DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2020
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apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere. Além disso,
a manutenção da prisão do réu foi devidamente justificada na r. sentença recorrida. - Mantém-se a condenação do acusado pelo delito de roubo simples em concurso formal, quando induvidosas a materialidade e
autoria delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pelas vítimas, aliado ao depoimento de testemunha
e confissão do acusado. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em
vista que o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder
discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto. Ademais, a sanção se mostrou adequada e suficiente à
prevenção e reprovação das condutas perpetradas. - A pena de multa faz parte do preceito secundário da
norma penal, não podendo ser excluída da sentença, cabendo, todavia, ao juízo da execução o seu
parcelamento, caso comprovada a incapacidade financeira do sentenciado. - O pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita, com isenção das custas processuais, é matéria afeta ao juízo da execução, o
qual pode permitir o parcelamento ou suspender a execução das custas, devendo, portanto, este pedido ser
formulado, no momento oportuno, perante àquele juízo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
sendo estas apresentadas dentro do referido prazo legal, o apelo defensivo deve ser conhecido em toda a sua
extensão. - No caso do Júri, nos termos do art. 571, inc. V, do CPP, as nulidades havidas após a pronúncia,
em plenário, ou na sala secreta, deverão ser arguidas logo após a ocorrência delas e devem ser consignadas
em ata. Ao perlustrar os autos, percebe-se não existir nenhum ato a macular o processo após a prolação da
referida decisão, salientando, ainda, que as partes não se manifestaram, no instante oportuno, a apontar
qualquer vício processual (nulidades ou irregularidades), quando do julgamento plenário. - A sentença condenatória encontra-se em retilínea consonância à lei expressa e à decisão dos jurados, eis que não divergiu da
resposta dos integrantes do Conselho de Sentença aos quesitos formulados e obedeceu aos ditames legais,
valendo-se de correta fundamentação e aplicando a pena em consonância aos arts. 59 e 68 do CP, não
havendo, do mesmo modo, erro ou injustiça na sanção aplicada. – É pacífica a orientação jurisprudencial,
inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil, dentre as
apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório constante no feito, não pode ser tachada de
contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. – Recurso da defesa
conhecido em toda a sua extensão e desprovido, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000244-23.2017.815.0071. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gilberto Cardoso dos
Santos. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso do
Ministério Público. Homicídio qualificado. Absolvição. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Inocorrência. Legítima defesa acolhida pelo Conselho de Sentença. Tese alegada desde a fase policial. Soberania
do veredicto Desprovimento. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha
pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil, dentre as apresentadas em plenário, respaldada no
conjunto probatório no feito – registre-se que a legítima defesa foi sustentada pelo acusado desde a fase
inquisitória –, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se
impõe. – Recurso ministerial desprovido mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, em desarmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001210-86.2012.815.0741. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Lucinaldo de Freitas Barbosa. ADVOGADO: Wagner Marsicano de
Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. Art. 213, caput, do CP. Sentença
condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição do delito. Impossibilidade. Materialidade e
autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Recurso desprovido. – No crime de estupro, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima,
assume relevante preponderância, notadamente, quando corroborada por outros elementos probatórios coligidos. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou ato sexual com violência contra a
vítima, configurada está a prática do crime de estupro, não havendo, portanto, que se falar em absolvição
fundada no consentimento da vítima ou em sua experiência sexual. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000261-68.2017.815.0941. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Arnaldo Maria de Sousa. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Condenação. Autoria e materialidade evidentes. Prisão em flagrante confirmada pela confissão do réu em Juízo e demais provas colhidas. Laudo Pericial de Eficiência em Arma de Fogo
com resultado positivo. Avaliação da tipicidade material e lesividade da conduta. Arma desmuniciada e
desmontada. Irrelevância. Crime de perigo abstrato. Tutela da segurança pública e da paz social. Consolidada
jurisprudência dos Tribunais Superiores. Condenação mantida. Dosimetria. Pena definitiva fixada no mínimo
legal. Réu reincidente. Situação que obsta o abrandamento do regime inicial e impede a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso desprovido. - É pacífico o entendimento dos
Tribunais Superiores no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no
art. 14 da Lei 10.826/2003, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma
estar desmuniciada e/ou desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
- Conforme jurisprudência do STF e STJ, em regra, é prescindível a demonstração de risco concreto da
conduta, bem como desnecessário que o artefato esteja municiado ou montado, com exceções de recentíssimos julgados onde firmou-se ser possível a avaliação da tipicidade material da conduta tão somente nas
hipóteses em que for apreendida pequena quantidade de munição (de uso permitido) na residência do agente,
quando desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, a depender do caso concreto, o que não se
coaduna com a presente situação. - A reincidência em crime doloso impede o abrandamento do regime inicial
fixado, bem como obsta a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001340-27.2013.815.0261. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Fernanda Maria Marinho Medeiros Lourei. ADVOGADO: Paulo
Cesar de Medeiros. APELADO: Ajustica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (vinte e três vezes), c/c art. 71 do Código Penal.
Preliminares de nulidade. Inépcia de denúncia. Requisitos do art. 41 do CPP devidamente preenchidos.
Cerceamento de defesa. Matéria preclusa. Condenação. Rejeição das preliminares. Irresignação defensiva.
Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Redução da penabase suscitada pelo Parquet de Segundo Grau. Cabimento. Culpabilidade inerente ao tipo. Dupla valoração da
balizadora da circunstância e da majorante da continuidade delitiva. Redimensionamento da pena necessário.
Prescrição da pretensão punitiva de ofício. Declarar extinta a punibilidade pela prescrição. – Descabe classificar de inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos
os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de
modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - A pendência de carta precatória não tem
o condão de suspender a marcha processual. Além do mais, não alegando na fase processual oportuna –
diligências – preclusa torna-se a matéria. - Configurado, portanto, o crime descrito no inciso XIII do art. 1º do
Decreto-Lei n° 201/67, quando o alcaide efetua contratações irregulares e desnecessárias de servidores para
o trabalho municipal, em desacordo com a Carta Magna. – Verificada que a circunstância judicial considerada
desfavorável ao sentenciado da culpabilidade foi analisada com base em argumentos genéricos (culpabilidade
e conduta social), sem apontar elementos concretos que justifiquem a sua exasperação, há que se afastar a
aferição negativa desta. - Assiste razão ao Parquet de segundo grau em alegar a ocorrência de bis in idem no
caso em tela, pois os mesmos argumentos usados para ensejar como negativo o elemento circunstâncias do
crime e majorar a pena-base são os mesmos que caracterizam a continuidade delitiva. Portanto, mister o
afastamento dessa balizadora como negativa. - Após a redução da reprimenda, ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, restando extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000929-45.2019.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1ª Rafaela
da Silva Lourenco E 2º Luís Carlos Santos da Silva. DEFENSOR: 1ª Kátia Lanusa de Sá Vieira, DEFENSOR:
2º Kátia Lanusa de Sá Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS DENTRO DE PRESÍDIO. Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. Insurgência quanto
ao réu absolvido. Materialidade e autoria evidenciadas. Entorpecentes encontrados na vagina da companheira do acusado por ocasião da revista íntima. Depoimentos firmes a demonstrar que a droga era destinada
ao apenado. Interrogatório em sede policial e em juízo da corré corroborado pelo depoimento judicializado de
agente penitenciário nesse sentido. Fato ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Réu que atua
como coautor do crime. Participação mediata. Precedentes. Desnecessidade de comprovar a efetiva
mercancia ou comércio. Tipo penal misto alternativo. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena-base
acima do mínimo legal diante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei de Tóxicos). Réu
reincidente. Afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06. Causa
de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006. Insurgência do Parquet quanto à dosimetria da
pena em relação a ré condenada. Pretendida reformulação da dosimetria para aumentar o quantum da pena
e agravar o regime prisional. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais, natureza e quantidade da substância
apreendida justificam a pena-base e as frações de aumento e diminuição fixadas na sentença. Manutenção
do regime prisional e da substituição por restritivas de direitos. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM
PARTE, APENAS PARA CONDENAR O CORRÉU LUÍS CARLOS SANTOS DA SILVA NAS PENAS DO ART.
33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. - Para a caraterização do tráfico ilícito de entorpecentes, é prescindível
que o acusado seja flagrado na efetiva mercancia das substâncias, bastando a subsunção da conduta a
quaisquer dos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, é absolutamente irrelevante que as drogas não tenham chegado ao seu destino, uma vez que a corré transportava as mesmas,
levando-as consigo, tendo praticado, assim, duas das ações típicas previstas no caput do referido artigo,
pelas quais também responde o apelado, por ser ele o mentor intelectual do crime, pois solicitou que a ré
trouxesse consigo a droga e adentrasse no presídio, coordenando sua conduta. - Ressalte-se, ainda, que
embora não tenha o apelado praticado nenhum dos tipos descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a sua
conduta amolda-se como autor mediato, porquanto foi ele que mandou a corré, sua companheira, sobre a
qual tinha plena influência, mesmo correndo risco de ser descoberta, como assim foi, levar a droga para ele
na unidade prisional. - Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando
verificada a presença de vetores judiciais negativos, sobretudo os antecedentes e a quantidade e a natureza
dos entorpecentes apreendidos, sendo estas duas últimas preponderantes para a fixação da reprimenda
básica, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. - A reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição
prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06. - Quando o delito de tráfico é cometido no interior de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006. – No caso em
exame, ao efetivar a dosimetria da reprimenda da ré Rafaela da Silva Lourenço, o magistrado sentenciante
considerou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis à denunciada, além disso, de forma
idônea, avaliou devidamente a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes (art. 42 da Lei
Antitóxico), de modo que, in casu, resta justificada a pena-base no patamar mínimo, bem como a fixação
das frações de 1/6 (um sexto) para majorar a reprimenda, em razão do art. 40, inc. III, e de 2/3 (dois terços)
para reduzi-la, em face da minorante do § 4º do art. 33, todos da Lei nº 11.343/2006, portanto, a dosimetria
carece de reparos. – Outrossim, considerando que foi aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a ré não é reincidente, além de
que todas as circunstâncias do art. 59 do CP terem lhe sido favoráveis, mister a manutenção do regime
inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. Recurso ministerial desprovido neste ponto. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CRIMINAL
MINISTERIAL, PARA CONDENAR LUÍS CARLOS SANTOS DA SILVA PELA PRÁTICA DO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, a uma pena de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta
e três) dias-multa, sendo fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001061-39.2016.815.0551. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Manoel do Nascimento Herminio dos Santo. ADVOGADO: Joao
Barboza Meira Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. Veredicto condenatório. Irresignação defensiva. Recurso interposto com base no art. 593, inc. III,
alíneas “a”, “b” e “c”, do CPP. Efeito devolutivo. Aplicação da Súmula 713 do STF. Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. Pleito não conhecido. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões
expostas. Possibilidade. Soberania do veredicto. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
desprovido. - É cediço que nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o
termo e não as razões que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713, do
Supremo Tribunal Federal. Não obstante isso, a jurisprudência admite que o pedido feito nas razões recursais,
com base em alínea não contida nos fundamentos da interposição, seja ampliado e conhecido se estas forem
apresentadas dentro do quinquíduo legal, o que ocorreu na presente hipótese. - Assim, in casu, considerando
que a matéria do recurso foi delimitada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo
Penal, mas, nas razões recursais, os fundamentos foram baseados na letra “d” do citado dispositivo legal, em
APELAÇÃO N° 0002786-07.2018.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Edmar Gomes da Silva E 2º Jose Fabricio Costa de Araujo
Teles. DEFENSOR: Delano Alencar Lucas de Lacerda. ADVOGADO: 1º Georgge Antonio Paulino C. Pereira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL DE JOSÉ FABRÍCIO COSTA DE ARAÚJO TELES. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Improcedência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra das vítimas. Relevância. Redução das
penas-base. Incabível. Valoração fundamentada das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação da
atenuante da confissão. Circunstância não verificada em nenhuma fase do processo. Modificação do regime
de cumprimento inicial da pena. Manutenção do estabelecido na sentença, conforme expressa previsão legal.
Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo
probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o recorrente,
como um dos autores dos ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a
sustentar a condenação. - A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, em
especial, quando corroborada por outros meios de prova, como na hipótese dos autos. - A pena-base é fixada
conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e diante da discricionariedade do magistrado,
observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há, pois, quantum de aumento da reprimenda
para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao julgador, mesmo considerando apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a pena-base no máximo previsto ao tipo, desde
que fundamente idoneamente sua decisão. - Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no
art. 59 do Código Penal, fundamentadamente analisadas pelo sentenciante, não há que se falar em reforma
das penas-bases fixadas acima do mínimo legal. - Inexistindo confissão do réu em nenhuma fase do processo,
incabível o pedido para incidência da atenuante em referência. - A terceira fase da dosimetria da pena também
não comporta alteração, porquanto os roubos foram cometidos em concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do
Código Penal), tendo a majorante sido fixada no mínimo legal (1/3) para ambos os delitos. - Mantida a pena
definitiva fixada na sentença combatida em patamar superior a 08 (oito) anos, não procede o pleito para
modificação do regime de cumprimento da pena do fechado para outro mais brando, nos termos do art. 33, §
2º, alínea “a”, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL DE EDMAR GOMES DA SILVA. ROUBOS MAJORADOS
PELO CONCURSO DE PESSOAS. Redução das penas-base. Não cabimento. Existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis a justificarem o quantum fixado na primeira fase da dosimetria de cada crime.
Mudança do regime de cumprimento inicial da reprimenda corporal. Pleito improcedente. Fixação conforme
previsão legal expressa. Desprovimento do apelo. - Incabível o pedido de redução das reprimendas básicas
quando fixadas acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, avaliadas
de forma fundamentada pelo magistrado. - Restando a pena final superior a 08 (oito) anos de reclusão, há que
ser mantido o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda, de acordo com expressa previsão do
art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005820-26.2015.815.0181. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Arlean Paulo da Silva. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL e AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigo 147 do CP, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006, e art. 215-A, do Código Penal Condenação em
primeira instância. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria
delitivas consubstanciadas. Palavra das vítimas corroboradas por outros elementos probatórios. Preponderância. Artigo 129, § 9º, Lei nova mais favorável. Aplicação retroativa. Desprovimento do apelo. – Em delitos
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando
corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. – Ademais, restando a materialidade e
a autoria dos crimes de ameaça e importunação sexual, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pelas palavras das vítimas, inalcançável a absolvição
almejada pelo apelante. - Há que se ressaltar que, no delito do art. 147 do CP, pouco importa tenha o réu
objetivo de causar o mal injusto e grave prometido ou de atemorizar a ofendida, eis que se trata de crime de
natureza formal, bastando para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje intimidála e “a infração penal se consuma mesmo que a vítima não se sinta intimidada”. - É de se aplicar e enquadrar
ao caso específico, a lei em vigor n. 13.718/18, art. 215-A do Código Penal, pelo princípio da retroatividade da
lei criminal mais benéfica ao requerente, porque mais adequada e suficiente à reprovação e à prevenção da
ação criminosa em exame. - No crime de importunação sexual, não se força - seja com violência ou ameaça
- a vítima a participar do ato libidinoso. Basta que o ato lascivo seja realizado pelo agente criminoso sem a
concordância ou o consentimento de sua vítima. Assim, resta claro que a conduta do beijo forçado, empregado
sem violência ou grave ameaça, se enquadra perfeitamente no crime em questão. - Ademais, a conduta
perpetrada pelo apelante é moralmente condenável, uma vez que foi praticada pelo pai da ofendida. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer
ministerial.