmo Des(a). Maria
das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO BV FINANCEIRA S/ACREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) TAÍS CONCEIÇÃO PESSOA PEREIRA, OAB/PB 22008 a fim de, regularizar o vício, apresentando a peça original que outorgou ou substabeleceu poderes ao subscritor do Agravo Interno, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0100215-25.2002.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE GABRIEL CLEMENTINO DA LUZ.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS-PB. Intimação ao Bel. DÉCIO GEOVÂNIO DA SILVA, OAB/PB nº
7692,na qualidade de advogado do credor, para no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o formal de
partilha dos bens deixados pelo cujus, contendo a cota parte cabível a cada herdeiro e/ou sucessor, em relação
ao crédito constante do presente precatório, bem como informar os dados bancários de sua titularidade e de seu
advogado, para fins de liberação de seus créditos.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000741-85.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Claudio Januario Nunes. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino.
EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 71, DO
CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO QUANTO À DOSIMETRIA. VOTO MÉDIO
VENCEDOR PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO ACUSADO PARA 4 (QUATRO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES
E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. VOTO VENCIDO PARA FIXAR